Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1/Ap, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, Estado do Paraná, por meio do qual buscava a revogação da declaração de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal.Alega o embargante, em síntese, que o v. Acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar que, por se tratar de auto de infração estadual, a forma de incidência dos juros e correção monetária decorre diretamente da letra de lei, não podendo a parte se escusar dela por alegação de desconhecimento, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei Estadual n. 11.580/96 e art. 3º da LINDB.Ainda, aduz que houve a omissão quanto à aplicação do artigo 203 do Código Tributário Nacional, do artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, da Súmula 392 do STJ, bem como o Tema 166/STJ. Aponta, assim, omissão no julgado quanto aos referidos dispositivos, requerendo o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
II – VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, ora embargante, tão somente para determinar a adequação do critério de correção monetária a incidir sobre os honorários advocatícios.Inicialmente, é de se observar que a atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado. Acerca do cabimento e finalidade dos embargos leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n.3 ao art.1022/CPC, p. 2378).Ainda: “Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, i.e, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. (...) não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada (...)” – (Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al). Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1628, nota n.1 ao art. 1022).O v. Acórdão embargado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. CLÁUSULA GENÉRICA. REMISSÃO À “LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR”. INSUFICIÊNCIA. ART. 202, II DO CTN. ART. 2º, § 5º DA LEI N. 6.830/80. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DE APURAÇÃO DOS ENCARGOS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. COMPROMETIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. VÍCIO QUE AFETA A PRÓPRIA HIGIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DA CDA CORRETAMENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E ATÉ A MORA. APLICAÇÃO SUBSEQUENTE DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO EM SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A despeito das razões expostas nos embargos, não se verifica omissão no julgado, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada.A análise dos pontos indicados pela embargante importaria em rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Isto porque, não houve a indicação dos consectários legais na certidão de dívida ativa, apenas a indicação de “legislação estadual em vigor” de forma genérica, o que não tem o condão de suprir as exigências necessárias à validade da CDA, contida no inciso II do art. 202 do CTN, bem como no inciso II, do art. 2º da Lei n. 6.830/80, não configurando vício formal apto a incidir o Tema 166/STJ ou a Súmula 392/STJ, exatamente como posto no aresto embargado.Aliás, oportuna a leitura do seguinte trecho do acórdão embargado:“Além disso, a mera menção à ‘legislação estadual em vigor’ deixa dúvidas acerca do momento a ser considerado para a identificação da legislação a ser aplicada.Com efeito, o inciso II do art. 202 do CTN é claro ao estabelecer que a certidão de dívida ativa deve indicar e, a forma como constou na CDA ‘a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos’ de mov. 1.2 não foi suficiente para o atendimento das exigências legais, pois não identificou qual norma rege a incidência dos encargos e não esclareceu o índice a ser aplicado.Observe-se, nesse ponto, que a ausência de indicação clara dos critérios de cálculo compromete o exercício do contraditório por parte do executado, na medida em que este não dispõe de elementos suficientes para reproduzir o cálculo e não consegue identificar eventual excesso ou ilegalidade, o que o impede de impugnar adequadamente os encargos exigidos.É certo, ainda, que a jurisprudência pátria dispensa a apresentação de memória de cálculo detalhada juntamente com a CDA, todavia, tal entendimento não autoriza a ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos, tal como ocorre no caso em tela.No feito em análise, o vício não reside na ausência de memória de cálculo, mas sim, na ausência de indicação dos critérios legais para apuração do valor devido.Também não procede a alegação de ausência de prejuízo ao executado, uma vez que a irregularidade verificada compromete diretamente a liquidez do título e o exercício da defesa, não se tratando de mero vício formal.” Nessa inafastável realidade, não há se falar em omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo embargante, mas sim em sua desatenção aos termos da Certidão de Dívida Ativa, bem como ao teor do acórdão acima destacado.Em consequência, os embargos opostos em desatenção ao art. 1022, do Código de Processo Civil resultam rejeitados, mesmo para fins de prequestionamento, o que não impede, em contrapartida, o manejo de recurso próprio pelo interessado, a fim de reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
|