SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098371-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA E ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. ARTIGOS 139, IV, 773, 797, 835 E 1.019, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. PRECEDENTES DA 15ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de anotação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ao fundamento de ausência de esgotamento das diligências prévias, diante da existência de bens móveis apontados via RENAJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, é cabível a utilização da CNIB em execução de título extrajudicial, como medida voltada à efetividade da tutela executiva. III. Razões de decidir 3. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo admitida a adoção de medidas executivas voltadas à efetividade da satisfação do crédito, nos termos dos artigos 139, IV, e 773 do mesmo diploma processual. 4. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, e a Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou sua utilização no âmbito estadual. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a possibilidade de indisponibilidade de bens quando houver prévia citação do devedor, ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora e esgotamento das diligências para localização de patrimônio penhorável. 6. No caso concreto, foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, sem resultado útil à satisfação da execução, circunstância que autoriza a consulta e eventual anotação de indisponibilidade de bens via CNIB. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para deferir a utilização da CNIB para fins de consulta e cadastramento. Tese de julgamento: É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em execução de título extrajudicial quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, observados os artigos 139, IV, 773, 797 e 835 do Código de Processo Civil, o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e o entendimento firmado no REsp nº 1.377.507/SP. Dispositivos relevantes citados: artigos 139, IV, 773, 797, 835 e 1.019, I, do Código de Processo Civil; Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça; Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, julgado em 26.11.2014, recurso repetitivo; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0045756-11.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 07.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0021237-06.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 27.06.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0076219-38.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.03.2021.