SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0098494-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de citação da primeira ré por edital. A autora alega que estão presentes os requisitos que autorizam a citação editalícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferida a citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é medida excepcional, somente autorizada se preenchidos os requisitos previstos no art. 256, do CPC, nas hipóteses em que: a) é desconhecido ou incerto o citando; b) é ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra; e, c) nos demais casos previstos em lei (ações de usucapião, entre outras).4. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1.338/STJ, consignou que a exigência legal não implica o exaurimento absoluto de todas as formas de localização do citando, mas o esgotamento razoável dos meios disponíveis perante as particularidades do caso concreto.5. Na presente hipótese, foram realizadas diligências para localização de outro endereço da executada, mediante consultas ao Infojud (mov. 77.1 – 1º grau), Sisbajud (mov. 78.1 – 1º grau) e Renajud (mov. 91.1 – 1º grau), além da expedição de ofícios à Sanepar (mov. 92.1 – 1º grau) e à Copel (mov. 93.1 – 1º grau), sem que fosse identificado nenhum outro endereço passível de utilização. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial (mov. 1.13 – 1º grau) revelam indícios de que a empresa encontra-se inativa.6. Nesse cenário, a situação em apreço amolda-se à previsão do art. 256, II, do CPC, que autoriza a citação por edital quando for ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a citação por edital.Tese de julgamento: “Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º, do CPC, e justifica-se a citação por edital, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, de modo que desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos, consoante tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema n.º 1.338.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 256.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.338/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047189-45.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101058-54.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.12.2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal no agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.