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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por WILLIAN JEFERSON FREITAS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que, nos autos de execução nº 0000428-80.2013.8.16.0009, em sede de exercício do juízo de retratação, revogou o livramento condicional e determinou a expedição de mandado de prisão, sob o fundamento de que o recorrente se encontrava preso preventivamente por novo delito, o que seria incompatível com o instituto (mov. 268.1 – SEEU). Nas razões recursais (mov. 280.1 – SEEU), alega erro de premissa fática da decisão agravada, ausência de falta grave homologada, inexistência de condenação superveniente transitada em julgado e impossibilidade de utilização de ação penal em curso como causa automática de revogação ou impedimento do livramento condicional. Aduz, ainda, que o requisito subjetivo já havia sido reconhecido na decisão originária, não sendo admissível a perpetuação automática de registros antigos sem fundamentação concreta e atualizada, bem como invoca os princípios da presunção de inocência, legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e necessidade de motivação concreta das decisões restritivas de liberdade. Afirma que eventual manifestação de defesa anterior não impede a revisão da matéria por envolver o status libertatis e postula a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada, cancelar o mandado de prisão expedido no BNMP, expedir contramandado e restabelecer provisoriamente a decisão que concedeu o livramento condicional. Requer, em sede de juízo de retratação, a reconsideração da decisão recorrida, com restabelecimento do benefício e cancelamento do mandado prisional; subsidiariamente, caso não haja retratação, pleiteia o provimento do agravo pelo Tribunal para reformar a decisão e restabelecer o livramento condicional. Formula ainda pedido alternativo/subsidiário para que, mesmo não sendo restabelecido o livramento condicional, seja reconhecida a impossibilidade de regressão automática ao regime fechado, com retorno ao status executório anterior em regime aberto e cancelamento do mandado de prisão, salvo prévia instauração e julgamento de incidente próprio de regressão de regime. Requer, ademais, o conhecimento e processamento do recurso, a suspensão ou cancelamento do mandado de prisão nº 0000428-80.2013.8.16.0009.01.0017-13. Em contrarrazões (mov. 286.1 - SEEU), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo Juízo de origem (mov. 289.1 - SEEU). Nessa instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 14.1 - SEEU). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que em 28 de abril de 2026, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, nos seguintes termos (mov. 208.1 – SEEU): “I. Da falta grave por evasão em 15/5/2018 Em que pese o PAD de mov. 198 ter considerado novamente a falta grave relativa à fuga da pessoa sentenciada da CPAI em 14/5/2018, com recaptura em 13/3/2026, observa-se que, de fato, a recaptura ocorrera em 7/5/2019, conforme relatório da SESP (mov. 179.1), e que a referida evasão já se encontra homologada judicialmente e devidamente anotada do RSPE (Incidente: 11283765). Outrossim, observa-se que, a partir da recaptura, houve continuidade no cumprimento da pena, inclusive com reentrada na CPAI em 21/5/2019, harmonização do regime semiaberto, e progressão ao regime aberto em 21/5/2025. Assim, indefiro o incidente de falta grave por suposta evasão da CPAI em 14/5/2018, sob pena de bis in idem. II. Do novo delito Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada ( autos n. 0000044-33.2026.8.16.0116 - Juízo da Vara Criminal de Matinhos/PR), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prisão cautelar é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – aberto. Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Matinhos/PR para que, oportunamente: a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada; b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. III. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave.Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. Nesse sentido, já fixou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de uma opção do magistrado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE SUPOSTA FALTA GRAVE COM BASE NA PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO E REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 118, §2º DA LEI 7.210/ 1984 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime prisional mais gravoso. 2. O procedimento administrativo disciplinar, quando a falta disciplinar de natureza grave é objeto de processo criminal, pode ser por este suprido, eis que são assegurados, na ação penal, o contraditório e a ampla defesa, e conduzida por um Juiz de Direito, com instrução probatória exauriente e complexa. 3. A simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena é suficiente a ensejar a punição do indivíduo com a respectiva falta disciplinar (artigo 52 da Lei de Execução Penal), bem como os efeitos dela decorrentes, mesmo sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.4. No que se refere à homologação liminar de falta grave, todavia, inexiste na legislação qualquer previsão para tal ato (que não deve ser confundido com a regressão cautelar e a suspensão de benefícios concedidos por decisão judicial), eis que a homologação da falta grave somente é possível após a colheita da defesa do apenado, seja no deslinde da instrução exauriente do processo criminal instaurado para apuração do fato criminoso, seja mediante a instauração de processo administrativo disciplinar para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. ‘In casu’, não há notícia da existência de sentença condenatória decorrente do fato que ensejou a prisão em flagrante da agravante. 6. Constatando-se que houve a homologação em caráter liminar de falta grave supostamente cometida, e ausente previsão legal nesse sentido, há que se afastar a decisão que a reconheceu liminarmente, determinando-se a realização de audiência de justificação ou aguardar-se o deslinde da ação penal, para então proferir-se nova decisão acerca da homologação ou não da falta grave apurada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002554-14.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO. IV. Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para a data da última prisão, em observância ao entendimento do Tribunal de Justiça, até a apuração definitiva da falta grave. Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – ULTIMA PRISÃO (22/09/2020) - PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – ULTIMA PRISÃO DECORRENTE DE COMETIMENTO DE NOVO DELITO - HIPÓTESE NA QUAL ESTE É O MARCO INTERRUPTIVO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIA QUE INDEPENDE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000375-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel. : DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.07.2024) Expeça-se mandado de prisão e remova-se a pessoa sentenciada para unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado. Atualize-se o RSPE. Redistribua-se o feito para a área do regime fechado junto ao SEEU, sob competência deste Juízo. Intime-se. Ciência”. Infere-se que a regressão cautelar se deu pela prática, em tese, de novo delito no curso da execução e pela incompatibilidade da segregação provisória com o cumprimento da pena em regime aberto. Na sequência, em 02/06/2026, foi instaurado incidente de livramento condicional (mov. 230.1 – SEEU), tendo o magistrado deferido a benesse nos seguintes termos (mov. 246.1 – SEEU): “Foi instaurado incidente de livramento condicional em favor da pessoa sentenciada. O Ministério Público se posicionou pelo indeferimento do pedido (mov. 237.2). Decido. Em que pese a manifestação do Ministério Público, entendo que o pedido deve ser deferido, considerando o preenchimento dos requisitos. Quanto ao requisito objetivo, conforme relatório de execução, restou cumprido em 20/02/2025. Já quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado vem mantendo comportamento carcerário satisfatório, pois, mesmo constandofaltas graves no curso da execução em seu nome, trata-se de fatos antigos, tendo transcorrido tempo suficiente para considerá-los superados (mais de três desde a última). Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do TJPR: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentada na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, considerando a prática de três faltas graves pelo apenado, todas anteriores a fevereiro de 2015, e a interpretação do comportamento durante a execução da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando a prática de faltas graves durante a execução da pena e o tempo decorrido desde a última infração. III. Razões de decidir3. O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.4. O requisito objetivo para a concessão do livramento condicional está cumprido, recaindo a controvérsia apenas quanto ao preenchimento do requisito subjetivo.5. A análise do comportamento do apenado deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses, conforme entendimento do STJ.6. Apesar de possuir homologação de falta grave durante todo o cumprimento da pena, vê-se que a última ocorreu há mais de nove anos, situação que por si só não é apta a comprovar comportamento insatisfatório pelo apenado.7. A decisão deve ser anulada para que o Juízo a quo realize nova análise do caso concreto, considerando a instrução adequada. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para determinar nova análise do pedido de livramento condicional, com a devida instrução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; Estatuto Penitenciário do Paraná, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, 4000303-28.2024, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004540- 03.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 16.02.2025). Também é o entendimento do STJ: PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a concessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos legais.2. Fato relevante. O reeducando cumpre pena de 15 anos e 1 mês por diversos crimes, estando em regime fechado. O Juízo de origem concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 2021.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de execução, entendendo que a falta grave, já repercutida na execução penal, não impede a concessão do benefício, considerando o bom comportamento geral do reeducando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das condições impostas, impede a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025 , DJEN de 25/2/2025). Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código Penal, defiro o pedido formulado e concedo a pessoa sentenciada o livramento condicional, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste, devendo manter o endereço sempre atualizado; b) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h; c) comparecer ao Juízo ou ao Complexo Social, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado ( artigo 115, inciso IV, da LEP). Atualize-se o relatório da situação processual executória da pessoa sentenciada. Expeça-se alvará de soltura e cumpram-se as demais diligências necessárias. Deverá a pessoa sentenciada ser cientificada das condições do livramento condicional, mediante termo. Caso noticiada alteração do domicílio da pessoa sentenciada para outro município, desde logo declino da competência para o Juízo competente da respectiva Comarca, com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 - TJ/ PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, c.c. arts. 22 a 37 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Mantendo-se a pessoa sentenciada nesta comarca, porém, mantenham-se nesta competência, nos termos do artigo 1073, § 3º, do Código de Normas”. Irresignado (mov. 255.1 – SEEU), o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo em execução argumentando que o sentenciado, embora tenha atingido os requisitos objetivos para a obtenção do benefício, não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal, porquanto, durante a execução da pena de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, praticou faltas graves, inclusive com descumprimento das condições do regime aberto, o que ensejou regressão ao regime fechado. Defendeu que a aferição do requisito subjetivo exige a análise de todo o histórico prisional do condenado, e não apenas dos últimos 12 meses, invocando o Tema Repetitivo 1161 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes do STJ e julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Distrito Federal, segundo os quais a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores constitui requisito objetivo autônomo, não impedindo a consideração de faltas pretéritas para avaliação do bom comportamento durante toda a execução da pena. Após a apresentação das contrarrazões pela defesa, sobreveio a decisão agravada que, em sede de exercício do juízo de retratação, revogou o livramento condicional e determinou a expedição de mandado de prisão, sob o fundamento de que o recorrente se encontrava preso preventivamente por novo delito, o que seria incompatível com o instituto, nos seguintes termos (mov. 268.1 – SEEU): “Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público (mov. 255.1) quanto à decisão proferida no mov. 246.1, que concedeu o livramento condicional, mesmo sem o requisito subjetivo. A defesa apresentou manifestação no mov. 266.1, concordando com as razões apresentadas pelo Ministério Público, reservando-se ao direito de se manifestar caso ocorra a absolvição da pessoa sentenciada no novo delito praticado. Decido. Corroborado pelas manifestações das partes, verifico que a decisão recorrida deve ser reformada. Da análise dos autos, tem-se que foi proferida decisão de concessão do livramento condicional considerando que a última falta grave homologada ocorreu em 13/12/2020 (há mais de 3 anos) tendo transcorrido tempo suficiente para considerar que a pessoa sentenciada vem mantendo comportamento adequado. Entretanto, verifica-se dos autos, que o alvará de soltura foi cumprido em termos, visto que a pessoa sentenciada se encontra presa preventivamente nos autos nº 0000044-33.2026.8.16.0116, pelo juízo da Vara Criminal de Matinhos, por delito cometido em 02/01/2026 (mov. 228). Embora não tenha sido homologada a falta por este novo delito, conceder o livramento condicional é desfavorável à pessoa sentenciada, uma vez que, estando recluso em unidade destinada ao cumprimento de regime fechado, fica impedido de obter progressão de regime ou novo livramento enquanto não houver decisão definitiva nos autos de Ação Penal, e transitar em julgado a sentença, em caso de condenação. Assim, para evitar prejuízos à pessoa sentenciada, bem como diante da incompatibilidade da prisão preventiva com o benefício a ser concedido, indefiro a concessão do livramento condicional. Diante do exposto, considerando o teor favorável das razões apresentadas pelo Ministério Público, corroboradas pela defesa, retrato-me da decisão de mov. 246.1, para o fim de indeferir a concessão do livramento condicional. Expeça-se mandado de prisão e cumpram-se as demais diligências necessárias. Atualize-se o relatório”. Pois bem. Inicialmente, é oportuno consignar que o livramento condicional constitui fase da execução[1], independente de regime prisional, surgido na França com o nome de liberação preparatória[2], a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. Na conceituação de ZAFFARONI[3], “o livramento condicional é a suspensão parcial da privação da liberdade, isto é, suspensão parcial da prisão, dando lugar a um período de prova que, resultando favorável, determina a extinção definitiva da pena privativa de liberdade”. Da mesma forma, citando Aníbal Bruno, NUCCI diz que “o livramento condicional é um ensaio de libertação em que se põe à prova a capacidade do condenado para a reintegração na vida livre sem perigo para a ordem de Direito” (Das penas, p. 200)[4]. Portanto, trata-se de etapa do sistema penitenciário, independente do regime progressivo, consubstanciada pela liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada, pouco importando o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois requer apenas a observação de pressupostos que regem a sua concessão, sob condições previamente estipuladas. Assim, é medida de política criminal, na qual se antecipa a liberdade do sentenciado para que tenha a chance de provar, solto, já estar readequado a vida em sociedade. A par disso, no caso em julgamento, verifica-se que o apenado não preenche o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. É certo que a documentação juntada pela defesa demonstra que a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em trâmite na Comarca de Matinhos foi revogada em 24/06/2026, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Assim, efetivamente não subsiste a premissa utilizada pelo Juízo da execução ao afirmar que o sentenciado permanecia segregado cautelarmente quando da decisão retratativa. Todavia, a constatação de equívoco quanto ao fundamento utilizado na decisão recorrida não implica, por consequência automática, o deferimento do livramento condicional. Com efeito, o benefício previsto no art. 83 do Código Penal exige, além do requisito objetivo, o preenchimento do requisito subjetivo consistente no bom comportamento durante a execução da pena. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.161, firmou a tese segundo a qual: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional — bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) — deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo dispositivo”. No caso concreto, o histórico prisional do agravante revela extensa sucessão de intercorrências disciplinares incompatíveis com a demonstração de efetiva assimilação da finalidade ressocializadora da pena. Conforme se extrai do relatório executivo, foram registradas faltas graves em 03/10/2013, 11/02/2015, 14/05/2018, 28/05/2019 e 13/12/2020, além de múltiplos episódios de evasão, recapturas e regressões de regime. Soma-se a isso a prisão em flagrante ocorrida em 03/01/2026 pela suposta prática de novo delito, fato que, embora ainda não tenha resultado em condenação transitada em julgado ou homologação de falta grave, constitui elemento concreto apto a demonstrar a persistência de comportamento incompatível com o elevado grau de confiança inerente ao livramento condicional. A propósito, esta Corte já decidiu que a análise do requisito subjetivo não se restringe ao exame das faltas praticadas nos últimos doze meses, devendo abranger todo o histórico executório do sentenciado, especialmente quando evidenciada reiteração de condutas incompatíveis com a disciplina carcerária e com a progressiva reinserção social. Nesses termos e em outros precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 4. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 5. No caso concreto, segundo o Boletim Informativo, o apenado registra uma falta grave praticada em 2017 e reabilitada em 2018, consistente em ameaça e subversão da ordem e disciplina. E conforme relatou o Tribunal coator, a reabilitação de sua última infração grave (apreensão de entorpecente) ocorreu em 7 de março de 2021, portanto, há menos de 1 ano. Nesse cenário, ainda que reabilitado dessas faltas, o que importa não é tanto o tempo decorrido, e sim o seu histórico no curso da execução penal, ou seja, a quantidade de infrações (no caso, mais de uma), a natureza (graves), enfim, as circunstâncias. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. FUGAS. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O histórico prisional do agravante, marcado por fugas e prática de novo delito durante a execução da pena, justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, que o ora paciente possui histórico prisional desfavorável, já que "praticou infração disciplinar de natureza grave em 06/01/2020, cuja reabilitação ocorreu aos 05/01/2021. Ademais desta, praticou faltas disciplinares de natureza média nas datas de 20/09/2020 e 03/11/2020, de modo que a reabilitação se dará somente aos 05/01/2022", o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 686.620/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 2. Hipótese em que o apenado, durante a execução da pena, praticou infrações disciplinares de natureza grave ( abandono do regime semiaberto, desrespeito e burla à vigilância, bem como posse de lâmina de aço), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. 3. Registre-se, por oportuno, que, para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte. 4. Em hipótese similar, decidiu esta Superior Corte de Justiça que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 593.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional se dá, de modo geral, por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. Entretanto, “não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Precedentes” (HC n. 371.375/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/3/2017, destaquei). 3. Na espécie, o agravante possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena em regime mais brando, incluindo o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fuga do estabelecimento prisional e, ainda, de outros delitos no curso da execução. Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da benesse. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 877.488/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. FUGAS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher, além do requisito de natureza objetiva, os de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.). III - Na hipótese, o juiz da execução e a eg. Corte estadual afastaram a configuração do requisito subjetivo, com fundamentação idônea, fazendo remissão a fatos concretos ocorridos no curso do desconto da reprimenda pelo paciente, notadamente, às anotações, constantes de seu histórico carcerário, da prática de faltas disciplinares graves de fuga, datadas de 5/9/2014 e de 10/7/2015. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.809/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)“O entendimento do Tribunal de origem de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo; mas interfere, todavia, diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte, não havendo ilegalidade nenhuma a ser coartada.” (HC 329.913/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Aliás, neste Tribunal de Justiça, decide-se que a avaliação dos requisitos subjetivos é de livre discricionariedade motivada do juízo executivo, não estando o juiz vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário, se houver, sendo necessário, por outro lado, o exame pelo magistrado do efetivo cumprimento do requisito subjetivo, indispensável para a avaliação da benesse, sendo impossível ao juiz desconsiderar os efeitos decorrentes do cometimento de falta disciplinar, ocasião em que não há qualquer margem de discricionariedade: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONCLUSÃO PELO COMETIMENTO DE FALTA MÉDIA – NOVA CLASSIFICAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – FALTA GRAVE EVIDENCIADA – ARTIGO 50, INCISO VI, C/C O ARTIGO 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO DESPROVIDO. Ainda que o Procedimento Administrativo Disciplinar tenha concluído pela ocorrência de falta média, é plenamente possível ao Juiz da Execução Penal atribuir nova classificação jurídica à conduta do sentenciado. O descumprimento dos deveres impostos na monitoração eletrônica configura a falta grave tipificada no artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave implica na regressão do regime prisional (artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), na perda dos dias remidos (artigo 127, da Lei de Execução Penal), assim como na alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução penal (Súmula 534/STJ), com exceção do livramento condicional, comutação de pena e indulto. Os efeitos decorrentes do cometimento de falta disciplinar não podem ser desconsiderados porquanto nesta hipótese o Juiz da Execução Penal não possui qualquer margem de discricionariedade. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0005603-49.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) RECURSO DE AGRAVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - CONDIÇÕES DISTINTAS E CUMULATIVAS - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - LIVRE DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta o cumprimento do respectivo requisito objetivo temporal para o apenado ter direito ao livramento condicional. Para além desta condição, é necessária também a avaliação da conduta executiva do condenado e de condições pessoais demonstrativas de que se liberado não voltará a delinquir (art. 83, inciso III e parágrafo único, do Código Penal). "Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao que estiver veiculado no atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. (Precedentes do STJ)." (STJ - HC 314.818/SP, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 1681838-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 21.09.2017) Em outros casos, conforme precedentes deste Tribunal, julga-se que o descumprimento das condições impostas quando da progressão ao regime semiaberto harmonizado ou aberto e a prática de falta grave indicam o não cumprimento de requisito subjetivo, na inteligência do artigo 83, inciso III, do Código Penal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM MUTIRÃO CARCERÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. 2. Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao que estiver veiculado no atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A violação reiterada pelo sentenciado das condições impostas, o qual não se responsabilizou pelo devido carregamento da bateria e descumpriu restrições de área, de acordo com o relatório de monitoramento, foi suficiente para configurar falta grave e fundamentar a regressão de regime, no caso para o regime fechado, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, e demonstra o mau comportamento carcerário do sentenciado, inviabilizando a concessão do livramento condicional. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0034155-24.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 14.03.2019) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. POSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DOLOSOS E DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA PROGRESSÃO DE REGIME HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0010474-89.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 21.06.2018) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME E PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO RELATIVO AO COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, III) NA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002515-33.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 22.11.2018) Sendo assim, diante do descumprimento das regras impostas ao sentenciado, nos moldes reportados nos autos de execução penal, e considerando que o apenado demonstrou a total falta de compromisso com a execução penal bem como o latente descaso com a Justiça, não é possível conceder o livramento condicional, tendo em vista a ausência de requisito subjetivo.
Prosseguindo, diversamente do sustentado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 0000044-33.2026.8.16.0116 não conduz, automaticamente, ao restabelecimento do regime aberto ou ao cancelamento do mandado de prisão expedido no âmbito da execução penal. Isso porque a premissa adotada no parecer ministerial parte de compreensão restritiva acerca dos fundamentos que ensejaram a regressão cautelar do agravante, ao considerar que a medida estaria ancorada exclusivamente na existência da prisão preventiva superveniente. Todavia, a análise detida dos elementos constantes dos autos evidencia realidade distinta. Com efeito, embora a decisão de regressão cautelar tenha registrado a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o cumprimento da pena em regime aberto, também deixou expressamente consignada a notícia da prática, em tese, de novo delito no curso da execução, circunstância apta a caracterizar falta grave nos termos dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. A propósito, naquela oportunidade, o Juízo da Execução reconheceu que havia elementos suficientes para determinar a regressão cautelar, determinando, ainda, que fosse aguardado o desfecho da persecução penal para análise definitiva da falta grave decorrente da suposta prática criminosa. Importa destacar que a própria decisão consignou entendimento jurisprudencial no sentido de que a prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui, em tese, falta grave, sendo possível a adoção de medidas cautelares no âmbito executório independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação, permanecendo a apuração definitiva da infração disciplinar para momento posterior. Desse modo, ainda que a prisão preventiva posteriormente tenha sido revogada, subsiste incólume o fato superveniente que deu ensejo à regressão cautelar: a notícia da prática de novo delito durante o cumprimento da pena. Tal circunstância não desaparece com a revogação da custódia cautelar e continua a ostentar relevância jurídica para a execução penal, sobretudo porque ainda não houve pronunciamento definitivo acerca da respectiva falta grave. Não se pode perder de vista que o agravante foi preso em flagrante em janeiro de 2026 pela suposta prática de novo crime, fato que, inclusive, foi considerado pela própria Procuradoria-Geral de Justiça como suficiente para demonstrar ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. Nessa linha, mostra-se contraditório reconhecer, de um lado, que o cometimento de novo delito revela comportamento incompatível com a obtenção do livramento condicional e, de outro, concluir que a revogação da prisão preventiva seria suficiente para restaurar automaticamente o regime aberto, como se inexistisse qualquer consequência executória decorrente dos fatos apurados. Além disso, a decisão que determinou a regressão cautelar expressamente consignou a necessidade de acompanhamento da ação penal e a remessa de informações acerca de eventual sentença condenatória ou absolutória, justamente porque o fato novo continuava produzindo efeitos no âmbito da execução. A solução preconizada pela Procuradoria-Geral de Justiça acaba por desconsiderar a autonomia relativa da execução penal e reduz significativamente a eficácia das medidas executórias cautelares decorrentes dos fatos apurados. A cessação da custódia cautelar apenas afasta um dos fundamentos que justificavam a manutenção do agravante em regime mais gravoso, mas não elimina o outro vetor decisório consistente na existência de fato definido como crime doloso praticado durante a execução da pena, cuja apuração permanece em curso. Nesse contexto, enquanto não houver esclarecimento definitivo acerca da imputação que motivou a regressão cautelar, revela-se prudente e juridicamente adequada a manutenção dos efeitos da decisão executória anteriormente proferida, especialmente diante da necessidade de resguardar a finalidade preventiva e ressocializadora da execução penal. Dessa forma, não procede a alegação ministerial de que o mandado de prisão deve ser automaticamente levantado em razão da revogação da prisão preventiva, pois a regressão cautelar não decorreu exclusivamente da segregação cautelar posteriormente revogada, mas também da prática, em tese, de novo delito no curso da execução penal, circunstância que permanece hígida e pendente de definição definitiva, legitimando a preservação da medida até ulterior deliberação do Juízo da Execução. Nessas condições, voto para negar provimento ao recurso de agravo.
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