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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CÍVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E INDIVIDUALIZADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA IMPOR ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em relação ao pedido de exibição de documentos, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A autora alegou envio de notificação extrajudicial à instituição financeira para exibição dos contratos, sem resposta, o que motivou a ação. A instituição financeira contestou alegando ausência de requerimento administrativo válido e impugnou a justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a: (i) existência ou não de interesse processual, em razão da comprovação da existência de prévio pedido administrativo válido e individualizado; (ii) possibilidade de aplicação do princípio da causalidade para imputar à instituição financeira os ônus sucumbenciais em virtude da apresentação tardia dos documentos; e (iii) validade da notificação extrajudicial, com análise da suficiência do Aviso de Recebimento juntado.
III. RAZÕES DE DECIDIRO entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça exige, para o cabimento da ação de exibição de documentos bancários, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo válido e individualizado, e eventual pagamento de custo do serviço.No caso, restou consignado na sentença de origem – que não foi objeto de recurso – que o Aviso de Recebimento acostado aos autos é genérico, referente a remessa conjunta a diversos correntistas, sem identificação segura da notificação individualizada exigida, o que afasta a presunção de regularidade da comunicação e impede a comprovação do interesse processual.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ tem reiteradamente rejeitado a validade de notificações genéricas como pressuposto para a propositura da ação, evitando litigância predatória e garantindo a adequada instrução do processo.Em consequência, não se reconhece a resistência injustificada da instituição financeira apta a deslocar-lhe o ônus sucumbencial, mesmo que os documentos tenham sido juntados somente após a citação judicial.A ausência de comprovação de pedido administrativo válido impede a aplicação do princípio da causalidade para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se a sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e improcedente o pedido indenizatório.Tese de julgamento: “1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige prévio pedido administrativo válido, individualizado e não atendido em prazo razoável, sob pena de ausência de interesse processual. 2. Aviso de recebimento genérico, sem indicação do conteúdo da notificação, não comprova pedido administrativo apto a caracterizar interesse processual. 3. A apresentação tardia de documentos pela instituição financeira não implica automaticamente resistência injustificada, não alterando a distribuição dos ônus sucumbenciais.”Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 487, I; 85, §11; CDC; LC nº 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; TJPR, Apelação Cível nº 0001283-52.2024.8.16.0210, Rel. Des. Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007278-73.2025.8.16.0028, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024965-67.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 70.1 dos autos de Ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0024965-67.2023.8.16.0017, na qual o magistrado julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos, e improcedente o pedido indenizatório, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.Em exordial, MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA SILVA explicou que possuía contratos de empréstimos e operações consignadas junto ao BANCO PAN S.A., porém nunca recebeu cópia dos instrumentos contratuais celebrados. Sustentou que encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira requerendo a exibição dos contratos e documentos correlatos, colocando-se inclusive à disposição para suportar eventual custo do serviço. Alegou que, apesar do recebimento da notificação pela instituição financeira, não houve qualquer resposta ou envio dos documentos solicitados, circunstância que a obrigou a ajuizar a presente demanda. Requereu a exibição dos contratos, a aplicação de multa em caso de descumprimento, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais.O BANCO PAN S.A., em contestação, sustentou preliminarmente a inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, ausência de comprovação de requerimento administrativo válido, impugnação à justiça gratuita e irregularidades documentais. No mérito, alegou que jamais se recusou a fornecer a documentação solicitada, afirmando inexistir comprovação de resistência administrativa. Defendeu a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da demanda. Na oportunidade, apresentou documentos relacionados às operações mantidas entre as partes, incluindo contratos, termos de adesão, registros eletrônicos de contratação e faturas de cartão consignado.A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum é plenamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Alegou que a instituição financeira resistiu injustificadamente à entrega dos documentos na esfera administrativa e que os documentos juntados na contestação não correspondiam integralmente ao contrato solicitado na inicial. Defendeu a ocorrência de pretensão resistida, a incidência do princípio da causalidade e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Posteriormente, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, consignando que incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos documentos apresentados. Após manifestação das partes e apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença.A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo (mov. 70.1):“Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo improcedente a pretensão articulada na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Como a parte autora restou vencida, imponho a esta os ônus sucumbenciais (...), fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.”Inconformada, MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA SILVA interpôs o presente recurso, argumentando que: I) restou comprovado nos autos o envio e recebimento da notificação extrajudicial pela instituição financeira, a qual permaneceu inerte por prazo superior a 40 (quarenta) dias, deixando de apresentar os documentos solicitados ou informar eventual custo do serviço, circunstância que tornou necessária a propositura da ação; II) a apresentação dos documentos apenas após a citação judicial configura reconhecimento da pretensão autoral e demonstra a resistência injustificada do banco na fase administrativa; III) a sentença deixou de observar os princípios da causalidade e da sucumbência, pois foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao ignorar o requerimento extrajudicial da consumidora; IV) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a responsabilidade das instituições financeiras pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios quando os documentos são apresentados apenas após o ajuizamento da ação; V) requer a reforma da sentença para inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 1.500,00.O BANCO PAN S.A., embora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, deixou transcorrer o prazo in albis.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA parte apelante sustenta que a instituição financeira, notificada extrajudicialmente e inerte por prazo superior a 40 dias, deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo, por isso, arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Esse raciocínio pressupõe, como premissa necessária, a existência de um pedido administrativo prévio idôneo e não atendido em prazo razoável, requisito que o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, como condição para caracterização do interesse de agir:"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.462.832/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)”Sucede que, no caso concreto, o próprio juízo de origem, em capítulo da sentença que não foi objeto de recurso, expressamente afastou a comprovação de notificação válida, por entender que o aviso de recebimento acostado aos autos (i) refere-se a remessa postal conjunta, em nome de diversos correntistas distintos, e (ii) contém declaração de conteúdo genérica ("notificação extrajudicial e procuração"), sem qualquer elemento que permita identificar, com segurança, que o objeto entregue corresponde à notificação individualizada apresentada nos autos. Veja-se:
Esse exato padrão de aviso de recebimento com declaração de conteúdo genérica, associada a lista de múltiplos remetentes, vem sendo reiteradamente rejeitado pela jurisprudência, inclusive em julgados muito recentes desta e de outras Cortes, o que afasta qualquer entendimento de que se trataria de rigor isolado ou dissonante do juízo de origem:“Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Ausência de prévio requerimento administrativo válido. Tema 648 do STJ. Falta de interesse processual. Não provimento. [...] No caso concreto, embora demonstrada a relação jurídica, o Aviso de Recebimento juntado aos autos não contém declaração de conteúdo, inexistindo comprovação segura de que a notificação extrajudicial encaminhada tinha por objeto o pedido de exibição dos documentos indicados na inicial.6.Ademais, o AR aponta remetentes diversos e não identificados nos autos, circunstância que compromete a confiabilidade da comunicação e afasta a presunção de regularidade da notificação.7.A ausência de comprovação de requerimento administrativo válido impede o reconhecimento da resistência da instituição financeira e caracteriza a falta de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito.IV. Dispositivo e tese8.Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 648 do STJ. 2. A apresentação de Aviso de Recebimento sem indicação do conteúdo da notificação não comprova a formulação de pedido administrativo apto a caracterizar o interesse processual.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648); TJPR, Apelação Cível n.º 0019165-12.2024.8.16.0021, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0000808-33.2023.8.16.0210, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001283-52.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026). - destacou-se. No mesmo sentido, quanto à insuficiência de pedido administrativo genérico, sem individualização do contrato ou robustez na comprovação de representação:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA E INTERESSE PROCESSUAL EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. O pleito enviado à Instituição bancária fora genérico, sem referência a quais contratos se pretendia ver exibidos, o que inviabilizara caracterização de interesse processual pertinente.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007278-73.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.09.2025)Registre-se, ainda, elemento adicional de cautela pertinente a este tipo de solicitação: por se tratar de pedido de acesso a dados protegidos por sigilo bancário (LC nº 105/2001), a jurisprudência tem exigido reforço na comprovação da regularidade da representação e da individualização do pedido, inclusive quanto à outorga de poderes específicos com firma reconhecida (CC, art. 654, §2º), e tem apontado a reiteração desse padrão de notificações genéricas como sintoma de litigância predatória em ações de exibição de documentos bancários, fenômeno objeto de orientações específicas de corregedorias de justiça (a exemplo da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 do TJSC e do Comunicado CG nº 02/2017 do TJSP).Como o fundamento da sentença da insuficiência da prova da notificação não foi impugnado no recurso, prevalece incólume, por efeito da preclusão. E é dele que decorre, em cadeia lógica, a impossibilidade de acolhimento da tese de causalidade: sem prova hígida de pedido administrativo idôneo e não atendido, não se pode reconhecer resistência da parte requerida capaz de deslocar-lhe o ônus sucumbencial, por mais que os documentos tenham sido apresentados apenas no curso do processo,, circunstância que, isoladamente, não basta para configurar pretensão resistida, à falta do requisito antecedente.Mantém-se, assim, a sucumbência tal como fixada na origem, contra a parte que deu causa à ação sem lastro em pedido administrativo devidamente comprovado.Por igual razão, não prospera o pedido de fixação de honorários por equidade em favor da apelante. O critério do art. 85, §8º, CPC, pressupõe hipótese em que a fixação ordinária (art. 85, §2º) resultaria em valor inestimável ou irrisório em benefício do vencedor, situação inaplicável à parte sucumbente, que não é destinatária de honorários de sucumbência a seu favor. Mantida a distribuição do ônus tal como fixada na sentença, não há falar em majoração equitativa em prol de quem decaiu no pedido.Registre-se, por pertinência, que este Tribunal já proveu apelação em situação de aparente similitude (Apelação Cível nº 0004337-08.2024.8.16.0119, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 5.9.2025), invertendo a sucumbência em favor da parte autora. Naquele caso, todavia, a notificação extrajudicial foi tida como comprovadamente entregue e válida, tendo o banco réu, ainda assim, permanecido inerte por prazo razoável antes da propositura da ação, premissa fática diametralmente oposta à destes autos, em que a própria sentença, não impugnada, afastou a validade da notificação por vício de individualização do AR. A distinção fática afasta a aplicação analógica do precedente ao caso em exame, prevalecendo, para a situação concreta destes autos, a linha jurisprudencial mais recente e específica sobre avisos de recebimento genéricos, referida anteriormente. Honorários recursais Desprovido o recurso, seria de rigor a majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11). Todavia, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC), deixo de arbitrá-los nesta fase, observada a suspensão de exigibilidade já determinada na origem. CONCLUSÃO Diante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO e no mérito DESPROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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