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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Bernardina Valdomira da Trindade Sabadini em face da sentença (mov. 36.1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0008888-89.2025.8.16.0056, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito inserido no portal “Serasa Limpa Nome”, determinando sua exclusão da plataforma.Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa para cada litigante, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 39.1), Bernardina Valdomira da Trindade Sabadini sustentou, em suma, que a manutenção indevida de dívida na plataforma, por si só, gera dano moral. Diante disso, requereu a reforma da sentença para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 43.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 36.1, p. 01): Bernardina Valdomira da Trindade Sabattini, (...) ajuizou a presente ação de reparação de danos em face de Claro S.A., (...).Narra a parte autora, em sua petição inicial #1.1, que é consumidora dos serviços de telefonia prestados pela ré há longa data. Sustenta que foi surpreendida com a notícia de que seu nome estaria inscrito em órgãos de proteção ao crédito, especificamente no Serasa, em razão de um débito no valor de R$ 36,10. Afirma que tal cobrança é indevida, uma vez que a fatura referente ao mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 178,33, foi devidamente quitada em 07/02/2025, conforme comprovante anexado ao mov. #1.5. Alega que a ré, mesmo diante do pagamento, manteve a cobrança residual sob a nomenclatura de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão da anotação, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 e pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça.A decisão de mov. #7.1 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré promovesse a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça.Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. #17.1. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a negativação pública, tratando-se apenas de um canal de negociação privado que não impacta o score de crédito da consumidora nem é visível a terceiros. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a conduta de disponibilizar ofertas de negociação é lícita e não gera danos morais. Argumentou que a autora não comprovou qualquer abalo à sua honra ou restrição de crédito efetiva. Pugnou pela improcedência total dos pedidos.A parte autora apresentou réplica ao mov. #21.1, refutando as teses defensivas e reiterando que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui, sim, uma forma de restrição indireta ao crédito, mantendo o pleito indenizatório.Em decisão de saneamento #23.1, a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada. O juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e oportunizou a especificação de provas.As partes manifestaram-se nos movimentos #26.1 e #27.1, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 36.1), daí advindo o recurso (mov. 39.1). Danos morais À partida, anoto que, no caso, não se trata de cobrança de dívida prescrita, como costumeiramente ocorre na plataforma Serasa Limpa Nome, de modo que não incide o Tema nº 1.264 do STJ, cujo objetivo é “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.Isso porque a causa de pedir está fundamentada na indevida cobrança de débito quitado pela consumidora, o que, aliás, foi reconhecido na r. sentença, sem insurgência pela demandada.Dito isso, inexistindo controvérsia quanto à inexigibilidade da dívida, discute-se, inicialmente, a configuração de danos morais indenizáveis.Pois bem.Conforme alegado pela apelada, as dívidas aparecem somente para a própria usuária em razão de login efetuado por ele no site da plataforma Serasa Limpa Nome, não sendo disponível o acesso aos dados por terceiros.Nesse sentido, a requerida esclareceu, na contestação (mov. 17.1), que não foi realizada negativação em cadastro restritivo de crédito em decorrência dos débitos, sendo que as informações da dívida são disponibilizadas unicamente à consumidora por meio da plataforma de renegociação, inexistindo publicidade na cobrança.Registre-se que, na consulta realizada pela autora, consta a seguinte informação referente ao débito: “Você está em um ambiente de negociação seguro” (sic – mov. 1.10, p. 03/08).Ora, não há nada nos autos que indique que o nome da demandante estava negativado na data do ajuizamento da ação (23.09.2025), em decorrência de tal débito, constando tão somente a existência de fatura supostamente atrasada.Assim, ao contrário do que alega a apelante – e superado o entendimento anterior deste Colegiado[1] –, a existência de dívida atrasada no programa Serasa Limpa Nome não corresponde, de forma isolada, a cobrança extrajudicial, tampouco medida coercitiva, não influenciando negativamente no escore da devedora, mas tão somente de forma positiva, caso venha a ser quitada, por vontade voluntária da consumidora.Em consequência, não há que se falar em danos morais in re ipsa.Aliás, o aumento do escore depende de variados fatores, como, por exemplo, o pagamento pontual de fatura do cartão de crédito, conforme se extrai do sítio eletrônico do órgão de crédito Serasa[2].Ademais, considerando que inexiste publicidade na inclusão dos débitos na plataforma Serasa Limpa Nome, as dívidas que nela constam não contêm informações negativas a respeito da consumidora.Ainda, a demandante não comprovou ter sofrido cobranças extrajudiciais excessivas, abusivas ou impertinentes, como ligações, envio de mensagens, e-mails etc., tampouco que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no art. 373, I, do CPC.Neste contexto, a mera existência da dívida – ainda que indevida – na plataforma, repita-se, de acesso exclusivo à usuária, não é apta a configurar cobrança extrajudicial.Desse modo, levando em consideração que os débitos não foram indevidamente incluídos em cadastro de inadimplentes, tampouco disponibilizados para consulta no âmbito do mercado de consumo, bem como inexistindo comprovação de cobrança extrajudicial abusiva e apta a configurar danos morais, a pretensão indenizatória inicial deve ser rejeitada.Confira-se o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉ). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COBRANÇA VEICULADA EM AMBIENTE NEGOCIAL E DE ACESSO RESTRITO, SEM REPERCUSSÃO NO MERCADO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA SEQUER IMPUGNADOS NO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040311-96.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.06.2026) (grifei) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em ação proposta contra empresa de telecomunicações, sob a alegação de negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito e ausência de comprovação de inadimplência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de inclusão em cadastro de proteção ao crédito e a validade da cobrança de débito configuram a inexistência de dano moral, considerando a relação jurídica entre as partes e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a existência de relação jurídica com a ré e a contratação dos serviços, com base em documentos, áudio e depoimento judicial do autor. 4. Os documentos apresentados pela ré comprovam a inadimplência do apelante, com faturas não pagas e contratos válidos.5. A inclusão do nome do apelante na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação, mas sim uma proposta de renegociação de dívida. 6. Não houve comprovação de danos morais, pois a situação vivenciada pelo apelante se enquadra nos contratempos das relações contratuais, sem ofensa à dignidade ou autoestima. 7. A inversão do ônus da prova não exime o apelante de apresentar elementos que comprovem os prejuízos alegados. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A inclusão do nome do consumidor em plataformas de renegociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", não configura negativação em cadastro de inadimplentes, desde que não haja publicidade ou repercussões negativas relevantes, e a cobrança do débito é considerada legítima quando comprovada a relação jurídica e a inadimplência do devedor. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033780-13.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 05.05.2026) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DA RÉ DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU GRAVAÇÃO DE ÁUDIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ (CPC, ART. 373, II) – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA – INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO (“SERASA LIMPA NOME”/SCORE) – ACESSO EXCLUSIVO AO CONSUMIDOR MEDIANTE LOGIN E SENHA – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO OU ATO ABUSIVO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO RECURSAL DO AUTOR, PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ANTE O DECAIMENTO MÍNIMO DA RÉ.Apelação cível 1 (Ré) conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 (Autor) prejudicada.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040317-06.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.04.2026) (grifei) Destarte, conclui-se que a mera inclusão de dívida indevida em plataforma de acordo não caracteriza cobrança extrajudicial, motivo pelo qual a demandante não faz jus à indenização por danos morais.Portanto, deve ser mantida a r. sentença neste ponto. Honorários recursais Considerando que a verba honorária foi arbitrada no patamar máximo na origem, é descabida a majoração nesta instância. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela autora, nos termos da fundamentação.
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