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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Regis Evandro Kammers contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:3) CONCLUSÃO Por todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da causa devidamente corrigido.Em face do decisum, foram opostos embargos de declaração, os quais, contudo, restaram rejeitados (mov. 49.1).Irresignado, interpôs o Autor o presente recurso de apelação (mov. 53.1), sustentando, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade do produtor rural, bem como a configuração material da venda casada, nos termos do Tema 972/STJ, por não bastar a assinatura de instrumento de adesão pré-elaborado para demonstrar a efetiva liberdade de escolha. Ademais, aponta existir erro na distribuição do ônus da prova, pugnando pela sua inversão, ao argumento de que incumbiria à instituição financeira comprovar a facultatividade da contratação. ]Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, com a declaração de nulidade da contratação dos seguros e a restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da condenação do Apelado aos ônus sucumbenciais.O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz à presunção de abusividade, sendo indispensável a demonstração de efetiva imposição do seguro, o que não ocorreu, especialmente diante da contratação em instrumentos separados e da ausência de prova de restrição à liberdade de escolha.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pelo ora Apelante, na qual o autor, produtor rural, sustentou que, como condição para a liberação de Cédula de Crédito Rural Hipotecária no valor de R$ 1.300.000,00, foi compelido a contratar apólices de seguro junto a seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que requereu a declaração de nulidade da contratação e a restituição dos valores pagos a título de prêmio. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 21.1), defendendo a regularidade da avença, ao argumento de que os seguros foram formalizados em instrumento apartado, mediante manifestação de vontade do contratante, inexistindo prova de imposição ou de condicionamento da liberação do crédito, sobrevindo impugnação pelo autor (mov. 24.1). Saneado o feito (mov. 26.1), reconheceu-se a relação de consumo, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e fixou-se como ponto controvertido a prova da venda casada, atribuída ao autor.Intimadas as partes, ambas requereram o julgamento antecipado, sem produção de outras provas, ao que foi proferida a sentença apelada, que julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:Alega o Autor a ilegalidade da contratação dos seguros de vida, fundamentando não ter tido interesse nas contratações, tendo a parte Requerida obrigado o consumidor à contratação dos referidos serviços, incluindo, sem a sua vontade, no contrato de crédito rural. Da análise do contrato de mov. 1.12/1.14 apresentado pelo Autor, verifica-se que sequer há menção em relação aos seguros, que foram formalizados de forma apartada (apólices de eventos 1.7/1.9). Veja-se que a cobrança de tais produtos, por si só, nada tem de ilegal. Contudo, de fato, com relação às referidas contratações, não se desconhece que, em determinados casos, a contratação do seguro e serviços assistenciais merece ser afastada, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.320, sob a sistemática de recursos repetitivos:(...)Ocorre que, no pressente caso, verifica-se que há proposta de adesão, em separado do contrato de crédito rural, devidamente assinada pelo Autor, o que demonstra que o consumidor teve a possibilidade de escolher acerca das contratações. Nesse sentido:(...)Ademais, o documento de evento 1.10 demonstra a pretensão de desistência posterior dos contratos de seguro, não sendo apto a caracterizar a venda casada.Verifica-se, ainda, que a comprovação acerca da venda casada, ou seja, da existência de restrição em relação a escolha do seguro ou seguradora, foi fixado em decisão saneadora como ponto controvertido, de ônus do demandante, e este não requereu a produção de qualquer prova. Assim sendo, considerando que a contratação de seguro, por si só, não é ilegal, e inexistindo outros elementos a caracterizar abusividade no caso concreto, não há que se falar em abusividade na cobrança dos valores respectivos, sendo a improcedência destes pedidos a medida que se impõe.No presente recurso, sustenta o apelante a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade do produtor rural, a configuração da venda casada à luz do Tema 972/STJ e o erro na distribuição do ônus da prova, pugnando por sua inversão e pela procedência integral dos pedidos. A questão preliminar de mérito devolvida diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o ponto, impõe-se uma distinção que é decisiva para o correto enquadramento da causa e que afasta, desde logo, eventual perplexidade quanto à natureza do contrato principal.O objeto da presente demanda não é a Cédula de Crédito Rural Hipotecária em si, instrumento de investimento agropecuário destinado ao fomento da atividade produtiva do apelante e, nessa condição, ordinariamente subtraído à disciplina consumerista. De outro modo, o que se discute nestes autos são os contratos de seguro, acessoriamente vinculados à operação, contratados pelo autor na qualidade de pessoa física, para a proteção de seu próprio patrimônio e de sua vida.E, quanto a esses ajustes securitários, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é induvidosa. Isso porque, nos contratos de seguro, o segurado figura como destinatário final da proteção contratada, ainda que o bem protegido esteja ligado à sua atividade, o que caracteriza relação de consumo. Neste sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva.5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.(REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)A isso se soma a incidência do diploma consumerista às instituições financeiras, na forma da Súmula 297/STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.De todo modo, a controvérsia sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra-se superada nos próprios autos. A decisão saneadora de mov. 26.1 reconheceu expressamente a existência de relação de consumo entre as partes e determinou a incidência do diploma consumerista, sem que sobreviesse qualquer impugnação pelo autor ou réu, nem tampouco foi objeto de modificação na sentença.Deste modo, a matéria tornou-se incontroversa e preclusa, não comportando rediscussão nesta sede. Correto, pois, o enquadramento da relação sob a ótica consumerista.Não obstante, o reconhecimento da relação de consumo e o deferimento da inversão do ônus da prova não conduzem à consequência que o apelante deles pretende extrair.A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera como inversão total e automática do encargo de provar, tampouco desonera por completo a parte autora de demonstrar minimamente o substrato fático de sua pretensão.A regra de facilitação da defesa do consumidor pressupõe verossimilhança da alegação ou hipossuficiência e, ainda quando deferida, não transforma a demanda em instrumento de imputação de responsabilidade sem qualquer lastro probatório.Portanto, ao consumidor incumbe, ao menos, produzir prova indiciária ou apontar elementos concretos que tornem plausível o fato constitutivo alegado, transferindo-se ao fornecedor apenas o ônus de infirmá-los, e não o de provar fato negativo indeterminado a partir do nada.A propósito:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADA DOCUMENTALMENTE PELA PARTE RÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. "A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior.4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos a serem provados documentalmente.5. No caso, o Tribunal estadual observou que a parte ré apresentou documentação consistente que comprova a relação jurídica e a legalidade das cobranças promovidas, já o autor não se desincumbiu minimamente do ônus da prova, pois nem sequer impugnou as alegações, tampouco os documentos ofertados pela ré.6. A reforma do acórdão recorrido, quanto ao ônus da prova, à ilegitimidade passiva, à comprovação da relação jurídica e à legitimidade das cobranças promovidas pela parte ré, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 3.067.511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)No caso, a própria decisão saneadora, embora tenha reconhecido a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, fixou expressamente como ponto controvertido a prova da venda casada, atribuindo tal incumbência ao autor (mov. 26.1), por se tratar de fato constitutivo de seu direito.Ademais, intimado a especificar provas, o apelante quedou-se inerte, limitando-se a sustentar que os autos já estariam suficientemente instruídos.Sucede que a documentação acostada não revela qualquer elemento, ainda que indiciário, de que a contratação dos seguros tenha sido imposta como condição para a liberação do crédito. Vale dizer: mesmo sob a ótica mais favorável ao consumidor, não há nos autos o substrato mínimo capaz de deslocar ao banco o ônus de demonstrar a facultatividade, pois inexiste sequer princípio de prova da compulsoriedade alegada.Diante disso, à luz do conjunto probatório, a pretensão de reconhecimento da venda casada não merece acolhida.Primeiro porque os seguros não foram contratados no corpo da Cédula de Crédito Rural Hipotecária, mas em instrumentos autônomos e apartados - propostas e cartas de adesão ao BB Seguro Ouro Vida Produtor Rural -, subscritos pelo próprio autor. Destaca-se que, embora a Cédula de Crédito Rural Hipotecária contenha a cláusula "Seguro dos Bens em Garantia", pela qual o emitente se obriga a segurar os bens constitutivos da garantia em favor do Banco do Brasil, beneficiário da indenização até a liquidação da dívida, tal previsão não se confunde com os contratos ora impugnados.A cláusula versa sobre seguro patrimonial dos bens dados em garantia, obrigação acessória legítima, destinada à preservação da garantia real e da solvência da operação (e, até aquele momento, legalmente imposta pelo Decreto-Lei nº 167/67), ao passo que os seguros questionados nestes autos são de vida (BB Ouro Vida Produtor Rural), produto de natureza diversa, não abrangido por aquela estipulação.Assentada essa distinção, o seguro de vida efetivamente impugnado não foi imposto pela cédula, tendo sido objeto de adesão autônoma e voluntária do autor.Dos autos originários, tem-se que, de modo decisivo, o réu comprovou a manifestação de vontade do contratante: as cartas de adesão de mov. 21.3, 21.5 e 21.6, firmadas pelo autor, contêm pedido expresso de ingresso na apólice coletiva ("Solicito meu ingresso na Apólice de Seguro Ouro Vida Produtor Rural"), autorização para renovação das coberturas e declaração pessoal de saúde, elementos que revelam adesão consciente e voluntária, e não contratação imposta. A subscrição de tais instrumentos, com informações próprias do produto securitário, demonstra a facultatividade da contratação, em consonância com o Tema 972/STJ.Ainda, a documentação revela que a contratação do seguro acompanhou diferentes operações de crédito mantidas pelo autor junto ao Banco ao longo de vários anos, inclusive em operação diversa da discutida nestes autos (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02350-8, mov. 21.2) e adesões datadas de 2019, 2020 e 2022, mediante renovações anuais. Esse padrão de contratação periódica e autônoma é incompatível com a alegada imposição única e simultânea vinculada à liberação da cédula hipotecária.Acrescenta-se que o documento de mov. 1.10, que registra a pretensão de desistência posterior dos contratos de seguro, milita contra a tese autoral, pois a possibilidade de desistir das coberturas, sem repercussão sobre a subsistência do crédito, demonstra a desvinculação entre os ajustes e reforça se tratar de operação autônoma e facultativa.Enfim, a orientação firmada no Tema 972/STJ veda a imposição de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas exige, para sua incidência, a demonstração de efetiva compulsoriedade ou de restrição concreta à liberdade de escolha.No caso, não só essa restrição não se comprovou, como a prova documental aponta em sentido diametralmente oposto, sendo insuficiente, para caracterizá-la, a mera vinculação econômica entre banco e seguradora.Em suma, a contratação de seguro, por si só, não é ilícita, e a subscrição de cartas de adesão e propostas próprias, com manifestação de vontade e declaração de saúde do segurado, renovadas ao longo de operações sucessivas, afasta a caracterização da prática abusiva. Deste modo, ausente demonstração de ilicitude, não há falar em cobrança indevida, tampouco em restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a título de prêmio.Neste mesmo sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL VINCULADO A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA E DE VENDA CASADA. INSTRUMENTO DE ADESÃO EM DOCUMENTO APARTADO COM CLÁUSULA DE FACULTATIVIDADE E CANCELAMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDICIONAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco exequente/embargado, nos autos de Embargos à Execução, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para afastar a cobrança de seguro de vida do produtor rural, sob fundamento de ausência de previsão contratual expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro de vida do produtor rural é válida quando há documento de adesão em separado indicando a facultatividade da contratação e possibilidade de cancelamento a qualquer momento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos negócios jurídicos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro não obrigatório com seguradora a ela vinculada ou por ela indicada, devendo ser preservada a liberdade de contratar ou não o seguro e de escolher a seguradora, sob pena de configuração de venda casada. 4. No caso concreto, a conclusão de inexistência de contratação expressa configura error in judicando, pois o seguro foi formalizado por instrumento apartado (“Carta de Adesão”), no qual consta cláusula expressa de que a contratação é opcional, sendo facultado o cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio referente ao período a decorrer, se houver.5. Ausente demonstração de condicionamento do crédito à adesão do seguro, não se caracteriza a prática vedada pelo inciso I, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida a contratação e, consequentemente, a cobrança do seguro atrelado à Cédula Rural Pignoratícia.6. Reformada a sentença para afastar o reconhecimento de abusividade na cobrança do seguro, impõe-se julgar totalmente improcedentes os embargos à execução, mantendo-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao executado/embargante/apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro de vida atrelado a operação financeira é válida quando comprovada a adesão em instrumento apartado com cláusula de facultatividade e possibilidade de cancelamento, inexistindo venda casada na ausência de prova de condicionamento do crédito à contratação do seguro.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002080-41.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 04.08.2026)Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, interposto, nos termos da fundamentação acima.No tocante aos ônus sucumbenciais, mantenho a condenação imposta na origem, ora acrescida da majoração recursal. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
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