Ementa
Ementa:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PROTEÇÃO DA VÍTIMA E ASSEGURAMENTO DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, que manteve a custódia cautelar decretada após o suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em contexto de violência doméstica e familiar. A impetração sustentou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de risco atual à ordem pública, desproporcionalidade da prisão preventiva, violação à presunção de inocência e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico, buscando a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares menos gravosas.
II.
Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) estão presentes os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva, especialmente o fumus
commissi
delicti e o periculum
libertatis; (ii) a prisão cautelar é necessária e proporcional diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência e do risco de reiteração delitiva; (iii) há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iv) medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, a integridade da vítima e a efetividade das medidas protetivas.
III.
Razões de decidir
3. A prisão preventiva revela-se juridicamente admissível, tendo em vista que os fatos foram apurados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese que autoriza a custódia cautelar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A decisão de origem indicou fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à proteção da vítima e à necessidade de assegurar a persecução penal, com amparo nos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. O fumus
commissi
delicti encontra respaldo nos elementos informativos reunidos nos autos, notadamente boletim de ocorrência, declarações das vítimas, depoimentos das autoridades policiais que acompanharam as diligências e registro fotográfico. Tais elementos, em juízo de cognição próprio da via estreita do habeas corpus, demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sem exigir exame aprofundado do conjunto probatório.
5. O periculum
libertatis
está evidenciado pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, mesmo após regular intimação, bem como pelo histórico de condenações e informações de outros processos, circunstâncias que apontam risco concreto de reiteração delitiva. A persistência no descumprimento de ordem judicial protetiva demonstra a insuficiência das restrições já aplicadas e justifica a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência ostenta gravidade própria, sobretudo quando inserido em contexto de violência doméstica, por revelar desrespeito à ordem judicial destinada à proteção da ofendida e indicar risco de escalada da violência. Nessas circunstâncias, a prisão preventiva mostra-se adequada para preservar a efetividade da tutela protetiva e impedir a reiteração de condutas semelhantes.
7. A alegação de excesso de prazo não procede, uma vez que a ação penal tem tramitado sem paralisação injustificada atribuível ao Estado. A redesignação da audiência de instrução decorreu da ausência de testemunhas arroladas pela acusação, circunstância que justifica o alongamento processual, devendo a aferição do prazo observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, e não critério meramente aritmético.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada no caso concreto. O paciente, segundo consta do voto, teria descumprido medidas protetivas previamente impostas, o que evidencia a insuficiência de providências menos gravosas para prevenir nova aproximação, proteger a vítima e preservar a ordem pública.
9. A tese de incompatibilidade da segregação cautelar com eventual regime prisional futuro também não autoriza a revogação da prisão preventiva, pois depende de prognóstico incerto acerca de possível condenação e do regime a ser fixado, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese
10. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada, mantida a prisão preventiva do paciente, por inexistir constrangimento ilegal na decisão que preservou a segregação cautelar, diante da presença dos requisitos legais da medida extrema, da necessidade de proteção da vítima, da garantia da ordem pública e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva é legítima quando o descumprimento de medidas protetivas de urgência, aliado a elementos concretos de reiteração delitiva e risco à integridade da vítima, demonstra a insuficiência das cautelares diversas e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da efetividade da proteção judicial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPP,
arts. 201, § 2º; 312, caput e § 3º, I e IV; 313, I e III; 319; Lei nº 11.340/2006,
arts. 5º, III; 12-C, § 2º; 21; 24-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC nº 298499/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2015; STJ,
AgRg
no HC nº 903.414/RS, Rel. Min.
Antonio
Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.05.2024,
DJe
03.06.2024; STJ, HC nº 658.882/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 11.05.2021; STJ,
AgRg
na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.05.2020; TJPR, Habeas Corpus nº 0113068-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia
Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0082103-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0057664-60.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Fernanda
Scheidemantel
Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0074871-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0019519-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0017648-98.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 24.03.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou o pedido de liberdade de uma pessoa presa preventivamente por, em tese, ter descumprido medidas protetivas em caso de violência doméstica. A prisão foi mantida, pois o processo mostra que já havia ordem judicial para proteger a vítima e que essa ordem teria sido desrespeitada, indicando risco de novos fatos. Também foi entendido que o processo não ficou parado sem motivo e que medidas mais leves, como tornozeleira eletrônica ou proibição de contato, não seriam suficientes neste momento para proteger a vítima e evitar novas condutas.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0098468-70.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 10.08.2026)
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