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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – MARIA ANTÔNIA COSTA opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão que concedeu os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex nunc e conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto e, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação contra si interposto.Em suas razões a embargante sustenta haver contradição e omissão quanto aos efeitos dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que consignou a concessão da gratuidade “com efeitos ex tunc (não retroativos)”. Assevera que há omissão quanto aos fundamentos jurídicos relevantes e autônomos expressamente deduzidos pela embargante, notadamente “a) a controvérsia deveria ser apreciada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro; b) o arquivamento do inquérito policial não afastava a possibilidade de exame da responsabilidade civil, tampouco possuía força vinculante para reconhecer, de forma definitiva, a legitimidade da beneficiária ao recebimento da indenização securitária; c) os elementos constantes dos autos revelavam circunstâncias que recomendavam interpretação mais aprofundada acerca da incidência da causa excludente invocada, especialmente diante das peculiaridades fáticas narradas na inicial e da documentação produzida; d) a solução da controvérsia exigia interpretação das normas de direito civil aplicáveis ao contrato de seguro, e não apenas a reprodução das conclusões extraídas da esfera criminal.”Ressalta que há omissão a respeito da necessidade de análise autônoma da controvérsia à luz do direito civil e da independência das instâncias, haja vista que a inexistência de responsabilidade penal não conduz, por si só, à solução da controvérsia contratual submetida ao Poder Judiciário, razão pela qual postulou justamente a realização de exame jurídico próprio sob a ótica do Direito Civil.Pugnou pelo prequestionamento das teses deduzidas, bem como que sejam sanados os vícios apontados. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto acerca do qual deveria o magistrado se pronunciar. Ao menos em parte, razão assiste à embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos para o fim de corrigir o erro material apontado.De fato, na parte final da fundamentação do acórdão, constou, de forma incorreta, a concessão dos benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc, embora em todo o restante da fundamentação, assim como na ementa e no dispositivo, tenha constado expressamente a concessão da benesse sem efeitos retroativos, ou seja, com efeitos ex nunc, veja-se: “(...)Desta feita, é de se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita com efeitos ex tunc (não retroativos).” Assim, deve ser alterada parte final da fundamentação, para que conste a concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc.Destarte, da parte final da fundamentação a respeito da gratuidade da justiça deverá constar: “(...)Desta feita, é de se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita com efeitos ex nunc (não retroativos).” Por oportuno, como se trata de mero erro material, desnecessária a intimação da embargada para contrarrazões, uma vez que não há, a rigor, modificação do julgado.Quanto ao mais, defende a embargante a ocorrência de omissões no acórdão.A despeito das razões invocadas pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentado as razões pelas quais concluiu que não encontra respaldo no ordenamento jurídico a alegação da ora embargante no sentido de que mesmo reconhecida a legítima defesa, é devida a exclusão da beneficiária Jeniffer Symchacka indicada no seguro, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como diante da independência das instâncias e que a promoção do arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público, ao acolher a tese de legítima defesa, fundamentada unicamente na palavra da investigada e sem a devida produção de provas que a corroborem, revela-se manifestamente equivocado.Isso porque o art. 762 do Código Civil, vigente ao tempo do sinistro ora sob análise (10/03/2024), estabelecia a nulidade do contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro, sendo que a seguradora em nenhum momento aventou a nulidade do contrato, sendo certo que, se esta de fato fosse reconhecida, ensejaria a resolução do negócio e não a indenização em favor de pessoa diversa da beneficiária indicada no contrato.Frisou-se que, não obstante o contrato de seguro, especificamente de suas Cláusulas Gerais (mov. 1.10-1º Grau), preveja a exclusão do direito do beneficiário ao recebimento de qualquer pagamento em caso de atos ilícitos dolosos, a legítima defesa afasta a antijuridicidade da conduta (art. 23, II, do Código Penal), de modo que descabido qualificar como ato ilícito a conduta daquele que age sob referida excludente.Ressaltou-se, ademais, que no decorrer do feito a ora embargante se limitou a tecer ilações a respeito da inadequação do arquivamento do inquérito policial. Contudo, não trouxe elementos aptos a evidenciarem a ilicitude da conduta, de modo que, ausente a competente produção probatória capaz de evidenciar que a conduta da ré Jennifer não se deu em legítima defesa, deve prevalecer o entendimento da sentença ora apelada no sentido de que a prova colacionada aos autos não permite conclusão diversa daquela apontada no procedimento inquisitório por parte do titular da ação penal.Tal qual ressaltado no acórdão, o art. 792 do Código Civil, quando então vigente, somente incide se inexistir beneficiário indicado ou se, por algum motivo, não prevalecer a indicação feita e, inexistindo elementos de prova que corroborem a alegação de que a beneficiária do seguro agiu de forma ilícita, haja vista o reconhecimento na esfera criminal de que agiu em legítima defesa em face do segurado, não se mostra legítima a pretensão de exclusão da beneficiária contratualmente estabelecida, já que, ausente causa legal para afastamento da beneficiária designada, não há espaço para aplicação subsidiária das regras sucessórias, sob pena de violação à própria lógica do contrato de seguro de vida.A esse respeito, constou do acórdão: “(...)É incontroverso nos autos que o segurado Fagner da Costa indicou expressamente sua então convivente, Jeniffer Symchacka, como beneficiária de 100% do capital segurado e que o inquérito policial instaurado para apuração do óbito do segurado foi arquivado a pedido do Ministério Público, com reconhecimento da legítima defesa (mov. 61.1, 66.1, 180.1 e 185.1-autos n º 0001208-55.2024.8.16.0196).A apelante Maria Antônia Costa, genitora do segurado, sustenta que, mesmo reconhecida a legítima defesa, é devida a exclusão da beneficiária Jeniffer Symchacka indicada no seguro, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como diante da independência das instâncias e que a promoção do arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público, ao acolher a tese de legítima defesa, fundamentada unicamente na palavra da investigada e sem a devida produção de provas que a corroborem, revela-se manifestamente equivocado. Todavia, tal construção não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.O art. 762 do Código Civil[1], vigente ao tempo do sinistro ora sob análise (10/03/2024), estabelecia a nulidade do contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. No entanto, a seguradora em nenhum momento aventou a nulidade do contrato, sendo certo que, se esta de fato fosse reconhecida, ensejaria a resolução do negócio e não a indenização em favor de pessoa diversa da beneficiária indicada no contrato.Da análise do contrato de seguro, especificamente de suas Cláusulas Gerais (mov. 1.10-1º Grau), extrai-se a previsão da exclusão do direito do beneficiário ao recebimento de qualquer pagamento em caso de atos ilícitos dolosos. Vejamos: “4. Riscos excluídos 4.1. A ocorrência de quaisquer eventos decorrentes das situações abaixo descritas excluem quaisquer coberturas do seguro, sejam coberturas básicas, adicionais ou suplementares, não cabendo ao segurado ou ao(s) beneficiário(s) o direito ao recebimento de qualquer pagamento e/ou devolução de prêmios pagos:(...)g) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado ou pelos beneficiários e/ou pelo representante legal. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, estão excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes legais;” No entanto, a legítima defesa afasta a antijuridicidade da conduta (art. 23, II, do Código Penal), de modo que descabido qualificar como ato ilícito a conduta daquele que age sob referida excludente.No mesmo sentido o art. 188, I, do Código Civil afasta a ilicitude do ato praticado em legítima defesa.Entrementes, cumpre ressaltar que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo, inclusive, perquirir a existência de novas provas. Vejamos: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES.1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime.2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição...), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica - sem esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal - que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias.3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes.4. Recurso especial improvido.”(REsp n. 791.471/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude não enseja coisa julgada material: “EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada.”(HC 125101, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015). Já a respeito dos efeitos das decisões proferidas em âmbito penal e seus reflexos na esfera cível, assim dispõe os arts. 65 e 67 do Código de Processo Penal: “Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;(...)” Destarte, tem-se que o mero arquivamento do inquérito policial, ainda que diante do entendimento do Ministério Público de que a conduta se deu amparada em legítima defesa, permite no âmbito cível perquirir a respeito das implicações desta.Entretanto, no decorrer do presente feito, a ora apelante se limitou a tecer ilações a respeito da inadequação do arquivamento do inquérito policial. Contudo, não trouxe elementos aptos a evidenciarem a ilicitude da conduta.Diante disso, ausente a competente produção probatória capaz de evidenciar que a conduta da ré Jennifer não se deu em legítima defesa, deve prevalecer o entendimento da sentença ora apelada no sentido de que a prova colacionada aos autos não permite conclusão diversa daquela apontada no procedimento inquisitório por parte do titular da ação penal.De se ver que a ora apelante se limita a alegar que a conduta ilícita dolosa por parte da ré Jeniffer ensejaria a exclusão desta da qualidade de beneficiária do seguro. Todavia, não trouxe elementos suficientes para demonstrar a ilicitude por si alegada. Frise-se que, instada a indicar as provas pretendidas (mov. 238.1-1º Grau), a ora apelante se limitou a requerer a juntada de peças do inquérito policial.Ademais, o art. 792[2] do Código Civil, quando então vigente, somente incide se inexistir beneficiário indicado ou se, por algum motivo, não prevalecer a indicação feita.No caso, não havendo elementos de prova que corroborem a alegação de que a beneficiária do seguro agiu de forma ilícita, haja vista o reconhecimento na esfera criminal de que agiu em legítima defesa em face do segurado, não se mostra legítima a pretensão de exclusão da beneficiária contratualmente estabelecida.Ausente causa legal para afastamento da beneficiária designada, não há espaço para aplicação subsidiária das regras sucessórias, sob pena de violação à própria lógica do contrato de seguro de vida, que não se confunde com herança.Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da beneficiária indicada ao recebimento integral da indenização, razão pela qual o recurso de apelação 01 deve ser desprovido.(...)” O que se verifica, na verdade, é que a embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se presta exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”.(EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Quanto à necessidade de prequestionamento, cumpre esclarecer que este se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie. Não é demais lembrar, ainda, a redação do art. 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos, para o fim único de sanar o apontado erro material, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. III – DECISÃO:
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