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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 25.1 – AI) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP). DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTEMENTE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO REQUERIDO POR FALHA NA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA E SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO, E NÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Materiais (PASEP), rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido, ora agravante, e consequentemente afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demanda em tela e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas PASEP, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco, e não a responsabilidade da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003866- 87.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010871-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0151236-07.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.03.2026; Tema 1150/STJ.Inconformado, alega o embargante, resumidamente, que: (a) o acórdão embargado contém obscuridade ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, embora a controvérsia, segundo sustenta, verse apenas sobre a aplicação de índices de remuneração e correção monetária da conta PASEP; (b) em julgamento recente da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda referente à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP mediante aplicação de índices de atualização, com reconhecimento da competência da Justiça Federal; (c) não há alegação de saques indevidos, desfalques ou falhas de gestão atribuíveis à instituição financeira, hipótese que atrairia a incidência do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; (d) a pretensão deduzida pela parte autora limita-se à aplicação de índices de remuneração e correção monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; (e) os extratos da conta vinculada demonstram a ocorrência de lançamentos referentes a rendimentos, atualizações monetárias e transferências para conta corrente ou folha de pagamento, sem demonstração de desfalques; (f) os cálculos apresentados pela parte autora adotaram critérios próprios de atualização, com utilização do IPCA-E e juros remuneratórios de 3% ao ano, em substituição aos índices previstos na legislação aplicável; (g) a definição dos índices, encargos e critérios de remuneração das contas vinculadas ao PASEP compete ao Conselho Diretor do programa, órgão vinculado à União; (h) a controvérsia diz respeito à forma de remuneração da conta PASEP e aos índices aplicáveis, e não à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor ou a falhas na prestação dos serviços bancários; (i) o acórdão deixou de observar entendimento jurisprudencial segundo o qual, em ações voltadas à recomposição de saldo da conta vinculada ao PASEP em razão de índices de atualização ou depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda; (j) a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo contraria a distinção traçada pela jurisprudência entre demandas fundadas em desfalques ou saques indevidos e aquelas que discutem exclusivamente critérios de remuneração do fundo; (k) é necessária manifestação expressa do órgão julgador acerca da alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira e da incidência dos artigos 17, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil; (l) os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para sanar a obscuridade e reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como para prequestionar os artigos legais supramencionados.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, busca o embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão da suposta existência de obscuridade, bem como para fins de prequestionamento.Para tanto, sustenta que não haveria na exordial alegação de saques indevidos, versando a lide apenas sobre a aplicação de índices de remuneração divergentes dos fixados pelo Conselho Diretor, bem como que os cálculos da inicial demonstram que o autor discute qual índice aplicar, e não a ausência de aplicação de encargos, o que afasta o Tema 1150/STJ e impõe a presença da União e a competência federal. Invoca julgado recente da 16ª Câmara Cível que reconheceu a ilegitimidade, pleiteando uniformização (arts. 926 e 927, III, do CPC). Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 17, 926 e 927, III, do CPC.Pois bem.Como se sabe, a obscuridade ocorre quando há falta de clareza na redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia ali exposta.E, na hipótese, não há lacunas nem falta de clareza no acórdão, pois o julgado questionado enfrentou de forma expressa, coerente e fundamentada todas as questões suscitadas.No que tange à alegação de obscuridade quanto à delimitação da controvérsia e à aplicação do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão foi cristalino ao consignar que o referido repetitivo estabeleceu “a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falha na prestação de serviço relativa à eventual má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos e desfalques, além de não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP”.Nesse contexto, compreendeu-se que o autor, ora embargado, ajuizou a demanda alegando que houve má administração da conta pelo requerido, tendo em vista a indicação, na exordial, de que “não foram aplicados os índices de juros e correção monetária conforme determinado pela legislação”, bem como de que “foram identificados saques indevidos na conta de titularidade do autor, sob o código 1009”, concluindo que “os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil”.Ainda, foi ressaltado no julgado que, em tópico dedicado exclusivamente à legitimidade do agravante, o autor reforçou que sua insurgência “é em face dos saques indevidos e a ausência da correta aplicação da correção do saldo da cota do PASEP por parte da instituição bancária”, esclarecendo que “não visa discutir o índice de correção aplicável”, o que foi reiterado em suas contrarrazões ao recurso.Enfrentou-se, portanto, de forma direta, a tese de suposta inexistência de desfalques ou falha na prestação do serviço, chegando-se ao entendimento de que as circunstâncias narradas pela parte em sua inicial seriam aptas a caracterizar, em tese, irregularidade na gestão da conta vinculada, atraindo, assim, a incidência do precedente repetitivo.Da mesma forma, o acórdão foi expresso ao afastar a tese de que os cálculos apresentados com a exordial modificariam a natureza da pretensão, consignando que “o fato de o autor ter apresentado com a exordial os cálculos de conversão e atualização com índices diversos (mov. 1.9) não altera a natureza da pretensão inicial deduzida”, pois “tais cálculos visam à quantificação do alegado dano patrimonial e não transmudam a causa de pedir para o campo dos ‘expurgos’ ou da revisão de índices oficiais”. Não há, pois, obscuridade a ser sanada quanto ao ponto.Dessa forma, não subsiste a alegação de que o julgado teria deixado de apreciar a natureza da pretensão deduzida na origem, pois a matéria foi expressamente analisada e enquadrada à luz do conjunto fático apresentado, afastando-se, de maneira fundamentada, a tese de que a controvérsia se restringiria à discussão de índices de correção.Igualmente inexiste obscuridade quanto à alegação de consequente incompetência da Justiça Estadual. Sobre o ponto, o acórdão foi categórico ao afirmar que, “inferindo-se a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União, como pretendido pelo agravante, deve ser igualmente afastada a tese de incompetência da Justiça Estadual”.No tocante à invocação de julgado da 16ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 0137789-49.2025.8.16.0000) e à alegada afronta ao art. 927, inciso III, do CPC, cumpre esclarecer que a existência de precedente isolado de outro órgão fracionário, em caso diverso, não caracteriza vício sanável pela via dos aclaratórios, tampouco se amolda às hipóteses do referido dispositivo, que trata da observância de acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de assunção de competência e em recursos extraordinário e especial repetitivos. O acórdão embargado, ao revés, observou o precedente qualificado aplicável à espécie – o Tema nº 1.150 do STJ –, distinguindo-o de forma fundamentada das hipóteses de mera revisão de índices de responsabilidade do Conselho Gestor.Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todos os pontos suscitados pelo recorrente, não havendo obscuridade a ser sanada.Na realidade, o que se observa é que o banco embargante busca rediscutir o entendimento adotado por esta Câmara, especialmente no tocante à natureza da controvérsia e à interpretação do Tema nº 1.150 do STJ, o que não se admite pela via dos Embargos de Declaração, que possuem finalidade restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Diante disso, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os aclaratórios à revisão do mérito da decisão ou à modificação do entendimento firmado pelo Órgão Julgador, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal.Por fim, ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias aventadas, a título de prequestionamento. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados.Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual esta 15ª Câmara Cível decidiu: a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais a que foi condenada para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela autora; e, b) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Juliana Paula Batista de Souza, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais a que foi condenada para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela ré, observada a assistência judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004021-14.2026.8.16.0090 - Ibiporã - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.08.2026) (grifou-se)Dessa maneira, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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