Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA SEM A JUNTADA, PELA EMBARGADA, DAS PLANILHAS DE CÁLCULO E DAS RESPECTIVAS TAXAS DE JUROS. REJEIÇÃO. HARMONIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO, A EMENTA E O DISPOSITIVO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR TIDO POR DEVIDO. REQUISITO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO NO QUAL HOUVE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou de omissão.III. Razões de decidir3. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é caracterizada quando há, entre os elementos da decisão embargada, quais sejam, fundamentação, ementa e parte dispositiva, posicionamentos inconciliáveis entre si, o que não se observa no acórdão embargado.4. O que os embargantes denominam contradição corresponde, em verdade, a mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via dos Embargos de Declaração.5. Inexiste, também, omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a alegação de excesso de cobrança, consignando que os cálculos não dependiam de conhecimento técnico especializado e que os embargantes não se desincumbiram do ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC.6. O requisito do prequestionamento não exige análise individualizada de cada preceito legal invocado pelas partes, revelando-se suficiente, para tal finalidade, o enfrentamento das matérias jurídicas em debate.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo vícios no acórdão, a rejeição dos aclaratórios é a medida adequada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 702, § 2º, 1.022, incisos I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008477-72.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.02.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004527-68.2026.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 20.1 – AC), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora embargantes.Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. PRELIMINARMENTE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO PARA FOMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA DESTINATÁRIA FINAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS PRATICADOS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE INSTRUIR OS EMBARGOS À MONITÓRIA COM DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REQUISITO DO ART. 702, § 2º, DO CPC NÃO CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR COBRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PONTUAL DO QUE ENTENDE SER O CORRETAMENTE DEVIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CALCADO EM TESE GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que rejeitou os embargos à monitória, e, por conseguinte, julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. São três as questões em discussão: (a) preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal; (b) existência de cerceamento de defesa; (c) a cobrança indevida de encargos incidentes sobre a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, não existe violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida. 4. O pleito de cerceamento de defesa, além de se confundir com o mérito da questão, não deve ser acolhido, já que a prova pretendida dependia da mínima demonstração de indícios de cobrança abusiva, o que não ocorreu. 5. No mérito, inaplicável o CDC, já que o crédito foi utilizado, ao que tudo indica, para o fomento da atividade empresarial, não sendo demonstrada nenhuma hipótese que justificasse a incidência da legislação consumerista. 6. Por fim, a alegação de abusividade dos juros e capitalização foi trazida de forma genérica, desacompanhada do necessário demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em descompasso com o art. 702, § 2º, do CPC. 7. A ausência de delimitação de quais encargos seriam abusivos, ou qual seria a média de mercado aplicável às operações e que apontasse o excesso de juros, inviabiliza a análise do pedido, bem como torna prejudicada a pretendida prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de cobrança em embargos à ação monitória deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o devedor entende correto, sob pena de rejeição liminar das alegações.Inconformados, alegam os embargantes que: (a) o acórdão é contraditório, na medida em que só se deixou de comprovar a incidência de encargos e juros abusivos, as taxas praticadas em patamares exorbitantes à média de mercado e a capitalização indevida de juros, justamente em razão da ausência do demonstrativo discriminado do valor que entendiam correto; (b) tratando-se de contrato de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda deveria ser abrandado, admitindo-se a intervenção do Poder Judiciário para o restabelecimento do equilíbrio contratual; (c) diversas taxas constantes do contrato são abusivas, a exemplo da taxa de abertura de crédito, tida por abusiva pelo STJ no REsp nº 1.251.331/RS, bem como os encargos de inadimplemento (juros moratórios e multa); (d) a cooperativa embargada deixou de comprovar a liberação do crédito e de apresentar planilha pormenorizada dos pagamentos e abatimentos, o que impossibilitaria os embargantes de apontar o valor correto ou o demonstrativo do débito que entendem devido; (e) impõe-se a mitigação do comando do art. 917, § 4º, do CPC, pois não se poderia exigir da parte a elaboração de cálculos complexos quando a apuração do excesso depende de pronunciamento judicial sobre a legalidade das cláusulas contratuais.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.1. Contradição e omissãoSustentam os embargantes que o acórdão seria contraditório, porquanto os embargantes só não comprovaram a incidência de encargos e juros abusivos, as taxas praticadas acima da média de mercado e a capitalização indevida de juros, na medida em que não apresentado o demonstrativo discriminado do valor que entendiam correto.Alegam, ainda, a existência de omissão quanto à impossibilidade de comprovação do excesso de cobrança sem a juntada, pela cooperativa, das planilhas de cálculo e das respectivas taxas de juros, sustentando, para tanto, a necessidade de mitigação do comando do art. 917, § 4º, do CPC.Sem razão.Muito embora os embargantes afirmem que a decisão colegiada teria sido contraditória, o acórdão embargado apresenta perfeita harmonia entre os seus fundamentos, a ementa e a conclusão, tendo assentado, de forma coerente e inteligível, que a alegação de excesso de cobrança, desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC), inviabiliza o seu exame.Na realidade, o que os embargantes denominam contradição nada mais é do que a sua discordância com a conclusão adotada por este Colegiado, que lhes foi desfavorável.Veja-se:A despeito de sustentar a incidência de encargos e juros abusivos, a parte recorrente deixou de apontar com exatidão quais seriam tais cobranças indevidas, não trazendo base comparativa que demonstrasse minimamente a tese defendida, em descompasso com o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, no sentido de que o embargante tinha o dever de “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Embora aponte que “as taxas cobradas são em patamares que superam de forma exorbitante a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade de crédito em questão na época da contratação”, sequer indica qual seria o percentual médio a ser utilizado para fins comparativos. Do mesmo modo, afirma existir a capitalização indevida de juros, mas, além de aderir aos termos das cláusulas das Condições de Acesso aos Canais de Conveniência do SICREDI (mov. 1.9 – p.3), não trouxe demonstrativo da ocorrência do alegado anatocismo nas movimentações apresentadas. Sendo assim, por mais que aponte a necessidade da análise pormenorizada dos documentos pleiteados por meio de perícia contábil, inexistem balizas mínimas para demonstrar a ocorrência de abusos no valor cobrado, quanto menos parâmetros que possam ser aferidos por eventual análise de um expert. Com efeito, diante da ausência do demonstrativo discriminado do valor que entendiam correto, aliada às alegações genéricas acerca dos juros e encargos incidentes no caso concreto, o pleito deve ser afastado. (grifou-se)Da mesma forma, no que tange a omissão acerca da comprovação do excesso de cobrança, tal como se observa o trecho acima colacionado, a questão foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado.Nesse ponto, ao tratar do cerceamento de defesa e do mérito relativo aos juros e encargos, consignou-se que os cálculos pretendidos não dependiam de conhecimento técnico especializado e que os embargantes não se desincumbiram do ônus de apresentar o demonstrativo discriminado exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC.Desse modo, a tese ora reiterada — de que a apuração do excesso dependeria da prévia juntada de planilhas e taxas pela embargada — foi devidamente apreciada e afastada, tendo o Colegiado concluído que competia aos próprios embargantes, ainda que minimamente, indicar as balizas do alegado excesso, o que não ocorreu.Registre-se, ademais, que o dispositivo invocado pelos embargantes (art. 917, § 4º, do CPC) é próprio dos embargos à execução, ao passo que a controvérsia dos autos rege-se pelo art. 702, § 2º, do CPC, aplicável aos embargos à ação monitória, sem que tal circunstância, contudo, altere a conclusão, pois, em ambos os casos, incumbe ao embargante instruir a impugnação com o demonstrativo do valor que entende devido.De igual modo, a alegação de abusividade de taxas específicas, tal como a taxa de abertura de crédito, não foi deduzida no recurso de apelação nos moldes agora apresentados, não podendo ser inaugurada em sede de aclaratórios, que não constituem via adequada à inovação recursal nem à rediscussão do mérito.Com efeito, fica clara a tentativa de rediscussão do julgado pelos ora embargantes, o que se mostra incabível pela via eleita.2. PrequestionamentoPor fim, quanto ao prequestionamento, entende a jurisprudência que os Julgadores não estão obrigados a analisar, um a um, os preceitos legais indicados pelas partes, sendo o suficiente, para esta finalidade, a apreciação das matérias jurídicas em debate. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELA RÉ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. No caso, a embargante busca rediscutir a aplicação do direito, o que não é permitido em embargos de declaração, que têm natureza restrita. 5. Verificado “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021).IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008477-72.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026) (grifou-se)No caso em tela, esta colenda 15ª Câmara Cível analisou, fundamentadamente, todas as matérias em debate, não havendo nenhuma providência pendente, razão pela qual se encontra satisfeito o requisito do prequestionamento, para todos os fins de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC.Assim, porque ausentes os vícios alegados, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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