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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas contra decisão que, em revisão periódica da prisão preventiva, manteve a custódia cautelar mediante remissão ao decreto prisional originário.1.2. A impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea, ilegalidade da motivação por referência, inexistência de elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis, suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva.1.3. A liminar foi indeferida.1.4. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea suficiente; (ii) estabelecer se a fundamentação per relationem adotada na revisão periódica da custódia é juridicamente válida; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva e (iv) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão impetrada evidencia a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.2. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pela localização de balanças de precisão, dinheiro em espécie e materiais destinados ao fracionamento dos entorpecentes, pelo modus operandi consistente na entrega de drogas (delivery), pelas notícias anteriores da prática delitiva e pelos elementos indicativos de atuação conjunta com terceiro. 3.3. A revisão periódica prevista no art. 316 do Código de Processo Penal não exige fundamentação exaustiva nem demonstração de fatos novos quando persistem, de forma concreta, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. 3.4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do periculum libertatis e não ao mero transcurso do tempo entre os fatos e a decisão judicial, permanecendo legítima a custódia enquanto subsistirem os elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 3.5. A utilização da técnica de fundamentação per relationem, com remissão expressa ao decreto prisional anteriormente proferido, constitui forma válida de motivação e não caracteriza ausência de fundamentação. 3.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 3.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e preservar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas Corpus conhecido e denegado. 4.2. Tese de julgamento: A revisão periódica da prisão preventiva dispensa fundamentação exaustiva quando persistem concretamente os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal refere-se à atualidade do periculum libertatis e não ao simples decurso do tempo. A fundamentação per relationem, com remissão expressa ao decreto prisional anterior, constitui técnica válida de motivação judicial. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 2º, 316 e 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.071.541/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; TJPR, HC nº 0058231-28.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 14.07.2025; STJ, AgRg no HC nº 742.443/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; TJPR, HC nº 0152876-45.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 26.02.2026; STJ, AgRg no RHC nº 168.946/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC nº 670.619/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098293-76.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SANDRA ANGÉLICA DA CRUZ FERREIRA em favor de MATHEUS PAVEGLIO - investigado pela prática, em tese, do ilícito de tráfico de drogas - contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Castro que, à mov. 142.1 dos autos NU 0007249-12.2025.8.16.0064 e se reportando à decisão de mov. 21.1 dos mesmos autos, manteve a prisão preventiva outrora decretada.Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção, na medida em que a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação inidônea, apenas se reportando à decisão que decretou a medida extrema e limitando-se a sustentar que “não se alteraram as circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão” [sic]; b) “(...) a prisão preventiva não pode permanecer fundamentada exclusivamente em circunstâncias existentes no momento inicial da persecução penal, sem que haja demonstração da sua necessidade atual (...)” [sic], sendo que a mera menção a apreensão de diferentes substâncias entorpecentes, balanças, dinheiro e materiais utilizados para o acondicionamento de drogas não é elemento que, por si só, demonstra “(...) a existência de risco concreto decorrente da liberdade do paciente, tampouco autoriza presumir, automaticamente, dedicação habitual ao comércio ilícito de entorpecentes (...)” [sic]; c) “(...) a decisão combatida utiliza a expressão de que os fatos indicariam uma suposta “prática ilícita profissional”, porém deixa de apontar quais elementos concretos demonstrariam essa conclusão, tais como eventuais vínculos com organização criminosa, histórico de envolvimento anterior com o tráfico de drogas, atuação estruturada na mercancia ilícita ou qualquer circunstância específica capaz de evidenciar risco de reiteração delitiva (...)” [sic]; d) “(...) a decisão também não indicou qualquer circunstância concreta no sentido de que o paciente, caso colocado em liberdade, poderia comprometer a instrução processual, ameaçar testemunhas, frustrar a aplicação da lei penal ou voltar a delinquir (...)” [sic]; e) “(...) a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da fase instrutória exige fundamentação ainda mais rigorosa, com demonstração clara de elementos atuais que justifiquem a continuidade da medida extrema (...)” [sic], o que não se verifica in casu, em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da excepcionalidade da prisão preventiva; f) o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, sendo primário e g) são cabíveis, na espécie, medidas cautelares diversas à prisão.Requer, ao final, a concessão da definitiva do mandamus, com a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.A liminar foi indeferida à mov. 10.1.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 19.1, opinou pelo parcial conhecimento e pela denegação da ordem (il. Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizarem a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do ora paciente.Com efeito. E como já retratado em sede liminar, infere-se que a decisão impetrada (mov. 142.1 dos autos de nº 0007249-12.2025.8.16.0064) – que se reporta à decisão de decretação da prisão preventiva de mov. 21.1 dos mesmos autos – está lastreada em elementos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria.Nesse sentido, confira-se o que restou consignado pela autoridade impetrada:“(...) No que tange, aos pressupostos da prisão preventiva contidos na parte final do art. 312 do CPP, denominados pela doutrina de “Fumus Comissi Delicti”, trata-se da probabilidade concreta de o crime ter ocorrido tal como narrado nas peças iniciais, o que demanda uma análise sobre a existência de provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria.Verticalizando neste ponto o cotejo dos elementos informativos, verifico ter restado demonstrada a materialidade delitiva (conforme autos de Prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência, auto de apreensão e exibição, conjunto fotográfico auto de constatação provisória de droga), bem como indícios suficientes de autoria por parte do conduzido, ante os depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial. (...)”.Sendo assim, entendo que os indícios de envolvimento do paciente na empreitada delitiva foram suficientemente destacados pela autoridade impetrada.Ademais, o decisum impugnado restou amparado na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado, tendo a autoridade indicada como coatora consignado:“(...) Não se alteraram as circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão preventiva do réu (mov. 21.1), sendo certo que, embora primário (mov. 12.1), foi a ele atribuída a prática da traficância com elevada gravidade, posto que apreendidas balanças, dinheiro, e diversas drogas em sua residência (cocaína, maconha, e crack), além de embalagens comumente utilizadas para fracionamento de droga, tendo sido abordado em via pública com entorpecentes em suposta ação ilícita de delivery de tais substâncias.A variedade e quantidade de drogas e ainda o modus operandi, somado ao fato de haver denúncias prévias, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), indicam, ao menos sumariamente, prática ilícita profissional, não se recomendando a soltura. (...)”E ainda:“(...) Isso porque, não obstante o custodiado seja tecnicamente primário, as circunstâncias em que os fatos se passaram, aliada à significativa quantidade de substância entorpecente apreendida, indica não ser o custodiado um pequeno e eventual traficante, bem como que, já há algum tempo vinha se dedicando à atividade criminosa.Com efeito, o flagrado foi abordado enquanto trafegava em via pública, sendo que, contra sua pessoa, já pesavam denúncias anônimas de que praticava tráfico de drogas, realizando a entrega de substâncias entorpecentes.Ao ser procedida revista pessoal, segundo consta do Boletim de Ocorrência nº. 2025 /1479106, bem como dos relatos dos policiais, foi localizado com o custodiado, na região da cintura, uma balança de precisão, 0,27 gramas de substância análoga a crack, bem como 0,03 gramas de cocaína.Ainda segundo consta dos autos, ao ser indagado, o custodiado confirmou que possuía mais drogas em uma quitinete, bem como em sua residência. Ele ainda disse aos policiais que apenas realizava a entrega da droga, a qual pertencia a outro individuo, chamado Bruno da Luz, vulgo "BRUNINHO DA OPERARIA".Feitas buscas na quitinete, bem como na residência em que o custodiado disse morar, foi localizado considerável quantia de substância entorpecente, sendo que na quitinete havia 369 gramas de crack e, na residência do flagrado, mais 534 gramas de cocaína e 2635 gramas de maconha, duas balanças de precisão e dinheiro em espécie, além de embalagens usadas para fracionamento e venda das substâncias.A apreensão de considerável quantidade de drogas - incluindo cocaína, a qual ostenta alto valor agregado - demonstra não ser o custodiado pequeno e eventual traficante, bem como, ao que tudo indica, já há algum tempo vinha se dedicando à atividade criminosa, não podendo se descurar, ainda, dos indicativos de que a prática do crime de tráfico de drogas se dava, possivelmente, em associação com outro indivíduo.Pertinente destacar que, embora tenha o flagrado, ao ser interrogado em solo policial, negado a existência de associação com outro individuo para fins de tráfico de entorpecentes, confessou ser o proprietário da droga apreendida, bem como que esta seria destinada à entrega para consumo de terceiro. (...)”Dessa forma, entendo que os fundamentos lançados se afiguram aptos a alicerçar a manutenção da correlata segregação cautelar, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, dado que restou indicado, quando da reavaliação periódica do art. 316 do CPP, que ainda persistiam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente diante da gravidade em concreto do crime, em tese, perpetrado, a qual se extrai (a) da elevada quantidade e diversidade de drogas encontradas na posse direta do paciente e na residência dele; (b) da localização de vários petrechos relacionados ao narcotráfico na casa do paciente, aliado à apreensão de dinheiro em espécie e (c) da existência de prévias notícias anônimas e da informação constante nos autos de eventual vínculo do paciente com terceiro, que seria o real proprietário do entorpecente apreendido.Não se olvide, ainda, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.Aliás, e conforme entendimento jurisprudencial consolidado (STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 1.071.541/SP – Rel. Ministra Maria Marluce Caldas – Julg. 24/06/2026), quando da supramencionada revisão periódica, não se exige fundamentação exaustiva para a manutenção da custódia, desde que apresentado, concretamente, fundamento ligado à garantia da ordem pública (o que se evidencia no caso concreto, diante da gravidade em concreto do crime, em tese perpetrado, como supramencionado).Nesse sentido, inclusive, é o teor do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, do qual colaciono excerto em legítima fundamentação per relationem, in verbis:“(...) com relação à assertiva de que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva deixou de considerar a contemporaneidade da medida, é igualmente improfícua.Sabe-se que a reforma da Lei nº 13.964/19 introduziu a indispensabilidade de que a prisão preventiva seja alicerçada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, CPP). (...)É dentro desse contexto que deve ser compreendida a parte final do citado dispositivo legal, isto é, a contemporaneidade não deve ser analisada com a contraposição entre a data dos fatos e da decretação da medida cautelar, mas pela atualidade do periculum libertatis que a justifica.A respeito:Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas e organização criminosa. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (...) 4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas e a atuação em organização criminosa. 5. A exigência de contemporaneidade se refere aos motivos que fundamentam a prisão e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 6. A jurisprudência admite a decretação da prisão cautelar para desestabilizar associações criminosas e evitar a continuidade das práticas delitivas. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido e denegado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0058231- 28.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.07.2025)No mesmo sentido, o acórdão prolatado pelo c. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RÉU SUPOSTAMENTE TRAFICANTE TEMIDO NA REGIÃO DOS FATOS. INFLUÊNCIA NEGATIVA NO ÂNIMO DOS ENVOLVIDOS EM DEPOR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DO DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 7. No caso, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (9/3/2020) e a do decreto preventivo (10/12/2021), a gravidade concreta do delito, bem como a suposta liderança do acusado no âmbito de organização criminosa ligada à prática de tráfico de drogas e a habitualidade criminosa obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 742.443/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)In casu, em que pese o esforço argumentativo da defesa, a tese de que a prisão preventiva não pode permanecer fundamentada exclusivamente em circunstâncias existentes no momento inicial da persecução penal, sem que haja demonstração da sua necessidade atual, não encontra amparo na melhor técnica processual e na jurisprudência pátria, especialmente diante do cenário fático apresentado nos autos.Isso porque a contemporaneidade e a atualidade do perigo decorrente da liberdade do paciente encontram-se concretamente demonstradas pela gravidade de sua conduta e habitualidade na dedicação ao tráfico de entorpecentes, restando evidente o periculum libertatis e legitimando plenamente a manutenção da medida extrema.Sendo assim, verifica-se que os fundamentos permanecem hígidos, não havendo alteração fática relevante apta a justificar sua revogação. O simples decurso do tempo, por si só, não implica perda da necessidade da cautelar, sobretudo quando persistem os elementos que indicam a necessidade de se garantir a ordem pública.Esclareça-se, por derradeiro, que o Juízo a quo se utilizou na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente de remissão para sua decisão primeva, técnica (per relationem) amplamente permitida por esse e. Tribunal de Justiça, em oposição ao que sustenta a impetrante:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA DE CORRÉUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) 5. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, com remissão expressa aos fundamentos anteriormente lançados no decreto prisional, é juridicamente válida e aceita pela jurisprudência, não configurando ausência de motivação. (...) 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0152876- 45.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.02.2026) (...)” (sem destaque no original)Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado:“4. No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica. Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016). Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos. Precedentes. (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).De mais a mais, oportuno frisar que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação de pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.Forçoso sublinhar, da mesma forma, que eventuais condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor, quando presentes os elementos ensejadores da medida (fumus comissi delicti e periculum libertatis).No que concerne à alegação da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não socorre ao paciente, uma vez que, diante da sua demonstrada periculosidade, não há que se falar, por ora, em substituição da segregação, pois: “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (STJ, HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07 /10/2021).Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (sem voto), e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 03 a 07 de agosto de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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