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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE LIQUIDATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 1.009 C/C ART. 203, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESSALVA DE REABERTURA FUTURA DA LIQUIDAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA TERMINATIVA DO ATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EVENTUAL REINÍCIO DA FASE LIQUIDATÓRIA CONDICIONADO À SUPERVENIENTE OBTENÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REsp Nº 2.070.236/MG. REsp Nº 2.200.952/DF. HIPÓTESE DISTINTA. DECISÃO QUE APENAS HOMOLOGOU CÁLCULOS SEM EXTINGUIR A FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento tirado contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença por arbitramento, ao fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos para apuração dos danos materiais, com fixação de honorários advocatícios e determinação de arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. 1.2 O agravante sustentou, em síntese, que a decisão de origem não possui natureza de sentença, porquanto não extinguiu a execução, mas apenas a fase de liquidação, ressalvando expressamente a possibilidade de reinstauração caso reunidos os elementos probatórios necessários; e que, subsidiariamente, subsiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a autorizar a fungibilidade recursal. 1.3 O agravado apresentou contrarrazões, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos em contrarrazões ao próprio Agravo de Instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: definir se a decisão que extingue a fase de liquidação de sentença por arbitramento, ainda que ressalvada a possibilidade de sua reabertura futura, possui natureza jurídica de sentença para fins recursais, de modo a tornar manifestamente inadmissível o agravo de instrumento interposto em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, sendo impugnável por apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do mesmo diploma. 3.2 O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, hipótese que pressupõe, contudo, que o pronunciamento impugnado não tenha posto fim à própria fase processual em que proferido. 3.3 A ressalva, contida na decisão impugnada, quanto à possibilidade de reinstauração futura da liquidação, caso reunidos os elementos probatórios reputados necessários, não desnatura sua eficácia extintiva presente, porquanto encerra, desde logo, a atividade jurisdicional relativa àquela específica fase liquidatória, atraindo o regime recursal próprio das sentenças. 3.4 No caso concreto, a natureza extintiva do pronunciamento é evidenciada pelo próprio conteúdo do mov. 323.1, no qual o Juízo de origem expressamente “julgou extinta” a liquidação, condenou o liquidante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e determinou o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. A possibilidade de futura instauração de nova liquidação, caso sejam posteriormente reunidos elementos probatórios suficientes, mostra-se compatível com a extinção sem resolução do mérito e não significa que a fase liquidatória então instaurada permaneceu em curso. 3.5 O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou especificamente que “a decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação”, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil (REsp nº 2.070.236/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026). 3.6 Inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, considerado o conteúdo efetivamente extintivo do pronunciamento e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, inapto a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. 4.2 Tese de julgamento: "A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença possui natureza jurídica de sentença, ainda que ressalvada a possibilidade de sua reabertura futura, sendo impugnável por meio de apelação, e não de agravo de instrumento, cuja interposição, ausente dúvida objetiva, configura erro grosseiro inapto a autorizar a fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; art. 932, III; art. 1.009; art. 1.015, parágrafo único; art. 1.021; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.070.236/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, REsp nº 2.200.952/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0059820-55.2025.8.16.0000; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI nº 0041773-33.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0066992-53.2022.8.16.0000.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098526-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0098526-73.2026.8.16.0000, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é agravante WILSON LIMA DE CASTRO e agravado INSTITUTO ÁGUA E TERRA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por WILSON LIMA DE CASTRO em face da decisão monocrática (mov. 45.1, autos do Agravo de Instrumento nº 0071572-24.2025.8.16.0000), que não conheceu do Agravo de Instrumento tirado contra a decisão proferida no mov. 323.1 dos autos originários do Cumprimento de Sentença nº 0002250-37.2004.8.16.0004, que extinguiu a fase de liquidação de sentença por arbitramento, ao fundamento de que o pronunciamento impugnado possui natureza jurídica de sentença, nos seguintes termos: "4.1 Recurso de Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO, por manifesta inadmissibilidade. 4.2 Tese de julgamento: "A decisão que extingue a liquidação de sentença possui natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação, sendo incabível Agravo de Instrumento"." Irresignado, em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada parte da premissa de que a simples extinção da liquidação atrairia, necessariamente, o regime recursal das sentenças, sem enfrentar as peculiaridades do caso concreto; b) o próprio juízo de origem, na decisão de mov. 323.1, ressalvou expressamente a possibilidade de reinstauração da liquidação caso o exequente reúna, no futuro, os elementos probatórios necessários, circunstância que afastaria a natureza extintiva plena do ato; c) não houve extinção da execução propriamente dita, mas apenas o encerramento daquela específica tentativa de liquidação; d) o art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, sem distinguir entre decisões que a prosseguem ou a extinguem; e e) ainda que se entendesse cabível a apelação, subsistiria fundada dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.200.952/DF. Consignou expressamente, ademais, que a insurgência não devolve ao colegiado qualquer discussão acerca do mérito da liquidação de sentença, da necessidade de apresentação de notas fiscais ou de realização de prova pericial. Requereu o provimento do Agravo Interno para que o órgão colegiado reforme a decisão monocrática, reconhecendo que a interposição do Agravo de Instrumento não configurou hipótese de manifesta inadmissibilidade, com o consequente regular processamento e julgamento de mérito do recurso nº 0071572-24.2025.8.16.0000; subsidiariamente, requereu pronunciamento expresso acerca da interpretação dos arts. 203, § 1º, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.021 e 932, III, do CPC, para fins de prequestionamento; e, por fim, requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. Márcio da Silva Muiños, OAB/PR nº 32.755. O INSTITUTO ÁGUA E TERRA apresentou contrarrazões (mov. 10.1), reiterando os argumentos anteriormente deduzidos em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 17.1, autos nº 0071572-24.2025.8.16.0000), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por WILSON LIMA DE CASTRO. 2.2. Mérito O agravante sustenta que a decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença não possui natureza de sentença, porquanto ressalvou a possibilidade de sua reabertura futura; não tem razão. A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica da decisão proferida no mov. 323.1 dos autos originários, que extinguiu a fase de liquidação de sentença por arbitramento ante a ausência de elementos probatórios mínimos para apuração do dano material, e, por consequência, o regime recursal a ela aplicável. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. A decisão de mov. 323.1, tal como reproduzida nas próprias razões recursais do agravante e nas manifestações do Ministério Público que instruíram o Agravo de Instrumento (movs. 20.1 e 42.1, autos nº 0071572-24.2025.8.16.0000), encerrou definitivamente aquela fase liquidatória, consignando expressamente “julgo extinta esta liquidação”, condenando o liquidante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e, ainda, determinando o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. A ressalva contida na própria decisão de origem, no sentido de que “não há empecilho ao liquidante que, no futuro, caso reúna provas acerca do dano existente, venha reiniciar a fase processual em comento”, não descaracteriza a natureza sentencial do ato. Com efeito, a possibilidade de futura instauração de nova liquidação é compatível com a extinção sem resolução do mérito e não significa que a fase então instaurada tenha permanecido em curso. O próprio Juízo de origem adotou como fundamento precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite a extinção da liquidação sem resolução do mérito quando inviável a demonstração da extensão do dano, ressalvando ao interessado o reinício da fase caso venha a reunir, futuramente, os elementos probatórios necessários. Aliás, antes mesmo da decisão de mov. 323.1, o Juízo de origem já havia advertido o liquidante de que o descumprimento da determinação de apresentação da documentação necessária implicaria a extinção da liquidação, chegando a consignar expressamente, no mov. 316.1, que a medida seria adotada com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta, ainda, que a execução, em sentido amplo, não teria sido extinta, mas apenas a fase de liquidação; também não tem razão. É a fase de liquidação, especificamente considerada, que constitui o objeto do pronunciamento impugnado, e é sobre essa fase que incide o regime do art. 203, § 1º, do CPC. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é expressa nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE EXTINGUE A LIQUIDAÇÃO E RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação por inadequação, afirmando o cabimento de agravo de instrumento e afastando a fungibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com sentença parcialmente procedente e determinação de apuração em fase de liquidação. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o procedimento de liquidação e determinou o arquivamento. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação e não acolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação de argumentos relevantes (arts. 1.022 e 489, do CPC); (ii) saber se o ato que extinguiu a liquidação possui natureza de sentença (art. 203, § 1º, do CPC); (iii) saber se o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, do CPC); (iv) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC se aplica para qualificar como interlocutória a decisão proferida na liquidação; e (v) saber se se impõe a fungibilidade recursal diante de indução a erro (arts. 277 e 932, parágrafo único, do CPC) e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas ao julgamento na medida necessária ao deslinde da controvérsia. 7. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença e determina o arquivamento possui natureza de sentença, por encerrar a fase processual executiva, sendo cabível apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009, do Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes são enfrentadas de maneira fundamentada pelo acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, 489, § 1º, IV, 924, I, 925, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.878.977/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.585.303/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.197.267/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010. (REsp n. 2.070.236/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) - Destacou-se Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou, inclusive, a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e concluiu que o fato de o pronunciamento ter sido proferido em liquidação de sentença não o torna, por si só, interlocutório: se o ato extingue a própria fase e determina o arquivamento, sua natureza é sentencial. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tampouco assiste razão ao agravante. O referido dispositivo pressupõe decisão interlocutória, isto é, pronunciamento que não põe fim à fase processual em que proferido, hipótese distinta da que ora se examina. Em outras palavras, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a impugnação, por Agravo de Instrumento, das decisões interlocutórias proferidas durante a liquidação, mas não modifica a natureza jurídica de pronunciamento que põe fim à própria fase liquidatória. Nessa última hipótese, o recurso cabível é a apelação. Este e. Tribunal de Justiça, em casos análogos de decisão que extingue fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, já se manifestou no mesmo sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, IMPLICANDO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO A QUO DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INSISTÊNCIA DA PARTE QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0059820-55.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 06.08.2025) - Destacou-se "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE – 1.) ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO – CONSTATAÇÃO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POÊ FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, PONTUANDO DA INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER AUFERIDO POR TÍTULO JUDICIAL – NATUREZA DE SENTENÇA – CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – 1.1) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EM VIRTUDE DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRELIMINAR ACOLHIDA – 2.) PREJUDICADA ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, AI nº 0041773-33.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 01.08.2025) - Destacou-se "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do exequente – Coisa julgada – Autos nº 0000928-68.2018.8.16.0043 que foram julgados para concluir a inexistência de direito às progressões funcionais ao requerente – Cabimento de apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC - Recurso Inadmissível. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial – Erro inescusável - Recurso manifestamente inadmissível - Inteligência do art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0066992-53.2022.8.16.0000, Antonina, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 08.12.2022) - Destacou-se Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, também não assiste razão ao agravante. A fungibilidade pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, fundada em efetiva divergência doutrinária ou jurisprudencial, o que não se verifica especificamente quanto à hipótese de pronunciamento que extingue a fase processual. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo agravante, REsp nº 2.200.952/DF, não infirma essa conclusão, porquanto trata de hipótese distinta, na qual o pronunciamento impugnado somente homologou os cálculos no âmbito do cumprimento de sentença, sem extinguir a fase processual. Com efeito, no REsp nº 2.200.952/DF, a Segunda Turma reconheceu a existência de dúvida objetiva justamente diante da oscilação jurisprudencial quanto à natureza da decisão que “somente homologa os cálculos” no cumprimento de sentença, admitindo, naquele contexto específico, a fungibilidade recursal: “IV. O recurso especial devolve a este Superior Tribunal de Justiça controvérsia objetiva, consistente na aferição do acerto do Tribunal de origem sobre o juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, interposto contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença, com afastamento do princípio da fungibilidade recursal”. (REsp n. 2.200.952/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Não se tratava, portanto, de pronunciamento que houvesse extinguido a liquidação ou determinado o arquivamento dos autos. A distinção é decisiva, enquanto no REsp nº 2.200.952/DF a fase processual permanecia em curso após a homologação dos cálculos, no presente caso o Juízo de origem expressamente extinguiu a liquidação e determinou o arquivamento com baixa. E a própria jurisprudência superveniente do Superior Tribunal de Justiça confirma que o REsp nº 2.200.952/DF não autoriza, de forma indistinta, a fungibilidade nas hipóteses de pronunciamento efetivamente extintivo. Nos EDcl no AREsp nº 3.155.729/RJ, embora a parte tenha invocado expressamente o REsp nº 2.200.952/DF como precedente superveniente para sustentar dúvida objetiva, a Terceira Turma reafirmou que, quando o pronunciamento extingue a fase processual, a apelação é o recurso adequado e, ausente dúvida objetiva, a interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal.: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ARTS. 926 E 927 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto: (i) à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à aplicação da fungibilidade recursal; (ii) à consideração de fato superveniente (REsp 2.200.952/DF) à luz dos arts. 493 e 933 do CPC e dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) ao distinguishing para sustentar dúvida objetiva ante a ordem de depósito de honorários e o manejo de agravo pela parte adversa; (iv) à primazia do mérito e à instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC). 3. Não ocorre omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e explícito, a qualificação jurídica do ato que põe fim ao cumprimento de sentença e a via recursal adequada, assentando a natureza de sentença apelável e a inaplicabilidade do agravo de instrumento. 4. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução configura sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC); a ordem de depósito de honorários é consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo capaz de infirmar a natureza sentencial do ato. Ausente dúvida objetiva, a interposição de agravo caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade. 5. Fato superveniente não evidencia vício integrativo do acórdão já proferido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam o regime recursal definido pelo CPC nem autorizam, por si, a fungibilidade diante de jurisprudência pacificada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.155.729/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) - Destacou-se No caso concreto, há ainda circunstância que reforça a inexistência de dúvida objetiva: ao interpor o próprio Agravo de Instrumento, o recorrente qualificou expressamente o ato recorrido como “sentença que extinguiu a liquidação” e, ao formular o pedido, requereu a reforma da “sentença que extinguiu a liquidação”. Embora a denominação conferida pela parte não seja determinante da natureza jurídica do pronunciamento, a circunstância evidencia que o próprio recorrente reconhecia o conteúdo terminativo do ato, o que enfraquece a tese de dúvida objetiva acerca de sua natureza. Ademais, o próprio Juízo de origem, ao analisar a interposição do Agravo de Instrumento, esclareceu posteriormente que a decisão de mov. 323.1 extinguiu a liquidação sem resolução do mérito e que o recurso cabível seria a apelação, nos termos dos arts. 1.009, 203, § 1º, e 485 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, inapto a autorizar a conversão do recurso. Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, conclui-se que a decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível apenas o recurso de apelação, e não o agravo de instrumento, tal como corretamente reconhecido na decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A ressalva quanto à possibilidade de futura instauração de nova liquidação não modifica essa conclusão, uma vez que o pronunciamento de mov. 323.1 extinguiu a fase então em curso, impôs os ônus sucumbenciais e determinou o arquivamento dos autos, sendo eventual reinício condicionado à obtenção superveniente de elementos probatórios. Desse modo, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno interposto por WILSON LIMA DE CASTRO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno interposto por WILSON LIMA DE CASTRO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.
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