SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019955-59.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil, direito do consumidor e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação revisional de contratos bancários. Empréstimos pessoais não consignados. Juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado. Ausência de demonstração concreta do risco da operação. Tema 1.378/STJ. Suspensão incabível. Nulidade da sentença afastada. Alegação de advocacia abusiva não comprovada. Dialeticidade recursal observada. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic. Honorários advocatícios fixados por equidade. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da instituição financeira não provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic. O autor postulou a substituição do índice de correção monetária e a fixação dos honorários por equidade; a instituição financeira requereu a suspensão do processo, a nulidade da sentença, o afastamento da revisão contratual, a rejeição da repetição do indébito e a redução da verba honorária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378/STJ; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iv) se há prova de uso abusivo do Poder Judiciário ou de advocacia predatória; (v) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas, diante da comparação com a taxa média de mercado e da ausência de demonstração concreta do risco da operação; (vi) se deve ser mantida a restituição simples dos valores cobrados a maior; (vii) se é cabível a substituição do IPCA por média entre INPC e IGP-DI; e (viii) se os honorários advocatícios comportam fixação por equidade. III. Razões de decidir 3. A afetação do Tema 1.378/STJ não impõe o sobrestamento do julgamento da apelação, pois a determinação de suspensão alcança recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão jurídica afetada, não obstando o regular processamento do feito nesta instância. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença examina os pontos relevantes da controvérsia e expõe as razões de convencimento, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. 5. A alegação de uso abusivo do Poder Judiciário ou de advocacia predatória, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza restrição ao exercício regular do direito de ação, cabendo eventual apuração pelas vias próprias. 6. O recurso da instituição financeira atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna, ainda que de forma ampla, os fundamentos da sentença relativos à abusividade dos juros, à repetição do indébito e aos honorários sucumbenciais. 7. Os juros remuneratórios, embora não se sujeitem à limitação da Lei de Usura e possam superar 12% ao ano, são passíveis de revisão em hipóteses excepcionais, quando evidenciada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8. No caso concreto, as taxas contratadas superam expressivamente o triplo das médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha comprovado, de modo individualizado, elementos como custo de captação, spread da operação, perfil de risco do contratante, garantias ofertadas, histórico de crédito ou circunstâncias específicas aptas a justificar os encargos praticados. 9. Reconhecida a abusividade dos encargos da normalidade, é cabível a limitação dos juros às taxas médias de mercado correspondentes às operações de mesma natureza e aos períodos das contratações, bem como a restituição simples ou compensação dos valores cobrados a maior. 10. A correção monetária pelo IPCA deve ser mantida, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e os juros moratórios devem observar a taxa Selic, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade; recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A afetação do Tema 1.378/STJ não determina a suspensão automática de apelações em trâmite perante o Tribunal de origem, quando a ordem de sobrestamento se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão afetada. 2. Em contratos bancários de empréstimo pessoal não consignado, é abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera de forma expressiva o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando a instituição financeira não demonstra, de modo concreto e individualizado, as peculiaridades da operação capazes de justificar o encargo. 3. Reconhecida a abusividade dos encargos da normalidade, admite-se a limitação dos juros à taxa média de mercado e a restituição simples ou compensação dos valores cobrados a maior. 4. Ausente índice diverso convencionado ou previsto em lei específica, a correção monetária deve observar o IPCA, com juros moratórios pela taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 5. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando a aplicação percentual sobre proveito econômico irrisório resultar em verba aviltante. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, IV, 1.040 e 1.041; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 51, IV e § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.007.281/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.09.2022; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.02.2013; TJPR, Apelação Cível 0008800-59.2024.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0004553-66.2022.8.16.0077, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0011789-55.2022.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0045102-98.2022.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0002251-88.2024.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.