SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0098293-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas contra decisão que, em revisão periódica da prisão preventiva, manteve a custódia cautelar mediante remissão ao decreto prisional originário.1.2. A impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea, ilegalidade da motivação por referência, inexistência de elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis, suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva.1.3. A liminar foi indeferida.1.4. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea suficiente; (ii) estabelecer se a fundamentação per relationem adotada na revisão periódica da custódia é juridicamente válida; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva e (iv) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão impetrada evidencia a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.2. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pela localização de balanças de precisão, dinheiro em espécie e materiais destinados ao fracionamento dos entorpecentes, pelo modus operandi consistente na entrega de drogas (delivery), pelas notícias anteriores da prática delitiva e pelos elementos indicativos de atuação conjunta com terceiro. 3.3. A revisão periódica prevista no art. 316 do Código de Processo Penal não exige fundamentação exaustiva nem demonstração de fatos novos quando persistem, de forma concreta, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. 3.4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do periculum libertatis e não ao mero transcurso do tempo entre os fatos e a decisão judicial, permanecendo legítima a custódia enquanto subsistirem os elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 3.5. A utilização da técnica de fundamentação per relationem, com remissão expressa ao decreto prisional anteriormente proferido, constitui forma válida de motivação e não caracteriza ausência de fundamentação. 3.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 3.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e preservar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas Corpus conhecido e denegado. 4.2. Tese de julgamento: A revisão periódica da prisão preventiva dispensa fundamentação exaustiva quando persistem concretamente os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal refere-se à atualidade do periculum libertatis e não ao simples decurso do tempo. A fundamentação per relationem, com remissão expressa ao decreto prisional anterior, constitui técnica válida de motivação judicial. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 2º, 316 e 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.071.541/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; TJPR, HC nº 0058231-28.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 14.07.2025; STJ, AgRg no HC nº 742.443/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; TJPR, HC nº 0152876-45.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 26.02.2026; STJ, AgRg no RHC nº 168.946/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC nº 670.619/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021.