SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098742-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de pequena propriedade rural. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a propriedade rural é impenhorável, considerando sua caracterização como pequena propriedade rural e a alegação de exploração familiarIII. Razões de decidir3. A documentação acostada pelo agravado nos autos de origem é suficiente para manter o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 833, VIII, do CPC.4. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel é utilizado para moradia e atividade produtiva familiar, com criação de animais e produção rural.5. Cabia ao exequente demonstrar de forma inequívoca que a propriedade não tem a destinação afirmada pela parte adversa, o que não ocorreu no caso concreto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, quando trabalhada pela entidade familiar e enquadrada nos limites legais, é impenhorável, desde que tal situação reste devidamente demonstrada pela parte interessada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC; Ministro Moura Ribeiro; Terceira Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0105013-93.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0033304-61.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke, j. 29.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0021833-48.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke, j. 22.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0103137-06.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 15.12.2025.