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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de citação da primeira ré por edital. A autora alega que estão presentes os requisitos que autorizam a citação editalícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferida a citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é medida excepcional, somente autorizada se preenchidos os requisitos previstos no art. 256, do CPC, nas hipóteses em que: a) é desconhecido ou incerto o citando; b) é ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra; e, c) nos demais casos previstos em lei (ações de usucapião, entre outras).4. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1.338/STJ, consignou que a exigência legal não implica o exaurimento absoluto de todas as formas de localização do citando, mas o esgotamento razoável dos meios disponíveis perante as particularidades do caso concreto.5. Na presente hipótese, foram realizadas diligências para localização de outro endereço da executada, mediante consultas ao Infojud (mov. 77.1 – 1º grau), Sisbajud (mov. 78.1 – 1º grau) e Renajud (mov. 91.1 – 1º grau), além da expedição de ofícios à Sanepar (mov. 92.1 – 1º grau) e à Copel (mov. 93.1 – 1º grau), sem que fosse identificado nenhum outro endereço passível de utilização. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial (mov. 1.13 – 1º grau) revelam indícios de que a empresa encontra-se inativa.6. Nesse cenário, a situação em apreço amolda-se à previsão do art. 256, II, do CPC, que autoriza a citação por edital quando for ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a citação por edital.Tese de julgamento: “Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º, do CPC, e
justifica-se a citação por edital, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, de modo que desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos, consoante tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema n.º 1.338.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 256.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.338/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047189-45.2026.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 26.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101058-54.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -
J. 13.12.2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal no agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098494-68.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.09.2026)
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 98.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de São João, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar de sustação de protesto NPU 0000596-25.2025.8.16.0183, que Coasul Cooperativa Agroindustrial move em face de L.L Ferro e Aço Ltda e Mesa Verde Capital Social, pela qual indeferiu pedido de citação, da primeira ré, por edital.A agravante alega que “[...] impor à parte autora o dever de oficiar a todas as operadoras de telefonia para localizar uma empresa que teve sua baixa cadastral averbada na Receita Federal por liquidação voluntária contraria a lógica da realidade fática e do direito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduz que “A continuidade de diligências comprovadamente inócuas fere o princípio da razoável duração do processo e da eficiência processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “[...] demonstrou paciência processual e diligência, restando todas as buscas infrutíferas pela óbvia razão de que a empresa ré foi extinta e encerrou suas atividades comerciais de maneira definitiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 17.1 – 2º grau.Contra essa decisão, pela qual foi indeferida a tutela antecipada recursal, a parte agravante interpôs o agravo interno NPU 0098494-68.2026.8.16.0000 Ag.É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento interposto por Coasul Cooperativa Agroindustrial (NPU 0078933-58.2026.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar de sustação de protesto NPU 0000596-25.2025.8.16.0183, que Croasul Cooperativa Agroindustrial move em face de L.L Ferro e Aço Ltda e Mesa Verde Capital Social.No caso, foi expedida citação por correio para a ré L.L Ferro e Aço Ltda (mov. 33.1 – 1º grau) e o Aviso de Recebimento (AR) retornou negativo, por motivo “desconhecido” (mov. 45.1 – 1º grau).Buscou-se o endereço da requerida no Infojud (mov. 77.1 – 1º grau), Sisbajud (mov. 78.1 – 1º grau) e Renajud (mov. 91.1 – 1º grau), bem como por intermédio da expedição de ofícios à Sanepar (mov. 92.1 – 1º grau) e à Copel (mov. 93.1 – 1º grau).No mov. 96.1 – 1º grau, considerada a inexistência de novos endereços, bem como o “[...] fato incontroverso de que a empresa procedeu à sua baixa perante a Receita Federal do Brasil por "Liquidação Voluntária" em 18/02/2025 (Mov. 1.13) [...]”, a autora pediu a citação da corré por edital.O MM. Juiz, no mov. 98.1 – 1º grau, indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “1. Sabe-se que a citação por edital é uma medida excepcional, devendo ser adotada, tão somente, quando exauridas todas as diligências possíveis para este escopo. 2. Ocorre que, no caso em apreço, ainda não restaram esgotadas todas essas diligências, haja vista que ainda não esgotados os meios de localização. Portanto, por ora, indefiro o pedido retro. 3. Destarte, a fim de se evitar nulidade futura, oficie-se à TIM, CLARO, OI e VIVO [...]” A agravante, alega que “[...] impor à parte autora o dever de oficiar a todas as operadoras de telefonia para localizar uma empresa que teve sua baixa cadastral averbada na Receita Federal por liquidação voluntária contraria a lógica da realidade fática e do direito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduz que “A continuidade de diligências comprovadamente inócuas fere o princípio da razoável duração do processo e da eficiência processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “[...] demonstrou paciência processual e diligência, restando todas as buscas infrutíferas pela óbvia razão de que a empresa ré foi extinta e encerrou suas atividades comerciais de maneira definitiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).O recurso não comporta acolhimento.Dispõe o art. 256, do Código de Processo Civil: “Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Ou seja, a citação por edital é medida excepcional, somente autorizada se preenchidos os requisitos previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que: a) é desconhecido ou incerto o citando; b) é ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra; e, c) nos demais casos previstos em lei (ações de usucapião, entre outras).Logo, a excepcionalidade dessa modalidade de citação exige a presença inequívoca dos requisitos legais, de maneira que não basta o simples desconhecimento do endereço do réu para justificar o seu deferimento.Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.338/STJ, consignou que a exigência legal não implica o exaurimento absoluto de todas as formas de localização do citando, mas o esgotamento razoável dos meios disponíveis perante as particularidades do caso concreto.É a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT” (REsp n.º 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.) Na espécie, a carta de citação foi expedida para o endereço constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa ré no CNPJ e teria sido devolvida com a informação de que o destinatário era “desconhecido”.Na sequência, foram realizadas diligências para localização de outro endereço da executada, mediante consultas ao Infojud (mov. 77.1 – 1º grau), Sisbajud (mov. 78.1 – 1º grau) e Renajud (mov. 91.1 – 1º grau), além da expedição de ofícios à Sanepar (mov. 92.1 – 1º grau) e à Copel (mov. 93.1 – 1º grau), sem que fosse identificado nenhum outro endereço passível de utilização.Ademais, os documentos que instruem a petição inicial (mov. 1.13 – 1º grau) revelam indícios de que a empresa encontra-se inativa.Portanto, considerado o caso concreto, foram esgotados, satisfatoriamente, os métodos de localização da ré, mesmo porque não é razoável exigir da agravante que postule, mais uma vez, a busca por outros mecanismos, quando já efetivadas diligências em instituições nas quais corriqueiramente se consegue a informação buscada.Ademais, no contexto dos autos, inexiste elemento concreto a indicar que eventual tentativa de citação por oficial de justiça lograria êxito, razão pela qual a adoção dessa providência seria protelatória e desprovida de utilidade prática.Desse modo, a situação em apreço amolda-se à previsão do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando for ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando.Nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. MEDIDA SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 256 DO CPC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. Quando demonstrado que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047189-45.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.06.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação monitória, pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade. As executadas, ora agravantes, alegam que as citações por edital são nulas e que a pretensão monitória está prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se foram esgotados todos os meios para descobrir o paradeiro das agravantes, a autorizar a citação por edital; e (ii) saber se a pretensão está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As citações por edital são válidas, porquanto esgotados os meios possíveis e razoáveis para investigar o paradeiro das agravantes. 4. Reconhecida a validade das citações por edital, com a consequente interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição do direito material. 5. A prescrição intercorrente não está consumada, porquanto o cumprimento de sentença da ação monitória teve início em 2022 e o exequente, ora agravado, conseguiu penhorar e levantar valores em 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: ‘1. Quando demonstrado que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré, sem êxito, justifica-se a citação por edital; 2. A citação válida em ação monitória ajuizada sob a vigência do CPC/1973, mesmo que tardiamente concretizada por edital, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, se não houver desídia na localização do réu e a demora decorrer de motivos inerentes ao mecanismo judiciário.’ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256; CPC/1973, art. 219. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012919-39.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21/10/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059829-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29/04/2023; Súmula 106/STJ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101058-54.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.12.2025). Logo, o agravo de instrumento interposto por Croasul Cooperativa Agroindustrial deve ser provido, para deferir a citação por edital. II.2. Do agravo interno interposto por Coasul Cooperativa Agroindustrial (NPU 0098494-68.2026.8.16.0000 Ag) Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No entanto, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pedido de antecipação da tutela recursal, travada neste agravo interno, resulta prejudicada. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0078933-58.2026.8.16.0000 AI, interposto por Coasul Cooperativa Agroindustrial, e dar-lhe provimento, para deferir a citação por edital; e, b) conhecer do agravo interno NPU 0098494-68.2026.8.16.0000 Ag, também interposto por Coasul Cooperativa Agroindustrial, e julgá-lo prejudicado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou ao agravo de instrumento e autorizou a citação por edital de uma das rés, por entender que a autora já havia feito todas as diligências razoavelmente exigíveis para localizar a empresa, sem sucesso. A correspondência enviada ao endereço constante no CNPJ foi devolvida e foram realizadas pesquisas no infojud, Sisbajud e Renajud, além do envio de ofícios à Sanepar e à Copel, sem que fosse encontrado outro endereço, e há indícios de que a empresa está inativa. Concluiu-se que não é necessário esgotar todas as formas de busca, como oficiar operadoras de telefonia, e que basta o esgotamento razoável dos meios disponíveis. Em razão do julgamento favorável do agravo de instrumento, o agravo interno, em que se discutia apenas a negativa da antecipação da tutela recursal, foi considerado prejudicado.
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