Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (mov. 17.1 – n. 0043296-51.2024.8.16.0021 Ap) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal e confirmou a sentença em sede de reexame necessário.O acórdão embargado manteve a sentença concessiva da segurança para reconhecer o direito da impetrante à escrituração, manutenção e aproveitamento de créditos de ICMS, inclusive relativos ao diferencial de alíquotas incidentes sobre a aquisição de produtos intermediários empregados em sua atividade-fim, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, ressalvado o poder de fiscalização da Administração Tributária.Manteve-se, ainda, a autorização para a escrituração e o aproveitamento extemporâneo dos créditos relativos aos cinco anos anteriores à impetração, observada a legislação aplicável, por se entender que a compensação mediante escrituração em conta gráfica não se confunde com a restituição administrativa de valores em espécie e, por isso, não atrai a incidência do Tema 1.262 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à aplicação dos Temas 831 e 1.262 do Supremo Tribunal Federal, do Tema 228 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 269 e 271 do STF.Alega que o Tema 1.262/STF teria superado a compreensão segundo a qual o mandado de segurança poderia reconhecer o direito à compensação administrativa dos créditos referentes ao período anterior à impetração, porquanto essa forma de satisfação do crédito configuraria desvio ao regime constitucional de precatórios.Invoca, ainda, os julgamentos proferidos no ARE 1.525.254 AgR e no ARE 1.525.254 AgR-ED, nos quais a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal teria estendido a compreensão firmada no Tema 1.262/STF às hipóteses de compensação administrativa de indébito tributário anterior à impetração do mandado de segurança.Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja vedada a restituição do indébito em sede de mandado de segurança, com observância do regime constitucional de precatórios.É o relatório.
II – VOTO Os embargos declaratórios são destinados a situações específicas, descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 10ª ed., SP: RT, 2008, p. 907, nota n.2 ao art.535).No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a incidência do Tema 1.262/STF e das Súmulas 269 e 271 do STF, concluindo que a situação dos autos não envolve restituição administrativa de valores em espécie, mas declaração do direito à escrituração extemporânea de créditos de ICMS em conta gráfica.Constou do voto que o Tema 1.262/STF, cuja tese estabelece não ser admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, refere-se à devolução de numerário pela Fazenda Pública fora do regime constitucional de precatórios.Assentou-se, por outro lado, que a escrituração e o aproveitamento de créditos tributários em conta gráfica não implicam pagamento de valores pela Fazenda Pública, mas encontro de contas entre créditos e débitos tributários do próprio contribuinte, sujeito ao procedimento previsto na legislação de regência e à fiscalização da Administração Tributária.Também se consignou que os efeitos patrimoniais decorrentes da declaração judicial somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado, quando do efetivo aproveitamento do crédito na esfera administrativa, não havendo condenação da Fazenda Pública à restituição de quantia determinada nem determinação de pagamento imediato em favor da impetrante.Desse modo, não se verifica omissão quanto ao Tema 1.262/STF ou às Súmulas 269 e 271 do STF.O acórdão não deixou de apreciar a tese sustentada pelo recorrente. Apenas concluiu, mediante fundamentação expressa, pela inaplicabilidade do precedente de repercussão geral à compensação escritural reconhecida no caso concreto.A circunstância de a conclusão adotada não coincidir com a interpretação defendida pelo embargante não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não obstante, a fim de assegurar a integral prestação jurisdicional, mostra-se pertinente integrar a fundamentação para explicitar a distinção entre a situação examinada nos autos e os Temas 831 e 1.262/STF, bem como os julgados proferidos no ARE 1.525.254.Pois bemNo Tema 831 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal examinou a forma de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.A controvérsia, portanto, relaciona-se à satisfação de obrigação pecuniária reconhecida judicialmente, submetida, em regra, ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, o que não se confunde com o caso dos autos, em que não houve condenação do Estado do Paraná ao pagamento de quantia certa, não determinou a restituição de valores em espécie e tampouco autorizou a expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório.O Tema 831/STF, portanto, não conduz à alteração da conclusão adotada no acórdão embargado.Prosseguindo, quanto aos julgamentos do ARE 1.525.254 AgR e do ARE 1.525.254 AgR-ED, os quais foram expressamente invocados pelo Estado do Paraná, é de se observar que é certo que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos referidos julgamentos, adotou compreensão segundo a qual o Tema 1.262/STF também poderia alcançar a compensação administrativa de indébito referente ao período anterior à impetração do mandado de segurança, por considerar que essa forma de satisfação igualmente poderia contrariar o regime constitucional de precatórios.Todavia, tais decisões foram proferidas por órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal e não alteraram o enunciado vinculante fixado pelo Plenário no Tema 1.262, expressamente circunscrito à restituição administrativa do indébito.Além disso, no julgamento do ARE 1.540.802 AgR/SC, igualmente pela Segunda Turma, reconheceu-se que o Tema 1.262 não se aplica aos casos de compensação tributária, por se restringir à restituição administrativa, remetendo-se a disciplina da compensação, de suas formas e de seus critérios à legislação infraconstitucional.Foi essa última orientação que sustentou a distinção expressamente adotada no acórdão embargado, em conjunto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de declaração, em mandado de segurança, do direito à compensação dos créditos não atingidos pela prescrição.Diante da existência de julgados de Turma que adotaram soluções distintas quanto ao alcance do Tema 1.262/STF, deve prevalecer, para os fins do presente julgamento, a delimitação contida na própria tese vinculante, que se refere à restituição administrativa de valores, hipótese não configurada nos autos.De igual modo, a controvérsia foi resolvida pelo acórdão embargado à luz da natureza específica do crédito de ICMS reconhecido, cujo aproveitamento ocorre mediante escrituração em conta gráfica, no contexto da sistemática constitucional da não cumulatividade.Não há, portanto, identidade integral entre a situação analisada no ARE 1.525.254 e a hipótese destes autos, na qual não se reconheceu direito à restituição, ao ressarcimento em espécie ou ao pagamento de quantia determinada pelo Estado.Como já exposto no acórdão embargado, o provimento possui eficácia prospectiva, pois o aproveitamento dos créditos somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, mediante observância da legislação de regência e sob fiscalização da Administração Tributária. Não há determinação de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública nem autorização para restituição administrativa em espécie.Desse modo, os julgados invocados não afastam a distinção estabelecida no acórdão nem justificam a submissão da escrituração dos créditos ao regime de precatórios.O embargante também invoca o Tema 228 do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, a referida tese não foi especificamente desenvolvida nas razões da apelação, nas quais o Estado concentrou sua insurgência nos Temas 831 e 1.262/STF, nas Súmulas 269 e 271/STF e no ARE 1.525.254 AgR-ED.Não se configura omissão quando o acórdão deixa de examinar fundamento jurídico somente apresentado em sede de embargos de declaração.Por fim, registre-se que os esclarecimentos prestados não implicam alteração do resultado do julgamento, pelo que impõe-se o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes.
|