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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração em Habeas Corpus Criminal, opostos contra acórdão proferido nos autos nº 0075793-16.2026.8.16.0000 (mov. 38.1), proferido por esta colenda 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, conheceu e denegou o recurso, mantendo a prisão preventiva do paciente.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que o Colegiado deixou de enfrentar a tese defensiva de que a situação de flagrância não autorizaria, por si só, a realização de busca minuciosa e indiscriminada em toda a residência, inexistindo autorização para uma verdadeira “fishing expedition” (pesca probatória). Aduz, ainda, que o acórdão teria conferido presunção absoluta de veracidade à narrativa policial quanto ao alegado avistamento de munições, sem considerar a inexistência de registros audiovisuais, fotografias ou termo formal de consentimento que corroborassem a legalidade da diligência, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.º 598.051/SP.Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a nulidade da busca domiciliar, das provas dela decorrentes e, por consequência, conceder a ordem de habeas corpus.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça juntou parecer (mov. 10.1 - ED) pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade existente na decisão judicial, não constituindo instrumento processual apto à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma expressa a alegação de nulidade decorrente da suposta violação domiciliar, concluindo que a diligência policial foi precedida de elementos objetivos e concretos aptos a caracterizar fundadas razões para o ingresso na propriedade do paciente.Com efeito, restou consignado que a investigação teve origem em informações provenientes do setor de inteligência da Polícia Militar, indicando a localização de caminhonete objeto de furto no Estado de Santa Catarina, cujo sinal apontava para propriedade vinculada ao paciente. Chegando ao local, os agentes localizaram o veículo na área externa da residência e constataram, desde logo, a adulteração dos sinais identificadores, circunstâncias suficientes para evidenciar situação de flagrante relacionada aos crimes permanentes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.O acórdão também registrou expressamente que, durante a diligência, munições foram visualizadas pelos policiais, circunstância que reforçou a fundada suspeita acerca da prática de outros delitos permanentes previstos no Estatuto do Desarmamento, legitimando a continuidade da atuação policial. Assim, não procede a alegação de que teria sido conferida uma autorização irrestrita para realização de buscas indiscriminadas. Ao contrário, o acórdão deixou claro que a legalidade da diligência decorreu do conjunto de circunstâncias objetivas verificadas pelos agentes estatais, inexistindo qualquer afirmação no sentido de que o simples ingresso no imóvel autorizaria, por si só, buscas ilimitadas ou desvinculadas dos elementos concretos já constatados. Na realidade, a insurgência defensiva pretende que esta Câmara reveja a conclusão alcançada acerca da suficiência das fundadas razões existentes no caso concreto, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não se verifica qualquer omissão quanto à alegada ausência de registros audiovisuais ou de termo formal de consentimento. O acórdão embargado não fundamentou a validade da diligência na existência de consentimento do morador, mas sim na configuração de situação de flagrante decorrente da natureza permanente das infrações investigadas, circunstância expressamente prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Desse modo, mostra-se irrelevante, para o deslinde da controvérsia apreciada, a inexistência de termo escrito de autorização ou de gravação audiovisual da diligência, porquanto a validade do ingresso domiciliar não foi reconhecida com fundamento no consentimento do paciente ou de terceiros, mas nas fundadas razões objetivamente demonstradas pelos elementos previamente obtidos pela investigação e posteriormente confirmados no local dos fatos. Nesse contexto, igualmente não prospera a invocação do HC n.º 598.051/SP, sob alegação de que o referido precedente imporia, para o reconhecimento da licitude do ingresso domiciliar, a existência de registro audiovisual da diligência ou de termo escrito de consentimento do morador. Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido julgamento deve ser compreendida à luz das circunstâncias fáticas que ensejaram aquela decisão, notadamente quanto à necessidade de demonstração, pelo Estado, da existência de fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e, quando a diligência estiver amparada no consentimento do morador, da efetiva voluntariedade dessa autorização. A hipótese dos presentes autos, contudo, apresenta circunstâncias substancialmente distintas. A legitimidade da atuação policial não foi reconhecida com fundamento exclusivo, ou sequer determinante, em suposto consentimento prestado pelo paciente ou por terceiro, de modo que a inexistência de termo escrito ou de registro audiovisual da autorização não constitui elemento capaz, por si só, de infirmar a legalidade da diligência. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, antes mesmo do ingresso na residência já existiam elementos concretos, objetivos e verificáveis indicativos da ocorrência de ilícitos penais de natureza permanente. A atuação policial teve origem em informações provenientes do setor de inteligência do Comando-Geral da Polícia Militar do Paraná, segundo as quais uma caminhonete Ram 3500, furtada no Estado de Santa Catarina, estava sendo rastreada e emitia sinal compatível com propriedade atribuída ao paciente. Ao chegarem ao local indicado, os agentes efetivamente localizaram o automóvel na área externa do imóvel e, mediante conferência de seus elementos identificadores visíveis, constataram que o número do chassi correspondia ao veículo anteriormente subtraído, além de verificarem a substituição das placas originais por outras falsas. (fls.6) Tem-se, portanto, circunstância significativamente diversa daquela em que o ingresso domiciliar decorre de mera suspeita subjetiva dos agentes ou depende exclusivamente de alegada autorização informal do morador. No caso concreto, as fundadas razões eram preexistentes ao ingresso e foram objetivamente corroboradas no local, mediante a efetiva localização de veículo produto de crime e com sinais identificadores adulterados, evidenciando situação de flagrante delito relacionada a infrações de caráter permanente.É precisamente essa existência de justa causa anterior à medida invasiva que afasta a alegação de que a diligência teria assumido caráter exploratório ou configurado verdadeira fishing expedition. Não houve ingresso aleatório no domicílio com o propósito de procurar, indistintamente, elementos que pudessem revelar eventual prática criminosa; ao revés, a intervenção estatal foi precedida de investigação específica, direcionada à localização de bem determinado, cuja origem ilícita foi confirmada pelos próprios agentes antes do prosseguimento da diligência.Ademais, a circunstância de terem sido posteriormente localizadas armas, munições e outros objetos não transmuda retroativamente uma diligência amparada por justa causa em busca prospectiva ou indiscriminada. A legalidade da medida deve ser aferida a partir das informações disponíveis aos agentes no momento da intervenção, e, como já assentado no acórdão embargado, havia elementos concretos suficientes para caracterizar situação de flagrância e justificar o ingresso, independentemente de prévia autorização judicial.De igual modo, a referência ao fato de que munições teriam sido “avistadas de plano” não significa que esta Câmara tenha atribuído fé pública absoluta ou valor probatório incontrastável à palavra dos agentes policiais. O relato policial foi apreciado em conjunto com os demais elementos informativos existentes, especialmente os dados prévios de inteligência, o rastreamento do veículo, sua efetiva localização na propriedade e a constatação da adulteração de seus sinais identificadores. A conclusão acerca da licitude da diligência, portanto, não decorreu da aceitação automática e isolada da narrativa policial, mas da análise concatenada das circunstâncias objetivas documentadas nos autos.Por conseguinte, a ausência de filmagem, fotografia ou termo escrito de consentimento não conduz, na hipótese, à automática ilicitude da prova, pois o fundamento determinante para a legitimação do ingresso domiciliar não foi o consentimento do morador, mas a existência de fundadas razões, anteriores à medida e posteriormente confirmadas, indicativas de situação de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Desse modo, o HC n.º 598.051/SP não se revela apto a alterar a conclusão alcançada no acórdão embargado. Ao contrário, a exigência central extraída daquele precedente — de que o ingresso domiciliar sem mandado esteja respaldado por circunstâncias concretas que permitam justificar, posteriormente, a medida excepcional — mostra-se atendida no caso em exame.Isso porque o precedente citado pela defesa reafirma justamente a necessidade de existência de fundadas razões, aferíveis posteriormente pelo Poder Judiciário, para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.Foi exatamente essa análise que o acórdão realizou.Após examinar o contexto probatório constante dos autos, concluiu-se que a diligência policial não decorreu de mera denúncia anônima ou de suspeita genérica, mas de informações de inteligência corroboradas pela efetiva localização do veículo furtado com sinais identificadores adulterados, circunstâncias que evidenciavam estado de flagrância e legitimavam a atuação estatal.Pretende a defesa, em verdade, atribuir ao precedente alcance diverso daquele efetivamente estabelecido pelas Cortes Superiores, buscando rediscutir o juízo de adequação das fundadas razões reconhecidas por este Colegiado, o que extrapola os limites cognitivos dos aclaratórios.Cumpre destacar, ainda, que eventual controvérsia acerca da profundidade da busca realizada, da dinâmica da diligência policial ou da credibilidade dos relatos prestados pelos agentes públicos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível não apenas com os embargos declaratórios, mas também com a própria via estreita do habeas corpus.O que se observa, portanto, é o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada por esta Câmara, circunstância que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação do mérito da decisão, tampouco obrigam o julgador a acolher a tese jurídica defendida pela parte, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta à resolução da controvérsia.Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a motivação adotada se revela adequada e suficiente à solução da causa.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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