Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E A IMEDIATA ANOTAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 NOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. REFORMA NECESSÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 112, VI, “A”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, MAS DEVE PERMANECER INCIDENTE ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que deferiu pedido da Defensoria Pública para alterar a fração aplicada ao livramento condicional de 1/1 (vedação) para 2/3, em favor de condenado por latrocínio com resultado morte, primário, com pena de 41 anos e 3 meses, determinando a exclusão da vedação e anotação da fração mais benéfica nos cálculos executórios e relatório da situação processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal de condenado por crime hediondo com resultado morte, deve ser mantida a vedação ao livramento condicional até o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime, ou se deve ser imediatamente excluída a vedação e anotada a fração de 2/3 para fins de livramento condicional nos cálculos executórios.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a vedação ao livramento condicional prevista no art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto, mas permanece incidente durante o período correspondente ao requisito temporal exigido para progressão de regime, admitindo-se posterior postulação do benefício com fundamento no art. 83, V, do Código Penal (STJ, AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC).4. A matéria foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.196, oportunidade em que se assentou a compatibilidade entre o art. 112, VI, “a”, da LEP e o art. 83, V, do Código Penal, admitindo-se a posterior concessão do livramento condicional após o implemento do requisito objetivo da progressão de regime, sem configuração de combinação indevida de leis (STJ, REsp 2.012.101/MG).5. Não há, portanto, conflito normativo apto a justificar a prevalência integral do art. 83, V, do Código Penal ou a imediata exclusão da restrição prevista na Lei de Execução Penal. A interpretação sistemática adotada pela Corte Superior impõe a observância de ambas as normas, reconhecendo a incidência inicial da vedação legal e a possibilidade de futura análise do benefício após a implementação dos requisitos executórios pertinentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Nos crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, a vedação ao livramento condicional prevista no art. 112, VI, ‘a’, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto, subsistindo até o cumprimento do requisito objetivo exigido para a progressão de regime. Antes da implementação desse lapso temporal, é indevida a anotação da fração de 2/3 prevista no art. 83, V, do Código Penal, devendo permanecer registrada a vedação ao benefício, sem prejuízo de posterior análise do livramento condicional quando alcançados os requisitos legais.”_____________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, V; LEP, art. 112, VI, a.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no REsp 2.015.414-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 22.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.11.2021; TJPR, Agravo em Execução 4000869-04.2025.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.08.2025; TJPR, RA 4001105-53.2025.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2025; TJPR, RA 4001318-59.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo em Execução 4001635-57.2025.8.16.0031, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 17.03.2026.)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000954-53.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que, nos autos de execução penal nº 4000995-84.2025.8.16.0021, deferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública de alteração da fração para o livramento condicional, para o fim de excluir eventuais lançamentos atinentes à vedação da concessão do livramento condicional (fração de 1/1) e anotar a fração de 2/3em relação ao benefício nos cálculos executórios e no relatório da situação processual executória, frisando-se que a elegibilidade ao benefício do livramento condicional condicionar-se-á ao adimplemento da respectiva fração necessária à progressão de regime prisional (50%) (mov. 1.6). Em suas razões (mov. 1.4), o representante do Ministério Público sustenta que o condenado cumpre pena de 41 anos e 03 meses pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, delito hediondo com resultado morte, incidindo, à época dos fatos, a regra do art. 112, VI, “a”, da LEP, que prevê o cumprimento de 50% da pena para progressão de regime e a vedação ao livramento condicional. Afirma que, embora também seja aplicável o art. 83, V, do Código Penal, não há conflito normativo entre os dispositivos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.196, segundo o qual a vedação ao livramento condicional subsiste até o implemento do requisito objetivo para progressão de regime, sendo possível, apenas após esse marco, o pleito de livramento condicional com base na fração de 2/3 prevista no Código Penal. Invoca, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Paraná no mesmo sentido. Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e o provimento do agravo em execução para reformar a decisão recorrida e determinar que conste no sistema a fração de 1/1 para o livramento condicional, correspondente à sua vedação, ao menos até o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime, observando-se o entendimento firmado no Tema n.º 1.196 do STJ. Em contrarrazões (mov. 1.2), a Defensoria Pública pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.3). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e o provimento do recurso (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Constata-se dos autos de execução nº 4000995-84.2025.8.16.0021 que o agravado cumpre a pena total de 41 (quarenta e um) anos e 03 (três) meses de reclusão por crime de latrocínio com resultado morte, tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Nos autos executórios, foi proferida a decisão agravada, nos seguintes termos: 1. Trata-se de pedido de retificação do relatório executório, formulado pela Defensoria Pública em favor do sentenciado, para que seja adotada a fração de 2/3 para o livramento condicional, com fulcro no artigo 83, V do CP (mov. 32.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, alegando que deve ser mantida a anotação de vedação ao livramento condicional, cabendo ao apenado e/ou sua defesa pleitear a fração mais benéfica após a progressão de regime(mov. 36.1). É o relatório. Decido. 2.Da análise dos dados lançados no RESP, observa-se que está incidindo a fração de 1/1 para o livramento condicional (vedação), no tocante à condenação nos autos nº 0001576-49.2024.8.16.0104,à pena de 41 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado, pela prática delitiva do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Todavia, conforme bem apontado pela Defensoria Pública, em que pese o Pacote Anticrime tenha inserido a vedação ao livramento condicional para condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se primário, conforme art. 112, VI, a, da LEP, não revogou o disposto no art. 83 do Código Penal, dispositivo que trata especificamente do livramento condicional. Portanto, verifica-se o conflito aparente entre normas, quais sejam, a Lei de Execuções Penais e o Código Penal. Conforme entendimento majoritário nos Tribunais, em que pese a Lei de Execuções Penais disponha sobre a vedação ao livramento condicional, nos termos do art. 112, VI, a, o artigo 83, V, do Código Penal ainda possui vigência, e, neste caso, adota-se o disposto no Código Penal, eis que mais benéfico ao apenado, em atenção do princípio in dubio pro reo, não havendo que se falar em combinação de normas. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgado recente: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE VEDOU A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL A APENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. EXCLUSÃO DA VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NOS CÁLCULOS E NO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA, PERMITINDO QUE O BENEFÍCIO SEJA REQUERIDO FUTURAMENTE, QUANDO E CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que vedou a concessão de livramento condicional ao apenado, que cumpre pena de homicídio qualificado, sob a alegação de que, apesar da condenação por crime hediondo com resultado morte, é primário e que o artigo 83 do Código Penal ainda permite a concessão do benefício após o cumprimento de dois terços da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de livramento condicional ao apenado condenado por crime hediondo com resultado morte, considerando a primariedade do réu e a interpretação das normas do Código Penal e da Lei de Execução Penal.III. Razões de decidir3. O agravante é primário e cumpre pena por homicídio qualificado, o que permite a análise da possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, conforme o art. 83, V, do Código Penal.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a vedação ao livramento condicional prevista na LEP não é absoluta e não impede a concessão do benefício após o cumprimento dos requisitos legais.5. A manutenção da vedação ao livramento condicional afronta os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, eliminando a possibilidade de pleito futuro do benefício.6. O recurso deve ser provido para excluir a anotação de vedação ao livramento condicional, permitindo que o apenado possa requerer o benefício futuramente, caso preencha os requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, excluindo a vedação ao livramento condicional nos cálculos e no relatório da situação processual executória.Tese de julgamento: É possível a concessão de livramento condicional a apenados primários condenados por crime hediondo com resultado morte, com o cumprimento de dois terços da pena após o alcance do percentual de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime, desde que não sejam reincidentes específicos em crimes da mesma natureza, mesmo diante da vedação prevista no art. 112, VI, 'a', da Lei de Execução Penal._________ D i s p o s i t i v o s r e l e v a n t e s c i t a d o s : CP, art. 83, V; LEP, art. 112, VI, 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.015.414-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 22.05.2024; STJ, AgRg nos Edcl no HC 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.11.2021; TJPR, Agravo em Execução 4000869-04.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.08.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001357-56.2025.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.11.2025) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública de alteração da fração para o livramento condicional, para o fim de excluir eventuais lançamentos atinentes à vedação da concessão do livramento condicional (fração de 1/1) e anotar a fração de 2/3em relação ao benefício nos cálculos executórios e no relatório da situação processual executória, frisando-se que a elegibilidade ao benefício do livramento condicional condicionar-se-á ao adimplemento da respectiva fração necessária à progressão de regime prisional (50%). 2.1. Retifique-se o RESP, devendo constar a fração de 2/3 para fins de livramento condicional em relação ao delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, na ação penal de nº 0001576- 49.2024.8.16.0104. Neste agravo, o agravante pede a reforma da decisão recorrida, a fim de que conste no sistema a fração de 1/1 para o livramento condicional, correspondente à sua vedação, ao menos até o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime, observando-se o entendimento firmado no Tema n.º 1.196 do STJ. Com razão. Embora seja correto afastar a tese de vedação absoluta e definitiva ao livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, mostra-se equivocada a determinação de imediata exclusão da anotação de vedação e de pronta inserção da fração de 2/3 nos cálculos executórios. A interpretação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça não reconhece conflito entre o art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal e o art. 83, V, do Código Penal, tampouco autoriza a prevalência irrestrita da norma mais benéfica. Ao contrário, o entendimento jurisprudencial é no sentido de compatibilização dos dispositivos, de modo que a vedação ao livramento condicional prevista na LEP incide durante o período em que o apenado ainda não implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, permitindo-se apenas posteriormente a análise do benefício com fundamento no art. 83, V, do Código Penal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a vedação constante do art. 112, VI, “a”, da LEP não possui caráter absoluto, mas também não é inócua ou meramente simbólica. Conforme expressamente consignado no AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC, a restrição alcança o período correspondente ao lapso exigido para a progressão de regime, não impedindo que, após essa etapa da execução, o condenado formule pedido de livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR LATROCÍNIO. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA: POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUE VEDA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito. Especificamente em relação ao condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o art. 112, VI, "a", da Lei de execução penal, na redação da Lei 13.914/19, estabeleceu a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 50% da pena, se for primário, vedado o livramento condicional.5. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t. I, p. 86. Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodivm, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei 13.964/2019, https://www.pauloqueiroz. net; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020. Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020. 6. Ainda que a Lei 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação expressa do art. 83, V, do Código Penal e do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que preveem a possibilidade de concessão de livramento condicional a condenado por crime hediondo ou equiparado após o cumprimento de dois terços da pena, caso ele não seja reincidência específico em crime da mesma natureza. 7. Revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP. Precedentes: ED no HC 692.140/SC (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 09/11/2021); HC 679.927/RJ (Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Federal convocado, DJe de 05/10/2021).Precedentes admitindo a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP: AgRg no REsp 1.932.143/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; AgRg no HC 657.798/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021; AgRg no HC 632.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 29/06/2021; AgRg no HC 638.901/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.8. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) A mesma compreensão foi reafirmada no Tema Repetitivo n.º 1.196, julgado no REsp n.º 2.012.101/MG, em que a Terceira Seção consignou ser válida a incidência do percentual de 50% previsto no art. 112, VI, “a”, da LEP, com a posterior possibilidade de concessão do livramento condicional, sem que isso configure combinação indevida de leis. A seguir, a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas.4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".(STJ, REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Nessa perspectiva, a decisão agravada incorre em impropriedade ao determinar, desde já, a exclusão dos registros de vedação e a anotação da fração de 2/3 para o benefício. Isso porque o exame do livramento condicional pressupõe o prévio implemento do requisito temporal para progressão de regime, circunstância ainda não verificada na situação executória do apenado. A anotação imediata da fração de 2/3 acaba por antecipar regime jurídico aplicável apenas em momento futuro da execução, esvaziando a eficácia normativa do art. 112, VI, “a”, da LEP e contrariando a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.196 (STJ, REsp 2.012.101/MG), bem como a jurisprudência consolidada da Quinta Turma acerca da matéria (STJ, AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC). Também a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná caminha nessa direção, reconhecendo que a vedação ao livramento condicional deve permanecer registrada até o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime, sendo indevida a anotação antecipada da fração prevista no art. 83, V, do Código Penal. Em precedente específico envolvendo crime hediondo com resultado morte, assentou-se que a restrição legal subsiste até a implementação do lapso progressivo, oportunidade em que poderá ser apreciada a incidência do requisito de dois terços da pena para fins de livramento condicional: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO PRIMÁRIO, CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL VEDADO, ENQUANTO NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 112, INC. VI, ALÍNEA “A”, DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão que, acolhendo pedido do sentenciado, determinou a retificação dos cálculos executórios, para constar a exigência do cumprimento de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da condenação por crime hediondo com resultado morte, deve incidir a vedação ao livramento condicional, ainda que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 112, inc. VI, alínea a, parte final, da LEP, é vedado o livramento condicional aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mesmo que ostentem primariedade ou não sejam reincidentes específicos em crimes dessa natureza. 4. Os Tribunais pátrios conferem interpretação sistemática ao art. 112, inc. VI, alínea a, da LEP, determinando que a vedação ao livramento condicional deve incidir para os sentenciados primários com condenação por delito hediondo com resultado morte, enquanto não adimplido o requisito objetivo do cumprimento de 50% da pena, para a progressão de regime, sendo, após isso, admissível a liberdade condicional ao condenado, após o cumprimento de 2/3 da pena, conforme o art. 83, inc. V, do CP.5. O agravado é primário e possui uma única condenação, pela prática do crime de latrocínio consumado, devendo, portanto, incidir a vedação ao livramento condicional, enquanto não preenchido o requisito objetivo para a progressão de regime. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 112; Lei nº 8.072/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.899/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.015.414/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022; TJPR, RA 4001105-53.2025.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2025; TJPR, RA 4001318-59.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução 4001635-57.2025.8.16.0031, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, Julgamento em 17/03/2026) Desse modo, a solução juridicamente adequada consiste em reformar a decisão para restabelecer a anotação da fração de 1/1 referente à vedação do livramento condicional, a qual subsistirá até o implemento do requisito objetivo de 50% da pena para progressão de regime, momento em que poderá ser analisada eventual incidência do art. 83, V, do Código Penal. Nessas condições, voto pelo provimento do recurso de agravo.
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