SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019942-38.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI Nº 14.195/2021. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATO EXECUTIVO ÚTIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto à aplicação intertemporal da Lei nº 14.195/2021, à ausência de desídia dos exequentes, à existência de atos constritivos praticados em processo falimentar, à alegada sucessão empresarial fraudulenta, à incidência do princípio da actio nata e à Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Paraná, requerendo, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e (ii) verificar se é cabível a complementação do julgado exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.5. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que “o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo”, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.6. A aplicação intertemporal da Lei nº 14.195/2021 foi analisada no acórdão, que reconheceu a incidência imediata da legislação processual aos atos posteriores à sua vigência, observados os limites do art. 14 do Código de Processo Civil.7. As alegações relativas à existência de diligências executivas, habilitação em processo falimentar, penhora no rosto dos autos e suposta sucessão empresarial fraudulenta não configuram omissão, pois o acórdão examinou o conjunto fático-probatório e concluiu pela inexistência de ato efetivamente útil à satisfação do crédito capaz de impedir o curso da prescrição intercorrente.8. O entendimento consolidado no acórdão é no sentido de que diligências infrutíferas ou meros requerimentos de providências executivas não possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou prática de ato útil à satisfação da obrigação.9. A alegação de contradição não procede, pois a contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, não se configurando pela discordância da parte quanto à valoração das provas ou à conclusão adotada pelo órgão julgador.10. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação das questões já decididas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.11. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os arts. 14, 489, §1º, incisos IV e VI, 921, incisos III e V, §§2º, 3º, 4º e 5º, 924, inciso V, e 1.022 do Código de Processo Civil; bem como os arts. 202, parágrafo único, e 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sem atribuição de efeitos infringentes ao recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir a prescrição intercorrente já examinada no acórdão, especialmente quando o órgão julgador enfrentou expressamente o termo inicial do prazo prescricional, a aplicação intertemporal da Lei nº 14.195/2021, a ausência de ato executivo útil e a ineficácia de diligências infrutíferas, sendo admissível apenas a complementação da fundamentação para fins de prequestionamento.”__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Código Civil, arts. 189, 202, parágrafo único, e 206, §5º, I; Código de Processo Civil, arts. 14, 489, §1º, IV e VI, 921, III e V, §§2º, 3º, 4º e 5º, 924, V, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STF, AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED nº 481829/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 24.03.2006; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0046494-91.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 22.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0000982-37.2026.8.16.0210, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 25.05.2026.