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Acórdão
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VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0001842-41.2016.8.16.0193 da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sendo Apelante HÉLIO LUIZ VITORINO BARCELOS, e Apelado ROSALVO ROSA.I – RELATÓRIOTrata de Apelação Cível, interposta por HÉLIO LUIZ VITORINO BARCELOS (mov. 266.1 – 1° Grau), nos autos de “Cumprimento de sentença”, de forma a reformar a sentença contida no (mov. 263.1 – 1º Grau), da qual o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Resumo do andamento processual, no 1º grau:“Trata-se de cumprimento de sentença. À seq. 258 fora determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. À seq. 261 a parte exequente requereu a rejeição da tese, alegando que o feito jamais ficou paralisado por sua desídia, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusosSobreveio a sentença (mov. 263.1 - 1º Grau).”HÉLIO LUIZ VITORINO BARCELOS interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 266.1 – 1º Grau), sustentando, em síntese, que: a) Embora a ação originária tenha sido fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/09/2015, o presente feito consiste em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, tendo como título executivo a decisão judicial que fixou a condenação na demanda originária, e não título extrajudicial, como consignado na sentença; b) a manifestação do exequente igualmente esclareceu tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, demonstrando a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da efetiva localização e penhora de bens do executado; c) a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a natureza do título judicial em execução e os atos praticados no cumprimento de sentença, especialmente a localização e constrição de bens do executado; d) a sentença analisou extensamente a natureza da Cédula de Crédito Bancário e o prazo prescricional da pretensão executiva originária, inclusive com precedentes sobre ação monitória fundada nesse título, sem, contudo, enfrentar a controvérsia central dos autos, relativa à ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, à luz dos atos executivos efetivamente praticados; e) a prescrição intercorrente é medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 921 do Código de Processo Civil, especialmente a inexistência de bens penhoráveis e a paralisação útil da execução; f) ocorreu efetiva localização e constrição judicial de patrimônio do executado, com a penhora de dois veículos, não se tratando de meros requerimentos genéricos ou repetitivos, mas de diligências executivas com resultado útil, circunstância que demonstra a utilidade da execução e afasta a inexistência de bens penhoráveis e os fundamentos da prescrição intercorrente; g) a Lei nº 14.195/2021, ao acrescentar o § 4º-A ao artigo 921 do Código de Processo Civil, estabeleceu que a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, entendimento igualmente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à efetiva penhora; h) embora reconheça a eficácia interruptiva da efetiva constrição patrimonial, a sentença conclui contraditoriamente pela inexistência de bens penhoráveis, apesar de os autos demonstrarem a localização e penhora de bens do executado, bem como a continuidade das diligências do exequente para efetivação da constrição; i) não se aplica ao caso o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de execuções sem constrições efetivas, nas quais o credor apenas formula sucessivos requerimentos sem resultado útil; j) não ocorreu abandono do feito, pois o exequente impulsionou continuamente a execução, requerendo diligências, buscando patrimônio e praticando os atos necessários ao seu prosseguimento; k) a própria sentença reconhece o andamento processual promovido pelo exequente após 27/08/2021, mas o considerou insuficiente para interromper a prescrição, contudo, ocorreu efetiva constrição patrimonial, e não apenas sucessivos peticionamentos, afastando os pressupostos para a extinção da execução; l) a execução deve observar os princípios da efetividade, cooperação e satisfação do crédito judicialmente reconhecido, de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da localização e penhora de patrimônio, frustraria a finalidade da tutela executiva e seria incompatível com o histórico processual e os atos constritivos realizados.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando a prescrição executória reconhecida e declarando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos para novo exame das circunstâncias fáticas relacionadas às penhoras efetivamente realizadas.ROSALVO ROSA, diante tentativas infrutíferas de intimação, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.1 – 2º Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Importante, ressaltar, que a exigibilidade do pagamento das custas recursais (preparo) pelo autor permanece suspensa, tendo em vista que este é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.MÉRITONatureza do título executivo objeto da presente execuçãoA parte apelante sustenta que HÉLIO LUIZ VITORINO BARCELOS interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 266.1 – 1º Grau), alegando que, embora a ação originária tenha sido fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/09/2015, o presente feito consiste em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, tendo como título executivo a condenação fixada judicialmente na demanda originária, e não título extrajudicial.Afirma, ainda, que a manifestação do exequente igualmente esclareceu tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, demonstrando a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da efetiva localização e penhora de bens do executado.Defende que a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a natureza do título judicial em execução e os atos praticados no cumprimento de sentença, especialmente a localização e a constrição de bens do executado. Sustenta, nesse sentido, que a sentença analisou extensamente a natureza da Cédula de Crédito Bancário e o prazo prescricional da pretensão executiva originária, inclusive com precedentes sobre ação monitória fundada nesse título, sem, contudo, enfrentar a controvérsia central dos autos, relativa à ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, à luz dos atos executivos efetivamente praticados.Assiste razão ao apelante.A sentença recorrida adotou como premissa que o título executivo objeto da presente demanda seria a Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/09/2015, aplicando, a partir disso, o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme consignado na decisão (mov. 263.1 – 1º Grau):“Em detida análise ao caderno processual, verifico que o título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda se trata de Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/09/2015 (seq. 1.3), enquanto a presente demanda fora ajuizada em 08/06/2016 e convertida em execução em 23/06/2017, devendo ser observado, portanto, o prazo prescricional trienal, na forma do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c.c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).”Todavia, essa premissa não corresponde ao objeto efetivamente executado nestes autos.Conforme se extrai da petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 37.1 – 1º Grau), o crédito perseguido corresponde exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de busca e apreensão. Nesse sentido, consignou o exequente:“O peticionante figurou como advogado da Instituição Financeira requerida na fase de conhecimento da presente ação. Ao final, prevaleceu a r. sentença em que se previa o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Assim, o débito da parte sucumbente atualizado perfaz um total de R$ 2.897,89 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado (FRISE-SE: 10% sobre o valor da causa, qual seja R$ 28.352,34).”Todavia, a análise do conjunto processual revela situação distinta.Com efeito, a sentença proferida na demanda originária (mov. 28.1 - 1º grau), em 28/01/2017, julgou procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, em 02/03/2017, Hélio Luiz Vitorino Barcelos promoveu o presente cumprimento de sentença, visando à satisfação da verba honorária decorrente daquela condenação.Dessa forma, a Cédula de Crédito Bancário apenas fundamentou a relação jurídica discutida na ação originária, não constituindo o título efetivamente executado nesta fase processual.Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, razão pela qual não se confundem com a obrigação discutida na ação de conhecimento.A propósito, Cassio Scarpinella Bueno leciona que:“É correto, diante do que expressamente prevê o § 14 do art. 85, entender que o advogado (ou, na hipótese do § 15 do art. 85, a sociedade de advogados) detém legitimidade para conduzir a etapa de cumprimento de sentença, bem como, se este for o caso, a de liquidação. Até porque, em rigor, os honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência, como o são os fixados judicialmente para os fins aqui discutidos, ostentam natureza alimentar (art. 85, § 14)24, a reclamar, consoante o caso, a adoção de meios executivos diferenciados dos créditos não alimentares.” (BUENO, Cassio S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol. 3 - 15ª Edição 2026. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.521. ISBN 9786551771323.)Desse modo, não se mostra juridicamente adequado transportar automaticamente para a execução da verba honorária o prazo prescricional aplicável ao crédito originário decorrente da relação contratual subjacente.Em situação semelhante, o Tribunal de justiça do Estado do Paraná decidiu que, embora a obrigação originária estivesse fundada em Cédula de Crédito Bancário, o cumprimento de sentença possuía natureza de título judicial, circunstância que impede a aplicação automática do prazo prescricional inerente ao título originário:“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. BUSCA POR LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação contra a sentença de mov. 583.1, proferida na ação de cumprimento de sentença nº. 0019733-25.2019.8.16.0014, que julgou extinto o processo com a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da extinção da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a presença de dois fatores: a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material. Anoto, ainda, que considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso com fundamento no art. 921, III, § 2º, do CPC. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula nº. 150 do STF). Mesmo considerando que a dívida é embasada em cédula de crédito bancário, não houve execução de título extrajudicial, mas ajuizamento de ação monitória que se encontra em cumprimento de sentença e, assim, por se tratar de título judicial, o prazo prescricional é quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: tendo em conta que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da ação de cumprimento de sentença, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019733-25.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026)A mesma lógica deve ser aplicada ao presente caso.Embora a ação originária tenha sido proposta com fundamento em contrato garantido por alienação fiduciária e em Cédula de Crédito Bancário, o objeto da presente execução é o crédito autônomo de honorários sucumbenciais, constituído por sentença judicial transitada em julgado.Por essa razão, é equivocada a premissa adotada na sentença ao considerar a Cédula de Crédito Bancário como título objeto da execução e, a partir dela, aplicar o prazo prescricional trienal. A análise da prescrição intercorrente deve observar a natureza do crédito efetivamente executado e os atos praticados no respectivo cumprimento de sentença, e não a obrigação discutida no processo de conhecimento.Além disso, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a incidência do prazo trienal adotado pelo Juízo de origem, o mero transcurso desse período não seria suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. Como será demonstrado na sequência, os autos registram sucessivos atos executivos, incluindo pesquisas patrimoniais, localização de bens, bloqueio de ativos financeiros, requerimentos de penhora e determinações de remoção e avaliação de veículos, circunstâncias incompatíveis com a alegada inércia do exequente.Desse modo, mesmo sob a premissa adotada na sentença, seria indispensável considerar a efetiva atuação do exequente e os atos concretamente praticados ao longo da execução antes de reconhecer a prescrição intercorrente.Portanto, não se mostra adequado fundamentar a prescrição intercorrente no prazo aplicável à Cédula de Crédito Bancário, tampouco desconsiderar a atividade executiva desenvolvida no curso do cumprimento de sentença.Inexistência dos pressupostos da prescrição intercorrenteO apelante alega que a prescrição intercorrente é medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 921 do Código de Processo Civil, especialmente a inexistência de bens penhoráveis e a paralisação útil da execução. No caso, afirma ter realizado efetiva localização e constrição judicial de patrimônio do executado, com a penhora de dois veículos, não se tratando de meros requerimentos genéricos ou repetitivos, mas de diligências executivas com resultado útil, circunstância que demonstra a utilidade da execução e afasta a inexistência de bens penhoráveis e os fundamentos da prescrição intercorrente.Com razão.Recentemente, ao julgar o REsp n.º 2.166.287/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou importantes balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente, assentando que:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.” (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que a alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não autoriza a revisão retroativa da dinâmica processual anteriormente consolidada, devendo prevalecer a disciplina vigente à época dos atos processuais:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 921 DO CPC/2015 E DA LEI Nº 14.195/2021. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (...). 3.5 A partir do CPC/2015, e especialmente com a nova redação do art. 921, §4º, da Lei nº 14.195/2021, consolidou-se a contagem da prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 3.6 A norma processual, contudo, não retroage para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme os princípios do tempus regit actum (art. 6º da LINDB) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0104941-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.02.2026)A sentença, após reconhecer que a Lei nº 14.195/2021 somente poderia produzir efeitos a partir de sua vigência, fixou 27/08/2021 como marco temporal para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido, consignou:“De outra sorte, considerando que, embora o exequente tenha promovido o andamento do feito desde 27/08/2021, a ausência de sua desídia ou inércia não é suficiente para suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento do C. STJ (Tese 568), bem assim que, desde o referido termo inicial, não houve localização de bens penhoráveis, ao fim de que houvesse interrupção da prescrição na forma do artigo 924, §4º-A, do CPC, vez que as diligências realizadas, via sistemas disponíveis pelo Juízo [...]”Todavia, essa conclusão não se mostra compatível com a movimentação processual posterior ao marco adotado. Ao contrário, os autos demonstram a continuidade da atividade executiva, com efetiva localização de patrimônio e adoção de medidas concretas destinadas à sua constrição, circunstâncias que devem ser consideradas na análise da prescrição intercorrente.Com efeito, em 28/07/2023, foi deferida pesquisa SISBAJUD (mov. 183.1 - 1º grau), que resultou, em setembro de 2023, em bloqueio de R$ 170,98 (mov. 195 - 1º grau). Trata, portanto, de efetiva constrição financeira, ainda que parcial, incompatível com a afirmação de inexistência absoluta de atos constritivos após o marco considerado pela sentença.Na sequência, em 09/01/2024, foi deferida nova pesquisa RENAJUD (mov. 201.1 - 1º grau), por meio da qual, em 17/01/2024, foram novamente localizados veículos registrados em nome do executado.A localização dos bens resultou, ainda, em medidas concretas para sua constrição. Em 06/02/2024, o exequente solicitou a penhora, avaliação, remoção e depósito dos veículos (mov. 207.1 - 1º grau).O pedido foi deferido pelo próprio Juízo em 29/06/2024 (mov. 214.1 - 1º grau), que determinou a remoção e avaliação dos bens, a intimação do executado e o prosseguimento dos atos expropriatórios, fazendo expressa referência ao “veículo penhorado”.Diante do exposto, a conclusão de que, desde 27/08/2021, não ocorreu localização de bens penhoráveis contrasta não apenas com a documentação dos autos, mas também com decisão posteriormente proferida pelo próprio Juízo, que reconheceu a existência de veículo penhorado e determinou o prosseguimento dos atos executivos.A continuidade da execução também é evidenciada pelas diligências posteriores. Em novembro de 2024, foram obtidas respostas às consultas realizadas perante o DETRAN (movs. 225.1 e 225.2 - 1º grau). Já em 2025, o exequente solicitou novo mandado de penhora e avaliação dos veículos (mov. 240.1 - 1º grau), ocorreu diligência do Oficial de Justiça (mov. 243.1 - 1º grau), foi requerida pesquisa INFOJUD (mov. 247.1 - 1º grau), posteriormente deferida (mov. 249.1 - 1º grau), além da indicação de novo endereço e de possíveis ativos financeiros do executado junto à cooperativa SICREDI (mov. 256.1 - 1º grau). Esse histórico evidencia que não existiu paralisação da execução por ausência de patrimônio ou desídia do exequente. Desde o ajuizamento do cumprimento de sentença, foram realizadas sucessivas pesquisas e diligências: em 2017, com pesquisas BACENJUD e RENAJUD, esta última com a localização de cinco veículos (movs. 62.1, 73.1, 75.1 e 86 - 1º grau). Em 2019, foram promovidas novas medidas de impulso e bloqueio financeiro (movs. 100.1 e 102.1 - 1º grau). Ainda, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a atividade executiva prosseguiu com pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, localização de bens, requerimentos de penhora e atos voltados à sua avaliação e remoção. Logo, a situação dos autos não se resume a sucessivos requerimentos sem resultado útil. Pelo contrário, ocorreu bloqueio financeiro, localização de veículos passíveis de penhora, requerimento de penhora e determinação judicial de remoção e avaliação, além de novas diligências patrimoniais posteriormente realizadas. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição para a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode retroagir para atingir atos processuais praticados sob a vigência do texto anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão. 5. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência contínua na busca por bens penhoráveis, não havendo paralisação processual superior a três anos por sua inércia. 6. A ausência de penhora substancial ou bloqueios irrisórios não descaracteriza os atos de impulsionamento realizados, inexistindo a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039060-85.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.RECURSO DESPROVIDO. (...). 3.3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º, do CPC não possui eficácia retroativa, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 14 do CPC, produzindo efeitos apenas a partir de sua vigência. 3.4. A configuração da prescrição intercorrente, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, pressupõe demonstração de efetiva desídia do exequente, não sendo suficiente o mero insucesso das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. 3.5. No caso, o exequente promoveu sucessivos atos de impulso processual entre 2014 e 2024, incluindo pesquisas via BacenJud e Renajud, pedidos de penhora, averbações, avaliações, consultas patrimoniais e diligências para localização de imóveis, circunstância que evidencia atuação contínua na persecução do crédito. 3.6. A inexistência de paralisação processual imputável ao exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente e afasta alegações de violação aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, em processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, exige demonstração de efetiva inércia do exequente.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009639-16.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.07.2026)Diante desse contexto, não se encontram preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Penhora como ato apto a impedir o reconhecimento da prescriçãoO apelante argumenta que a Lei nº 14.195/2021, ao acrescentar o § 4º-A ao artigo 921 do Código de Processo Civil, estabeleceu que a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, entendimento igualmente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à efetiva penhora. Embora reconheça a eficácia interruptiva da efetiva constrição patrimonial, sustenta que a sentença concluiu contraditoriamente pela inexistência de bens penhoráveis, apesar de os autos demonstrarem a localização e a penhora de bens do executado, bem como a continuidade das diligências do exequente para efetivação da constrição.Aduz, também, que não se aplica ao caso o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de execuções sem constrições efetivas, nas quais o credor apenas formula sucessivos requerimentos sem resultado útil. Com razão. A sentença recorrida partiu da premissa de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, teria se iniciado a contagem da prescrição intercorrente e de que, desde então, não ocorreu localização de bens penhoráveis, concluindo pela consumação do prazo em 22/05/2025. Todavia, essa conclusão não se harmoniza com a disciplina intertemporal aplicável nem com a efetiva marcha processual. Antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente estava vinculada à inércia ou desídia do exequente, circunstância que não se verifica no caso concreto.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.166.287/PR, assentou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.” (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)A orientação é igualmente observada pelo Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição para a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode retroagir para atingir atos processuais praticados sob a vigência do texto anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão. 5. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência contínua na busca por bens penhoráveis, não havendo paralisação processual superior a três anos por sua inércia. 6. A ausência de penhora substancial ou bloqueios irrisórios não descaracteriza os atos de impulsionamento realizados, inexistindo a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039060-85.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025)Com efeito, no período anterior à alteração legislativa, o exequente adotou medidas concretas para localizar patrimônio e promover o prosseguimento da execução. Ressalta-se que, mesmo adotando o marco de 27/08/2021 fixado na sentença, a conclusão não se sustenta. Após essa data, a atividade executiva produziu resultados concretos. Na data de 28/07/2023, foi deferida pesquisa SISBAJUD (mov. 183.1 - 1º grau), que resultou no bloqueio de R$ 170,98 em setembro de 2023 (mov. 195 - 1º grau). Na data de 09/01/2024, foi deferida nova pesquisa RENAJUD (mov. 201.1 - 1º grau), que, em 17/01/2024 (mov. 203 - 1º grau), localizou os veículos Yamaha DT 200R, placa AEY-1263, e GM/Caravan Diplomata SE, placa AJF-0009.A localização dos veículos não constituiu mera diligência infrutífera. Na data de 06/02/2024, o exequente pugnou expressamente a penhora, avaliação, remoção e depósito dos bens (mov. 207.1 - 1º grau), pedido acolhido pelo Juízo na data de 29/06/2024 (mov. 214.1 - 1º grau), com determinação de remoção e avaliação dos veículos e referência expressa ao “veículo penhorado”. Logo, ocorreu localização concreta de patrimônio e adoção de providências judiciais destinadas à sua efetiva constrição e expropriação, afastando a premissa de inexistência de bens penhoráveis.Conforme jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. BLOQUEIO DE VALORES, COM POSTERIOR DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE PARCIAL E PERMANÊNCIA DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. ATO CONSTRITIVO EFETIVO, DISTINTO DE MERO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO TERMO FINAL INDICADO NA SENTENÇA. INÉRCIA POSTERIOR QUANTO AO IMEDIATO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO QUE NÃO DESCONSTITUI O ATO CONSTRITIVO NEM AUTORIZA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. Razões de decidir. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo e. STJ no Tema 568, não se equiparando a mero requerimento de busca de bens ou de penhora. No caso, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, impugnação pela executada, decisão judicial sobre a constrição, posterior análise em agravo de instrumento e remanescência de saldo depositado nos autos, circunstâncias que demonstram a existência de ato constritivo útil antes do termo final reconhecido na origem. (...).” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000088-82.2001.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.07.2026)“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Insurgência da executada. 1) Alegada a ocorrência da prescrição intercorrente. Não acolhimento. Ausência de desídia da parte credora. Execução iniciada antes da alteração do art. 921, do CPC. Irretroatividade da lei processual. Inexistência de decurso do prazo quinquenal sem diligências para obtenção do crédito. 2) Excesso na execução reconhecido de ofício. Cálculos da exequente que sobrepõe a incidência de honorários sucumbenciais. Necessidade de adequação dos valores executados ao título judicial. Decisão agravada reformada para adequar a penhora aos valores efetivamente devidos em razão do título judicial, sob pena de enriquecimento indevido da parte contrária. 3) Alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Não acolhimento. Ausência de prova de que se trata de montante que se presta à reserva financeira ou à subsistência da executada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...). III. Razões de decidir3. A decisão agravada não reconheceu a prescrição intercorrente, pois não houve desídia da parte exequente na execução do crédito judicial.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a nova redação do art. 921, §4º, do CPC não pode ser aplicada retroativamente a processos iniciados antes de sua vigência. (...). IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o afastamento do excesso na execução, limitando-se a penhora de valores ao que corresponde à efetiva condenação judicial. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando há diligências efetivas para localização de bens penhoráveis e a parte exequente demonstra diligência no andamento do feito, sendo inaplicável a nova redação do art. 921, §4º, do CPC/2015 a processos em que a execução foi iniciada antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, salvo se a suspensão da execução ocorrer após a nova lei. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0085531-62.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.11.2025)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CABIMENTO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE BEM IMÓVEL EFETIVADA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição intercorrente é mecanismo de direito processual que fulmina a pretensão da parte, em razão de sua inércia na promoção de atos e diligências necessárias ao prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação.3.2. Diante da redação original do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, preponderava o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupunha o abandono da lide pelo credor, evidenciado pela ausência de impulso ao processo, sendo inaplicável àquele que executou diligências orientadas à localização dos bens executáveis, ainda que frustradas. Somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, o legislador restringiu a interrupção da prescrição intercorrente às hipóteses de efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. A aplicação imediata das normas processuais, entretanto, não alcança situações consolidadas sob o regime jurídico anterior.3.3. Na hipótese, verifica-se que o recorrente promoveu diversas diligências visando à satisfação do crédito, tais como bloqueio de valores via sistema Sisbajud, penhora de imóvel e tentativa de leilões judiciais, não configurando inércia ou abandono da execução. (...). 3.7. Até o momento, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, notadamente em razão da ausência de inércia da exequente, impondo-se a cassação da sentença apelada, para prosseguimento da execução IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo de origem, com retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença.4.2. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se configura quando demonstrada a diligência contínua e eficaz do credor para satisfação do crédito, inclusive mediante sucesso em penhora de bem imóvel, ainda que as diligências sejam infrutíferas. A paralisação processual em decorrência da pandemia da Covid-19, por período determinado, não caracteriza inércia da parte. O artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos praticados sob vigência da redação anterior.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001069-69.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.04.2025)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.RECURSO DESPROVIDO. (...). 3.3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º, do CPC não possui eficácia retroativa, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 14 do CPC, produzindo efeitos apenas a partir de sua vigência. 3.4. A configuração da prescrição intercorrente, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, pressupõe demonstração de efetiva desídia do exequente, não sendo suficiente o mero insucesso das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. 3.5. No caso, o exequente promoveu sucessivos atos de impulso processual entre 2014 e 2024, incluindo pesquisas via BacenJud e Renajud, pedidos de penhora, averbações, avaliações, consultas patrimoniais e diligências para localização de imóveis, circunstância que evidencia atuação contínua na persecução do crédito. 3.6. A inexistência de paralisação processual imputável ao exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente e afasta alegações de violação aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, em processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, exige demonstração de efetiva inércia do exequente.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009639-16.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.07.2026)Nesse contexto, a conclusão acerca da prescrição intercorrente deve considerar a efetiva repercussão desses atos sobre o curso do prazo prescricional. A simples afirmação de inexistência de bens penhoráveis não se mostra suficiente diante da localização de veículos e da adoção de medidas judiciais expressamente voltadas à sua constrição.A sentença recorrida, contudo, não enfrentou especificamente a relevância jurídica da localização dos veículos, do pedido de penhora e da posterior determinação de remoção e avaliação, limitando-se a concluir pela inexistência de constrição patrimonial apta a impedir a prescrição.Além disso, a própria cronologia processual afasta a conclusão de que a prescrição teria se consumado em 22/05/2025. Poucos dias antes desse marco, em 12/05/2025, o exequente pugnou mandado de penhora e avaliação dos veículos (mov. 240.1 - 1º grau), seguido de diligência do Oficial de Justiça em 28/05/2025 (mov. 243.1 - 1º grau).A atividade executiva prosseguiu nos meses seguintes. Em 16/06/2025, o exequente solicitou pesquisas INFOJUD e DOI (mov. 247.1 - 1º grau), posteriormente deferidas pelo Juízo, juntamente com a pesquisa DITR, em 02/09/2025 (mov. 249.1 - 1º grau). Por fim, em 25/11/2025, indicou novo endereço do executado, solicitou novamente a penhora dos veículos e apontou a existência de cotas de capital junto ao SICREDI potencialmente passíveis de constrição (mov. 256.1 - 1º grau).Dessa forma, a execução permanecia ativa e direcionada à localização do executado e de seu patrimônio tanto antes quanto depois do marco fixado na sentença. Não se mostra coerente reconhecer a consumação da prescrição em 22/05/2025 sem enfrentar os atos executivos praticados imediatamente antes e posteriormente a essa data.Embora o simples requerimento de diligências, isoladamente, não seja suficiente para interromper a prescrição intercorrente, a hipótese dos autos é distinta: ocorreu efetiva localização patrimonial, bloqueio de ativos financeiros, identificação de veículos e adoção de medidas concretas destinadas à penhora, remoção e avaliação dos bens.A sentença, ao desconsiderar esses elementos, adotou como premissa a inexistência de bens penhoráveis que não se compatibiliza com os atos concretamente praticados nos autos.Portanto, a conclusão pela consumação da prescrição intercorrente não se harmoniza com a cronologia processual nem com as circunstâncias efetivamente verificadas no curso da execução. Deve, assim, ser afastada a prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Ausência de desídia do exequente O apelante ressalta que não abandou do feito, pois o exequente impulsionou continuamente a execução, requerendo diligências, buscando patrimônio e praticando os atos necessários ao seu prosseguimento.Por fim, assevera que a própria sentença reconhece o andamento processual promovido pelo exequente após 27/08/2021, mas o considerou insuficiente para interromper a prescrição. Contudo, sustenta que ocorreu efetiva constrição patrimonial, e não apenas sucessivos peticionamentos, afastando os pressupostos para a extinção da execução. Com razão.Conforme exposto, não ocorreu abandono ou desídia do exequente, que, desde o ajuizamento do cumprimento de sentença, em março de 2017, até o reconhecimento da prescrição intercorrente, em junho de 2026, promoveu sucessivas diligências destinadas à localização do executado, à identificação de patrimônio e à satisfação do crédito. É certo que o mero peticionamento, isoladamente, não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. A situação dos autos, contudo, é distinta, pois as diligências promovidas pelo exequente produziram resultados concretos, com a localização de patrimônio, bloqueio de ativos e adoção de medidas efetivas de constrição, penhora, avaliação e remoção dos bens, conforme já demonstrado.A situação dos autos é distinta, pois as diligências promovidas pelo exequente produziram resultados concretos, com localização de patrimônio, bloqueio de ativos e adoção de medidas efetivas de constrição, penhora, avaliação e remoção dos bens.Embora a sentença reconheça a movimentação processual promovida pelo exequente após 27/08/2021, considerou esses atos insuficientes para afastar a prescrição. Contudo, a localização de bens e a adoção de providências concretas para sua constrição afastam a caracterização de abandono ou inércia processual.Ao contrário, a marcha processual evidencia atuação contínua e direcionada à satisfação do crédito.Logo, até o momento, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, em razão da ausência de inércia da exequente, impondo a cassação da sentença apelada, para prosseguimento da execução Princípio da efetividade da execução O processo executivo é orientado pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, segundo o qual a atividade executiva deve ser conduzida de modo a assegurar, tanto quanto possível, a concretização do direito reconhecido no título. A execução, portanto, não constitui um fim em si mesma, mas instrumento destinado à efetiva satisfação do crédito.No caso concreto, a dinâmica processual demonstra que a execução permaneceu útil e com perspectiva concreta de satisfação do crédito, diante das sucessivas diligências realizadas para localização do executado e de seu patrimônio. A localização de bens e a adoção de medidas destinadas à sua constrição evidenciam a continuidade e a utilidade da atividade executiva.Como leciona Elpídio Donizetti:“De acordo com o princípio da efetividade, àquele que tem razão, o processo deve garantir e conferir, na medida do possível, justamente o bem da vida a que ele teria direito se não precisasse se valer do processo. Por essa razão, o princípio da efetividade é também denominado de princípio da máxima coincidência possível. Assim como o princípio da celeridade, o processo efetivo não se limita ao provimento formal: a efetividade abrange também (e principalmente) os meios executivos capazes de concretizar o direito material (efetividade em sentido estrito). Vale destacar, no entanto, que processo efetivo não é sinônimo de processo célere. O processo efetivo perdurará pelo prazo compatível com a complexidade do direito discutido.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil - Vol. Único - 29ª Edição - 2026. 29. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026. E-book. p.49. ISBN 9786559778553)Na mesma linha, Renato Montans de Sá destaca:“Pelo princípio da máxima efetividade ou do resultado (CPC, art. 797), a execução é criada para satisfazer ao interesse do credor. Assim, o sistema executivo é todo engendrado para conferir condições ao exequente de modo a obter o direito contido no título. E apesar de a mens legislatoris não ter tido a intenção de fazer com que esse artigo seja um princípio, já que de cunho casuístico (direito preferencial pela penhora), trata-se de regra geral aplicada a qualquer modalidade de execução (a despeito da penhora ser, de ordinário, instrumento da execução por quantia, em regra). Contudo, se de um lado a execução deve produzir resultados satisfatórios ao credor, de outro ela deve agir com limites, mantendo o equilíbrio necessário. A execução não foi concebida para punir o executado, mas para permitir a invasão (moderada e necessária) em sua esfera patrimonial ou jurídica de modo que concretize o direito previsto no título.” (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2026. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.818. ISBN 9786551771460)Dessa forma, à luz dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva, da satisfação do crédito reconhecido judicialmente e da cooperação processual, é inadequado o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, devendo o cumprimento de sentença prosseguir até a efetiva satisfação do crédito.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de forma a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis.
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