SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098397-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO DECLARADO EM MONTANTE EXPRESSIVO. DILIGÊNCIA OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. ART. 99, §2º DO CPC E TEMA 1.178 DO STJ OBSERVADOS. CUMPRIMENTO DEFICIENTE. RENDA ALEGADA NÃO COMPROVADA. EXTRATOS REFERENTES A CONTA DIVERSA DAQUELA ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RETRATO ABRANGENTE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PRESUNÇÃO INFIRMADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por executado, pessoa natural assistida pela Defensoria Pública, contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor atualizado de R$ 60.612,47, indeferiu a gratuidade da justiça ao fundamento de que a declaração de imposto de renda e a declaração de bens e direitos revelariam patrimônio aproximado de R$ 350.000,00, apto a infirmar a presunção legal. O recorrente sustenta a confusão entre patrimônio imobilizado e liquidez financeira, a inexistência de fluxo de caixa evidenciada por constrição de valor ínfimo e a ausência de prévia oportunidade de comprovação, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não examinado na decisão agravada, comporta conhecimento nesta sede; (ii) estabelecer se, oportunizada a comprovação em segundo grau, restou observado o art. 99, §2º do CPC e o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) definir se a documentação apresentada é idônea a demonstrar a insuficiência de recursos e, assim, a infirmar os elementos concretos que afastaram a presunção do art. 99, §3º do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, porque a decisão agravada não examinou tal pretensão, objeto de deliberação autônoma naqueles autos incidentais, sob pena de supressão de instância.4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção meramente relativa de veracidade, elidível por elementos concretos constantes dos autos, incumbindo à parte requerente o ônus de demonstrar, por documentação idônea, a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do próprio sustento.5. Eventual inobservância do art. 99, §2º do CPC na origem restou suprida nesta instância, na medida em que, ao processar o recurso, determinou-se ao agravante a comprovação de sua atual condição econômico-financeira, com indicação precisa das razões do afastamento da presunção, em observância à segunda tese do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.6. Cumprida formalmente a diligência, a documentação apresentada revela-se deficiente: a renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, alegadamente auferida em atividade autônoma de transporte, remunerada por diárias e recebida em espécie, veio desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, subsistindo como mera afirmação unilateral.7. Os extratos bancários juntados referem-se a conta diversa daquela sobre a qual recaiu a maior parte do arresto executivo, mantida em conjunto com terceiro, de modo que não retratam de maneira abrangente a movimentação financeira do agravante nem permitem a análise completa de sua situação patrimonial.8. A constrição de R$ 3.041,64, isoladamente considerada, demonstra apenas o saldo existente no instante do bloqueio, e não a inexistência de capacidade econômica, sobretudo quando o próprio recorrente reconhece movimentação em conta não retratada nos extratos apresentados.9. Permanecem incontroversos o imóvel residencial e os veículos arrolados na declaração de bens e direitos, cuja titularidade não foi objeto de retificação, alienação ou qualquer esclarecimento documental, subsistindo os elementos concretos que afastaram a presunção legal.10. O patrocínio pela Defensoria Pública constitui indício que não conduz, por si só, ao deferimento do benefício, exigindo-se correspondência no conjunto probatório, ausente na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “Oportunizada a comprovação da condição econômica na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, o cumprimento deficiente da diligência – com renda alegada e não comprovada e extratos referentes a conta diversa daquela em que verificada a movimentação financeira – não infirma os elementos concretos que afastaram a presunção de hipossuficiência da pessoa natural”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§2º e 3º, 101 e §1º, 102, parágrafo único, 186, 373, I, 927, III, e 1.015, V; LC nº 80/1994, art. 128, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ (Tema 1.178), Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0035302-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 20.07.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0101001-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 08.12.2025.