Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA Nº 6/2024. VÍCIO QUE EFETIVAMENTE SE VERIFICA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 – PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, no qual foi fixada verba honorária ao advogado dativo, questionando-se a ausência de fundamentação quanto à aplicação da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 6/2024 para o arbitramento dos honorários, com pedido de esclarecimento e eventual adequação do valor conforme a regulamentação estadual vigente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação da verba honorária devida ao advogado dativo, especialmente em relação à aplicação da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 e ao valor arbitrado para os honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Constata-se omissão no acórdão quanto à fixação da verba honorária devida ao advogado dativo, especialmente em relação à aplicação da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024.4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir a omissão e esclarecer que os honorários advocatícios são fixados em R$ 800,00, conforme item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.5. O valor fixado é compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado dativo na apresentação de razões recursais.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração.Tese de julgamento: A fixação da verba honorária devida ao advogado dativo deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 6/2024, item 2.10.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008689-69.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandro Cardozo e outro, inconformados com os termos do acórdão de mov. 16.1 dos autos de Apelação Cível nº 0010866-45.2022.8.16.0044 Ap, por meio do qual esta 8ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes. Sustenta a parte Embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de enfrentar o contido na Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 sobre o arbitramento da verba honorária em favor do advogado dativo. Requer que seja esclarecido se foi aplicada a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, qual dispositivo da tabela embasou o arbitramento em R$ 450,00 e, caso tenha sido afastado o item 2.10 da tabela, quais foram os fundamentos jurídicos que justificaram referido afastamento. Caso reconhecida a omissão, requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios para adequar o arbitramento da verba honorária aos parâmetros estabelecidos na regulamentação estadual vigente. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10). Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Conhece-se dos aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser acolhidos. Os embargos de declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Da análise do acórdão embargado, constata-se efetivamente a apontada omissão em relação à fixação de remuneração pelo trabalho desempenhado em grau recursal pelo nobre causídico nomeado pelo Juízo como curador especial, considerando os valores apontados pela Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024.Desse modo, devem ser complementadas as razões já aduzidas no acórdão recorrido, esclarecendo que, em virtude do trabalho desenvolvido pelo advogado dativo com a apresentação de razões recursais (mov. 271.1 - Autos de origem), devem ser arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios, conforme item 2.10 da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/ SEFA, valor condizente com o trabalho desenvolvido.Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, retificando a decisão recorrida para fixar a verba honorária ao advogado dativo em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA.
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