Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível relativa à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com condenação solidária dos réus à restituição dos valores pagos, rejeição do
pedido de indenização por danos morais e redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à extensão da condenação, solidariedade entre os réus, participação na negociação, prazo prescricional, litigância de má-fé e documentos apresentados, buscando esclarecimentos e complementação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou a apelação cível nº 0006864-87.2026.8.16.0045, especialmente quanto à nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, à responsabilidade solidária dos réus, à redistribuição da sucumbência, à litigância de má-fé, ao prazo prescricional, à participação do embargante na negociação e à existência de documento essencial entre as partes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado, que foi suficientemente fundamentado.4. A nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos foram devidamente esclarecidas, incluindo a questão do terreno dado em pagamento.5. A redistribuição das custas e honorários em 50% para cada parte está clara e não apresenta contradição.6. Não há omissão quanto ao pedido de litigância de má-fé, prazo prescricional, participação do embargante na negociação, documento entre terceiros ou solidariedade entre os réus.7. A insurgência do embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo acolhimento dos embargos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:
Nos contratos de compra e venda de imóvel em que o comprador paga integralmente o preço, mas não recebe a propriedade por vício na titularidade do bem, é cabível a resolução do contrato com
restituição dos valores pagos corrigidos e juros legais, sem indenização por danos morais, salvo prova de abalo extrapatrimonial efetivo, e a responsabilidade dos réus pode ser solidária, cabendo a redistribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts. 138, 139, I a III, 171, I, 182 e 942; CPC,
arts. 85, § 2º, 86, caput, 344 e 487, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0008800-70.2022.8.16.0019, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024.Resumo em linguagem acessível:
O juiz decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados por Márcio Eduardo Sanches, porque entendeu que a decisão anterior já explicou bem todos os pontos do processo. O contrato de compra e venda do imóvel foi cancelado porque o imóvel não pertencia ao vendedor, e o comprador pagou, mas não recebeu o imóvel. Por isso, os vendedores devem devolver o dinheiro pago, com
correção e juros. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve prova de sofrimento grave. As despesas do processo e os honorários dos advogados foram divididos igualmente entre as partes. Não houve erro, omissão ou contradição na decisão anterior, apenas o embargante não concordou com o resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010017-31.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios opostos com objetivo de sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: “EMENTA:DIREITO CIVIL, ESPECIALMENTE DIREITO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DO RÉU) PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA REDISTRIBUIR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de imóvel, condenando os réus à restituição dos valores pagos e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia envolve a negociação realizada entre as partes, na qual o autor pagou integralmente pelo imóvel que não foi transferido, pois pertencia a terceira pessoa, e a entrega de um terreno em dação de pagamento, além da discussão sobre a responsabilidade solidária dos réus e a existência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, diante da nulidade do negócio jurídico por erro substancial e inadimplemento, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de compra e venda é nulo por versar sobre objeto juridicamente impossível, pois o imóvel pertencia a terceira pessoa e não houve transferência registral, configurando erro substancial que viciou a negociação.4. Marcio Eduardo Sanches participou ativamente da negociação, recebeu valores e apropriou-se do terreno dado em pagamento, sendo solidariamente responsável com Marilce Ferreira de Almeida pelos danos causados ao autor.5. O autor pagou integralmente o preço ajustado, mas não recebeu a contraprestação, justificando a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros.6. Não houve prova suficiente para a configuração de dano moral, pois o caso trata de resolução contratual, o que não ultrapassa o mero desconforto ou mal-estar necessário para a indenização extrapatrimonial.7. A sucumbência foi distribuída proporcionalmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, considerando a parcial procedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida em relação ao pedido de indenização por danos morais; apelação parcialmente provida para redistribuir as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte; pedido de resolução do contrato de compra e venda julgado procedente, com condenação solidária dos réus à restituição de R$ 35.500,00 corrigidos e juros legais.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de imóvel em que o comprador paga integralmente o preço, mas não recebe a propriedade por vício na titularidade do bem, é cabível a resolução do contrato com restituição dos valores pagos, sem indenização por danos morais, salvo prova de abalo extrapatrimonial efetivo._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 139, I a III, 171, I, 182 e 942; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 344 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008800-70.2022.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o contrato de compra e venda do imóvel foi cancelado porque o imóvel não pertencia realmente à pessoa que vendeu, e o comprador pagou, mas não recebeu o imóvel. Por isso, os vendedores devem devolver o dinheiro pago, corrigido com juros. Porém, o pedido de indenização por danos morais (sofrimento ou tristeza causada pelo problema) foi negado, porque o caso é só uma questão de contrato e não causou um dano emocional grave. As despesas do processo e os honorários dos advogados serão divididos igualmente entre as partes. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (mov. 16.1 AC 006864-87.2026.8.16.0045). Márcio Eduardo Sanches opôs embargos de declaração do acórdão que julgou a apelação cível nº 0006864-87.2026.8.16.0045, na sessão do dia 26 de junho de 2026. Alegou a existência de contradição, obscuridade e omissão, defendendo, em síntese, que: a) a prolação de sentença ultrapassou os limites da lide, sendo realçado o caráter ilegal do respectivo pronunciamento judicial; b) sua condenação deveria limitar-se a R$ 35.500,00; c) o apreciar e julgar o recurso de apelação ocorreu omissão sobre o julgamento extra e ultra petita; d) o acórdão foi contraditório, pois foi dado parcial provimento apenas para redistribuir a sucumbência; e) há obscuridade diante da incongruência, porque não é possível saber e houve reforma da sentença sobre a extensão da condenação; f) omissão sobre o pedido de litigância de má-fé; g) omissão sobre o prazo prescricional; h) omissão sobre a participação do embargante na negociação da cessão de direitos; i) omissão quanto a documento essencial firmado entre Cláudia e Marilce; j) contradição e obscuridade da solidariedade entre os réus.
Buscou o acolhimento dos embargos para suprir os vícios de omissão/contradição/obscuridade indicados. É o relatório
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios.De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. Na situação em apreço, verifica-se que o recurso de Márcio Eduardo Sanches, ora embargante, foi negado provimento por esta Câmara: “somente para redistribuir as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma das partes” (mov. 16.1 AC). Sobre a omissão em razão da delimitação da controvérsia, sem razão o embargante. Isso porque, ocorreu a nulidade da avença, sendo as partes restituídas ao status quo ante, inclusive quanto ao terreno dado em pagamento. O acórdão explicou: “O autor sustentou que, na impossibilidade de efetuar o pagamento das parcelas no valor de R$ 1.250,00, negociou com os vendedores a entrega de um terreno como forma de pagamento (dação), que estava em nome de sua filha (Danieli Pineti Jonas Galvão), localizado na rua Atoba-Mascarado, s/n, quadra 16, lote 14, Jardim Novo Horizonte, direitos transferidos a Denise Leticia Herrero de Azevedo (esposa de Marcio). O termo de transferência de cessão de direitos foi assinado em 28.07.2015 (mov. 97.6)” (mov. 16.1 AC). Sem razão quanto à alegada contradição sobre a redistribuição da sucumbência, que não ocorreu em relação aos réus (responsabilidade solidária), mas com o autor em decorrência do decaimento do pedido de indenização por dano moral: “Os pedidos iniciais correspondem à devolução de valores e reparação por danos morais. Foi acolhido o pedido de devolução de valores, com afastamento de indenização extrapatrimonial, mantido nesta instância superior. Desse modo, com fundamento no art. 86 do CPC, as partes devem ser condenadas ao pagamento recíproco das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma” (mov. 16.1 AC). Sobre o pedido de litigância de má-fé, sem qualquer razão o embargante, sendo que a própria lógica da fundamentação já é suficiente para afastar o conhecimento de tal requerimento. Sobre a alegação de omissão sobre o prazo prescricional, prejudicial de mérito, ressalve-se, não houve questionamento no recurso e, ademais, a questão foi enfrentada em despacho saneador, sem questionamento por recurso tempestivo e adequado: “A preliminar de decadência, embora não tenha sido objeto de análise expressa no acórdão que cassou a sentença, foi implicitamente superada pela determinação de retorno dos autos para instrução probatória. A decisão do Tribunal de Justiça, ao permitir o prosseguimento da fase instrutória, indica que a pretensão do autor não está fulminada por prazo extintivo que impeça a análise do mérito” (mov. 150.1 – 1º grau).
Sem omissão também sobre a participação do embargante na negociação, já que a matéria foi amplamente enfrentada e provada no recurso.
Em relação ao documento firmado entre Cláudia e Marilce, sem interferência no resultado da demanda, uma vez que a discussão envolve o negócio firmado entre Cláudio Jonas Galvão, Márcio Eduardo Sanches e Marilce Ferreira de Almeida. A contradição e obscuridade sobre a solidariedade entre os réus, de igual forma, não se verifica, já que depois de toda a fundamentação, o acórdão concluiu: “Desse modo, são solidariamente responsáveis os réus por reparação do dano causado ao autor” (mov. 16.1 AC). A questão foi suficientemente motivada. Logo, observa-se que a insurgência da parte embargante se revela inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise matéria devidamente enfrentada por este Colegiado.
É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo inconformismo com o resultado do julgamento. Considerando que a decisão embargada expôs de forma motivada o convencimento deste colegiado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por Márcio Eduardo Sanches.
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