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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante Cia da Roupa Franchising Ltda, e é Apelada Aparecida Brandalize. 1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 68.1, nos autos de Embargos à Execução nº 0040859-97.2024.8.16.0001, na qual a MMª. Juíza Anne Regina Mendes julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”A embargante interpôs recurso ao mov. 89.1 alegando, em síntese, que: a) a execução foi fundada em contrato que previa obrigação de pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vinculado à recompra de franquia e à compra e venda de estabelecimento comercial, mas nada seria devido em razão da existência de termo de distrato firmado em 02.02.2024, que teria encerrado integralmente a relação contratual e conferido quitação mútua, inclusive quanto ao ponto comercial, mobiliário, equipamentos, contrato de locação e demais elementos relacionados ao estabelecimento; b) o distrato tornou inexigível a obrigação executada, por inexistência de objeto apto a sustentar o contrato de trespasse, nos termos do artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil; c) a manifestação da exequente contrariou o próprio termo de distrato ao afirmar a subsistência de obrigações relativas ao estabelecimento comercial, embora o documento previsse o encerramento integral da relação jurídica; d) a sentença reconheceu a celebração do distrato, mas concluiu equivocadamente que ele não alcançaria a recompra da franquia inserida no título executivo, mantendo a exigibilidade integral do valor executado; e) houve obscuridade no julgamento porque o próprio título executivo foi descrito como contrato de trespasse, recompra de franquia e compra e venda de estabelecimento comercial, de modo que, reconhecida a extinção da franquia, não seria possível afirmar a subsistência integral da obrigação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); f) houve omissão por ausência de enfrentamento da tese de que, ainda que se admitisse a validade da parcela referente ao estabelecimento comercial, a parcela correspondente à franquia não poderia subsistir após o distrato; g) os embargos de declaração apontaram tais vícios, mas foram rejeitados sem o devido enfrentamento das questões suscitadas; h) a prova documental demonstraria que a recompra da franquia integrou a obrigação executada e que essa parcela foi extinta pelo distrato; i) a manutenção da execução integral configuraria erro de julgamento, pois permitiria a cobrança de obrigação decorrente de contrato já rescindido; j) subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade integral da execução, deveria ser excluída da cobrança a parcela referente à franquia, permanecendo apenas eventual valor relacionado ao estabelecimento comercial, a ser apurado em liquidação. Em contrarrazões (mov. 93.1), a embargada sustentou que: a) o termo de distrato do contrato de franquia firmado em 02.02.2024 e o contrato de trespasse celebrado em 05.02.2024 constituem negócios jurídicos distintos e autônomos, possuindo objetos diversos, de modo que a quitação recíproca prevista no distrato restringiu-se às obrigações decorrentes da relação de franquia, especialmente taxas de royalties e demais encargos correlatos, não alcançando a obrigação assumida no contrato de trespasse; b) o contrato de trespasse teve por objeto a alienação do estabelecimento empresarial localizado na Travessa Rafael Francisco Greca, nº 39, bairro Água Verde, em Curitiba/PR, abrangendo a transferência de bens corpóreos e incorpóreos, incluindo mobiliário, equipamentos industriais de lavanderia, instalações e carteira de freguesia; c) as próprias disposições contratuais evidenciam o interesse da adquirente em assumir as instalações físicas do estabelecimento para manter a unidade em funcionamento, permanecendo com a alienante a titularidade do fundo de comércio e das instalações até sua válida transferência mediante o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); d) houve integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato de trespasse, com entrega das chaves, do maquinário e do mobiliário, bem como rescisão do contrato de locação anteriormente mantido com a proprietária do imóvel; e) tais providências possibilitaram a celebração de novo contrato de locação diretamente com a proprietária e a assunção da atividade empresarial desenvolvida no local; f) após imitir-se na posse do estabelecimento e usufruir de toda a estrutura transferida, a embargante deixou de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas, configurando inadimplemento contratual; g) a inadimplência foi reconhecida documentalmente por meio de notificação extrajudicial, na qual foi manifestada a intenção de não cumprir a obrigação pecuniária assumida e de restabelecer relação contratual anteriormente extinta; h) nos termos do artigo 475 do Código Civil, é facultado ao contratante prejudicado exigir o cumprimento da obrigação, sendo inviável o arrependimento unilateral após a efetiva transferência do estabelecimento empresarial; i) é válida, líquida, certa e exigível a obrigação representada pelo título executivo, inexistindo nulidade ou ausência de objeto no contrato de trespasse; j) deve ser mantida integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução e reconheceu a exigibilidade do crédito executado; k) impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal. Após, vieram conclusos para julgamento (mov. 6). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No mérito, a embargante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade do título que aparelhou a execução em primeiro grau. Sustenta, em síntese, que, tendo o contrato de franquia sido rescindido por meio do distrato firmado em 02.02.2024, com cláusula de quitação geral e caráter irrevogável e irretratável, o contrato de trespasse celebrado em 05.02.2024 não poderia abranger a denominada "recompra da franquia", razão pela qual, ao menos, deveria ser excluída da execução a parcela correspondente ao valor da franquia, subsistindo apenas eventual obrigação relativa ao estabelecimento empresarial. A insurgência, contudo, parte de premissa jurídica equivocada, ao confundir o contrato de franquia com o contrato de trespasse, institutos dotados de natureza jurídica, objeto e disciplina legal substancialmente diversos. Com efeito, o contrato de franquia, disciplinado pela Lei nº 13.966/2019, tem por objeto a cessão, pela franqueadora ao franqueado, do direito de uso de marca e de outros sinais distintivos, associada à transferência de métodos, tecnologia, know-how, sistemas operacionais e modelo de negócios desenvolvidos pela franqueadora, mediante remuneração. Cuida-se, portanto, de relação obrigacional voltada à autorização para exploração do sistema empresarial concebido pela franqueadora, permanecendo sob sua titularidade a marca, o know-how e o modelo de negócio. Diversamente, o contrato de trespasse tem por objeto a alienação do estabelecimento empresarial, assim compreendido como "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária", nos termos do art. 1.142 do Código Civil. Trata-se de universalidade de fato integrada por bens corpóreos e incorpóreos organizados para o desenvolvimento da atividade econômica, abrangendo, conforme o caso concreto, mobiliário, equipamentos industriais, instalações, benfeitorias, estoque, utensílios, direitos inerentes à exploração do ponto empresarial e demais ativos necessários ao funcionamento da unidade. Assim, a extinção da relação de franquia não implica, por si só, o desaparecimento do estabelecimento empresarial anteriormente utilizado para a exploração da atividade econômica. Embora o distrato tenha encerrado o direito da franqueada de utilizar a marca, o sistema operacional e o know-how da rede franqueadora, permaneceu íntegro o complexo de bens que compunha a unidade empresarial, passível de alienação mediante contrato de trespasse. Sob essa perspectiva, não procede a alegação de que, rescindido o contrato de franquia, inexistiria objeto apto a justificar a celebração do contrato firmado em 05.02.2024. Isso porque o distrato celebrado em 02.02.2024 destinou-se a extinguir exclusivamente a relação jurídica decorrente da franquia, encerrando o direito de utilização da marca, do sistema empresarial e do know-how da rede, além de conferir quitação às obrigações pecuniárias inerentes àquele vínculo contratual, tais como taxas de franquia, royalties, contribuições de publicidade e demais encargos próprios do regime então vigente. O instrumento posteriormente firmado, por sua vez, ostenta natureza jurídica diversa e instaurou nova relação obrigacional, cujo objeto consistiu na recompra, pela franqueadora, da unidade empresarial anteriormente explorada pela franqueada, mediante pagamento de preço certo. Em outros termos, enquanto o distrato extinguiu direitos e deveres decorrentes da franquia, o trespasse criou obrigação autônoma de aquisição do estabelecimento empresarial, razão pela qual a cláusula de quitação constante do primeiro instrumento não alcança obrigação assumida posteriormente em negócio jurídico distinto. Também não se mostra coerente a tese de inexistência do objeto contratual diante do comportamento adotado pela própria embargante. Conforme se extrai de sua própria narrativa, diante da intenção manifestada pela franqueada de encerrar as atividades, a franqueadora, com o propósito de preservar a marca e evitar prejuízos à rede, dispôs-se a assumir temporariamente a operação da unidade, celebrando, poucos dias após o distrato, contrato de trespasse pelo qual assumiu a obrigação de pagar preço determinado pela recompra da unidade franqueada. Caso efetivamente entendesse inexistir bem ou unidade empresarial passível de aquisição em razão da prévia rescisão do contrato de franquia, não haveria razão lógica ou jurídica para celebrar o trespasse, tampouco para assumir voluntariamente a obrigação de pagamento nele prevista. Tal circunstância evidencia que a própria recorrente reconheceu, no momento da contratação, a existência de objeto economicamente apto a justificar a avença, não lhe sendo lícito, posteriormente, sustentar a inexistência do objeto do contrato que livremente celebrou. Incide, na hipótese, o princípio da boa-fé objetiva, do qual decorre a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a postura de quem celebra negócio jurídico atribuindo-lhe plena eficácia para, em momento posterior, invocar sua inexistência com fundamento em circunstância já conhecida à época da contratação. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de exclusão, da execução, da alegada parcela correspondente ao valor da "franquia". Com efeito, o instrumento executado foi celebrado como negócio jurídico uno, estabelecendo preço global para a recompra da unidade empresarial, sem discriminar valores destinados à aquisição do estabelecimento e montantes supostamente correspondentes, em separado, ao contrato de franquia. A interpretação defendida pela recorrente importaria indevida revisão do conteúdo econômico da avença, providência incompatível com a execução fundada em título executivo extrajudicial. Além disso, a premissa adotada pela recorrente revela-se incompatível com a estrutura jurídica do negócio. A franquia não tinha por objeto a alienação da marca ou do sistema empresarial — bens que sempre permaneceram sob titularidade da franqueadora —, mas apenas a concessão do direito de utilização durante a vigência da relação contratual. Assim, rescindido o vínculo, extinguiu-se a autorização de uso da marca e do know-how, sem que disso decorra fundamento jurídico para redução do preço livremente ajustado no contrato de trespasse, destinado a remunerar a transferência da unidade empresarial organizada e dos bens que a integravam. Nesse contexto, ausente demonstração de vício apto a macular o contrato de trespasse ou a justificar a revisão do preço convencionado, mostra-se correta a sentença que rejeitou os embargos à execução, impondo-se a manutenção integral do título executivo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a soma dos honorários fixados na execução e nos presentes embargos já alcança o limite máximo de 20% (vinte por cento), previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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