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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI Nº 14.195/2021. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATO EXECUTIVO ÚTIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto à aplicação intertemporal da Lei nº 14.195/2021, à ausência de desídia dos exequentes, à existência de atos constritivos praticados em processo falimentar, à alegada sucessão empresarial fraudulenta, à incidência do princípio da actio nata e à Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Paraná, requerendo, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e (ii) verificar se é cabível a complementação do julgado exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.5. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que “o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo”, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.6. A aplicação intertemporal da Lei nº 14.195/2021 foi analisada no acórdão, que reconheceu a incidência imediata da legislação processual aos atos posteriores à sua vigência, observados os limites do art. 14 do Código de Processo Civil.7. As alegações relativas à existência de diligências executivas, habilitação em processo falimentar, penhora no rosto dos autos e suposta sucessão empresarial fraudulenta não configuram omissão, pois o acórdão examinou o conjunto fático-probatório e concluiu pela inexistência de ato efetivamente útil à satisfação do crédito capaz de impedir o curso da prescrição intercorrente.8. O entendimento consolidado no acórdão é no sentido de que diligências infrutíferas ou meros requerimentos de providências executivas não possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou prática de ato útil à satisfação da obrigação.9. A alegação de contradição não procede, pois a contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, não se configurando pela discordância da parte quanto à valoração das provas ou à conclusão adotada pelo órgão julgador.10. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação das questões já decididas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.11. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os arts. 14, 489, §1º, incisos IV e VI, 921, incisos III e V, §§2º, 3º, 4º e 5º, 924, inciso V, e 1.022 do Código de Processo Civil; bem como os arts. 202, parágrafo único, e 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sem atribuição de efeitos infringentes ao recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir a prescrição intercorrente já examinada no acórdão, especialmente quando o órgão julgador enfrentou expressamente o termo inicial do prazo prescricional, a aplicação intertemporal da Lei nº 14.195/2021, a ausência de ato executivo útil e a ineficácia de diligências infrutíferas, sendo admissível apenas a complementação da fundamentação para fins de prequestionamento.”__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Código Civil, arts. 189, 202, parágrafo único, e 206, §5º, I; Código de Processo Civil, arts. 14, 489, §1º, IV e VI, 921, III e V, §§2º, 3º, 4º e 5º, 924, V, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STF, AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED nº 481829/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 24.03.2006; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0046494-91.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 22.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0000982-37.2026.8.16.0210, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 25.05.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019942-38.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ademilson Santin e Aurelio Inocente Santin em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0010932-63.2009.8.16.0017 (mov. 16.1/Ap), que, por unanimidade, conheceu em parte e negou provimento ao recurso, para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus às partes.Em suas razões de embargar, os recorrentes alegam, em síntese, a existência de omissão e necessidade de complementação do julgado quanto às teses suscitadas no recurso de apelação, especialmente no que se refere à aplicação intertemporal da Lei n.º 14.195/2021, à alegada ausência de desídia dos exequentes, à existência de atos constritivos no processo falimentar, à incidência do princípio da actio nata, à suposta sucessão empresarial fraudulenta e à Súmula n.º 63 deste Tribunal de Justiça, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.Nesses termos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas e o consequente afastamento da prescrição intercorrente reconhecida no acórdão, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e precedentes indicados para fins de prequestionamento (mov. 1.1/ED).A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em óbvia infirmação (mov. 10.1/ED).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Cabem embargos declaratórios quando a decisão recorrida é viciada por erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022 do CPC). Tais fundamentos, contudo, devem ser bem compreendidos.Obscuridade, no dizer de Luis Guilherme Aidar Bondioli, caracteriza-se “pela impossibilidade de apreensão total de seu (da decisão) conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas” (Embargos de Declaração, Saraiva, p. 101).Evidentemente, esse vício pode decorrer de má expressão redacional ou da própria confusão de raciocínio, mas de qualquer forma significa a falta de clareza a respeito do quanto decidido, ou dos motivos da decisão. Logo, crítica a respeito do raciocínio em si mesmo, quando devidamente exposto, não permite os embargos, não se caracterizando o vício.A contradição é um dos vícios mais graves da decisão judicial. Ocorre em três hipóteses, quais sejam a incompatibilidade entre proposições da parte decisória, entre proposição contida na parte decisória e no dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do acórdão (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., p. 156). Note-se que o vício é interno à decisão judicial, não havendo contradição entre afirmativas do ato judicial e outros elementos de convicção (documentos, perícias etc.).Omissão ocorre quando não há manifestação a respeito de questão sobre a qual o Juízo deveria se pronunciar. Anote-se, a respeito, que "somente com a resposta jurisdicional completa é que se terá condições de saber por que o fundamento que uma das partes ou terceiro reputa essencial não o é e em que medida o fundamento ou os fundamentos empregados pela decisão são realmente suficientes para embasá-la" (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 198). Como se sabe, o Juízo não precisa abordar todos os fundamentos trazidos pelas partes, apenas os necessários para o julgamento.Erro material, por fim, pode ser entendido como um 'escancarado engano', um equívoco “tão acentuado que o preparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocamente manifestado”, conforme entende Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 50ª ed., p. 1082).Fixadas essas premissas conceituais, passa-se ao exame da controvérsia posta nos autos, a fim de verificar se o acórdão embargado efetivamente incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Para tanto, cumpre analisar se os pontos suscitados pelos embargantes constituem efetiva ausência de pronunciamento sobre questão relevante ao julgamento, eventual incompatibilidade interna do julgado, falta de clareza na fundamentação ou erro material passível de correção, ou se, em verdade, traduzem apenas irresignação com a solução adotada pelo órgão colegiado.No caso concreto, verifica-se que as matérias devolvidas ao Colegiado foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, com fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, inexistindo qualquer dos vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios, conforme se passa a demonstrar.O julgado impugnado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, tendo consignado expressamente que: “Denota-se dos excertos acima colacionados que não há omissão de enfrentamento das questões postas pelos apelantes e, ao contrário do alegado, a sentença e a decisão de acolhimento em parte dos embargos de declaração estão devidamente fundamentadas, pois o juiz analisou as particularidades do caso concreto, não havendo que se falar em qualquer vício.”A decisão colegiada examinou, de forma suficiente, a controvérsia relacionada ao termo inicial da prescrição intercorrente, à incidência da legislação aplicável, à ausência de atos úteis à satisfação do crédito e à ineficácia de diligências infrutíferas.Com efeito, o acórdão expressamente registrou: “Inicialmente, cabe registrar que é incontroverso que a atual redação do art. 921, §4º, do CPC somente pode gerar efeitos a partir de sua inclusão no ordenamento jurídico, qual seja, a partir da publicação da lei 14.195/2021 (26/08/2021), em observância ao art. 14 do CPC.”Também enfrentou a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional, assentando que: “Conforme a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015 e o entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo.”E, especificamente quanto ao caso concreto, concluiu: “Portanto, findo o prazo de suspensão em 16/08/2020, iniciou-se, de forma imediata e independentemente de nova intimação, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.”Ainda, foram analisadas as alegações relativas às diligências promovidas pelos exequentes, tendo o acórdão destacado que: “a realização de diligências sem sucesso não tem o efeito de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e do Tribunal Paulista.”E, ao final, concluiu: “Compulsando os autos, verifica-se que após o início do prazo prescricional em 16/08/2020, o Exequente permaneceu sem promover atos executivos eficazes por período superior a cinco anos. Apenas em 23/10/2025 houve manifestação nos autos requerendo o prosseguimento do feito.”Assim, verifica-se que as matérias suscitadas pelos embargantes foram efetivamente apreciadas, ainda que sob conclusão contrária aos seus interesses.A pretensão recursal, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de fundamentos já analisados pelo órgão colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.A propósito, o próprio acórdão embargado já consignou entendimento consolidado: “Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial. Não possuem, portanto, caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor.”Do mesmo modo, destacou: “Isso significa que os embargos de declaração não servem para a rediscussão da matéria, em manifesto caráter infringente. Assim, não se justifica o manejo dos embargos de declaração para discutir a correção do provimento judicial.”Nesse sentido inclusive já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídicoprocessual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED n. 481829/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24.3.2006) - destaquei. Semelhante é o entendimento desta C. Câmara: "Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. (...) O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide. (...) A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reapreciação das provas e da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046494-91.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.06.2026).
"(...) A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nos embargos de declaração. (...) É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios que justifiquem a revisão do acórdão embargado." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000982-37.2026.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026). Portanto, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para acolher os embargos com efeitos modificativos.Contudo, considerando o propósito declarado pelos embargantes de obter o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, cumpre consignar expressamente que a conclusão adotada observa os arts. 202, parágrafo único, e 206, §5º, inciso I, do Código Civil; arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 921, incisos III e V, §§2º, 3º, 4º e 5º, 924, inciso V, e 1.022 do Código de Processo Civil; bem como o art. 14 do Código de Processo Civil, além dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC e no REsp n.º 1.340.553/RS.Registre-se, ainda, que o enfrentamento da matéria sob fundamento diverso daquele pretendido pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme já consignado no julgado: “Conforme bem asseverou o ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ‘se com os fundamentos do acórdão não concorda a recorrente é outra questão, que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. (...) A não-conformação da parte não se confunde com ausência de fundamentação’ (STJ, REsp n. 166.649/RS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 06.08.2002).” Dessa forma, a complementação ora realizada possui exclusivamente finalidade integrativa e de prequestionamento, sem alteração das conclusões adotadas no julgamento da apelação.
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