SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003200-20.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. SEGUROS DE VIDA PRODUTOR RURAL CONTRATADOS EM INSTRUMENTOS APARTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS CONTRATOS SECURITÁRIOS. MATÉRIA RECONHECIDA NA DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. TEMA 972/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPULSORIEDADE OU DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA. CARTAS DE ADESÃO ASSINADAS PELO AUTOR. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E PRETENSÃO DE DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por produtor rural contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a nulidade de seguros de vida vinculados a operação de crédito rural, sob o fundamento de venda casada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos securitários discutidos; (ii) se a contratação dos seguros de vida produtor rural configurou venda casada; (iii) se a inversão do ônus da prova dispensava o autor de produzir prova mínima da compulsoriedade alegada; e (iv) se há cobrança indevida apta a justificar a restituição dos valores pagos a título de prêmio securitário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia não recai sobre a cédula de crédito rural hipotecária em si, destinada ao fomento da atividade produtiva, mas sobre os contratos de seguro de vida firmados pelo autor, pessoa física, para proteção de sua vida e de seu próprio patrimônio, razão pela qual é adequado o enquadramento da relação sob a ótica consumerista.4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, ademais, foi expressamente reconhecida na decisão saneadora, sem impugnação das partes, tratando-se de matéria incontroversa e preclusa nos autos.5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera de modo automático nem exonera a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à alegada imposição do seguro como condição para liberação do crédito.6. O Tema 972/STJ veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não estabelece ilicitude automática de todo seguro associado a contrato bancário, exigindo demonstração de compulsoriedade ou de restrição efetiva à liberdade de escolha.7. No caso concreto, os seguros foram formalizados em instrumentos autônomos e apartados, mediante cartas de adesão assinadas pelo autor, com declaração de saúde e renovações anuais sucessivas, inclusive vinculadas a operações diversas mantidas pelo autor junto à instituição financeira, circunstâncias incompatíveis com a tese de imposição única e simultânea vinculada à cédula rural hipotecária.8. A existência de cláusula na cédula relativa ao seguro dos bens dados em garantia não se confunde com os seguros de vida impugnados, de natureza diversa, tampouco comprova condicionamento da operação de crédito à contratação securitária discutida na demanda, mormente porque a referida cláusula não indica seguradora determinada nem restringe a liberdade de escolha do contratante.9. Ausente demonstração de venda casada ou de cobrança indevida, não há fundamento para declaração de nulidade dos contratos securitários, nem para restituição simples ou em dobro dos valores pagos a título de prêmio.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos securitários não implica presunção automática de venda casada. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. A contratação de seguros de vida por instrumentos apartados, assinados pelo contratante, com renovações sucessivas e sem prova de condicionamento da liberação do crédito, não autoriza o reconhecimento de abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; Decreto-Lei nº 167/67.Jurisprudência relevante citada: Tema 972/STJ; Súmula 297/STJ; REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024; AgInt no AREsp n. 3.067.511/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.06.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002080-41.2024.8.16.0141, rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 04.08.2026.Resumo em linguagem acessível: Embora tenha sido aplicado o Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se que isso não dispensa o autor de apresentar prova mínima de que foi obrigado a contratar os seguros como condição para obter o crédito. Como os documentos indicavam adesões assinadas, renovações sucessivas e ausência de prova de imposição ou restrição à escolha da seguradora, foi mantida a improcedência dos pedidos de nulidade dos seguros e restituição dos valores pagos.