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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040859-97.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRESPASSE. DISTRATO DE FRANQUIA. AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade de título extrajudicial fundado em contrato de trespasse celebrado após distrato de contrato de franquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o distrato do contrato de franquia, com cláusula de quitação, torna inexigível a obrigação assumida em contrato de trespasse firmado posteriormente ou autoriza a exclusão de parcela supostamente correspondente à franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de franquia e o contrato de trespasse possuem natureza jurídica e objetos distintos: o primeiro envolve autorização para uso de marca, sistema empresarial e know-how; o segundo tem por objeto a alienação do estabelecimento empresarial, compreendido como complexo de bens organizado para o exercício da empresa. 4. O distrato firmado em 02.02.2024 extinguiu a relação de franquia e conferiu quitação às obrigações dela decorrentes, sem alcançar obrigação autônoma assumida posteriormente, em 05.02.2024, no contrato de trespasse, pelo qual a franqueadora se obrigou ao pagamento de preço certo pela recompra da unidade empresarial. 5. A conduta da recorrente, que celebrou o trespasse após o distrato e assumiu voluntariamente a obrigação de pagamento, revela reconhecimento da existência de objeto economicamente apreciável, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a posterior alegação de inexistência do objeto contratual. 6. Inexistindo discriminação contratual de valores entre estabelecimento empresarial e franquia, não é possível reduzir o preço global ajustado no título executivo, nem revisar o conteúdo econômico da avença no âmbito dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: o distrato de contrato de franquia, ainda que contenha cláusula de quitação, não torna inexigível obrigação autônoma assumida posteriormente em contrato de trespasse, quando este possui objeto próprio, preço certo e ausência de discriminação de parcela específica relativa à franquia. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 917, I, e 943; Código Civil, arts. 475 e 1.142; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.