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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007046-15.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO/PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE ATRIBUIU AO MUNICÍPIO EXEQUENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ACOLHIMENTO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS E ASSINADO PELO EXECUTADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA COBRANÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTS. 90, CAPUT, E 924, II, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A execução fiscal foi extinta em razão do pagamento administrativo do crédito tributário, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo a sentença atribuído ao Município exequente o pagamento das custas processuais.2. Embora haja entendimento no sentido de que, ausente citação, as custas poderiam recair sobre o exequente, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante: foi juntado termo de parcelamento assinado pelo executado, evidenciando sua ciência inequívoca acerca da execução em andamento.3. O comparecimento espontâneo da parte executada, mediante assinatura do parcelamento do débito, supre a ausência de citação e permite reconhecer a formação da relação jurídico-processual.4. Pelo princípio da causalidade, deve suportar as custas processuais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, especialmente quando a execução fiscal decorreu do inadimplemento do tributo no momento oportuno.5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a cobrança, o pagamento extrajudicial do débito fiscal e quivale ao reconhecimento da dívida e autoriza a condenação do executado nos ônus processuais, em observância ao princípio da causalidade.6. Precedentes desta 3ª Câmara Cível reconhecem que, havendo parcelamento ou acordo administrativo subscrito pela parte executada, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre o devedor.7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e atribuir à parte executada a obrigação de pagamento das custas processuais