Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Yelum Seguros S.A. (antes denominada Liberty Seguros S.A.) em face de TCP - Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A., objetivando o ressarcimento de R$ 11.040,55, correspondente a indenização securitária paga à sua segurada New Deal Assessoria em Comércio Exterior Ltda., em razão de avarias verificadas em carga transportada nos contêineres PCIU-8316417 e PCIU-8777635, no âmbito de transporte marítimo internacional originado no Porto de Qingdao, China, com destino ao Porto de Paranaguá.Sobreveio sentença (mov. 107.1-1º Grau) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativos exclusivamente ao contêiner PCIU-8316417, cuja responsabilidade fora expressamente reconhecida pela própria demandada, tanto em contestação quanto por mensagem eletrônica anterior à lide, remetendo a apuração do quantum debeatur à liquidação de sentença por arbitramento (arts. 509, I, e 510, CPC), com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a contar de 17/02/2020 (data da avaria, Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Quanto ao contêiner PCIU-8777635, o pedido foi julgado improcedente, por ausência de comprovação do nexo causal, uma vez que a vistoria de danos foi realizada em 05/03/2020, muitos dias após a data da avaria alegada (17/02/2020) e após o manuseio da carga por terceiros. Reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte.Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 110.1 e 111.1- 1º Grau), foram os aclaratórios da autora rejeitados e os da ré parcialmente acolhidos, apenas para consignar expressamente que, na liquidação, deverá ser observado o abatimento do valor correspondente aos salvados (mov. 123.1- 1º Grau), mantidos no mais os termos da sentença.Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 128.1- 1º Grau), sustentando, em síntese: a) que o valor pleiteado na inicial já corresponderia integralmente e com precisão ao prejuízo relativo ao contêiner PCIU-8316417, cujo abatimento dos salvados já teria sido considerado antes do ajuizamento, de modo que a condenação estaria líquida, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento; b) que, por ter havido acolhimento integral do pedido relativo a esse contêiner, não haveria sucumbência recíproca, devendo a apelada arcar integralmente com os ônus sucumbenciais; c) que os juros de mora deveriam fluir da data do efetivo desembolso da indenização securitária (28/04/2020), e não da citação, invocando tese consolidada pelo STJ sobre ações regressivas de seguradoras.Contrarrazões apresentadas pela TCP (mov. 132.1- 1º Grau), pugnando pelo desprovimento integral do recurso, com majoração dos honorários recursais. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Liquidação de sentençaA apelante sustenta que o valor de R$ 11.040,55 pleiteado na inicial corresponderia, com precisão, à integralidade do prejuízo relativo às mercadorias acondicionadas no contêiner PCIU-8316417, tornando desnecessária a liquidação de sentença determinada na origem.Sem razão, contudo.Compulsando os documentos acostados pela própria apelante à exordial, verifica-se que o Laudo Técnico elaborado pela INOAR (mov. 01.14), traz o valor de R$ 19.128,06, expressamente considerando, em conjunto, os dois contêineres (PCIU-8316417 e PCIU-8777635), relatando 211 caixas de papelão transportadas, das quais 93 teriam sido apuradas como danificadas, sem qualquer segregação entre as unidades de acondicionamento. Já o Certificado de Vistoria (mov. 01.15), documento diverso elaborado pela empresa Serra & Company, atribui especificamente ao contêiner PCIU-8316417 a existência de apenas 65 caixas com danos, número inferior às 93 caixas que a apelante agora sustenta pertencerem exclusivamente àquela unidade.Essa divergência, longe de ser suprida pelo recurso, é a própria "controvérsia" identificada pelo juízo quanto à necessidade de se apurar "quais produtos avariados, exatamente, estavam em cada um dos contêineres (e qual o seu respectivo valor)" (mov. 107.1). Trata-se de incerteza que decorre da própria instrução documental produzida unilateralmente pela seguradora, e não de eventual omissão da parte ré, competindo àquela o ônus de comprovar de forma inequívoca a extensão do dano cuja responsabilidade foi assumida pela apelada (art. 373, I, CPC).Nesse cenário, a determinação de liquidação por arbitramento constitui medida técnica e processualmente adequada, não comportando reforma.No que se refere ao abatimento dos salvados, tampouco há prova segura nos autos de que o valor de R$ 3.312,88 estivesse efetivamente descontado antes do ajuizamento da demanda, de modo que a decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração, ao explicitar a necessidade de tal abatimento na fase de liquidação, não inovou o comando sentencial, apenas conferindo-lhe maior clareza, tal como determinado pelo art. 489, §1º, IV, do CPC.
SucumbênciaSeguindo, a apelante sustenta que, tendo o juízo de origem condenado a apelada ao pagamento integral do valor correspondente ao prejuízo por ela suportado quanto ao contêiner PCIU-8316417, o pedido inicial teria sido acolhido em sua integralidade, de modo que não haveria falar em sucumbência recíproca, devendo a apelada arcar sozinha com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.Sem razão, contudo.Por decorrência lógica do quanto exposto no item anterior, não prospera a alegação de que teria havido acolhimento integral do pedido inicial.O pedido relativo ao contêiner PCIU-8777635 foi expressamente julgado improcedente, com fundamentação própria, uma vez que o Certificado de Vistoria demonstra que a avaria alegada naquela unidade teria ocorrido em 17/02/2020, ao passo que a vistoria de danos somente foi realizada em 05/03/2020, dezesseis dias depois, quando a carga já havia sido manuseada por terceiros, circunstância apta a romper o nexo de causalidade, nos termos corretamente assinalados na sentença.Ademais, subsistindo incerteza documental quanto à própria extensão do dano imputável ao contêiner PCIU-8316417, não há como se reconhecer que a pretensão inicial tenha sido acolhida em sua integralidade.Configurada, portanto, sucumbência recíproca autêntica, corretamente distribuída na origem à luz do art. 86, caput, do CPC, não comportando reforma nesse particular. Termos de jurosPor fim, a apelante pugna pela retificação do termo inicial dos juros de mora, sustentando que estes deveriam fluir a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária à sua segurada (28/04/2020), e não da citação, tal como fixado na sentença, invocando, para tanto, tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o causador do dano, a mora se constitui no momento do pagamento da indenização ao segurado, ocasião em que se opera a sub-rogação.Neste ponto, assiste parcial razão à apelante.A sentença fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil. Ocorre que a responsabilidade do operador portuário pelas avarias causadas à carga sob sua guarda decorre diretamente do art. 26, II, da Lei nº 12.815/2013, tratando-se de responsabilidade objetiva fundada no exercício de atividade de risco (art. 927, parágrafo único, CC), e não de inadimplemento de obrigação contratualmente assumida perante a própria seguradora ou sua segurada, com a qual a TCP não guarda vínculo negocial direto.Ao indenizar o segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos da vítima do ato ilícito, de modo que a mora, em tese, teria como termo inicial a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Contudo, considerando que a seguradora somente pode exercer o direito de regresso após indenizar o segurado, os juros de mora devem incidir a partir da data em que a seguradora efetuou o pagamento da indenização securitária.A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. CUSTO DO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO QUE ULTRAPASSARIA 75% DO VALOR DO BEM. PERDA TOTAL CONSTATADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA INTEGRAL À SEGURADA, SEM DESCONTO DE FRANQUIA. READEQUAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EFETUADO PELA SEGURADORA. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002397-33.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.11.2020)- destaquei. Aplicando-se o mesmo entendimento ao caso concreto, e considerando que o pagamento da indenização securitária ocorreu em 28/04/2020 (mov. 01.17), impõe-se a retificação do termo inicial dos juros de mora para essa data, mantida no mais a correção monetária a contar de 17/02/2020, data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ, tal como fixado na sentença.Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Yelum Seguros S.A., tão somente para retificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, que passam a fluir a partir de 28/04/2020 (data do desembolso da indenização securitária), mantidos, no mais, todos os termos da sentença de mov. 107.1, complementada pela decisão de mov. 123.1-1º Grau.
|