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Acórdão
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Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Mayra Regina Ruchinski em favor de Edivaldo Croski sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva da paciente. A impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega que o paciente é motorista e foi contratado para uma corrida, e desconhecia por completo o conteúdo ilícito da carga transportada. Diz que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Defende ser caso de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. O pedido de liminar foi indeferido e não foram solicitadas informações (mov. 10.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 18.1) pela não concessão da ordem.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido. O impetrante alega que: o decreto de prisional não possui fundamentação válida; não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; o paciente é motorista e desconhecia a origem ilícita da carga que transportava; é caso de substituição da prisão por outras medidas cautelares. Todavia, não lhe assiste razão. Para decretar a prisão preventiva, o MM. Juízo a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito, reputou suficientes os indícios de autoria dos fatos pelo ora paciente e entendeu ser necessária a prisão para a garantia da ordem pública sob os seguintes fundamentos (mov. 0010521-79.2026.8.16.0031): “A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de constatação da substância entorpecente e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais revelam a apreensão de aproximadamente 118,550 kg de maconha, acondicionados em caixas distribuídas tanto no porta-malas quanto no interior do veículo abordado. Tais elementos são corroborados pelos relatos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, que afirmaram ter percebido, ainda do lado externo do automóvel, forte odor característico da droga, situação que levou à imediata fiscalização mais aprofundada e posterior confirmação da natureza ilícita da carga. O condutor do veículo foi flagrado transportando a elevada quantidade de entorpecente, tendo alegado desconhecimento quanto ao conteúdo das caixas, versão que se mostra isolada e dissociada do contexto fático, especialmente diante da quantidade expressiva de droga e do odor intenso emanado, circunstâncias que afastam a plausibilidade da alegação de ignorância. Por sua vez, o passageiro assumiu, ao menos parcialmente, a posse da carga, afirmando tratar-se de transporte de supostos “celulares”, explicação igualmente desmentida pela evidência empírica da apreensão. Ademais, ambos apresentaram versões frágeis, imprecisas e desconexas, inclusive no tocante à origem da carga, ao destino exato e à identidade de eventuais mandantes, o que reforça a existência de ajuste prévio e, em tese, associação para o tráfico. A gravidade concreta da conduta é manifesta. Trata-se de transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecente, circunstância que evidencia a inserção dos autuados em cadeia estruturada de tráfico de drogas, não se tratando de conduta isolada ou de pequeno potencial ofensivo. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga indicam destinação comercial em larga escala, apta a atingir número indeterminado de usuários, o que demonstra significativo periculum libertatis. A prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos agentes, aferida não apenas pela natureza do delito, mas sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida e pela logística empregada no transporte, indicativa de atuação organizada. A manutenção dos investigados em liberdade representa risco concreto de reiteração criminosa, sobretudo considerando que não lograram demonstrar ocupação lícita estável ou vínculos sólidos que os afastem do meio delitivo, sendo certo que o tráfico de drogas constitui atividade altamente lucrativa e reiterada por sua própria natureza. Também se mostra presente a necessidade de resguardar a instrução criminal, na medida em que a apuração dos fatos ainda se encontra em fase inicial, havendo necessidade de identificação de outros possíveis envolvidos na cadeia de distribuição, inclusive o(s) suposto(s) mandante(s) e intermediário(s), cuja identidade foi omitida pelos autuados. A liberdade dos investigados, neste momento, pode comprometer a colheita de provas, seja pela possibilidade de influência sobre eventuais testemunhas, seja pela destruição de elementos informativos ainda não apreendidos, notadamente dados telemáticos, cuja extração, inclusive, foi expressamente recusada por um dos autuados. No que concerne à garantia da aplicação da lei penal, verifica-se igualmente o risco concreto de evasão, haja vista a natureza do crime e a ausência de elementos que demonstrem raízes firmes no distrito da culpa, além do fato de o transporte possuir caráter interestadual, indicando facilidade de deslocamento e eventual fuga. A pena cominada ao delito de tráfico de drogas é elevada, circunstância que, aliada à robustez dos indícios de autoria, constitui incentivo à evasão do distrito da culpa. A pena cominada ao delito de tráfico de drogas é elevada, circunstância que, aliada à robustez dos indícios de autoria, constitui incentivo à evasão do distrito da culpa. A gravidade concreta da conduta, a quantidade expressiva da droga, o contexto de transporte estruturado e a insuficiência das medidas alternativas demonstram que qualquer providência menos gravosa seria incapaz de neutralizar os riscos advindos da liberdade dos autuados. Não há elementos que indiquem que medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato ou monitoramento eletrônico seriam efetivos para impedir a reiteração delitiva ou assegurar a instrução processual. Diante de todo o exposto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados, impondo-se a decretação da custódia cautelar como medida necessária, adequada e proporcional ao caso concreto”. Como se pode perceber, a r. decisão expôs que há prova da materialidade do crime imputado ao paciente e indícios suficientes de que ele é autor dos fatos delituosos, o que é suficiente para a instauração da ação penal e permite a custódia cautelar. Destaca-se que para a decretação da prisão cautelar não se exige cognição exauriente que culmine na atribuição definitiva da autoria delitiva à pessoa investigada, mas basta a existência de indícios suficientes dessa autoria. Assim, porque a materialidade dos delitos imputados ao paciente está provada nos autos de origem e há indícios suficientes de autoria dos fatos por ele, está preenchido o requisito do fumus comissi delicti para a decretação da sua prisão preventiva. E o efetivo envolvimento do paciente com a ação criminosa é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo após a devida instrução criminal, de modo que não pode ser analisada em sede de habeas corpus. Portanto, as alegações de que ele é apenas motorista e não tinha conhecimento sobre a ilicitude da carga que foi contratado para transportar não é relevante para o momento. Outrossim, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito revelada pelo modus operandi (transporte interestadual de grande quantidade de substância entorpecente, de forma estruturada, a revelar não se tratar de pequeno traficante). Isso revela a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não é procedente a alegação de não preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem. Ainda, porque há necessidade da prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas não se mostram eficazes no caso em exame. Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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