SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0098512-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. QUESTIONAMENTOS QUANTO À EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E INCIDÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA SE RESTRINGIRIA À DISCUSSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CÁLCULOS QUE NÃO ALTERAM A NATUREZA DA PRETENSÃO. DIVERGÊNCIA COM JULGADO ISOLADO DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL PELA VIA ELEITA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual, em demanda envolvendo alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgado embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A obscuridade ocorre quando há falta de clareza na redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia ali exposta.5. Os vícios apontados no acórdão embargado não foram verificados, pois houve o enfrentamento expresso e claro de todas as teses suscitadas, notadamente quanto à delimitação da causa de pedir e à incidência do Tema nº 1.150 do STJ.6. A apresentação de cálculos com a exordial não altera a natureza da pretensão indenizatória deduzida na origem, tampouco a transmuda para o campo da revisão de índices oficiais, conforme expressamente consignado no acórdão.7. A divergência com julgado isolado de outro órgão fracionário não constitui vício sanável por Embargos de Declaração e não se enquadra nas hipóteses do art. 927, inciso III, do CPC.8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, traduzindo tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível em Embargos de Declaração.9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento de Embargos de Declaração, não sendo a via adequada para rediscussão do mérito, considerando-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004021-14.2026.8.16.0090 - Ibiporã - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 08.08.2026.