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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019955-59.2024.8.16.0194, da 12ª Vara Cível de Curitiba, em que são Apelantes Crefisa Crédito e Financiamento e Santo Hilário Ferreira e Apelados os mesmos.
1. Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida no mov. 44.1, nos autos de ação revisional, pela qual o MM. Juiz Lucas Cavalcanti da Silva julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o efeito de:
a) determinar a revisão dos contratos celebrados entre as partes mediante a aplicação das taxas de juros conforme as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, nos termos da fundamentação, admitida a capitalização mensal;
b) descaracterizar a mora da parte requerente pela abusividade do encargo cobrado no período da normalidade contratual;
c) condenar a instituição financeira requerida a restituir à parte autora, ou a compensar com o saldo devedor se existente, de forma simples, os valores cobrados a maior, cujos montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento até a data da citação (05/12/2024 - mov. 15), a partir de quanto incidem juros moratórios (art. 405 do Código Civil) e passa a ser aplicada a taxa Selic, integral e exclusivamente.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, cabendo à instituição financeira sucumbente o ônus de pagar os honorários periciais (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição ou compensação), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade do caso e o tempo de trâmite do processo, julgado antecipadamente (art. 85, § 2º, do CPC).
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Paraná. (...)” O autor interpôs recurso de apelação no mov. 47.1, aduzindo, em síntese, que: a) a correção monetária deve recompor efetivamente a perda inflacionária, não sendo adequado o índice IPCA, por não refletir integralmente a variação de preços na economia; b) o IPCA possui finalidade macroeconômica, limitada ao consumo de famílias com renda entre 1 e 40 salários mínimos, não sendo o mais apropriado para atualização de débitos judiciais; c) o INPC melhor reflete o custo de vida das famílias de menor renda, enquanto o IGP-DI apresenta maior abrangência por considerar preços no atacado, consumidor e construção civil; d) a adoção da média entre INPC e IGP-DI se mostra mais adequada e equilibrada, por assegurar recomposição real do valor da moeda e evitar distorções decorrentes da aplicação isolada de um único índice; e) a jurisprudência do tribunal de justiça do paraná admite a utilização da média entre tais índices como critério de correção monetária; f) deve ser substituído o IPCA pela média entre INPC e IGP-DI na atualização dos valores fixados na sentença; g) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 4.327,24 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), resultando em R$ 432,72 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), quantia ínfima e incompatível com a complexidade da causa; h) nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e especialmente do § 8º, admite-se a fixação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for baixo; i) a aplicação automática do percentual conduz a resultado desproporcional, devendo ser adotado o critério equitativo para evitar aviltamento da remuneração profissional; j) a verba honorária possui natureza alimentar e remunera atividade técnica que envolve elaboração de peças, análise documental, acompanhamento processual e participação em atos processuais; k) a fixação em valor ínfimo compromete a dignidade da advocacia e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido; l) a advocacia constitui fonte exclusiva de renda do patrono, devendo a verba ser fixada de forma condigna; m) o exercício da atividade implica custos operacionais relevantes, incluindo despesas estruturais e tributos; n) a causa envolve a revisão de seis contratos distintos, o que aumenta a complexidade e o trabalho técnico, especialmente na fase de liquidação; o) impõe-se a fixação dos honorários por equidade, em valor compatível com o trabalho realizado, observando-se os critérios legais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para determinar a adoção da média entre INPC e IGP-DI como índice de correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira ao mov.64.1, aduzindo que: a) é necessária a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e da utilização das taxas médias de mercado como parâmetro, estando a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, devem ser suspensos os processos que versem sobre a mesma controvérsia até o julgamento definitivo, com posterior aplicação dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil; b) no mérito, sustenta-se que a instituição financeira é regularmente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil e atua concedendo crédito a consumidores de alto risco, inexistindo ilegalidade nessa atividade, destacando-se que o contrato celebrado não é de empréstimo consignado, sendo o pagamento realizado por débito em conta corrente mediante autorização do autor, o que implica maior risco de inadimplência e justifica condições contratuais distintas, não havendo abusividade nas taxas pactuadas; c) argumenta-se que o autor foi devidamente informado, no momento da contratação, acerca de todas as condições contratuais, incluindo valores, taxas e forma de pagamento, tendo aderido de forma livre e consciente, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou vício de consentimento, sendo legítimas as cobranças realizadas; d) defende-se que os encargos contratuais observam a legislação vigente e não configuram prática abusiva, razão pela qual devem ser rejeitadas as alegações de abusividade e de repetição de indébito; e) quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta-se a correção da sentença que fixou o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a majoração pretendida, especialmente diante da ocorrência de sucumbência recíproca, hipótese em que, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes; f) aponta-se a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a aplicação da sucumbência recíproca quando há decaimento parcial dos pedidos, bem como a inaplicabilidade da fixação equitativa dos honorários fora das hipóteses legais restritas, devendo prevalecer a regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; g) ao final, requer-se o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais e à distribuição proporcional das despesas processuais. Também foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, ao mov. 55.1, aventando, em síntese que: a) deve ser determinada a suspensão do processo em razão da afetação do tema 1.378 do superior tribunal de justiça, que trata da definição de parâmetros para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; b) há indícios de advocacia abusiva, diante da multiplicidade de demandas padronizadas ajuizadas pelo patrono da parte adversa, com fundamentos idênticos e pedidos reiterados, o que indicaria possível uso indevido do poder judiciário; c) a sentença é nula por ausência de fundamentação, porquanto deixou de analisar as peculiaridades do caso concreto, os argumentos e provas apresentados, bem como não enfrentou as teses relevantes deduzidas na contestação, em afronta ao artigo 489 do código de processo civil; d) a atividade da apelante é voltada à concessão de crédito a clientes de alto risco, usualmente com restrições de crédito e baixa renda, o que justifica a cobrança de taxas de juros superiores às praticadas por instituições tradicionais; e) a composição da taxa de juros está diretamente relacionada ao risco de inadimplência da operação, de modo que quanto maior o risco, maior o percentual aplicado; c) a sentença equivocadamente utilizou a taxa média de mercado divulgada pelo banco central como parâmetro exclusivo para reconhecer a abusividade, embora tal índice não leve em consideração as diferenças de perfil dos tomadores e das operações; f) o próprio banco central reconhece, em parecer técnico, que a taxa média não é critério adequado para aferição da abusividade dos juros; g) o superior tribunal de justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.061.530/rs, fixou entendimento de que a revisão dos juros é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de abusividade e à análise das circunstâncias específicas do caso; f) a simples comparação entre a taxa contratada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade; h) a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a abusividade dos juros, deixando de apresentar elementos relacionados ao risco da operação, renda, garantias, histórico de crédito ou condições da contratação; i) os encargos contratuais foram previamente informados, sendo de pleno conhecimento e aceitação do contratante; j) eventuais intervenções judiciais baseadas exclusivamente na taxa média de mercado comprometem a segurança jurídica, aumentam os custos do crédito e reduzem a oferta no mercado, podendo excluir consumidores de maior risco; k) inexiste abusividade nas taxas pactuadas, devendo ser mantido o contrato em sua integralidade, em observância ao princípio do “pacta sunt servanda”; l) subsidiariamente, caso mantida a limitação dos juros, deve-se observar parâmetro superior à média de mercado, ao menos até uma vez e meia, considerando o risco da operação; m) houve equívoco na adoção da série do banco central referente à composição de dívidas, porquanto o contrato discutido refere-se a empréstimo pessoal não consignado, com disponibilização de novo crédito, devendo ser aplicada a série correspondente à modalidade correta; n) não há que se falar em restituição de valores, pois inexistente cobrança indevida; o) os honorários advocatícios fixados são excessivos e desproporcionais, devendo ser reduzidos, com eventual arbitramento por equidade. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora ao mov.60.1, alegando que: a) em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a apelação não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se à reprodução de alegações genéricas, abstratas e padronizadas, sem demonstração concreta de error in judicando ou error in procedendo, sendo que a decisão recorrida apreciou expressamente os pontos centrais da controvérsia, notadamente a taxa efetivamente aplicada ao contrato, o parâmetro da taxa média de mercado, o entendimento jurisprudencial pertinente e a alegação de risco da operação; b) ainda em sede preliminar, a inaplicabilidade do sobrestamento com fundamento no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a determinação de suspensão não possui caráter genérico, restringindo-se aos processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça aguardando julgamento de recurso especial ou àqueles que versem diretamente sobre a controvérsia e aguardem remessa à instância superior, não sendo o caso dos autos, que já foram regularmente processados e sentenciados, inexistindo fundamento para suspensão; c) no mérito, a manutenção integral da sentença, uma vez que a alegação de que as elevadas taxas de juros decorreriam do risco inerente às operações não autoriza a imposição de encargos manifestamente desproporcionais, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, embora a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, admite-se a revisão contratual quando demonstrado que a taxa pactuada se distancia substancialmente da média de mercado sem justificativa concreta, hipótese verificada no caso, em que as taxas aplicadas em contratos de crédito pessoal não consignado mostram-se significativamente superiores à média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, em desconformidade com os princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, sendo que o risco do negócio é inerente à atividade bancária e não pode ser integralmente transferido ao consumidor, sobretudo de forma a tornar a dívida impagável, além de inexistir prova concreta e contemporânea da contratação que demonstre o alegado risco elevado da operação, como comprovação de negativação ou análise individualizada de crédito, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a abusividade das taxas e promover a adequação contratual; d) ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos vieram conclusos (mov. 6). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os recursos de apelação cível comportam conhecimento. 2.1 Das Preliminares
a) Da necessidade de suspensão da demanda pelo Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça: Sustenta a instituição financeira requerida, ora apelante, que existe a necessidade de suspender a demanda, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o sistema dos recursos repetitivos, o REsp n.º 2.227.280/PR, Tema n.º 1378, a fim de definir “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Contudo, da análise do Tema em questão, verifica-se que foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias que discutam questão jurídica idêntica, razão pela qual, neste momento, mostra-se incabível o sobrestamento do presente julgamento. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NULIDADE DA SENTENÇA, JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência dos pleitos em ação de revisão de contrato, na qual o autor alega que as taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo pessoal foram abusivas e requer sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo n.º 1378/STJ; (ii) saber se a sentença é nula, por ausência de fundamentação; (iii) saber se os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos são abusivos, bem como se é possível, em eventual limitação, a aplicação do triplo da taxa média de mercado, ao invés da própria média; (iv) saber se há possibilidade de restituição de valores; e, (v) saber qual é o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao afetar para julgamento o Tema Repetitivo n.º 1378/STJ, a Corte Superior determinou o “sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica”, pelo que é incabível a suspensão do trâmite deste processo.4. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, pois ambas as partes, a despeito de repetirem os argumentos já formulados no curso do processo, impugnaram os fundamentos adotados na decisão recorrida.5. Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porquanto as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.6. Comprovado excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira, os juros remuneratórios pactuados nos contratos em revisão devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, e não ao triplo dela.7. Verificada a abusividade nas cobranças, é necessária a restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.8. A fixação de honorários advocatícios por equidade apenas é possível nas situações em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, §8º, do CPC), o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível 1 (autor) conhecida e parcialmente provida, para limitar os juros remuneratórios nas operações revisadas às taxas médias de mercado correspondentes aos períodos das respectivas contratações. Apelação cível 2 (instituição financeira) conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Em contratos de empréstimo pessoal, é abusiva a cobrança de juros remuneratórios que superem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, de modo que, constatada a pactuação excessiva, cabível a limitação aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza, no período correspondente, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente.” _________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008800-59.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025) Desse modo, não merece acolhimento o pedido de suspensão formulado, passando-se à análise das demais razões recursais.b) Da nulidade por falta de fundamentação: Segundo a instituição financeira, a sentença foi proferida sem análise pormenorizada do caso e das provas trazidas em contestação, e sem enfrentar todos os documentos e argumentos, conforme entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (repetitivo) e nº 1.821.182/RS.
Sem razão. A respeito da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 489. (...).
§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” O dever de motivação das decisões judiciais possui status de garantia constitucional e decorre do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), pois somente o enfrentamento expresso dos argumentos relevantes suscitados pelas partes permite compreender as razões da decisão, convencendo os interessados ou fornecendo-lhes elementos para eventual interposição de recurso. Na hipótese, o Magistrado apreciou expressamente a causa de pedir, os pedidos formulados pelo autor e as teses defensivas relevantes, bem como examinou o conjunto probatório e delineou os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. Diversamente do sustentado pela recorrente, o Juízo de origem examinou o contexto probatório à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e reproduzida por esta Corte Estadual. Ademais, a ausência de rebate individualizado da totalidade de elementos não pode ser considerada falta de fundamentação, como bem já reputou o e. Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/18)”. Vê-se, assim, que o Magistrado, na qualidade de destinatário da prova e em observância ao livre convencimento motivado, expôs com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão quanto à ilicitude dos juros remuneratórios, razão pela qual não procede a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou a normas constitucionais. Percebe-se, portanto, que os fundamentos adotados pelo Juízo a quo foram específicos à demanda e não se mostraram padronizados ou dissociados do conjunto probatório. O que se verifica, em verdade, é mera irresignação da apelante com a conclusão alcançada, a qual se encontra devidamente motivada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001585-97.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024)” (grifou-se) c) Uso abusivo do poder Judiciário.
Assevera o requerido que por conta da quantidade de ações movidas pelo patrono do Apelado em face da Crefisa, há fortes elementos que suscitam suspeitas acerca de eventual uso abusivo do Poder Judiciário (advocacia abusiva). Todavia, das razões recursais não se extrai comprovação de que o patrono do autor tenha ajuizado quantidade expressiva de demandas em face da requerida; ao contrário, a alegação foi deduzida de forma genérica. Assim, não se constata uso abusivo do Poder Judiciário nem advocacia predatória, mas apenas o exercício regular do direito de ação. Ademais, caso entenda necessário, poderá a recorrente/requerido ingressar com a demanda cabível em face do procurador da parte adversa, bem como representar o profissional perante o órgão de classe ou, ainda, indicar conduta ilícita mediante denúncia ao Ministério Público. Sobre o tema, o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. PRELIMINARES DE RECURSO. 1.PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL.TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2.NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.3. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA.PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO.MÉRITO. 4.JUROS REMUNERATÓRIOS.POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 5.COBRANÇA INDEVIDA.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC.INAPLICABILIDADADE. 7.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.(...) 3.Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas.(...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004553-66.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.05.2024)” d) Dialeticidade
O autor, também apelado, asseverou em contrarrazões que o recurso não merece conhecimento porque ofende o princípio da dialeticidade recursal, por não enfrentar a sentença. Tal princípio estabelece que, ao fundamentar as razões do recurso, o recorrente valha-se dos elementos presentes na decisão para se angariar sua reforma, impugnando especificamente os seus fundamentos.
No caso, a instituição financeira apelante, embora de forma genérica, impugnou os fundamentos da sentença, defendendo a legalidade das taxas de juros cobradas, discorrendo sobre a impossibilidade de restituição de valores e pleiteando a redução dos honorários sucumbenciais. Desse modo, o recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois os argumentos articulados evidenciam, sob a ótica da recorrente, as razões pelas quais pretende a reforma da sentença. Portanto, afasto as preliminares aventadas. 2.2 Do Apelo da parte requerida
Da Taxa de Juros Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de que as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos de empréstimo firmados com o autor não são abusivas e nem configuram onerosidade excessiva, devendo ser mantidas em razão de sua livre negociação com prévio conhecimento e sem vícios de consentimento, conforme o pacta sunt servanda. Pois bem. Para embasar suas alegações, discorre longamente sobre as particularidades da atividade de concessão de crédito que desempenha, sustentando tratar-se de atuação diferenciada em relação às demais instituições do mercado, por envolver maior risco e, consequentemente, justificar a cobrança de juros mais elevados. Aduz que a revisão da taxa de juros constitui medida excepcional, condicionada à análise do caso concreto, à caracterização da relação de consumo e à demonstração de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, circunstâncias que, a seu ver, não se verificam na hipótese. Firma seus argumentos, em suma, nos entendimentos do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS), nas orientações técnicas e pareceres do Banco Central e, enfim, nas afirmações de que a apelada não provou a arguida desvantagem excessiva, e de que a taxa média de mercado é parâmetro inadequado para apuração de eventual abuso na cobrança dos encargos. Entretanto, razão não lhe assiste. É pacífico no ordenamento jurídico que se admite a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir para restaurar o equilíbrio contratual e tutelar a adequada composição dos interesses envolvidos, com a relativização do princípio da autonomia da vontade. Sobre o tema leciona Cláudia Lima Marques: “[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados.” (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.) A respeito dos juros remuneratórios, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)” Como parâmetro para aferir a existência de abusividade, foi estabelecido no voto condutor o seguinte: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Assim, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente quando for demonstrado que é evidentemente abusiva. A abusividade pode ser aferida mediante comparação entre a taxa cobrada pela instituição financeira e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, utilizada como referencial por refletir dados informados por diversas instituições e representar, em termos médios, o custo das operações financeiras e a respectiva margem de remuneração. Cumpre salientar, entretanto, que não se exige a observância estrita dessa taxa em todas as operações, pois ela funciona apenas como parâmetro de controle, e não como valor fixo obrigatório. Ainda assim, deve haver uma faixa razoável de variação dos juros. Segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrado que supera o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, quando então a limitação deverá observar a taxa média de mercado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024)” Nos contratos celebrados (movs. 1.11/1.16), a taxa de juros aplicada pela instituição financeira supera expressivamente a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Os valores de referência foram extraídos da série n.º 20742, “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado”, disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen, conforme demonstrado a seguir. Logo, embora se admita margem de variação para maior ou menor em relação à taxa média de mercado, conforme o risco da operação, a cobrança verificada no caso revela-se excessiva, pois, em todos os contratos, os índices praticados superam exponencialmente o parâmetro médio. Todavia, é imperioso destacar que “a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no Ag em REsp nº 2093714). Semelhantemente, entendeu a Corte Superior: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1 - Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3 - A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4 - Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5 - São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6 - Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.)” No caso concreto, há apenas alegação genérica de que a instituição financeira capta clientes com maior potencial de inadimplência, motivo pelo qual os juros praticados seriam justificadamente superiores à média de mercado. Entretanto, a instituição financeira não colacionou quaisquer elementos concretos demonstrando os riscos elevados das operações em questão, limitando-se a explicar o cenário geral de atuação da instituição. Não houve qualquer explicação pormenorizada quanto às solicitações que incluíam: “a) o valor requerido pelo cliente; b) rating do cliente/risco; c) os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados com a parte; d) o índice de efetiva inadimplência da parte em cada um dos negócios firmados; e) os índices de inadimplência no país na época da contratação; valor e fontes de renda do Cliente; f) histórico de negativação/protesto em nome do cliente; g) existência ou não de garantias para a operação; h) forma de pagamento da operação; i) o risco geral da operação; j) o perfil da sua clientela; k) o custo de captação dos recursos, correspondentes ao custeio do(s) contrato(s) firmado(s) nos autos; l) o spread de cada operação, individualmente, nominalmente e percentualmente; m) o spread do mercado para operações semelhantes; n) os elementos de informação levados em consideração para análise de risco do perfil da parte negociante.”. Frisa-se que não há qualquer produção probatória que envolva, necessariamente, os contratos e o cliente envolvido nesta lide. Sendo assim, parece que a tese é ampla e desprovida de robustos dados probatórios quanto ao risco inerente à atividade para justificar os elevados juros.
Ainda, observa-se que não foram analisadas, à época da contratação, as condições reais no negócio entabulado, tampouco o impacto financeiro gerado na avença a ponto de justificar a taxa praticada, já que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp n° 1.821.182/RS, “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.”. Cabe salientar que o ônus da prova compete à instituição financeira, a quem incumbe provar a necessidade de aplicação da taxa contratada conforme as peculiaridades do caso. Assim, não tendo o banco observado as particularidades do contratante, de forma individualizada, não pode pretender impor ao Poder Judiciário a referida medida quando, inclusive na esfera judicial, nas peças processuais apenas são tecidas considerações genéricas acerca do alto risco da contratação, diante dos índices de inadimplência no país e do perfil da sua clientela, o que, repita-se, é insuficiente para justificar a contratação de taxas abusivas, porquanto voltadas a hipóteses em abstrato. Dessarte, percebe-se a vantagem exagerada imposta ao consumidor, sem que houvesse justificativa plausível para impor em desfavor do bom pagador um encargo tão desproporcional à média de mercado. Ademais, a recorrente também se olvidou de provar minuciosamente fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e que, em algum momento, realizou análise de risco individualizada do cliente, tornando inviável a correlação de tais questões e seus exames nos contratos firmados com o recorrido. Em outras palavras, inexiste no caderno processual qualquer indicativo plausível relacionado especificamente à relação bancária-contratual estabelecida entre os litigantes, no sentido de justificar a abusividade dos juros, pactuados muito acima da taxa média de mercado e dos parâmetros autorizados no REsp nº 1.061.530/RS. Ou seja, além de os juros remuneratórios aplicados no contrato extrapolarem demasiadamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a instituição financeira não demonstrou, no caso concreto, a necessidade de aplicação de juros em patamares elevados. Assim, em dissonância às orientações da e. Corte Superior quanto à análise individualizada – considerando fatores específicos além da taxa praticada – é de constatar que a instituição financeira, quer no contrato, quer nas peças processuais, jamais indicou minimamente os dados e critérios do cliente em específico utilizados para embasar as suas afirmações de que o perfil do devedor foi considerado de alto risco, de modo que não há qualquer justificativa para que as taxas por si praticadas extrapolassem sobremaneira aquelas medianamente aplicadas pelo mercado. Em tempo, nem se diga que as explicações exaradas nas razões recursais sobre o perfil da clientela do banco supririam tais circunstâncias. Isso porque o perfil apresentado é genérico, sem qualquer correlação específica com o cliente, e tampouco há comprovação do explanado acerca do risco, que se trata de mero print, sem qualquer informação passível de análise. Logo, evidente que o Poder Judiciário está impossibilitado de suprir exame que deveria ser feito pela própria instituição – e subsequentemente provado na instrução processual –, seja porque não está na atribuição do julgador fazê-lo, seja porque, de qualquer forma, o banco sequer forneceu elementos para tanto. Por tais motivos, provada a relação consumerista com evidente abuso que leva a outra parte à exagerada desvantagem financeira, inviável o acolhimento da manutenção das taxas como postas e da estipulação da limitação em uma vez e meia a média de mercado. Dessa forma, pela evidente abusividade dos juros remuneratórios contratados, a sentença deve ser mantida, com a repetição do indébito dos valores em excesso. Por fim, com relação ao pleito de minoração dos honorários sucumbenciais, deixo para me manifestar ao final do recurso, tendo em vista tratar-se de ponto em comum com o recurso da parte autora.
Posto isto, deve ser mantida a sentença acerca do mérito, no que concerne à abusividade dos juros e dever de restituição.
2.3 Do Apelo da parte autora Da Correção monetária. Assevera a parte autora que a sentença merece reforma quanto aos consectários legais, pois a correção monetária não deve observar o IPCA, por não refletir adequadamente a recomposição da perda inflacionária. Afirma que o IPCA, embora índice oficial, limita-se à perspectiva do consumo de famílias em determinada faixa de renda, não captando de forma ampla a variação econômica, razão pela qual o INPC seria índice mais adequado para refletir o custo de vida da população de menor renda, enquanto o IGP-DI possui maior abrangência ao considerar preços no atacado, ao consumidor e custos da construção civil.
Razão não assiste ao recorrente.
Isto porque a sentença se deu nos termos do parágrafo único do art. 389 e do § 1.º do art. 406, ambos do Código Civil, incluídos pela Lei 14.905/2024, in verbis:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE LICITUDE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA REPETITIVO 958/STJ – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS PARA APURAÇÃO DO INDÉBITO - ÍNDICE IPCA (ART. 389, § ÚN., CC) PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC, DEDUZIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA JUROS MORATÓRIOS (ART. 406, CC) – REPETIÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (20.ª Câm. Cív., AC 0002251- 88.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Domingos José Perfetto, unân., julg. em 25.10.24) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – insurgência de ambas as partes.APELAÇÃO 1 (PELA REQUERENTE) – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA – VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 (PELO REQUERIDO) – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 6% AO MÊS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS – SÚMULA 369 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS – INCIDÊNCIA DO IPCA-E DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00117756320238160170 Toledo, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 07/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Posto isto, deve ser mantida a sentença neste ponto. 3. Dos Honorários Advocatícios. O requerido, em seu recurso de apelação, aventou que os honorários advocatícios fixados são excessivos e desproporcionais, devendo ser reduzidos, com eventual arbitramento por equidade. Já o autor apelante requereu a majoração dos honorários advocatícios, pugnando para que sejam arbitrados de forma equitativa, uma vez que, se fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, a verba seria irrisória, além de observar a Tabela da OAB/PR. Com efeito, é imperioso observar que a norma impõe uma ordem alternativa à fixação da verba de sucumbência, sendo primeiramente considerado o valor da condenação e, sequencialmente, o proveito econômico e, quando este não for mensurável, o valor atualizado da causa. Ainda, em caso de valor econômico irrisório ou baixo valor da causa, deverá ser aplicada a regra disposta no §8°, do referido dispositivo de lei: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Ainda, os honorários devem ser fixados de modo a remunerar de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem que o valor seja exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, mas também não seja irrisório, deixando de remunerar adequadamente a atividade desenvolvida.
Paulo Luiz Neto Lobo, tratando dos limites em que deve ser arbitrada a verba honorária, leciona:
“Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...) Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados” (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93). Como já salientou o Superior Tribunal de Justiça, “O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar”(AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013). Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no julgamento do Tema 1076, em sede de recursos repetitivos, pela inviabilidade da fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado nas causas em que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados, admitindo-se quando o valor do proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. Na ocasião, a Corte fixou duas teses sobre o assunto, quais sejam: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” À luz do dispositivo processual aplicável à espécie, deve a verba honorária ser arbitrada seguindo os parâmetros relativos ao grau de zelo na atuação do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem assim o tempo exigido para prestação do serviço.
Nesse sentido já julgou esta Câmara de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL (CREFISA). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 4. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 5. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 6. REVISÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. 7. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 8. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.1. De acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Serão fixados com base na equidade apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.(...) Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045102-98.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) (grifo). No caso, trata-se de ação revisional de contrato, com limitação à taxa média de mercado e restituição do indébito, não sendo possível mensurar, neste momento processual, o proveito econômico e o valor da condenação, o que, de fato, revela-se irrisório. Isso porque, conforme consignado na petição inicial, o débito objeto de controvérsia, que serviu de fundamento para a condenação, perfaz o montante de R$ 4.327,24 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos). Assim, seria possível, de fato, o arbitramento por equidade, conforme entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL 1 – AUTORA. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE.APELAÇÃO CÍVEL (...) A fixação dos honorários deve corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, assim como de quantia exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(...) Apelação Cível 1 (autora) provida.Apelação Cível 2 (Crefisa) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011789-55.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) (grifo). Portanto, deve ser acolhida a pretensão do autor para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, sem tomar por base os valores da Tabela da OAB/PR, tendo em vista que não se trata de aplicação vinculante. Desta forma, considerando que sobre a condenação, o montante seria irrisório, fixo os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Por consequência, nego acolhimento ao pleito da parte requerida para a redução dos ônus sucumbenciais, uma vez que, nos termos da fundamentação supra, já estavam arbitrados em valor irrisório. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, para que os honorários advocatícios sejam fixados com base na equidade, e conhecer e negar provimento ao recurso da parte requerida.
Em face da sucumbência recursal pelo total desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da parte autora.
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