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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001842-41.2016.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU ABANDONO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. REQUERIMENTOS DE PENHORA. ATOS EXECUTIVOS COM RESULTADO ÚTIL. EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR. MERO DECURSO DO TEMPO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, sem condenação em custas e honorários, fundamentando-se na inércia do exequente e ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar:(i) a natureza do título executivo objeto da execução; (ii) a presença dos requisitos para configuração da prescrição intercorrente; e(iv) a relevância dos atos constritivos e das diligências promovidas pelo exequente para afastar eventual inércia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito executado corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença judicial transitada em julgado, constituindo título executivo judicial autônomo, distinto da obrigação originária fundada em Cédula de Crédito Bancário.4. O conjunto probatório demonstra a atuação contínua e efetiva do exequente na busca pela satisfação do crédito, mediante bloqueios financeiros via SISBAJUD, localização de veículos via RENAJUD e adoção de medidas destinadas à penhora, avaliação e remoção dos bens.5. Antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente exigia a demonstração de efetiva inércia ou desídia do exequente, não sendo suficiente o mero decurso do prazo prescricional.6. A efetiva localização de patrimônio e a adoção de medidas concretas de constrição distinguem o caso dos autos das hipóteses em que o exequente se limita a formular sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial sem qualquer resultado útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido de forma a afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das medidas executivas cabíveis.Tese de julgamento: “1. A análise da prescrição intercorrente deve observar a natureza do crédito efetivamente executado, sendo inadequada a aplicação automática do prazo prescricional vinculado à obrigação discutida na ação originária quando a execução tem por objeto honorários advocatícios decorrentes de título judicial. 2. A prescrição intercorrente, nos processos submetidos ao regime anterior à Lei nº 14.195/2021, exige demonstração de efetiva inércia ou desídia do exequente, não se configurando pelo simples transcurso do tempo. 3. A realização de pesquisas patrimoniais, bloqueios financeiros, localização de bens e requerimentos de penhora constitui atividade executiva útil e afasta a configuração da prescrição intercorrente. 4. A localização de patrimônio e a adoção de medidas concretas de constrição judicial impedem a caracterização da ausência de bens penhoráveis e inviabilizam o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 921, 921, §4º-A, 924, V, e 98, §3º; Código Civil, art. 206, §3º, VIII, e art. 206, §5º, I; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.166.287/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025; TJPR, AI nº 0104941-09.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.02.2026; TJPR, AC nº 0019733-25.2019.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 08.05.2026; TJPR, AI nº 0039060-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.09.2025; TJPR, AI nº 0009639-16.2026.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 07.07.2026; TJPR, AC nº 0001069-69.2016.8.16.0104, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 29.04.2025; TJPR, AC nº 0000088-82.2001.8.16.0163, Rel. Des. Angela Khury, j. 25.07.2026; TJPR, AI nº 0085531-62.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 08.11.2025