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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 – Ap, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do recurso de apelação interposto pela exequente, Integrada Cooperativa Agroindustrial, e negar-lhe provimento” (mov. 15.1 – Ap, f. 13).A então apelante, ora embargante, aduz que “[...] o falecimento do Executado no curso da execução impôs a adoção de providências específicas voltadas à identificação de sucessores, à localização de herdeiros e à reorganização subjetiva da relação processual, culminando na identificação do cônjuge sobrevivente por meio de ofício ao INSS. Tal argumento foi deduzido de forma expressa e articulada como fundamento autônomo apto a afastar a caracterização da inércia, uma vez que as diligências relativas à sucessão constituem impulso processual útil e concreto, e não mera reiteração protocolar” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Assevera que “O v. acórdão embargado, contudo, limitou-se a consignar que o falecimento do executado não infirma a conclusão pela prescrição, ao fundamento de que não houve suspensão do trâmite para regularização do polo passivo e de que as diligências resultaram infrutíferas. Deixou, todavia, de enfrentar o ponto nuclear efetivamente suscitado: se as diligências dirigidas à sucessão configuram, em si mesmas, atividade processual útil incompatível com o reconhecimento da inércia qualificada, requisito indispensável à prescrição intercorrente segundo a própria ratio decidendi do Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1.604.412/SC. Há, portanto, omissão relevante, na medida em que o pronunciamento recorrido não apreciou argumento capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada, em afronta ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – ED, ff. 02/03).Ressalta que “[...] sustentou, igualmente, que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada do credor, e não a ausência de êxito econômico das medidas constritivas, invocando a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1.604.412/SC, segundo a qual a prescrição decorre da paralisação imputável à parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. O v. acórdão embargado assentou sua conclusão na orientação do REsp n.º 1.340.553/RS, no sentido de que apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente. Não promoveu, entretanto, o cotejo específico entre esse fundamento e a tese distinta deduzida pela Embargante, qual seja, a de que a atuação contínua e diligente da credora afasta a inércia independentemente do resultado econômico obtido” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Destaca que “A ausência de enfrentamento desse ponto configura omissão, pois a Embargante não se limitou a alegar insuficiência dos valores constritos, mas sustentou premissa jurídica autônoma acerca do próprio conceito de inércia, cuja apreciação era imprescindível ao deslinde da controvérsia e ao regular prequestionamento da matéria. Por essa razão, necessário o enfrentamento da tese, que restou omisso no v. acórdão” (mov. 1.1 – ED, ff. 03/04).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso, todavia, a embargante, sob a alegação de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado, por meio de reiteração das teses já deduzidas na apelação, rejeitadas no acórdão impugnado.Com efeito, os motivos que ensejaram a manutenção do reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente foram claramente expostos, nos termos abaixo: “- Da prescrição intercorrenteA exequente, ora apelante, insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento da prescrição intercorrente.Todavia, o recurso não merece acolhida.Ante o cenário de alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito da prescrição intercorrente, impõe-se tecer algumas considerações prévias e relevantes para a compreensão do tema, especificamente no tocante às execuções de título extrajudicial e às ações em fase de cumprimento de sentença, afetas à competência desta 15ª Câmara Cível.Com efeito, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e, 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021.No primeiro cenário (CPC/1973), a contagem da prescrição intercorrente deve ser feita de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC e com as orientações consolidadas no REsp n.º 1.340.553/RS, decidido pelo rito dos recursos repetitivos.Conquanto as conclusões do último julgado tenham sido enunciadas em execução fiscal, nada impede a sua aplicação às execuções comuns, como se observa, por exemplo, do precedente a seguir:‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.’ (AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024).Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem incidência da seguinte forma: a) com a suspensão da execução por inexistência de bens (artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973), a prescrição começa a fluir após o transcurso do prazo certo estabelecido na decisão ou, na sua ausência, do período de 01 (um) ano; b) se a execução não tiver sido formalmente suspensa ou se for constatada demora demasiada e injustificada para a suspensão prevista no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, o início do prazo prescricional opera-se de forma automática, após 01 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora; c) a mera reiteração de pedidos de suspensão (acolhidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; d) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; e, e) se o processo estava regularmente suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo diploma processual.Já no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), a prescrição intercorrente deve ser apreciada em conformidade com a redação original do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, e igualmente com as teses firmadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Logo, para a contagem, consideram-se os parâmetros adiante: a) quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição intercorrente também ficará suspensa; b) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis; c) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente começa a correr, automaticamente; d) a mera reiteração de pedidos de suspensão (deferidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, e) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Por fim, no terceiro cenário (CPC/2015, após a Lei n.º 14.195/2021), analisa-se a prescrição intercorrente segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, sopesadas, igualmente, as teses fixadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Os critérios são: a) quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera; b) em qualquer uma das situações, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa; c) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente volta a correr, automaticamente; e) ‘A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz’; f) por conseguinte, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, g) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Feitos os apontamentos necessários, passa-se ao caso concreto.Tem-se que a presente execução foi proposta em 13/07/2004 (mov. 1.1 – 1º grau, f. 01), com amparo em contratos de confissão de dívida (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 25/33).Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal, a teor do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil (‘Prescreve: [...] Em cinco anos [...] a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’).Do exame dos autos, infere-se que, em 16/05/2018, foi efetuada a primeira diligência infrutífera, qual seja, a tentativa de bloqueio de automóveis via Renajud (mov. 80.1 – 1º grau), e, dela, a exequente foi cientificada em 25/05/2018 (mov. 82 – 1º grau).Desse modo, sopesadas as teses indicadas no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), nesta data, teve início, automaticamente, o prazo ânuo de suspensão processual, decorrido o qual, em 25/05/2019, começou o prazo prescricional aplicável, que se consumou em 26/05/2024.Por conseguinte, a prescrição intercorrente está configurada, mormente porque não houve a realização de diligências frutíferas no período, aptas a interromper o decurso do prazo prescricional.Sobre o tema, os julgados desta Câmara:‘APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Apelação cível conhecida e não provida’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005337-36.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14/09/2024).‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024-PGE/SEFA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. O Curador Especial faz jus à remuneração devida por sua atuação em sede recursal, de acordo com a tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039752-52.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06/09/2025).Frise-se que o falecimento do executado no curso do processo não constitui situação apta a infirmar, no caso concreto, a conclusão pela configuração da prescrição intercorrente, uma vez que não houve suspensão do trâmite processual para a regularização do polo passivo e a exequente prosseguiu na realização de diligências executivas, as quais, como dito, resultaram infrutíferas.Ademais, como consignado na decisão recorrida, ‘[...] consta nos autos a notícia do falecimento do executado em 2022 e a apresentação de Escritura de Inventário Negativo (mov. 254), comprovando a inexistência de patrimônio para saldar o débito’ (mov. 528.1 – 1º grau, f. 03).Em suma, observada a configuração da prescrição intercorrente no caso dos autos, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Christian Reny Gonçalves” (mov. 15.1 – Apelação Cível, ff. 08/12). Note-se que constou expressamente da decisão impugnada que “[...] o falecimento do executado no curso do processo não constitui situação apta a infirmar, no caso concreto, a conclusão pela configuração da prescrição intercorrente, uma vez que não houve suspensão do trâmite processual para a regularização do polo passivo e a exequente prosseguiu na realização de diligências executivas, as quais, como dito, resultaram infrutíferas. Ademais, como consignado na decisão recorrida, ‘[...] consta nos autos a notícia do falecimento do executado em 2022 e a apresentação de Escritura de Inventário Negativo (mov. 254), comprovando a inexistência de patrimônio para saldar o débito’ (mov. 528.1 – 1º grau, f. 03)” (mov. 15.1 – Apelação Cível, f. 12).Logo, apesar de as conclusões lançadas no julgamento não atenderem às pretensões da embargante, fato é que a controvérsia recursal foi amplamente examinada, de forma clara, objetiva e justificada, por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Ressalte-se que a circunstância de os posicionamentos adotados não estarem em consonância com o entendimento da parte não importa na conclusão de que a decisão é obscura, contraditória, omissa ou errada.Ademais, os fatos e as provas constantes no processo são de livre interpretação do julgador, que, a partir deles, forma sua convicção e expõe-na de maneira fundamentada, o que foi realizado no caso.Logo, como dito, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que a embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na situação dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Em conclusão, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Integrada Cooperativa Agroindustrial, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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