SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098526-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE LIQUIDATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 1.009 C/C ART. 203, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESSALVA DE REABERTURA FUTURA DA LIQUIDAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA TERMINATIVA DO ATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EVENTUAL REINÍCIO DA FASE LIQUIDATÓRIA CONDICIONADO À SUPERVENIENTE OBTENÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REsp Nº 2.070.236/MG. REsp Nº 2.200.952/DF. HIPÓTESE DISTINTA. DECISÃO QUE APENAS HOMOLOGOU CÁLCULOS SEM EXTINGUIR A FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento tirado contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença por arbitramento, ao fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos para apuração dos danos materiais, com fixação de honorários advocatícios e determinação de arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. 1.2 O agravante sustentou, em síntese, que a decisão de origem não possui natureza de sentença, porquanto não extinguiu a execução, mas apenas a fase de liquidação, ressalvando expressamente a possibilidade de reinstauração caso reunidos os elementos probatórios necessários; e que, subsidiariamente, subsiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a autorizar a fungibilidade recursal. 1.3 O agravado apresentou contrarrazões, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos em contrarrazões ao próprio Agravo de Instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: definir se a decisão que extingue a fase de liquidação de sentença por arbitramento, ainda que ressalvada a possibilidade de sua reabertura futura, possui natureza jurídica de sentença para fins recursais, de modo a tornar manifestamente inadmissível o agravo de instrumento interposto em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, sendo impugnável por apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do mesmo diploma. 3.2 O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, hipótese que pressupõe, contudo, que o pronunciamento impugnado não tenha posto fim à própria fase processual em que proferido. 3.3 A ressalva, contida na decisão impugnada, quanto à possibilidade de reinstauração futura da liquidação, caso reunidos os elementos probatórios reputados necessários, não desnatura sua eficácia extintiva presente, porquanto encerra, desde logo, a atividade jurisdicional relativa àquela específica fase liquidatória, atraindo o regime recursal próprio das sentenças. 3.4 No caso concreto, a natureza extintiva do pronunciamento é evidenciada pelo próprio conteúdo do mov. 323.1, no qual o Juízo de origem expressamente “julgou extinta” a liquidação, condenou o liquidante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e determinou o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. A possibilidade de futura instauração de nova liquidação, caso sejam posteriormente reunidos elementos probatórios suficientes, mostra-se compatível com a extinção sem resolução do mérito e não significa que a fase liquidatória então instaurada permaneceu em curso. 3.5 O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou especificamente que “a decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação”, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil (REsp nº 2.070.236/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026). 3.6 Inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, considerado o conteúdo efetivamente extintivo do pronunciamento e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, inapto a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. 4.2 Tese de julgamento: "A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença possui natureza jurídica de sentença, ainda que ressalvada a possibilidade de sua reabertura futura, sendo impugnável por meio de apelação, e não de agravo de instrumento, cuja interposição, ausente dúvida objetiva, configura erro grosseiro inapto a autorizar a fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; art. 932, III; art. 1.009; art. 1.015, parágrafo único; art. 1.021; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.070.236/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, REsp nº 2.200.952/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0059820-55.2025.8.16.0000; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI nº 0041773-33.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0066992-53.2022.8.16.0000.