SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000954-53.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E A IMEDIATA ANOTAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 NOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. REFORMA NECESSÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 112, VI, “A”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, MAS DEVE PERMANECER INCIDENTE ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que deferiu pedido da Defensoria Pública para alterar a fração aplicada ao livramento condicional de 1/1 (vedação) para 2/3, em favor de condenado por latrocínio com resultado morte, primário, com pena de 41 anos e 3 meses, determinando a exclusão da vedação e anotação da fração mais benéfica nos cálculos executórios e relatório da situação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal de condenado por crime hediondo com resultado morte, deve ser mantida a vedação ao livramento condicional até o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime, ou se deve ser imediatamente excluída a vedação e anotada a fração de 2/3 para fins de livramento condicional nos cálculos executórios. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a vedação ao livramento condicional prevista no art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto, mas permanece incidente durante o período correspondente ao requisito temporal exigido para progressão de regime, admitindo-se posterior postulação do benefício com fundamento no art. 83, V, do Código Penal (STJ, AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC).4. A matéria foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.196, oportunidade em que se assentou a compatibilidade entre o art. 112, VI, “a”, da LEP e o art. 83, V, do Código Penal, admitindo-se a posterior concessão do livramento condicional após o implemento do requisito objetivo da progressão de regime, sem configuração de combinação indevida de leis (STJ, REsp 2.012.101/MG).5. Não há, portanto, conflito normativo apto a justificar a prevalência integral do art. 83, V, do Código Penal ou a imediata exclusão da restrição prevista na Lei de Execução Penal. A interpretação sistemática adotada pela Corte Superior impõe a observância de ambas as normas, reconhecendo a incidência inicial da vedação legal e a possibilidade de futura análise do benefício após a implementação dos requisitos executórios pertinentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Nos crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, a vedação ao livramento condicional prevista no art. 112, VI, ‘a’, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto, subsistindo até o cumprimento do requisito objetivo exigido para a progressão de regime. Antes da implementação desse lapso temporal, é indevida a anotação da fração de 2/3 prevista no art. 83, V, do Código Penal, devendo permanecer registrada a vedação ao benefício, sem prejuízo de posterior análise do livramento condicional quando alcançados os requisitos legais.”_____________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, V; LEP, art. 112, VI, a. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no REsp 2.015.414-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 22.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.11.2021; TJPR, Agravo em Execução 4000869-04.2025.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.08.2025; TJPR, RA 4001105-53.2025.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2025; TJPR, RA 4001318-59.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo em Execução 4001635-57.2025.8.16.0031, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 17.03.2026.)