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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 41.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0010652-46.2024.8.16.0024, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para reconhecer que o crédito executado está integralmente sujeito aos efeitos da recuperação judicial, declarando extinta a execução em relação a recuperanda. Ainda, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 44.1, alega o apelante que a deliberação do enquadramento do crédito deveria ser pelo Juízo Universal. Afirma que parcela do crédito não se sujeita a recuperação pela cessão e constitui-se crédito extraconcursal. Assim, requer a reforma da sentença para.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 51.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, no duplo efeito.Cinge-se a controvérsia a definir se, homologado o plano de recuperação judicial da devedora e habilitado o crédito exequendo na classe quirografária, sem ressalva, a execução individual deve ser extinta em relação à recuperanda ou apenas suspensa, com remessa ao Juízo Universal, bem como, se subsiste parcela extraconcursal do crédito apta a autorizar o prosseguimento do feito.De início, no que tange à aduzida necessidade de mera suspensão da execução, não assiste razão ao apelante. Estabelece o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Operada a novação com a aprovação e a homologação do plano, o crédito originário perde a autonomia executiva, sendo substituído pela obrigação assumida no plano, de modo que a execução individual ajuizada contra a recuperanda não pode subsistir, impondo-se a sua extinção e não a simples suspensão. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXECUTADO INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. NOVAÇÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – AC 0008805-05.2025.8.16.0014 – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto).Prosseguindo, é incontroverso que o Banco foi arrolado, na recuperação judicial nº 0013821-77.2023.8.16.0185, como credor da Classe III (quirografária), sem qualquer ressalva e que o plano restou aprovado e homologado (movs. 1.6 e 1.7 da origem). Vale dizer: o próprio credor submeteu-se ao concurso, na condição de quirografário, sem que houvesse, no Juízo Universal, o reconhecimento de qualquer extraconcursalidade ou a segregação de parcela do crédito.No que se refere à tese de que 30% do crédito seria extraconcursal, por decorrer de cessão fiduciária de recebíveis (art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005), a irresignação igualmente não prospera. A constituição da propriedade fiduciária sobre direitos creditórios submete-se aos requisitos do art. 66-B da Lei nº 4.728/1965, exigindo-se a efetiva transferência da titularidade dos créditos ao credor fiduciário, a individualização dos direitos cedidos e o registro do instrumento.No caso, conforme apurado na origem, a cláusula da Cédula de Crédito Bancário prevê apenas a obrigação de encaminhamento dos recebíveis à cobrança bancária, o que não se confunde com cessão fiduciária, inexistindo transferência de titularidade, individualização dos créditos ou registro. Ausentes os elementos constitutivos da garantia fiduciária, não há falar em extraconcursalidade.A isso se acresce que a definição da natureza do crédito, concursal ou extraconcursal e a eventual reclassificação competem, com exclusividade, ao Juízo Universal da recuperação judicial e não ao juízo da execução ou dos embargos. E, na hipótese, o Banco foi habilitado como credor concursal, sem que tenha impugnado tal classificação no processo recuperacional, de modo que se mostra inviável a este Juízo reconhecer parcela extraconcursal inexistente no Juízo competente. Registro, ademais, a contradição da própria pretensão recursal, que simultaneamente postula o reconhecimento imediato da extraconcursalidade e a remessa da questão ao Juízo Universal para que este a defina.No que concerne à apontada indevida declaração de prejudicialidade das discussões de excesso, juros e método de amortização, a insurgência não se sustenta. Reconhecida a novação e extinta a execução em relação à recuperanda, as pretensões revisionais formuladas nos embargos perdem objeto perante este Juízo, porque qualquer discussão econômico-financeira relativa ao crédito novado deve ser resolvida no Juízo Universal, à luz do plano homologado. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional, mas mera consequência lógica da extinção, restando prejudicado o pedido sucessivo de retorno dos autos à origem ou de julgamento pela causa madura.Por fim, com base no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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