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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão assim ementado:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERE ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO QUE DEVE SER ALEGADA EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL QUE A PARTE PRETENDE PRATICAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO. MERA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DESACOMPANHADA DA ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO PELO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 272, §§ 8º E 9º, DO CPC. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO”.Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão aplica mecanicamente a regra do art. 272, §§ 8º e 9º, do CPC, sem considerar que a decisão de mov. 328.1 dos autos principais que rejeitou os primeiros embargos de declaração e possuía natureza integrativa, razão pela qual não inaugurou via recursal autônoma de mérito que exigisse a antecipação de agravo de instrumento;(b) constatada a falta de intimação da decisão, certificada no mov. 345.1 dos autos principais, cabia-lhe opor novos embargos de declaração perante o Juízo originário para sanar a falta de intimação e requerer a devolução do prazo legal;(c) não lhe era possível exigir a cumulação imediata de recurso definitivo de mérito antes da estabilização do processo na origem;(d) o pronunciamento é omisso quanto à sistemática e à aplicabilidade do art. 272, § 8º, do CPC às decisões integrativas e incorre em erro de premissa fática ao considerar exigível a interposição imediata do recurso contra o mérito da decisão que rejeitou a objeção à executividade;(e) é necessária manifestação expressa sobre os arts. 272, §§ 2º, 8º e 9º, 276 e 283, parágrafo único, do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.Pede sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e enfrentar expressamente os dispositivos indicados ou, subsidiariamente, para a integração ao acórdão com a finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 28/02/2025).Da alegada omissão.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 06/12/2024).Não há omissão sobre a sistemática e a aplicabilidade do art. 272, §§ 8º e 9º, do CPC às decisões integrativas. Restou expressamente consignado no acórdão que a decisão de mov. 328.1 dos autos principais rejeitou os primeiros embargos de declaração e que, embora o embargante não tenha sido intimado desse pronunciamento, limitou-se a alegar a nulidade e a requerer a devolução do prazo, sem interpor o recurso cabível contra o mérito da decisão que rejeitou a objeção à executividade.O acórdão também explicitou que a nulidade deveria ter sido arguida em capítulo preliminar do próprio ato processual que lhe cabia praticar, o qual seria reputado tempestivo na hipótese de reconhecimento do vício, e concluiu pela preclusão porque o acesso aos autos eletrônicos estava disponível e não houve antecipação do ato pretendido.Todos os argumentos suscitados pelo embargante foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.067.520/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 25/06/2026).Do alegado erro de premissa fática.O embargante afirma que o acórdão parte de premissa equivocada ao exigir a interposição imediata de recurso de mérito, porque o pronunciamento de mov. 328.1 dos autos principais apenas rejeitou os primeiros embargos de declaração.O acórdão identificou expressamente a natureza do pronunciamento de mov. 328.1 e a sequência processual ocorrida na origem. A conclusão adotada foi a de que o ato a ser imediatamente praticado consistia na interposição do recurso cabível contra o mérito da decisão que rejeitou a objeção à executividade, com a arguição da nulidade da intimação em capítulo preliminar, e não na oposição isolada de novos embargos de declaração destinados apenas à devolução do prazo.Não há, assim, erro de premissa fática a ser corrigido. A insurgência revela discordância quanto à consequência jurídica atribuída aos fatos expressamente considerados no julgamento, o que não caracteriza vício integrativo.Do pretendido prequestionamento.O embargante prequestiona os arts. 272, §§ 2º, 8º e 9º, 276 e 283, parágrafo único, do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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