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Processo:
0098397-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto jederson suzin
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO DECLARADO EM MONTANTE EXPRESSIVO. DILIGÊNCIA OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. ART. 99, §2º DO CPC E TEMA 1.178 DO STJ OBSERVADOS. CUMPRIMENTO DEFICIENTE. RENDA ALEGADA NÃO COMPROVADA. EXTRATOS REFERENTES A CONTA DIVERSA DAQUELA ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RETRATO ABRANGENTE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PRESUNÇÃO INFIRMADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por executado, pessoa natural assistida pela Defensoria Pública, contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor atualizado de R$ 60.612,47, indeferiu a gratuidade da justiça ao fundamento de que a declaração de imposto de renda e a declaração de bens e direitos revelariam patrimônio aproximado de R$ 350.000,00, apto a infirmar a presunção legal. O recorrente sustenta a confusão entre patrimônio imobilizado e liquidez financeira, a inexistência de fluxo de caixa evidenciada por constrição de valor ínfimo e a ausência de prévia oportunidade de comprovação, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não examinado na decisão agravada, comporta conhecimento nesta sede; (ii) estabelecer se, oportunizada a comprovação em segundo grau, restou observado o art. 99, §2º do CPC e o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) definir se a documentação apresentada é idônea a demonstrar a insuficiência de recursos e, assim, a infirmar os elementos concretos que afastaram a presunção do art. 99, §3º do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, porque a decisão agravada não examinou tal pretensão, objeto de deliberação autônoma naqueles autos incidentais, sob pena de supressão de instância.4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção meramente relativa de veracidade, elidível por elementos concretos constantes dos autos, incumbindo à parte requerente o ônus de demonstrar, por documentação idônea, a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do próprio sustento.5. Eventual inobservância do art. 99, §2º do CPC na origem restou suprida nesta instância, na medida em que, ao processar o recurso, determinou-se ao agravante a comprovação de sua atual condição econômico-financeira, com indicação precisa das razões do afastamento da presunção, em observância à segunda tese do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.6. Cumprida formalmente a diligência, a documentação apresentada revela-se deficiente: a renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, alegadamente auferida em atividade autônoma de transporte, remunerada por diárias e recebida em espécie, veio desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, subsistindo como mera afirmação unilateral.7. Os extratos bancários juntados referem-se a conta diversa daquela sobre a qual recaiu a maior parte do arresto executivo, mantida em conjunto com terceiro, de modo que não retratam de maneira abrangente a movimentação financeira do agravante nem permitem a análise completa de sua situação patrimonial.8. A constrição de R$ 3.041,64, isoladamente considerada, demonstra apenas o saldo existente no instante do bloqueio, e não a inexistência de capacidade econômica, sobretudo quando o próprio recorrente reconhece movimentação em conta não retratada nos extratos apresentados.9. Permanecem incontroversos o imóvel residencial e os veículos arrolados na declaração de bens e direitos, cuja titularidade não foi objeto de retificação, alienação ou qualquer esclarecimento documental, subsistindo os elementos concretos que afastaram a presunção legal.10. O patrocínio pela Defensoria Pública constitui indício que não conduz, por si só, ao deferimento do benefício, exigindo-se correspondência no conjunto probatório, ausente na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “Oportunizada a comprovação da condição econômica na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, o cumprimento deficiente da diligência – com renda alegada e não comprovada e extratos referentes a conta diversa daquela em que verificada a movimentação financeira – não infirma os elementos concretos que afastaram a presunção de hipossuficiência da pessoa natural”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§2º e 3º, 101 e §1º, 102, parágrafo único, 186, 373, I, 927, III, e 1.015, V; LC nº 80/1994, art. 128, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ (Tema 1.178), Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0035302-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 20.07.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0101001-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 08.12.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098397-68.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 87.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008811-49.2025.8.16.0131, ajuizada com lastro na Cédula de Crédito Bancário nº C42230902-4, no valor atualizado de R$ 60.612,47, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo executado, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda e a declaração de bens e direitos revelariam rendimentos e patrimônio aproximado de R$ 350.000,00, aptos a infirmar a presunção do art. 99, §3º do CPC.Sustenta o agravante, em síntese: (i) que a decisão confundiu patrimônio bruto imobilizado com liquidez financeira efetiva, porquanto os bens indicados não se convertem em numerário apto ao pagamento imediato de custas; (ii) que o arresto executivo realizado via SISBAJUD, antes mesmo da citação, alcançou tão somente R$ 3.041,64, quantia de natureza alimentar e em parte pertencente a terceiro, o que evidenciaria a inexistência de fluxo de caixa; (iii) que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, reforçada pelo patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Paraná; e (iv) que o benefício foi indeferido sem prévia oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios, em afronta ao art. 99, §2º do CPC. Requer a reforma da decisão, com a concessão da benesse e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0005296-69.2026.8.16.0131.Deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, determinou-se ao agravante que comprovasse, no prazo de cinco dias, sua atual condição econômico-financeira, mediante juntada de documentos atualizados (mov. 11.1).O agravante manifestou-se (movs. 19.1 a 19.4), juntando declaração de rendimentos por ele próprio firmada, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de bloqueios judiciais, declarações fiscais do Simples Nacional e documentos relativos ao genitor idoso com quem reside.A agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. O terceiro interessado Sidnei Souza Transportes não se manifestou nos autos do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10 de junho de 2026 e, considerando a intimação pessoal da Defensoria Pública e a contagem em dobro do prazo (art. 186, caput do CPC; art. 128, inciso I da Lei Complementar nº 80/1994), a interposição ocorrida em 20 de julho de 2026 revela-se tempestiva. O recurso é cabível na forma dos arts. 101 e 1.015, inciso V do CPC, dispensado o preparo por força do art. 101, §1º do mesmo diploma. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do agravo de instrumento. 2.2. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL Não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0005296-69.2026.8.16.0131. Isso porque a decisão agravada (mov. 87.1 da execução) não examinou tal pretensão, que constitui objeto de deliberação autônoma proferida naqueles autos incidentais, contra a qual, aliás, foi manejado recurso próprio. O conhecimento da matéria nesta sede implicaria indevida supressão de instância. Superado esse ponto, examino o capítulo devolvido. 2.3. DO MÉRITO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Razão não assiste ao recorrente. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, assegurando o art. 98, caput do Código de Processo Civil o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Trata-se, todavia, de benesse destinada aos verdadeiramente necessitados, cuja concessão indiscriminada geraria desigualdade injustificável ao dispensar dos encargos processuais quem detém capacidade financeira.Nessa linha, a declaração de hipossuficiência de que trata o art. 99, §3º do Código de Processo Civil constitui instrumento de facilitação do acesso ao benefício, mas ostenta presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira da parte requerente, seja por prova produzida pela parte adversa, seja constatada de ofício pelo julgador. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AgInt no REsp nº 1.670.585/SP – Rel.: Min. Nancy Andrighi – J. 20.03.2018, DJe 02.04.2018)Por sua vez, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do respectivo preenchimento. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória (art. 927, inciso III do CPC): I) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o Juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º do CPC; e, III) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo Magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ – Corte Especial – REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ – Rel.: Min. Og Fernandes – J. 17.09.2025) Transpondo tais balizas para o caso, observo que a decisão agravada indicou, de modo preciso, os elementos concretos que, em seu entender, infirmavam a presunção legal: declaração de ajuste anual de imposto de renda e declaração de bens e direitos apontando patrimônio aproximado de R$ 350.000,00. Eventual insuficiência quanto à etapa seguinte – a prévia determinação de comprovação – restou integralmente suprida nesta instância, porquanto, ao processar o recurso, determinei ao agravante que demonstrasse sua atual condição econômico-financeira mediante juntada de documentos atualizados (mov. 11.1), diligência que se seguiu à manifestação de movs. 19.1 a 19.4. Cumprido, assim, o comando do art. 99, §2º do Código de Processo Civil e a segunda tese do Tema 1.178, passo ao exame do material probatório efetivamente produzido.E é precisamente nesse exame que o recurso não prospera, porquanto a oportunidade conferida foi cumprida de forma apenas aparente, sem que dela resultasse a demonstração da alegada insuficiência de recursos.Em primeiro lugar, a renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, que o agravante afirma auferir em atividade autônoma de transporte, remunerada por diárias e recebida em espécie, veio amparada exclusivamente em declaração por ele próprio firmada. Não há contrato, recibo, nota, registro de prestação de serviços, comprovante de depósito ou qualquer outro elemento externo que confirme a origem, a periodicidade ou o montante desses rendimentos. A afirmação é, portanto, unilateral e não se autocomprova: se o recorrente sustenta perceber determinada quantia mensal como motorista autônomo, cabia-lhe demonstrá-la documentalmente, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil e que não se transfere ao Juízo nem se supre por presunção.Em segundo lugar, e de modo decisivo, os extratos bancários apresentados não retratam a movimentação financeira relevante. O próprio agravante sustenta que o arresto executivo, no total de R$ 3.041,64, recaiu majoritariamente sobre conta mantida em conjunto com o genitor, tendo sido bloqueados apenas R$ 485,02 em conta de sua titularidade exclusiva. Ocorre que os extratos juntados dizem respeito a conta diversa daquela em que verificada a maior parte da constrição, de sorte que o conjunto documental é internamente incongruente: o argumento central do recurso apoia-se em conta cuja movimentação não foi trazida aos autos, ao passo que a movimentação exibida refere-se a conta que não sustenta a tese defendida. O resultado é a impossibilidade de aferir, de forma abrangente, a real disponibilidade financeira do recorrente.Cumpre registrar, ademais, que o valor apurado em bloqueio judicial demonstra tão somente o saldo existente no exato instante da ordem eletrônica, nada revelando sobre o fluxo de entradas e saídas ao longo do tempo, sobre eventuais recursos mantidos fora do sistema bancário – circunstância aliás sugerida pela própria alegação de recebimentos em espécie – ou sobre a capacidade de poupança do titular. Constrição de pequena monta não equivale, por si só, a incapacidade econômica, sobretudo quando a movimentação da conta efetivamente atingida permanece não documentada.Em terceiro lugar, permanecem incólumes os elementos patrimoniais que fundamentaram o indeferimento na origem. O imóvel residencial e os veículos arrolados na declaração de bens e direitos não foram objeto de retificação, de comprovação de alienação, de gravame, de penhora anterior ou de qualquer esclarecimento documental que demonstrasse sua saída do acervo do agravante ou a perda de valor econômico. Ainda que se reconheça que patrimônio imobilizado não se converte instantaneamente em numerário, a existência de acervo dessa envergadura, associada à ausência de prova da renda alegada e à lacuna quanto à movimentação bancária relevante, impede a conclusão de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do recorrente ou de sua família.Por fim, o patrocínio pela Defensoria Pública, embora traduza indício da triagem socioeconômica prévia, não conduz automaticamente ao deferimento do benefício, como corretamente ponderou a decisão de origem, exigindo-se correspondência no conjunto probatório dos autos – correspondência que, pelas razões expostas, não se verificou. Quanto à pessoa jurídica Sidnei Souza Transportes, atual Sidnei Souza Estética de Veículos, registro que não figura como recorrente neste agravo, razão pela qual a análise fica circunscrita à pessoa natural.Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme decidido anteriormente, se verifica que a parte recorrente não trouxe documentos que atestassem a alegação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “a justiça gratuita depende da demonstração de que, frente às condições financeiras da parte requerente, não há como realizar o pagamento de custas e despesas judiciais”. (...) (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0101001-36.2025.8.16.0000 – Joaquim Távora – Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz – J. 08.12.2025) Dessa forma, não comprovada a insuficiência de recursos do agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido na origem, a qualquer tempo, mediante prova nova e efetivamente demonstrativa de alteração da situação econômica.
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