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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco XP S.A. e pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência que lhe promove Marcos Antônio Ferreira, autos n. 0065044-97.2023.8.16.0014, que julgou procedente em parte a ação proposta, nos seguintes termos, ipsis litteris (mov. 86.1, 1º grau): “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão deduzida pelo autor, tão somente para condenar a ré XP Investimentos a restituir o montante bloqueado em conta do autor, no importe de R$ 84.666,38, acrescido da atualização legal de que tratam os arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil, vigorando a correção monetária e os juros a partir da data em que houve o bloqueio aqui em discussão, observadas, em ambos os casos, as diretrizes traçadas pela Resolução n° 5.171/2024 do CMN. Condeno a XP Investimentos, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, valor que será revertido ao FUNJUS/TJPR, dado o prejuízo direto causado à administração da Justiça. Condeno a XP Investimentos ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, respondendo ainda pelos honorários devidos ao patrono do autor, à razão de 12% sobre o valor atualizado da condenação, bem como aos honorários que o autor deveria arcar ao patrono da Nubank, com base no princípio da causalidade, em igual valor arbitrado ao patrono do autor, dado ser este o proveito econômico haurido pela Nubank com a exoneração reconhecida por sentença, atento, em ambos os casos, às diretrizes do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. imediato Senhor Escrivão: determino o envio de cópia integral dos presentes autos ao Brasil, ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Delegacia da Receita Federal Banco Central do para as investigações cabíveis”. Alegam os apelantes, sinteticamente, que: (i) realizaram o bloqueio cautelar dos valores existentes na conta do autor no dia 02/7/2023 no estrito cumprimento dos seus deveres, em virtude do acionamento do mecanismo especial de devolução (MED) pela NU Pagamentos; (ii) são instituições sujeitas às normas internas do Bacen e ao procedimento especial previsto para estorno de transferências, já que participantes do PIX; (iii) a sentença na origem analisou de forma deficiente o produzido no mov. 80.1, onde detalhado o encaminhamento de valores à conta n. 6600451 40, agência 01, referente ao documento n. 940.952.728-72; (iv) a sentença incorre em bis in idem ao determinar que realizem a restituição dos valores devolvidos via MED também, e simultaneamente, ao autor; (v) não pode ser ignorado no caso o fato de que sobre a conta do autor houver outras notificações, igualmente reportando a ocorrência de fraude; (vi) não lhes é devida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de “não ter sido minimamente comprovada a intenção consciente de alterar a verdade dos fatos”, muito menos afastada a presunção legal de boa-fé objetiva; (vii) “não é possível atribuir aos integrantes de um mesmo polo processual o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial (...), já que foi o autor, ora apelado, quem decidiu chamar a segunda ré para integrar o polo passivo processual”; e (viii) não é o caso de adoção do princípio da causalidade nos autos, tanto menos da regra prevista no art. 85, §10, do Código de Processo Civil (CPC). Pedem, ao final, o provimento do recurso, ao efeito de “julgar improcedente o pedido de restituição formulado pelo autor, ante a devolução da quantia controvertida (R$ 84.656,38) à instituição responsável pelo acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, nos termos das Resoluções BCB n. 01/2020 e 103/2021”, assim como a reforma da sentença quanto ao arbitramento da verba de sucumbência devida ao procurador da segunda ré (mov. 114.1, 1º grau). Contrarrazões foram apresentadas nos movs 120.1 e 122.1, 1º grau, ambas a requerer o não provimento do recurso interposto. Já nesta Corte, instados a se manifestar sobre possível omissão na sentença quanto à responsabilidade do Banco XP S.A. (mov. 9.1, TJ), as partes se manifestaram nos movs 12.1 e 14.1, TJ. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o apelo merece parcial guarida. Do erro material 2.1. De princípio, como antes já alertadas as partes, é o caso de corrigir o erro material havido na sentença apelada, uma vez que no dispositivo olvidada a condenação do Banco XP S.A., sob responsabilidade asseverada no corpo do ato. Isso pois, consoante se observa da origem, ao tratar do caso em análise expressamente expôs o doutor Juiz de origem a existência de responsabilização solidária entre a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e o Banco XP S.A. A propósito (destaca): “De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Isso significa que a responsabilidade das rés não depende da comprovação de culpa. O consumidor precisa apenas demonstrar o dano e o nexo causal decorrente da prestação dos serviços, o que, neste caso, é evidenciado pelo bloqueio de valores que antes estavam na conta do autor. No caso em exame, impor-se-ia a imposição de solidariedade, à luz do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, pois, havendo mais de um responsável pela prestação dos serviços, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. (...)O mesmo ocorre em relação à XP Banco e XP Investimentos, porque integram o mesmo grupo econômico, mostrando-se frente ao consumidor com única personalidade (Teoria da Aparência), razão pela qual inexiste razão jurídica para o decote de responsabilidade entre elas, conforme sugerido na contestação”. Não se pode esquecer, ademais, que o próprio Banco XP S.A requereu a sua inclusão no polo passivo da ação (mov. 31.1, 1º grau[1]), que, com a anuência do autor (mov. 35.1, 1º grau), foi autorizada judicialmente (movs 37.1 e 61.1, 1º grau). Ao Banco e à XP Investimentos, além do mais, não se duvida atribuível a responsabilidade objetiva estabelecida nos autos, na medida em que afirmam desde a contestação “que administra a conta digital do autor” (mov. 31.1, 1º grau). Curial, portanto, o saneamento do equívoco material havido (omissão), para o fim de incluir na parte dispositiva da sentença a condenação também do Banco XP S.A. à restituição de valores e ao pagamento de multa por litigância de má-fé determinados. Igual correção não se impõe, todavia, em relação à condenação ao pagamento dos honorários devidos ao procurador da Nu Pagamentos, tendo em conta o pedido recursal que adiante se analisará. Da condenação da sentençaDa falha na prestação de serviços 2.2. Segue, a começar, a breve retrospectiva dos fatos nos autos e, assim, a bem justificar escorreita a conclusão judicial adotada quanto à responsabilização das recorrentes no caso. Colhe-se da inicial que o autor foi surpreendido, em meados de junho de 2023, com o encerramento, por desinteresse comercial, da conta mantida com a ré XP e o bloqueio da quantia nela mantida, à época R$ 84.666,38 (oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme indica o documento do mov. 1.4, 1º grau. Alegando não compreender os motivos da retenção do saldo existente e do encerramento da conta mantida, ajuizou a presente ação pretendendo, ao menos, a devolução, acrescida de juros e correção, do valor indevidamente bloqueado (mov. 1.1, 1º grau). A ação foi ajuizada, de princípio, apenas em face da XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Contestaram a ação, todavia, a empresa XP Investimentos e o Banco XP S.A., afirmando devida também a inserção desse último no polo passivo da ação, dada a administração da conta digital. Na ocasião, a justificar ausente a responsabilização no caso, informaram que o bloqueio de valores questionado se deu a pedido da NU Pagamentos S.A., recebido via mecanismo especial de devolução (MED), sob a indicação de que seriam oriundos de “alguma espécie de ardil ao qual o correntista da instituição de origem (“Nubank”) havia sido envolvido”. Disseram, ainda, que os valores foram “restituídos à instituição financeira de origem”, pelo que indevida a sua responsabilização (mov. 31.1, 1º grau). Sucessivamente, na ocasião da tréplica, buscando a obtenção de esclarecimentos dos fatos trazidos pela contestação, já que sobre eles antes não tinha conhecimento, requereu a inclusão do Banco XP S.A. e da NU Pagamentos no polo passivo da ação e consequente responsabilização, acaso estivessem retendo indevidamente os valores de sua propriedade (mov. 35.1, 1º grau). A pretensão de inserção dos corréus no polo passivo da ação foi acolhida nos movs 37.1 e 42.1, 1º grau, dispensando-se a apresentação de contestação pelo Banco XP S.A. dada a apresentação conjunta de defesa havida no mov. 31.1, 1º grau. A NU Pagamentos, por sua vez, citada, contestou a ação na arguição de que, embora tenha acionado o mecanismo especial de devolução (MED) a pedido de seu cliente, não recebeu o estorno das transferências realizadas na ordem de R$ 60.000,00 e R$ 90.000,00, uma vez que o procedimento retornou com a informação “sem saldo recuperado” (mov. 55.1, 1º grau). Considerando a divergência entre o informado pelos corréus, requereu o autor a exibição, sob sigilo, da íntegra dos registros do MED, asseverando que houve latente cerceamento de defesa, pois nunca fora notificado a respeito e que está sendo prejudicado por atos ilegais e abusivos já que “nem elas sabem com quem está o dinheiro” (mov. 59.1, 1º grau). A par do que nos autos, determinou o doutor Juiz de origem a intimação dos corréus para que apresentassem toda documentação relativa ao MED e demais dados, assim como a intimação do autor para esclarecer a origem das transferências vultuosas recebidas e a relação com eventual trabalho lícito (movs 61.1 e 77.1, 1º grau). Em razão do ordenado, juntaram os corréus recortes de sistema interno nos movs 65.1, 66.1, 80.1 e 81.1, 1º grau. O autor, por outro lado, nada trouxe à comprovação determinada (mov. 75.1, 1º grau). Nesse cenário, sobreveio a sentença apelada a reconhecer, em suma, caracterizada falha na prestação de serviços das apelantes, pois teriam frustrado “o direito do autor de entender e se opor à legalidade do bloqueio, deixando-o desprovido de informações essenciais para a defesa de seu patrimônio”. De lado outro, afastou a responsabilização da corré NU Pagamentos, já que não comprovado pelos corréus o estorno dos valores (mov. 86.1, 1º grau). E daí, finalmente, o recurso em exame (mov. 114.1, 1º grau). 2.2.1. Pois bem, de princípio, nenhuma dúvida há de que o autor, sendo correntista do Banco XP e também cliente da XP Investimentos, está inserido no conceito de consumidor[2] dos serviços prestados pelos réus e, em relação a eles, de corolário, se aplicam as disposições previstas no CDC - Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras e de investimento prestadoras de serviço, como cediço, ademais, são objetivamente responsáveis pelos defeitos verificados na prestação dos seus serviços, assim como pela insuficiência ou inadequação das informações oferecidas aos consumidores, nos termos dos artigos 927 do Código Civil[3] (CC) e 14 do Código de Defesa do Consumidor[4] (Lei n. 8.078/1990). É obrigação, pois, que decorre da adoção da teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, onde para responsabilização do fornecedor de serviços basta a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Não se pode perder de vista, além do mais, que na perspectiva do art. 6º, inciso III, da indigitada Lei n. 8.078/1990[5] devem os fornecedores prestar aos consumidores todas as informações acerca do serviço prestado, especificando à saciedade, de modo adequado e claro, os riscos que dele se apresentem. O art. 14, § 1º, do CDC, outrossim, dispõe que o serviço será considerado defeituoso quando não forneça a segurança que o consumidor dele pode razoavelmente esperar. Afora isso, de acordo com o disposto pelo Banco Central do Brasil, de fato o mecanismo especial de devolução (MED) é procedimento operacional destinado a viabilizar a devolução de transações Pix nas hipóteses de fundada suspeita de fraude ou ocorrência de falha operacional em sistema de tecnologia interno, qual poderia ser adotado entre instituições financeiras na tentativa de ressarcimento do pagador. Aos usuários recebedores dos recursos cuja devolução for solicitada, todavia, garante-se a pronta comunicação acerca da efetivação do bloqueio de recursos em conta transacional e da virtual concretização da devolução aos usuários pagadores. A propósito, é o que disciplina o art. 41-F da Resolução Bacen n. 1/2020: “Art. 41-F. O usuário recebedor dos recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a efetivação: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)I - do bloqueio de recursos em sua conta transacional na forma do inciso II do art. 41-D; e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)II - da concretização de uma devolução realizada ao amparo do Mecanismo Especial de Devolução. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021)”. E assim, evidentemente, a admitir a possibilidade de impugnação de que trata o art. 41-G da mesma legislação. Senão: Art. 41-G. O usuário recebedor pode solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o inciso II do art. 41-F, o cancelamento da devolução. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)Parágrafo único. O cancelamento da devolução observará, no que couber, o rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Na hipótese em comento, no entanto, defende o autor, sobretudo após os esclarecimentos prestados pela NU Pagamentos (mov. 59.1, 1º grau), nunca ter sido comunicado a respeito do procedimento instaurado pelas instituições financeiras, muito menos chamado à defesa administrativa prescrita e admitida pelo Banco Central do Brasil. Os corréus XP, lado outro, a quem possível a produção de prova em sentido inverso, nada trouxeram a demonstrar ser prévio o conhecimento do autor sobre o motivo do bloqueio ou estorno de valores dito realizados. A bem da verdade, não há nos autos sequer alegação mínima das apelantes a sustentar atendidos os requisitos da Resolução n. 1/2020. E assim, evidentemente, em afronta ao dever de informação assegurado ao autor e, também, aos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, tal como o da transparência e boa-fé (artigos 4º, caput, III, e 6º, III), uma vez obstada a compreensão necessária quanto ao ocorrido e, consequentemente, o exercício do direito de defesa assegurado ao usuário recebedor do Pix. E nesse mesmo trilhar, eram (e são) bastantes os fundamentos adotados na sentença apelada. Observe-se: “(...) o autor não foi devidamente notificado sobre a instauração do procedimento do MED ou sobre as suspeitas de fraude que ensejaram o bloqueio dos valores. O dever de informação constitui princípio fundamental nas relações de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e sua violação caracteriza uma falha indesculpável no serviço prestado.As rés falharam em apresentar provas robustas de que o autor foi informado previamente sobre o bloqueio ou que ele teve a oportunidade de contestar a alegação de fraude. Tal omissão configura cerceamento de defesa desde o procedimento administrativo bancário, uma vez que o autor foi impedido de exercer plenamente seu direito a contrapor-se às medidas adotadas a partir da operação bancária oriunda de sua conta. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.(...)Essa omissão frustrou o direito do autor de entender e se opor à legalidade do bloqueio, deixando-o desprovido de informações essenciais para a defesa de seu patrimônio. Portanto, restam preenchidos os requisitos de responsabilidade objetiva com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o serviço foi prestado de maneira defeituosa, culminando na procedência da ação contra a XP Investimentos, que deverá devolver o montante bloqueado, acrescido de correção monetária e juros legais” (mov. 86.1, 1º grau). Em conclusão, a responsabilização dos apelantes pelo ocorrido e o dano causado decorre no caso, pura e essencialmente, da falha havida na ocasião do recebimento do pedido de estorno de valores da NU Pagamentos, uma vez não comprovada a comunicação prevista no art. 41-F da Resolução Bacen n. 1/2020, fato esse que é a eles inteiramente imputável. A dizer, doutro modo, a responsabilidade dos recorrentes decorre de circunstância antecedente/preparatória ao ato da “restituição de valores” ao participante prestador de serviço do usuário pagador, acontecimento bastante a macular a legalidade do mecanismo especial de devolução afirmado. Noutros termos, ainda que a razão questione a origem e a legalidade dos numerários encontrados em conta de titularidade do autor – sobretudo porque, embora intimado, não comprovou a sua origem –, não há que se falar, na ausência de prova cabal quanto ao cumprimento do dever de informação, em reforma da sentença apelada. Mas não é só o que se tem a considerar e censurar no caso. Afinal de contas, consoante antes registrou o doutor Juiz da causa, não há nos autos prova bastante a confirmar o estorno de valores afirmado, tanto menos o creditamento em favor do Nu Pagamentos, requisitante do MED. Comprovante bancário, contemporâneo e minimamente idôneo não há nos autos. E, a despeito do que creem as apelantes, não serve a justificar a transferência alegada o “Detalhamento de Mensagens” juntado no mov. 80.1, 1º grau, em valor distinto do bloqueado (R$84.656,38) e movimentado, ao que indica sua descrição, mais de 1 (um) ano depois do acionamento do MED havido (em 28/10/2024), quando já em curso a presente ação judicial. A corré Nu Pagamentos, vale dizer, ademais, instada expressamente rechaçou o recebimento de valores, juntando prova outra a dar conta da ausência de saldo aventada (cfe. mov. 81.1, 1º grau). Com efeito, desde que as apelantes não se desincumbiram a contento do ônus lhes imposto nos autos, e que não negam as apelantes, tanto menos em grau recursal, a contribuição da corretora para o fato ilícito apurado, é de se manter a responsabilidade solidária atribuída na origem ao Banco XP e à XP Investimentos. Registro por oportuno, porém, que não teria a mesma sorte o autor acaso tivesse sido comprovada nos autos a observância adequada ao procedimento de estorno normatizado pelo Bacen, mormente diante da notícia de fraude e aparente reiteração. Da multa por litigância de má-fé 2.3. Não é o caso, outrossim, de se arredar a multa por litigância de má-fé imposta aos recorrentes. É, pois, clarividente, a atuação contrária à moral, à boa-fé e à lealdade processual a justificar, na forma do previsto nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, a multa aplicada. Agiram os apelantes/corréus, afinal, de modo temerário na tentativa de dissuadir a parte adversa e o Juízo de que teriam sido legitimamente transferidos à corré Nu Pagamentos os valores localizados na conta do autor, muito embora, desde o princípio, sem provas a comprovar o afirmado. Ou seja, diferente do que defendem no recurso interposto, não serve à escusa do agir nos autos o “Detalhamento de Mensagem” juntado no mov. 80.1, 1º grau, descrito como relativo a tempo distinto ao do MED acionado, e que não se confunde com o comprovante bancário de estorno esperado. Em sentido inverso, parecem bastantes e pouco mais críveis os extratos de sistema juntados pela corré NU Pagamentos no mov. 81.1, 1º grau, e que dão conta de confirmar rejeitado o estorno de valores via MED, ante a ausência de saldo. Há que se destacar, de toda sorte, que, em que pese pudessem os recorrentes ter fornecido esclarecimento outro e decisivo à lide nos autos, nada trouxeram a verdadeiramente contribuir para o processo, limitando-se a repassar a terceiro a responsabilidade por fato que nem mesmo podem afirmar veraz. À solução do caso, observe-se, bastava aos recorrentes demonstrar, por meio de comprovante idôneo, a identificação entre a conta registrada como pagadora das transferências Pix (nos valores de R$60.000,00 e R$90.000,00) e a conta de destino do estorno. Mais do que isso, poderia, mas não o fez, ter indicado ao Juízo, visando à produção futura de prova oral, cogite-se, o titular da conta de estorno informada, a obter esclarecimento necessário. Não fez, todavia, nem coisa nem outra, pressuposto suficiente à isenção da responsabilidade nos autos a discórdia de informações sem concretude lançadas ao Juiz da causa. E assim, evidentemente, em prejuízo à legalidade do mecanismo especial de devolução (MED) e à credibilidade da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias que tanto custa ao Banco Central do Brasil sustentar e disciplinar. Em resenha, está bem tipificada nos autos a multa por litigância de má-fé, decorrente da alteração da verdade dos fatos pelos apelantes, impondo-se, com efeito, a manutenção da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa arbitrada em sentença, de acordo com o limite previsto no art. 81 do CPC. Dos honorários advocatícios 2.4. Por outro lado, é o caso de se acolher o recurso neste último aspecto a arredar a responsabilidade das apelantes pelo pagamento dos honorários devidos ao procurador da NU Pagamentos. É que, embora tenham apelantes contribuído para dificuldade de esclarecimento da situação nos autos, a inclusão da NU Pagamentos no polo passivo da ação decorreu de pedido formulado direta e especificamente pelo autor no mov. 35.1, 1º grau. Colhe-se da impugnação à contestação, que o autor requereu, primeiro e literalmente, “a inclusão no polo passivo do Nubank, para que esclareça se efetivamente fez acusação de fraude e se efetivamente está com os valores que foram bloqueados do Requerente”, para só então depois, e sucessivamente, a expedição de ofício a fim de obter os esclarecimentos almejados (conforme itens 1.1 e 3.1 da petição do mov. 35.1, 1º grau). Nessa toada, desde que optou pelo incremento ao polo passivo da ação, quando ainda lhe era disponível meio outro à obtenção de informações pretendidas (e.g. expedição de ofício), não é mesmo possível atribuir aos corréus (XP) causa ao ajuizamento da ação em face também da NU Pagamentos S.A. A dizer, em conclusão, e impõe a regra da sucumbência, e a causalidade que a informa[6], deve ser reformada a sentença, para o fim de condenar o autor a arcar com os honorários do advogado da NU Pagamentos S.A. Consequentemente, tendo por base os parâmetros do § 2º do mesmo art. 85 do CPC, a média complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado alcançado e a facilidade de acesso aos autos eletrônicos, além do caráter meramente complementar da verba de sucumbência, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE. Ressalte-se, por necessário, que o valor do proveito econômico obtido pela NU Pagamentos a ser considerado no caso é mesmo aquele apontado à restituição na inicial (R$ 84.666,38), posta a alternatividade de responsabilização pretendida nos autos (cfe. item 1.4 do mov. 59.1, 1º grau). Não é o caso, diga-se a terminar, de redistribuição das custas processuais, na medida em que, tratando-se de pedidos alternativos, não está caracterizada a sucumbência do autor quanto aos pedidos da inicial[7]. 2.5. Por derradeiro, diante do provimento parcial do recurso, não há que se cogitar da majoração de honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC (Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ[8]). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco XP S.A. e pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., para o efeito, exclusivamente, de condenar o autor da ação ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da Nu Pagamentos S.A., consoante fundamentação.
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