Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA E ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. ARTIGOS 139, IV, 773, 797, 835 E 1.019, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. PRECEDENTES DA 15ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de anotação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ao fundamento de ausência de esgotamento das diligências prévias, diante da existência de bens móveis apontados via RENAJUD.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, é cabível a utilização da CNIB em execução de título extrajudicial, como medida voltada à efetividade da tutela executiva.
III. Razões de decidir
3. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo admitida a adoção de medidas executivas voltadas à efetividade da satisfação do crédito, nos termos dos artigos 139, IV, e 773 do mesmo diploma processual.
4. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, e a Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou sua utilização no âmbito estadual.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a possibilidade de indisponibilidade de bens quando houver prévia citação do devedor, ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora e esgotamento das diligências para localização de patrimônio penhorável.
6. No caso concreto, foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, sem resultado útil à satisfação da execução, circunstância que autoriza a consulta e eventual anotação de indisponibilidade de bens via CNIB.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido
para deferir a utilização da CNIB
para fins de consulta e cadastramento.
Tese de julgamento:
É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em execução de título extrajudicial quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, observados os artigos 139, IV, 773, 797 e 835 do Código de Processo Civil, o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e o entendimento firmado no REsp nº 1.377.507/SP.
Dispositivos relevantes citados:
artigos 139, IV, 773, 797, 835 e 1.019, I, do Código de Processo Civil; Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça; Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, julgado em 26.11.2014, recurso repetitivo; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0045756-11.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 07.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0021237-06.2022.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 27.06.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0076219-38.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fabio
Andre
Santos Muniz, j. 29.03.2021.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098371-70.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença (mov. 48.1), proferida em autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito e levantamento de alienação fiduciária nº 39492-38.2024.8.16.0001, ajuizada por Francisco Zeni e Jussara Bonin Pereira Linhares Zeni, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos de FRANCISCO ZENI e JUSSARA BONIN PEREIRA LINHARES ZENI em face de BANCO DO BRASIL SA para o fim de: a) declarar a inexigibilidade de crédito por prescrição da pretensão de cobrança da Cédula de Crédito Comercial n. 40/00045-1; b) determinar ao requerido que promova o cancelamento da hipoteca que recaiu sobre os imóveis objeto matrículas n. 60.901 e n. 60.902 (seq. 1.20/1.21), ambos do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, de propriedade dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo do valor atribuído à causa (R$ 312.468,16).Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015”. Em suas razões recursais (mov. 53.1), sustenta que: (i) a prescrição da dívida não acarreta a extinção da obrigação principal e, como consequência, não extingue a garantia hipotecária; se a obrigação principal persiste, ainda que despida da coercibilidade judicial, a garantia hipotecária não pode ser cancelada; (ii) é devida a inversão do ônus de sucumbência porque “restou demonstrada a ausência de extinção da dívida garantida por hipoteca”; (ii) caso mantida a condenação aos honorários advocatícios, devida a fixação pela equidade.Requer, ao fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, almeja a inversão do ônus de sucumbência ou a minoração dos honorários advocatícios.Oferecidas contrarrazões (mov. 54.1), os apelados pugnaram pela manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
II – Trata-se de embargos de ação declaratória de inexigibilidade de débito e levantamento de alienação fiduciária ajuizada pelos apelados Francisco Zeni e Jussara Bonin Pereira em face do apelante Banco do Brasil S/A, na qual aduziram, em suma, que figuraram como avalistas de cédula de crédito comercial em 28/04/2004, no valor de R$ 36.286,55, com vencimento inicial em 28/05/2024 e final em 28/04/2009; foi dado em garantia hipotecária dois imóveis objeto das matrículas nº 60.901 e 60.902, ambos do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade dos autores; em razão do inadimplemento, o réu ajuizou execução de título extrajudicial em 07/02/2008 em face dos autores e outros, visando o recebimento do saldo devedor de R$ 37.132,46, que foi extinta por abandono e que transitou em julgado em 28/04/2014; a cédula de crédito comercial está prescrita, eis que o vencimento do título ocorreu em 28/04/2009 e o ajuizamento da execução não interrompeu a prescrição, uma vez que a extinção do feito ocorreu por inércia do réu; ocorrida a prescrição da pretensão do crédito, a hipoteca que recai sobre os imóveis deve ser extinta em razão da natureza acessória do contrato de hipoteca.Requereram, no mérito, a procedência dos pedidos para que fosse declarada a inexigibilidade do débito e determinado o levantamento das garantias.Os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexigibilidade do crédito em razão da prescrição da pretensão executória da cédula de crédito comercial nº 40/00045-1 e condenar o réu ao cancelamento da hipoteca que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas nº 60.901 e n. 60.902 (seq. 1.20/1.21), ambos do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, de propriedade dos autores, sob pena de multa diária. O réu ainda foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em sentença contra a qual se insurge a parte ré.Pois bem.Conforme reconhecido pela sentença recorrida, a pretensão executiva da cédula de crédito comercial operou-se em 28/04/2012 e a prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança operou-se em 28/04/2014.O apelante sustenta que, não obstante o reconhecimento da prescrição, é devida a manutenção da hipoteca registrada nas matrículas dos imóveis nº 60.901 e n. 60.902, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de São José dos Pinhais/PR (mov. 1.20/1.21).Sem razão, entretanto.Reconhecida a prescrição da obrigação principal, a hipoteca constituída em garantia da operação de crédito deve ser extinta por se tratar de obrigação acessória, conforme prevê o art. 1.499, I, do Código Civil, in verbis: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:I - pela extinção da obrigação principal; Nesse sentido é o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.(AgInt no AREsp 2356738/RR, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 09/10/2023, DJe 16/10/2023. Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A alegação de que o recuso não poderia ter sido julgado monocraticamente, pela ausência dos pressupostos legais específicos, fica prejudicada com o julgamento colegiado do agravo interno.2. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).4. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp 2177647/SC, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 14/08/2023, DJe 16/08/2023. Grifou-se). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARÂMETRO LEGAL. CPC/2015. APLICAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente.4. Fixados os honorários recursais dentro dos parâmetros legais do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não há falar em desproporcionalidade.5. Recurso especial não provido, com majoração de honorários.(REsp 1837457/SC, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 24/08/2019, DJe 01/10/2019. Grifou-se). No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DO RÉU. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PEDIDO NÃO ARGUÍDO EM CONTESTAÇÃO E NEM ENFRENTADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. ARTIGO 85 § 11 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR – 14ª C. Cível – AC - 991-68.2022.8.16.0103 – Lapa – Rel.: Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito – j. 18/03/2024 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DA GARANTIA ACESSÓRIA. ARTIGO 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 14ª C. Cível – AC - 4680-23.2022.8.16.0103 – Lapa – Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas – j. 13/11/2023 – grifou-se). Portanto, inviável acolher a insurgência deduzida no ponto.Quanto à postulada inversão do ônus de sucumbência, sorte diversa não assiste ao apelante, na medida em que todos os pedidos deduzidos na inicial foram integralmente acolhidos, razão pela qual incide o caput do art. 85 c/c §12º do art. 82 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do vencido a pagar o ônus de sucumbência.Em relação à minoração dos honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, prevê que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema Repetitivo nº 1076 (REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP), cuja controvérsia estava limitada à “definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa o proveito econômico da demanda forem elevados” firmou a tese de que é admitido o arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.No caso, o valor da causa não é baixo, de modo que deve ser mantida a base de cálculo fixada.Por fim, considerando a sucumbência recursal da parte ré, devida a majoração dos honorários advocatícios devidos, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o que se faz em 2% (dois por cento) e resulta em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.Voto por negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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