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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo exequente Município de Paranaguá em face da r. sentença proferida ao mov. 36.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 015265-90.2021.8.16.0129, que julgou extinta a execução em razão de não mais existir débitos tributários em nome do executado, nos termos do art. 924, II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade.Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação ao mov. 39.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, em síntese, que em respeito ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para recair sobre o executado, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, com a inversão da condenação ao pagamento das custas processuais (mov.39.1/autos originários).Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação cível.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Mérito recursalA execução fiscal foi extinta a pedido do apelante em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei n. 6.830/80, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais.É importante salientar, que há divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais quando o débito tributário é quitado na via administrativa.No entendimento predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando o crédito tributário é adimplido administrativamente antes da citação da parte executada na execução fiscal, o pedido de extinção formulado pelo ente público equipara-se à desistência da ação. Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo recolhimento das custas e despesas processuais recai sobre o Município exequente. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral dos créditos tributários na esfera administrativa, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Paranaguá deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo, considerando que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa antes da citação do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral dos débitos na esfera administrativa.4. A parte executada não foi devidamente citada, o que inviabiliza a responsabilização pelo pagamento das custas processuais.5. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação.6. Em observância ao princípio da causalidade, o exequente deve arcar com as custas processuais, pois não observou os devidos procedimentos legais ao receber o crédito tributário.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, e possui isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 924, II e III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada:TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001375-63.2022.8.16.0060, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0016282- 87.2022.8.16.0013, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 29.10.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015921-76.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.09.2025)Contudo o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que é cabível a condenação da parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que o débito tenha sido quitado administrativamente antes da sua citação. Isso porque o pagamento extrajudicial representa o reconhecimento da obrigação tributária, evidenciando a legitimidade do ajuizamento da execução fiscal e justificando a atribuição dos ônus processuais ao devedor:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022. 3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min.executada. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289 /PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9 /2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019. 4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874 /PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.700.901 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)No caso dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública requereu a extinção da execução fiscal em razão do pagamento administrativo do crédito tributário antes mesmo da citação da parte executada (mov. 34.1).Além do mais pelo documento de mov. 39.2, verifica-se que o apelado apôs sua assinatura ao termo de parcelamento do débito, de modo a se constatar sua inequívoca ciência da execução em andamento.Dessa forma, percebe-se que a relação jurídico-processual foi formada, pois o comparecimento espontâneo da executada, que se deu com a petição de parcelamento, supre a ausência de citação. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado por esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO CONCRETIZADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. PLEITO, LOGO APÓS A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, DE CÁLCULO DAS CUSTAS. PLENA CIÊNCIA DE QUE AS CUSTAS ERAM DE RESPONSABILIDADE DELE. AUSÊNCIA PAGAMENTO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE É DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0015787-17.2019.8.16.0185, 3ª. Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Sarrão, julgado em 16/03/2021). Há se considerar, no caso, que a propositura da execução fiscal decorreu do inadimplemento do apelado que deixou de efetuar o pagamento administrativo do tributo na época própria. Desse modo, verifica-se que o ora apelado não apenas reconheceu o pedido formulado pelo apelante, como também foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. Adotado, então, o princípio da causalidade, a devedora deverá arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos dos artigos 90, caput e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação do executado, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município requer a reforma da decisão para que as custas sejam arcadas exclusivamente pelo executado, alegando que a inadimplência inicial foi a causa da demanda.2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Paranaguá deve arcar com as custas processuais em razão da extinção da execução fiscal, considerando que o pagamento do débito tributário foi realizado administrativamente antes da citação do executado.3. Mudança de posicionamento deste Magistrado para o fim de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A extinção da execução fiscal ocorreu em razão do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação do executado.5. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com as custas processuais.6. O executado não cumpriu sua obrigação tributária no prazo, o que justifica a condenação ao pagamento das custas processuais.7. Apelação cível provida para determinar que a parte executada arque com as custas processuais.Tese de julgamento: Na hipótese de extinção de execução fiscal por pagamento administrativo realizado antes da citação do devedor, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre o executado, considerando que a omissão em quitar o débito tributário no prazo deu causa ao ajuizamento da ação.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018778-26.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.03.2026)(grifei)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO CONCRETIZADA. ACORDO CELEBRADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO PARCELAMENTO EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS, QUE TAMBÉM FOI SUBSCRITA PELA OPTANTE (EXECUTADA). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE É DA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028552-59.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.12.2022)Dessa forma, o recurso merece provimento, devendo ser atribuído ao apelado a obrigação do pagamento das custas processuais.Isto posto:Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para condenar a executada ao pagamento das custas processuais.
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