SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010017-31.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível relativa à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com condenação solidária dos réus à restituição dos valores pagos, rejeição do pedido de indenização por danos morais e redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à extensão da condenação, solidariedade entre os réus, participação na negociação, prazo prescricional, litigância de má-fé e documentos apresentados, buscando esclarecimentos e complementação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou a apelação cível nº 0006864-87.2026.8.16.0045, especialmente quanto à nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, à responsabilidade solidária dos réus, à redistribuição da sucumbência, à litigância de má-fé, ao prazo prescricional, à participação do embargante na negociação e à existência de documento essencial entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que foi suficientemente fundamentado.4. A nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos foram devidamente esclarecidas, incluindo a questão do terreno dado em pagamento.5. A redistribuição das custas e honorários em 50% para cada parte está clara e não apresenta contradição.6. Não há omissão quanto ao pedido de litigância de má-fé, prazo prescricional, participação do embargante na negociação, documento entre terceiros ou solidariedade entre os réus.7. A insurgência do embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de imóvel em que o comprador paga integralmente o preço, mas não recebe a propriedade por vício na titularidade do bem, é cabível a resolução do contrato com restituição dos valores pagos corrigidos e juros legais, sem indenização por danos morais, salvo prova de abalo extrapatrimonial efetivo, e a responsabilidade dos réus pode ser solidária, cabendo a redistribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 139, I a III, 171, I, 182 e 942; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 344 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008800-70.2022.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados por Márcio Eduardo Sanches, porque entendeu que a decisão anterior já explicou bem todos os pontos do processo. O contrato de compra e venda do imóvel foi cancelado porque o imóvel não pertencia ao vendedor, e o comprador pagou, mas não recebeu o imóvel. Por isso, os vendedores devem devolver o dinheiro pago, com correção e juros. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve prova de sofrimento grave. As despesas do processo e os honorários dos advogados foram divididos igualmente entre as partes. Não houve erro, omissão ou contradição na decisão anterior, apenas o embargante não concordou com o resultado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.