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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCEDES DE FÁTIMA SIMONI MACHADO, contra decisão que conheceu e concedeu provimento à apelação cível da embargada (mov. 20.1/Ap). Em suas razões recursais, alegou em síntese, que: a. o acórdão foi omisso ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil sem enfrentar adequadamente a alegação de que a demanda não discute atos do Conselho Gestor do Fundo PIS/Pasep, mas sim falha na prestação do serviço da instituição financeira na administração da conta Pasep da autora; b. o Banco do Brasil não atua como mero depositário dos valores do Pasep, sendo responsável pela administração do programa e pela manutenção das contas individualizadas dos participantes, nos termos da legislação aplicável; c. houve falha da instituição financeira na aplicação dos índices de correção monetária e dos expurgos inflacionários incidentes sobre a conta vinculada ao Pasep, causando redução indevida do saldo da autora; d. os índices inflacionários reconhecidos pela jurisprudência do STF e do STJ não foram devidamente aplicados ao saldo da conta Pasep, gerando prejuízo patrimonial à titular da conta; e. os cálculos apresentados na petição inicial e os extratos fornecidos pelo próprio banco demonstram a ausência de correta atualização dos valores depositados e a existência de diferenças a serem recompostas; f. os valores mantidos na conta Pasep foram corroídos pela inflação em razão da atualização incorreta promovida pela instituição financeira, ocasionando prejuízo à autora; g. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda e deve incidir de forma adequada sobre os valores pertencentes ao titular da conta; h. conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.895.936/TO, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem má gestão dos valores depositados em contas Pasep, inclusive nos casos de não aplicação dos índices de juros e correção monetária; i. a responsabilidade do Banco do Brasil abrange eventuais falhas na administração dos valores do Pasep, incluindo a correta aplicação dos índices de atualização monetária e a recomposição dos saldos das contas individualizadas; j. deve ser suprida a omissão do acórdão, com manifestação expressa acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos prejuízos decorrentes da alegada má administração da conta Pasep. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão seja reformada, a fim de sanar o vício alegado. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
A parte embargante argumentou que o decisum está eivado de omissão, haja vista que teria enquadrado a controvérsia como discussão acerca de índices de correção de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, quando, na realidade, a ação trata de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, decorrente da administração da conta Pasep e da ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e demais rendimentos devidos. Todavia, a decisão guerreada explicou claramente os motivos pelos quais verificou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (mov. 20.1/Ap): Ao se analisar a fundamentação da exordial, denota-se que a parte autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 93.117,11 (noventa e três mil, cento e dezessete reais e onze centavos), em razão da suposta ilegalidade na correção realizada aos valores depositados no Programa PASEP.
Entretanto, ao se aprofundar nos fundamentos que levam ao pedido, ou mais especificamente, as causas de pedir correlatas, temos que a parte autora se insurge quanto a dois pontos em especial, os expurgos inflacionários e a aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP), sem fator redução, os quais seriam o motivo da atualização errônea dos valores. Tais pontos são, inclusive, a base dos cálculos periciais apresentados em conjunto com a exordial (movs. 1.9 e 1.10/autos de origem), os quais demonstram que se chega ao valor não em razão a desfalques ou má gestão, mas na não aplicação dos expurgos e da taxa de juros que a parte entende como devidos.
Sendo assim, considerando que o presente feito se baseia na revisão de expurgos inflacionários e na aplicação da taxa de juros de longo prazo, sem fator de redução, inaplicável a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, uma vez que não se discute eventual falha na prestação de serviços de administração das contas do PASEP, mas sim a pretensão de recomposição do saldo da conta mediante a aplicação de índices de correção monetária supostamente não observados.
Neste sentido, importante ressaltar que a definição normativa dos índices de atualização monetária aplicáveis às contas do PASEP não se insere no âmbito de atribuições operacionais da instituição financeira, mas sim na esfera de competência da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto nº 9.978/2019.
Essa irresignação ultrapassa a responsabilidade da parte ré no tocante às contas vinculadas ao PASEP, na medida em que implica alteração dos percentuais e índices oficialmente previstos para o programa, motivo pelo qual necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira. Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão, expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DE ACORDO COM O NCPC, A OMISSÃO QUE ENSEJA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTE NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALGUM FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS E SOBRE O QUAL DEVERIA MANIFESTAR-SE O JUIZ OU O TRIBUNAL, E QUE, NOS TERMOS DO NCPC, É CAPAZ, POR SI SÓ, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, AMBOS DO NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(Grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, CASSOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO RECONHECER A NOVAÇÃO COMO CAUSA EXTINTIVA DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES; (II) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ESPECIALMENTE SOBRE A AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REFORMA DO JULGADO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COMPLETA E COERENTE QUANTO À ILIQUIDEZ DO TÍTULO, RESULTANTE DA OMISSÃO DO BANCO NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DAS DÍVIDAS RENEGOCIADAS.5. A TESE DE QUE TERIA OCORRIDO NOVAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES, POIS A AUSÊNCIA DESSES DOCUMENTOS COMPROMETE A VERIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO.6. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEOU-SE CORRETAMENTE NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O § 8º, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP) E DECISÃO DO STF (TEMA 1255), POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA COM A FAZENDA PÚBLICA.7. O INCONFORMISMO COM A DECISÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. A PARTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA.8. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO SUFICIENTE QUE A QUESTÃO JURÍDICA TENHA SIDO EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA NUMÉRICA AOS ARTIGOS.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 6º e 8º; 400; 803, parágrafo único; 924, I; CC, art. 360, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); STF, Tema 1255, j. 24.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.04.2021; STF, AR 1300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057669-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)(Grifado) DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso. DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção da decisão proferida nos seus próprios termos.
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