SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004527-68.2026.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA SEM A JUNTADA, PELA EMBARGADA, DAS PLANILHAS DE CÁLCULO E DAS RESPECTIVAS TAXAS DE JUROS. REJEIÇÃO. HARMONIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO, A EMENTA E O DISPOSITIVO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR TIDO POR DEVIDO. REQUISITO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO NO QUAL HOUVE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou de omissão.III. Razões de decidir3. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é caracterizada quando há, entre os elementos da decisão embargada, quais sejam, fundamentação, ementa e parte dispositiva, posicionamentos inconciliáveis entre si, o que não se observa no acórdão embargado.4. O que os embargantes denominam contradição corresponde, em verdade, a mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via dos Embargos de Declaração.5. Inexiste, também, omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a alegação de excesso de cobrança, consignando que os cálculos não dependiam de conhecimento técnico especializado e que os embargantes não se desincumbiram do ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC.6. O requisito do prequestionamento não exige análise individualizada de cada preceito legal invocado pelas partes, revelando-se suficiente, para tal finalidade, o enfrentamento das matérias jurídicas em debate.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo vícios no acórdão, a rejeição dos aclaratórios é a medida adequada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 702, § 2º, 1.022, incisos I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008477-72.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.02.2026.