SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003622-28.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REVOGOU BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADO EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE AO RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESFAVORÁVEL. REITERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, EVASÕES, RECAPTURAS E REGRESSÕES DE REGIME. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N.º 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ELEMENTO CONCRETO INDICATIVO DA AUSÊNCIA DE MÉRITO EXECUTÓRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que, em sede de juízo de retratação, revogou o livramento condicional anteriormente deferido ao apenado e determinou a expedição de mandado de prisão. A defesa sustentou a inexistência de falta grave homologada, a ausência de condenação transitada em julgado por fato superveniente e a impossibilidade de utilização da ação penal em curso como fundamento para obstar o benefício, requerendo o restabelecimento do livramento condicional ou, subsidiariamente, o retorno ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal superveniente impõe o restabelecimento do livramento condicional ou do regime aberto; e (ii) se o histórico executório do sentenciado evidencia o preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal para a concessão da benesse. III. Razões de decidir 3. Embora tenha sido reconhecido que a prisão preventiva mencionada na decisão retratativa foi posteriormente revogada, tal circunstância não implica, por si só, o deferimento do livramento condicional, porquanto persiste a necessidade de aferição do requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.161, firmou entendimento de que a avaliação do bom comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional do condenado, não se limitando ao período de doze meses previsto no artigo 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 5. No caso concreto, o agravante ostenta histórico executório marcado pela prática reiterada de faltas graves, evasões, recapturas, regressões de regime e descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da pena, circunstâncias que evidenciam comportamento incompatível com o elevado grau de confiança exigido para a concessão do livramento condicional.6. A prisão em flagrante decorrente da suposta prática de novo delito durante a execução, ainda que não tenha resultado em condenação definitiva ou homologação de falta grave, constitui elemento concreto apto a demonstrar a persistência de comportamento incompatível com a finalidade ressocializadora da pena e com a concessão da benesse. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que faltas graves pretéritas, fugas e a prática de novos delitos sejam valoradas para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, ainda que reabilitadas ou não aptas a interromper o requisito objetivo temporal. 8. A regressão cautelar anteriormente determinada não se fundamentou exclusivamente na existência de prisão preventiva, mas também na notícia da prática de novo delito durante a execução penal, circunstância que permanece pendente de definição definitiva e continua a justificar a manutenção dos efeitos da medida executória. 9. A revogação da custódia cautelar afasta apenas um dos elementos considerados pelo Juízo da Execução, mas não elimina a relevância executória do fato novo que motivou a regressão cautelar, nem autoriza, automaticamente, o restabelecimento do regime aberto ou o levantamento do mandado de prisão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A revogação da prisão preventiva decretada em ação penal superveniente não implica o restabelecimento automático do livramento condicional quando o histórico executório do sentenciado, considerado em sua integralidade, revela ausência de mérito para a concessão da benesse, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.161 do Superior Tribunal de Justiça." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art 83, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Art 115, inciso IV, da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Art 118, inciso I e § 2º, da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Art 52 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Art 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Art 127 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.161 - STJ, AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022 - STJ, AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.02.2022 – STJ, AgRg no HC 593.224/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020 – STJ, AgRg no AREsp 877.488/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.04.2017 – TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA 0034155-24.2018.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 14.03.2019 – TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA 0002515-33.2018.8.16.0009, Rel. Des. Rui Bacellar Filho, j. 22.11.2018 – TJPR, 5ª Câmara Criminal, RA 1681838-5, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 21.09.2017.