SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0098642-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA, ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PASSIVO ELEVADO, INSCRIÇÕES EM CADASTROS RESTRITIVOS, PROTESTOS E MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA, ATUAL E PORMENORIZADA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS INDICADA NOS AUTOS. PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA COM INDICAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, VEÍCULO, IMÓVEL, E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ NÃO VIOLADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Embargos à Execução, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica e por pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em definir se os documentos apresentados pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas agravantes demonstram, de modo concreto e atual, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a mera alegação de encerramento das atividades, crise empresarial, existência de dívidas, protestos, restrições cadastrais, pluralidade de demandas judiciais ou recuperação judicial. 4. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.424/STJ exige esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, inclusive ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, o que não se satisfaz com prova isolada de inatividade ou queda de faturamento. 5. No caso, embora apresentados balanço e demonstrativo contábil, a documentação não permitiu concluir pela impossibilidade de recolhimento das custas.6. Quanto às pessoas físicas, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 7. As declarações de imposto de renda indicaram patrimônio declarado significativo.8. As alegações de utilização de economias, alienação de veículos e atual ausência de recursos não vieram acompanhadas de documentos aptos a demonstrar dissipação patrimonial, destino dos valores recebidos, baixa patrimonial, saldos atualizados ou efetiva inexistência de disponibilidade financeira. 9. A decisão agravada não adotou critério objetivo, automático ou abstrato, razão pela qual não há afronta ao Tema Repetitivo nº 1.178/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta, atual e pormenorizada da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Em relação às pessoas físicas, a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada quando os documentos constantes dos autos indicam patrimônio, disponibilidade financeira ou ausência de comprovação suficiente da efetiva inexistência de recursos disponíveis._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0150502-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 09.05.2026.