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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 49.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 61.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de São Mateus do Sul, nos autos de ação de embargos à execução NPU 0003305-11.2025.8.16.0158, que Vanderlei de Jesus Ferreira opõe em face de Banco do Brasil S/A, pela qual decidiu: “Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução opostos por VANDERLEI DE JESUS FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para o fim de RECONHECER a incidência do Decreto-Lei nº 167/67 e, por consequência, DETERMINAR a limitação dos juros de mora ao patamar de 1% (um por cento) ao ano; b) DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, devendo o exequente adequar o demonstrativo de débito nos termos desta fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pelo embargante e 30% pelo embargado. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso) para o patrono do embargante e 10% sobre o valor atualizado da dívida para o patrono do embargado (Art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em favor do embargante (Art. 98, §3º, CPC).” O embargado/exequente sustenta “[...] que a operação objeto do presente feito, se trata de Cédula de Crédito Bancário” (mov. 55.1 – 1º grau, f. 04).Pondera que “A Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é um título de crédito rural típico, o que inviabiliza, sua análise sob o prisma integral das normas e benefícios do crédito rural tradicional. Embora a CCB possa formalizar operações de crédito destinadas ao setor rural, ela possui regramento próprio e não se confunde com a Cédula de Crédito Rural (CCR)” (mov. 55.1 – 1º grau, f. 07).Considera, então, que “[...] merece retoque a sentença[...]devendo a taxa de juros moratórios serem mantidas em 1% ao mês” (mov. 55.1 – 1º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 59 – 1º grau).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O apelante defende que, como o título executado é cédula de crédito bancário, os juros de mora não estão adstritos ao limite de 1% (um por cento) ao ano, estabelecido na legislação rural (Decreto-Lei n.º 167/1967).No entanto, a aplicação da legislação rural é possível aos mútuos formalizados por meio de cédula de crédito bancário, contanto que sua finalidade esteja vinculada à atividade rural.A possibilidade, inclusive, é prevista de forma expressa no Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 3.1.1: “1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967: e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB)”. A propósito, na página do Banco Central do Brasil (BACEN) na internet[1], é exposto que “O crédito rural é o financiamento destinado ao segmento rural. Os produtores rurais utilizam os recursos concedidos pelas instituições financeiras nessa linha de crédito de diversas maneiras na sua propriedade. Por exemplo, podem investir em novos equipamentos e animais ou custear matéria prima para o cultivo. Podem ainda utilizar esses recursos para comercializar e industrializar a produção. São as chamadas finalidades do crédito rural”.Assim, como bem exposto na sentença, prevalece a incidência do Decreto-Lei n.º 167/1967 à espécie. “O título exequendo é uma Cédula de Crédito Bancário emitida sob a égide do Crédito Rural (mov. 1.5). Embora regida formalmente pela Lei nº 10.931/04, a destinação do recurso e a natureza do contrato atraem a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967” (mov. 38.1 – 1º grau, f. 02). Desse modo, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/1967, “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”.Portanto, como bem entendeu o magistrado sentenciante, a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, realizada pelo apelante, é abusiva, pelo que correta sua limitação em 1% (um por cento) ao ano.Constou da sentença: “No que tange aos juros de mora, a cláusula de inadimplemento do contrato prevê a incidência de 1% ao mês (mov. 1.5, pág. 4). Ocorre que o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de apenas 1% ao ano” (mov. 38.1 – 1º grau, f. 02). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TESES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As alegadas omissões sobre a abusividade da capitalização mensal dos juros, por serem as cédulas anteriores à vigência da MP 2.170/1936, bem como a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal no caso em exame, não foram objeto de debate pelo Colegiado local, na medida em que a referidas teses não foram expostas nas razões recursais no momento oportuno, carecendo do devido prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. 2. ‘Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.’ (AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 1.782.123/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 18/08/2022). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA NA DEMANDA CAUTELAR. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DEFENDIDA OU SEM SUCUMBÊNCIA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/67. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE EFETIVA COBRANÇA NO CASO CONCRETO, CONFORME PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXPURGADOS. 4. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA LIMITADA A JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA CONTRATUAL DE 2%, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 167/67. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA EFETIVAMENTE REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 5. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DE CLÁUSULAS POTENCIALMENTE ABUSIVAS. SÚMULA 297 DO STJ. 6. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA TUTELA CAUTELAR DEFERIDA PARA AFASTAR INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 7. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO AUTOMÁTICO. 8. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE EFETIVA INJUSTIFICATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES. 9. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA, COM AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1. Nos contratos bancários e de crédito rural, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), desde que demonstrada abusividade ou desequilíbrio contratual, não prevalecendo de forma absoluta o princípio do pacta sunt servanda. 2. Capitalização de juros. Cédulas de crédito rural. Admissibilidade quando expressamente pactuada, nos termos da legislação de regência (Lei nº 10.931/04) e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 93 e REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos), condicionada à previsão contratual clara. 3. Juros remuneratórios. Crédito rural. Regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/67. Ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional. Incidência da limitação legal, à luz da legislação específica e da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Comissão de permanência. Encargo não compatível com o regime jurídico das cédulas de crédito rural disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/67. Necessidade de previsão legal e contratual específica, bem como de efetiva cobrança para eventual expurgo ou repetição. 5. Encargos moratórios. Disciplina própria do Decreto-Lei nº 167/67. Limitação à incidência de juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual nos limites legais, vedada a substituição por encargos não previstos no regime jurídico específico. 6. Tutela cautelar. Requisitos previstos nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Possibilidade de concessão ou manutenção de medidas de natureza inibitória ou de abstenção de inscrição em cadastros restritivos, quando presentes elementos de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 7. Prorrogação de dívida rural. Manual de Crédito Rural. Necessidade de observância dos requisitos normativos, incluindo a demonstração de incapacidade de pagamento e a prévia formulação de requerimento administrativo, não se caracterizando direito automático ao alongamento da dívida. 8. Multa por ausência em audiência de conciliação. Art. 334, §8º, do CPC. Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça condicionada à ausência injustificada, devendo a penalidade ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível do Apelante 1 (Banco Do Brasil) parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação Cível do Apelante 2 (Nilo Sieves) conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006226-38.2012.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JULGAMENTO ‘CITRA PETITA’. OCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E ILEGALIDADE DO SEGURO PENHOR. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. 2. SEGURO PENHOR. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. 3. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINÁRIAS DE DÍVIDA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DECRETO-LEI 167/67. 4. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÓPICO A SER DECOTADO DA SENTENÇA. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA E CLARA. POSSIBILIDADE. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. ENCARGOS MORATÓRIOS. REGULARIDADE NA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO QUE INCLUI A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. MULTA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 71, DO DECRETO LEI 167/678. 8. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. O fato de alguns pedidos não terem sido analisados na sentença, embora constitua vício por julgamento citra petita, não conduz à nulidade do decisum, uma vez que tais questões, por haverem sido suficientemente debatidas nos autos, podem ser apreciadas por esta Corte, sem prejuízo às partes, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do NCPC. 2. O artigo 76 do Decreto Lei 167/1967 estabelece que ‘serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a legislação de seguros obrigatórios’. Isso se justifica porque os bens dados em garantia devem assegurar o pagamento da dívida e seus consectários (artigo 65). Assim, desde que previsto no título e se não ficar comprovado abuso, legítima se mostra a cobrança do prêmio junto ao segurado.’ 3. Considerando o desvio de finalidade nas cédulas de crédito bancário, os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 1% ao ano, de acordo com o parágrafo único, do artigo 5º do Decreto Lei 167/67. 4. É ultra petita a sentença que analisa a abusividade dos juros remuneratórios, quando inexistente pedido do embargante na petição inicial. 5. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada; tal como ocorre no caso em apreço.6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto. 7. Considerando que os encargos moratórios foram cobrados de acordo com as disposições legais, deve ser reconhecida a regularidade de sua cobrança. 8. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001237-93.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18/03/2023). Em conclusão, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. André Olivério Padilha.Deixo de majorar os honorários sucumbenciais (art. 85,§11, do CPC), pois a soma da verba fixada na execução com a destes embargos já atinge o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargado/exequente, Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o contrato executado está sujeito à legislação rural e, por isso, manteve a limitação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao ano, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/1967. Assim, a sentença não foi alterada.
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