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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 564.1, que nos autos da “Ação de Usucapião Extraordinária” de n.º 0048299-37.2017.8.16.0019, julgou procedente o pedido inicial.Irresignado, o réu DANIEL SAUTER interpôs o presente recurso (mov. 571.1). Preliminarmente suscita a nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar teses relevantes deduzidas pela Defesa, realizou inadequada valoração da prova oral, atribuindo credibilidade a depoimentos/declarações de informantes e testemunhas que não conheceram os antigos proprietários do imóvel, bem como teria invertido a lógica jurídica da publicidade da posse ao considerar que o desconhecimento do herdeiro acerca da ocupação do bem favoreceria a configuração da usucapião, convertendo a ausência de ciência dos proprietários em elemento positivo para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.No mérito, sustenta a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente da posse qualificada com animus domini. Alega que a autora jamais edificou, residiu, explorou economicamente ou conferiu destinação social ao imóvel, limitando-se a realizar atos esporádicos de limpeza e pagamento de tributos, insuficientes para caracterizar posse ad usucapionem. Afirma, ainda, que o imóvel permaneceu como um terreno vazio, sem utilização contínua, circunstância demonstrada pelas fotografias constantes dos autos.Defende que a ocupação da autora é precária e clandestina, por inexistir qualquer prova de doação, cessão, promessa de transferência ou outro ato jurídico apto a justificar a origem da posse, permanecendo o imóvel registrado em nome dos falecidos Miguel Sauter e Eugênia Pitlah Sauter. Aduz que a autora tinha conhecimento da existência dos herdeiros, mas jamais lhes comunicou a ocupação do bem ou buscou regularizar a situação, circunstância que, a seu ver, afasta a boa-fé, evidencia a ausência de publicidade da posse e revela comportamento incompatível com o animus domini.Sustenta, ainda, que o imóvel integra o Espólio dos antigos proprietários e que, à luz do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), eventual definição sobre sua titularidade deve ocorrer no âmbito do Inventário e Partilha, sendo inviável o reconhecimento da usucapião contra o acervo hereditário na ausência de posse qualificada e de oposição efetiva aos sucessores.Argumenta que se mudou para o Estado de São Paulo ainda na década de 1990 e jamais teve conhecimento da existência do imóvel, razão pela qual o desconhecimento da ocupação não pode ser interpretado como inércia, concordância tácita ou ausência de oposição, mas, ao contrário, evidencia a falta de publicidade da posse alegada pela autora. Sustenta que não se pode exigir reação de quem desconhecia a existência do bem, sob pena de inverterem-se os pressupostos do instituto da usucapião.Afirma, ainda, que a autora agiu de forma contraditória e de má-fé ao manter a ocupação em silêncio, sem comunicação aos herdeiros, bem como ao apresentar narrativa inicial que induziria à inexistência de descendentes dos antigos proprietários, circunstâncias que, segundo entende, comprometem a credibilidade de sua versão sobre os fatos.Aduz que a prova oral não comprova o exercício de posse qualificada, pois os depoimentos das testemunhas e informantes basearam-se em meras percepções subjetivas acerca da titularidade do imóvel, sem conhecimento direto dos antigos proprietários ou da origem da ocupação. Acrescenta que a própria autora afirmou que o imóvel lhe teria sido “deixado” por Eugênia Pitlah Sauter, narrativa desprovida de respaldo documental e juridicamente incompatível com as regras sucessórias.Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso para declarar-se a nulidade da Sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, julgando-se improcedente o pedido de usucapião extraordinária, diante da ausência dos requisitos legais para aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva.Considerando o acolhimento de Embargos de Declaração pelo Juízo de origem, ao mov. 604.1 o apelante aditou a Apelação para impugnar a redistribuição da sucumbência. Sustenta, com fundamento no princípio da causalidade, que não deu causa à instauração do processo e, por isto, que não pode ser responsabilizado isoladamente pelas verbas sucumbenciais. Afirma que sua inclusão no polo passivo decorreu apenas de sua condição de herdeiro, por imposição legal, destacando que jamais exerceu posse sobre o imóvel, não participou da suposta ocupação, não autorizou a permanência da autora no local e sequer tinha conhecimento da existência do terreno. Alega que sua atuação processual se limitou ao exercício regular do direito de defesa, sem qualquer conduta apta a justificar a imposição dos ônus sucumbenciais. Aduz, ainda, que a decisão recorrida reconheceu que as demais rés não deram causa à demanda, afastando sua condenação com base no princípio da causalidade, mas, de forma contraditória, manteve a condenação exclusivamente contra o apelante, sem fundamento para o tratamento diferenciado. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sucumbência, com o afastamento integral de sua condenação ao pagamento de custas e honorários ou, subsidiariamente, a redistribuição equitativa dos ônus sucumbenciais, conforme as peculiaridades do caso.Intimada, a autora/apelada apresentou Contrarrazões (mov. 608.1) nas quais pugna pela manutenção integral da Sentença. Sustenta que restou comprovado o exercício de posse há mais de 20 anos, desde 2001, de forma contínua, pacífica e sem oposição. Afirma, ainda, que pratica atos típicos de domínio, como limpeza, cercamento, manutenção e pagamento de IPTU, além de ser socialmente reconhecida como proprietária do imóvel. Alega que o apelante não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, limitando-se a apresentar alegações genéricas, em desacordo com o art. 373, II do CPC. Por isso, entende que as razões recursais não merecem prosperar. Defende, ademais, que a posse sobre imóvel pertencente a familiar não impede o reconhecimento da usucapião. Por fim, afirma exercer posse exclusiva, prolongada e pública, destacando que as demais rés reconheceram seu direito.Vieram os autos assim conclusos para análise de mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, examina-se a preliminar de nulidade da Sentença, suscitada pelo apelante ao argumento de que deficiente a fundamentação.Em análise do decisum, verifica-se que o Juízo de origem examinou a controvérsia à luz dos requisitos legais da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil, procedendo à análise dos elementos probatórios produzidos para verificar se a autora demonstrou o exercício de posse com as características exigidas pela Legislação para a aquisição originária da propriedade.A fundamentação adotada evidencia que a r. Sentença apreciou os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, valendo-se, sobretudo, da prova oral produzida nos autos, meio de prova que, na Usucapião, assume especial relevância em razão da necessidade de reconstrução de circunstâncias fáticas relacionadas ao exercício da posse, sua continuidade, publicidade, animus domini e eventual oposição dos proprietários ou de terceiros.Nesse contexto, a i. Magistrada procedeu à valoração de declarações de informante, depoimentos de testemunhas e do próprio réu, concluindo que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Além disso, consignou expressamente a ausência de oposição das demais rés, circunstância igualmente considerada na formação de seu convencimento.Cumpre salientar que o dever de fundamentação previsto nos artigos 11 e 489, § 1.º do Código de Processo Civil, não impõe ao Julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, tampouco o obriga a atribuir à prova a valoração pretendida pela parte vencida.Na realidade, as alegações recursais revelam mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão alcançada pelo d. Juízo de origem, matéria que se confunde com o mérito recursal e não caracteriza deficiência de fundamentação.Dessa forma, constatado que a Sentença expôs, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de Direito que conduziram ao reconhecimento da procedência do pedido, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Trata-se de “Ação de Usucapião Extraordinária” ajuizada por OLGA PITLAH em face de DANIEL SAUTER, ELISÂNGELA SAUTER DE CRISTO, IADIA SAUTER e ESPÓLIO DE SANDRO SAUTER. A autora afirma exercer, há mais de 15 anos, posse pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, sobre o terreno urbano correspondente ao lote 28 (vinte e oito) da quadra n.º 04 (quatro), localizado no Jardim Planalto, Bairro da Chapada. Narra na Petição Inicial que em 24 de maio de 2001 foi registrado contrato de compra e venda pelo qual Ivaudir de Fantim Ferreira alienou o imóvel de referida matrícula a Eugênia Pitlah Sauter e seu marido, Miguel Sauter. Contudo, ambos teriam falecido pouco tempo após a aquisição do terreno, ocasião em que a autora, irmã de Eugênia, passou a exercer a posse sobre o bem.Sobreveio a r. Sentença (mov. 564.1) julgando procedente o pedido inicial sob os seguintes fundamentos:“(...)Da usucapiãoA usucapião etimologicamente significa “aquisição pelo uso”. É definido como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. Fundamenta-se, portanto, em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito. (...)No caso concreto, estamos diante de pretensão de usucapião extraordinária devendo o possuidor do bem, a fim de adquirir a propriedade, demonstrar a posse, sem oposição ou interrupção, com ânimo de dono, por quinze ou por dez anos nos casos estabelecidos na lei, conforme inteligência do art. 1.238 do Código Civil.(...)Assim, os requisitos da usucapião são, segundo o artigo supra citado, o decurso do tempo (15 ou 10 anos) e a posse com “animus domini” exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta.Impõe-se, portanto, analisar se a autora cumpre os requisitos exigidos para declaração de aquisição originária da propriedade. Alega a demandante que exerce a posse com ânimo de dona e de forma pacífica desde o ano de 2021.A informante Neuzi declarou que cuidava de seu irmão Airton Correia, o qual reside ao lado do terreno objeto dos autos. Afirmou que há muitos anos a autora detém a posse do imóvel. Perguntado de que forma a autora exercia a posse, afirmou: “as vezes meu irmão limpava pra ela. Ele pedia, ela sempre conservou, sempre limpinho lá”. Perguntado se o terreno é cercado, respondeu: “sim, ela que cercou”. Perguntado se alguém reclamou a posse da autora afirmou que “não”. Perguntado se a informante conheceu o Sr. Miguel e Eugênia, afirmou: “não, só a dona Olga (autora)”.Izabel, sobrinha da autora, informou que não conhece o imóvel, mas, tem o conhecimento de que a autora detém a posse. Declarou que após o falecimento de Miguel e Eugênia, os terrenos ficaram com a autora. Perguntado desde quando a autora mantem a posse, afirmou: “desde que minha tia faleceu, desde 2001”. Perguntado se a informante sabia da existência de outros herdeiros, afirmou que sabia da existência destes, mas que nunca apareceram.Karoline, testemunha do Juízo, confirmou que desde que “se conhece por gente” é a Dona Olga quem cuida do terreno. Perguntado se alguém já contestou a possa da autora afirmou que “não”. Perguntado se para a vizinhança a autora sempre foi a dona do terreno, afirmou que “sim”. Afirmou, ainda, que seu pai Airton sempre limpava o terreno a pedido da autora.O herdeiro Daniel, prestou depoimento e sequer conhecia a existência do terreno usucapiendo, ficando claro que sua contestação foi fundamentada em imóvel diverso, tendo afirmado que desconhece, inclusive, a alegação de posse precária oriunda de comodato.No evento 555, inclusive, as rés ELISANGELA SAUTER DE CRISTO e IADIA SAUTER acabaram por reconhecer a procedência do pedido autoral. Todavia, entendo que não é cabível a redução dos honorários na hipótese dos autos, pois o reconhecimento do pedido ocorreu apenas após o encerramento da instrução processual. Ora, a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC pressupõe reconhecimento tempestivo, apto a evitar a prática de atos processuais relevantes e a gerar efetiva economia processual. Reconhecido o pedido somente ao final, quando já exaurida a atuação jurisdicional e o trabalho do patrono da parte autora, devem ser mantidos os honorários integrais, nos termos do art. 85 do CPC.Assim, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar a posse com ânimo de dono, contínua, mansa e ininterrupta, pelo tempo exigido pela lei, impõe-se declarar a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião em favor desta.III – DISPOSITIVOANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial (art. 487, inc. I do CPC), pelo que DECLARO, em decorrência da usucapião, o domínio e propriedade do imóvel usucapiendo em favor da autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado, instruindo-o com as cópias necessárias. Condeno a parte ré, solidariamente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor da procuradora da autora que, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 6.000,00, tendo em vista o tempo de duração de processo, a relativa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pela causídica. Quanto aos honorários da curadora especial, Dra. CAROLINE APARECIDA DA CRUZ, OAB nº 100.880, fixo-os em R$800.00 os quais serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024.(...)”Opostos Embargos de Declaração pela autora e pelas rés ELISÂNGELA SAUTER DE CRISTO e IADIA SAUTER, foram estes acolhidos (mov. 595.1), integralizando-se a Sentença da seguinte forma:“I - Embargos de declaração opostos por OLGA PITLAH (567).DECIDORECEBO o recurso de embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece ser acolhido.Reconheço o erro material apontado no que tange ao início do exercício da posse. Assim, onde se lê: “Alega a demandante que exerce a posse com ânimo de dona e de forma pacífica desde o ano de 2021”; leia-se: “Alega a demandante que exerce a posse com ânimo de dona e de forma pacífica desde o ano de 2001”.Ante o exposto, ACOLHO os embargos, conforme fundamentação, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil.II - Embargos de declaração opostos por ELISANGELA SAUTER DE CRISTO e IADIA SAUTER no evento 583.DECIDO RECEBO o recurso de embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece ser acolhido com efeitos infringentes. A fim de sanar a omissão apontada, os parágrafos a seguir passa a integrar a sentença. Assiste razão às embargantes quanto à omissão apontada. A sentença analisou a questão sucumbencial sob a perspectiva do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, afastando a redução dos honorários em razão do reconhecimento do pedido após a instrução. Todavia, não houve enfrentamento específico da tese fundada no princípio da causalidade, expressamente suscitada nos movimentos 555 e 561, o que impõe a integração do decisum, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Embora o sistema processual adote como regra o princípio da sucumbência, é igualmente assente que este deve ser interpretado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração ou ao prolongamento da demanda. A sucumbência formal não se confunde, necessariamente, com a responsabilidade causal pela existência do litígio.No caso concreto, as embargantes passaram a integrar o polo passivo exclusivamente por força da sucessão hereditária, na qualidade de herdeiras do titular registral falecido. A ação de usucapião, por sua própria natureza declaratória de aquisição originária da propriedade, exige a citação dos titulares registrais ou de seus sucessores para que a sentença produza eficácia perante o registro imobiliário, circunstância que torna a formação do litisconsórcio necessária independentemente de resistência material.Embora tenha havido contestação, verifica-se que a inclusão das embargantes decorreu de imperativo legal, e não de conduta ativa destinada a impedir ou dificultar a regularização dominial pretendida pela autora. A instauração da ação era medida indispensável para a obtenção de título hábil ao registro, não se podendo afirmar que as rés tenham dado causa ao ajuizamento da demanda. Nessas circunstâncias, a aplicação automática do princípio da sucumbência objetiva revela-se inadequada, impondo-se o reconhecimento da prevalência do princípio da causalidade.Assim, impõe-se afastar a condenação das embargantes ao pagamento das verbas sucumbenciais, mantendo-se a condenação apenas em relação ao corréu Daniel, em razão de sua sucumbência.Retifico, portanto, o terceiro parágrafo do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação:condeno o réu Daniel, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, os quais fixo em R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar as verbas de sucumbência em relação às rés ELISANGELA SAUTER DE CRISTO e IADIA SAUTER, em razão do princípio da causalidade.No mais, a sentença permanece inalterada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos com efeitos infringentes, conforme fundamentação, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil.(...)”A controvérsia recursal cinge-se a verificar se restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente no que se refere à comprovação do exercício de posse com as características e pelo lapso temporal exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, bem como a examinar a adequação da condenação em honorários sucumbenciais à luz das peculiaridades do caso.Pois bem.A usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, decorrente do exercício prolongado da posse, desde que observados os requisitos previstos em Lei. No caso da usucapião extraordinária, dispõe o artigo 1.238 do Código Civil:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.À luz do referido dispositivo, passa-se ao exame das teses deduzidas pelas partes e das provas produzidas nos autos, a fim de verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária.Consultando-se os autos, verifica-se que nas Contestações (movs. 67.1, 113.1, 133.1 e 490.1) apresentadas, a principal tese defensiva consiste na alegação de que a autora jamais exerceu posse com animus domini, sustentando os réus que sua permanência no imóvel decorreria de contrato verbal de comodato celebrado com os antigos proprietários, circunstância que conferiria natureza precária à ocupação e inviabilizaria o reconhecimento da usucapião.Segundo afirmaram em suas Contestações, a autora teria permanecido no imóvel por mera liberalidade dos proprietários, exercendo apenas atos de conservação compatíveis com a condição de comodatária. Sustentaram, ainda, inexistir qualquer documento apto a comprovar eventual doação do bem ou outro negócio jurídico que justificasse a origem da posse, bem como defenderam que atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse, nos termos da Legislação Civil. Ademais, afirmam que a administração do imóvel em nome dos demais herdeiros sempre foi exercida pela corré IADIA SAUTER, em razão de sua maior proximidade com o bem, por residir na cidade de Ponta Grossa, tendo sido ela, inclusive, a primeira a tomar conhecimento de que a autora teria ajuizado a presente demanda com o intuito de adquirir judicialmente a propriedade do imóvel e promover sua venda.Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos.Com efeito, tratando-se de fato impeditivo do direito invocado pela autora, incumbiria aos réus o respectivo ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Entretanto, não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar a existência do alegado contrato verbal de comodato, inexistindo documento, testemunha ou qualquer outro elemento que corroborasse a versão defensiva.Além da ausência de prova quanto ao alegado comodato, verifica-se que parte significativa da defesa foi construída a partir da equivocada identificação do imóvel objeto da lide.Com efeito, a corré ELISÂNGELA SAUTER DE CRISTO, ao requerer tutela de urgência para impedir eventual alienação do bem (mov. 113.1, fls. 03-05), instruiu seu pedido com fotografia de imóvel residencial anunciado em plataforma eletrônica de vendas, afirmando tratar-se da área usucapienda. Confira-se:Entretanto, as fotografias juntadas pela autora aos movs. 493.1 e 502.2, demonstram que o imóvel objeto desta demanda consiste em terreno sem qualquer edificação, cercado e destinado à conservação, situação absolutamente incompatível com a imagem apresentada pela defesa. O pedido liminar não foi conhecido por ausência de Reconvenção, tendo o Juízo de origem, apenas por cautela, determinado a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel (mov. 119.1).A divergência foi esclarecida durante a audiência de instrução, ocasião em que restou evidenciado tratar-se de imóveis distintos, localizados em endereços diversos, circunstância que não foi infirmada pelos réus.A própria prova produzida pela autora/apelada corrobora essa conclusão, evidenciando que o imóvel usucapiendo permaneceu, durante todo o período alegado, como terreno vazio, cercado e submetido a atos contínuos de limpeza, conservação e plantio de árvores frutíferas.A inconsistência da tese defensiva torna-se ainda mais evidente diante do depoimento pessoal do próprio apelante.Em depoimento pessoal o réu DANIEL SAUTER, ao ser questionado acerca da alegação de comodato apresentada na Contestação, afirmou que, quando seu pai faleceu, desconhecia a existência do terreno. Relatou que, em 2018, enquanto trabalhava em Brasília, sua filha recebeu comunicação do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, ocasião em que tomou conhecimento da Usucapião relativa a imóvel. Declarou que não afirmou a existência de comodato e que apenas sabia que a autora era irmã de sua falecida madrasta, sem ter conhecimento de eventual acordo verbal. Acrescentou que, se os proprietários já haviam falecido, não haveria como ter sido celebrado tal acordo. Reiterou que, até 2018, desconhecia o imóvel e afirmou que, conhecendo a personalidade de seu pai, não acredita que ele permitiria a terceiro construir uma casa em terreno de sua propriedade. Disse supor que, após o falecimento dos proprietários, a autora teria construído um “puxadinho”, passado a residir no local e, posteriormente, requerido a posse. Por fim, afirmou acreditar que ela mora no imóvel, embora resida em São Paulo e não saiba indicar sua localização física em Ponta Grossa, conhecendo-a apenas por aplicativos Waze ou Google (mov. 556.2 – 00:38s – 02min:28s).O depoimento pessoal do apelante fragiliza, por si só, a principal tese defensiva deduzida nas Contestações. Isso porque, embora tenha sido alegado que a autora exercia mera detenção do imóvel em razão de contrato verbal de comodato celebrado com os antigos proprietários, o próprio réu declarou desconhecer a existência de qualquer ajuste dessa natureza, afirmando expressamente que não sustentou a existência de comodato e que não possuía conhecimento acerca de eventual autorização concedida por seu pai à autora.Ademais, o apelante afirmou que sequer tinha conhecimento da existência do terreno até ser citado, em 2018, circunstância que evidencia não possuir ciência acerca da forma como a autora passou a exercer a posse sobre o bem. Nesse contexto, inviável conferir força probatória à alegação de que a ocupação teria natureza precária, uma vez que tal assertiva não encontra respaldo sequer no depoimento do próprio herdeiro.Soma-se a isso o fato de que o depoimento revela aparente confusão quanto ao imóvel objeto da lide. Ao afirmar que a autora teria construído um “puxadinho” e passado a residir no local, o apelante faz referência à situação incompatível com o conjunto probatório, uma vez que o imóvel usucapiendo consiste em terreno sem qualquer edificação, conforme o demonstram as fotografias juntadas aos movs. 493.1 e 502.2.Na sequência, antes de formular perguntas ao réu, a Advogada da autora, Dr.ª Sandra Eliane dos Santos Ribas, esclareceu que teria havido equívoco relevante na Contestação quanto à identificação dos imóveis, pois a área objeto da Usucapião não possui construção residencial, circunstância que já havia sido demonstrada nos autos. Afirmou que as fotografias juntadas pelo réu retratariam casa adquirida pela autora muito antes do falecimento de Eugênia e Miguel, enquanto o imóvel usucapiendo corresponderia a terreno vazio, situado em local diverso. Ao ser apresentada a fotografia do terreno anteriormente acostada aos autos (mov. 502.2), localizado no Jardim Planalto, em contraposição à residência da autora, situada no bairro Santa Paula, o réu declarou que, à época da citação, constava esse endereço em nome da autora. Questionado sobre se teria conhecimento do imóvel ou ciência acerca de eventual contrato de comodato, respondeu negativamente (mov. 556.2 – 02’34” – 09’30”).Tal circunstância reforça a conclusão de que parte da defesa foi construída a partir da equivocada identificação do bem litigioso. Por outro lado, a prova oral produzida mostra-se harmônica quanto ao exercício de posse pela autora.A fragilidade da tese defensiva, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento da usucapião. Cumpre verificar se a autora efetivamente comprovou o exercício de posse qualificada pelo prazo legal. Assim, superadas as alegações defensivas, passa-se ao exame da prova produzida acerca do efetivo exercício de posse pela autora. Em se tratando de Usucapião, a prova testemunhal assume especial relevância, porquanto a posse constitui situação eminentemente fática, cuja demonstração decorre, em regra, da conjugação entre a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo.A testemunha Karoline Correa relatou que seu pai residia próximo ao imóvel e foi um dos primeiros moradores da vila. Afirmou que, desde criança, via seu pai cuidar do terreno a pedido da autora, embora não soubesse precisar desde quando isso ocorria e que atualmente possui 24 anos. Declarou que a área sempre foi cercada por arames e que não tinha conhecimento da forma como a autora adquiriu o imóvel. Informou, ainda, que apenas a autora cuidava do local e que desconhecia qualquer oposição de terceiros à sua posse. Segundo a testemunha, seu pai mantinha o terreno limpo e cuidava da área. Ao ser questionada pela Advogada da autora, afirmou que a autora era tida como dona do terreno e que ajudava seu pai por caridade, oferecendo-lhe presentes e cestas básicas, em relação marcada mais por amizade do que por pagamento, pois ele era orgulhoso. Por fim, declarou que, ao longo dos anos, nunca viu outra pessoa no imóvel além da autora e que seu pai, falecido há cerca de seis anos, jamais mencionou a existência de outro proprietário (mov. 556.3 – 00:10s – 04min:26s).Trata-se, portanto, de depoimento que corrobora a alegação de que a autora/apelada, há longo período, exerce sobre o imóvel atos típicos de proprietária, consistentes na manutenção, conservação e vigilância da área, circunstâncias compatíveis com a posse qualificada exigida pelo artigo 1.238 do Código Civil. O depoimento da testemunha Karoline também afasta a aparente confusão verificada na defesa quanto ao objeto litigioso. Enquanto o apelante faz referência à existência de construção residencial no imóvel, a testemunha descreve precisamente a área usucapienda, afirmando tratar-se de terreno cercado, cuja limpeza e conservação sempre foram promovidas pela autora.A informante Neuzi da Rosa Oliveira, declarou conhecer a área objeto da usucapião, pois morou na região por longo período e seu irmão, falecido há cerca de seis anos, residia nas proximidades. Afirmou que, desde que conhece o terreno, a autora sempre exerceu a posse sobre o local. Relatou que seu irmão, por vezes, limpava e plantava no terreno a pedido da autora, razão pela qual tinha conhecimento da área. Disse, ainda, que a autora sempre esteve presente, que enviava cestas básicas a seu irmão e que o imóvel é cercado, tendo sido a própria autora quem providenciou o cercamento. Por fim, afirmou que, ao longo dos anos, nunca houve oposição de terceiros e que sempre soube que o terreno pertencia à autora (mov. 556.4 – 00:51s – 02min:57s).O depoimento da informante revela conhecimento específico acerca do imóvel usucapiendo. Ao descrever tratar-se de terreno cercado, cuja limpeza era realizada por seu irmão a pedido da autora, demonstrou conhecer as características da área objeto da lide, afastando eventual confusão com outro imóvel. Ademais, confirmou que a autora sempre exerceu atos de conservação sobre o bem, providenciando seu cercamento e manutenção, bem como afirmou jamais haver presenciado oposição de terceiros à posse exercida.A informante Izabel Cristina Carneiro, sobrinha da autora, declarou saber que a autora possui o imóvel, embora nunca tenha estado no local. Relatou que sua tia Eugênia, irmã da autora, era proprietária do terreno juntamente com seu marido, Miguel, e que, após o falecimento de ambos, o bem teria ficado com a autora, a título de herança. Mencionou a existência de outra casa pertencente ao avô da família e do terreno objeto da demanda, afirmando não saber por que a situação não foi formalizada em inventário. Disse, ainda, que a autora assumiu a posse do terreno desde o falecimento de Eugênia, em 2011, e que cuida da área mediante a contratação de terceiros para limpeza, embora não saiba indicar quem realiza esse serviço (mov. 556.5 – 00:20s – 02min:44s). Ao ser questionada pela advogada do réu sobre eventual conhecimento da existência de herdeiros, afirmou saber que Miguel tinha filhos, mas declarou que eles nunca compareciam ao local (mov. 556.5 – 02min:51s – 03min:04s).A informante Izabel, embora tenha declarado nunca haver estado pessoalmente no imóvel, também distinguiu a existência da residência pertencente à família do terreno objeto da presente demanda, evidenciando não haver confusão quanto ao bem litigioso. Relatou, ainda, que tinha conhecimento da existência dos filhos de Miguel, porém afirmou que estes jamais compareciam ao local. Tal informação mostra-se compatível com o próprio depoimento do réu/apelante, que afirmou desconhecer a existência do terreno até sua citação nos presentes autos, circunstância que reforça a ausência de atos possessórios praticados pelos sucessores sobre o imóvel durante o período alegado pela autora.Em conclusão, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se amplamente favorável à pretensão autoral. Conforme consignado nas próprias Contestações, os corréus DANIEL SAUTER e ELISÂNGELA SAUTER DE CRISTO residem há muitos anos em localidades diversas do imóvel litigioso (Ivaí e São Paulo), circunstância que explica o reduzido conhecimento que demonstraram acerca da área usucapienda. Embora a corré IADIA SAUTER tenha afirmado residir no Município de Ponta Grossa e ser responsável pela administração do bem em nome dos demais herdeiros, tal alegação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento de prova, inexistindo nos autos demonstração de que tenha exercido atos concretos de administração, vigilância, conservação ou qualquer outro comportamento compatível com o exercício da posse.Em sentido diametralmente oposto, a prova testemunhal revelou-se harmônica e coerente ao afirmar que a autora, há longo período, exerce, de forma exclusiva, atos de conservação, limpeza e cercamento do terreno, sendo reconhecida pela vizinhança como sua possuidora, sem notícia de oposição por terceiros. Além disso, a testemunha e as informantes demonstraram conhecer especificamente o terreno objeto da lide, descrevendo suas características físicas e afastando a confusão verificada em parte da defesa, que chegou a fazer referência a imóvel edificado, embora o bem usucapiendo consista em terreno sem qualquer construção.O próprio apelante declarou desconhecer a existência do imóvel até sua citação, afirmando não possuir conhecimento acerca do alegado comodato, revelando a evidente fragilidade da principal tese defensiva. Não bastasse isso, a alegação de posse precária jamais foi minimamente comprovada pelos réus, os quais incumbia o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito invocado pela autora (art. 373, II, do CPC).Ressalta-se que o genitor do apelante faleceu em 2001 (mov. 1.9), tendo o próprio recorrido afirmado que somente tomou conhecimento da existência do imóvel em 2018, o que reforça a inconsistência da alegação de que teria ciência ou participação em eventual contrato de comodato anteriormente firmado.A jurisprudência deste e. Tribunal tem assentado que, comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, e ausente prova de comodato ou mera tolerância, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar a eventual precariedade da posse:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMODATO OU MERA TOLERÂNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em “Ação de Usucapião Extraordinária”, declarando o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto à comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal legalmente exigido, bem como se a posse exercida ostentaria natureza precária em razão de alegado comodato verbal ou mera tolerância da proprietária registral.III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de deserção, uma vez que a ré/apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na origem e não revogada, sendo dispensado o recolhimento do preparo recursal.4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente, pois a alienação do imóvel após o implemento do prazo aquisitivo e o ajuizamento da demanda não altera a legitimidade das partes, nos termos do art. 109 do CPC, tampouco impede o reconhecimento da usucapião, modalidade de aquisição originária.5. Inexiste cerceamento de defesa, haja vista que foi realizada audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral, e não demonstrado indeferimento de prova essencial ou efetivo prejuízo à parte.6. No mérito, a prova testemunhal e documental demonstra que a autora/apelada exerce posse sobre o imóvel há mais de 30 anos, utilizando-o como extensão de sua residência, realizando plantio, manutenção, benfeitorias e exploração produtiva, caracterizando posse contínua, mansa, pacífica e com “animus domini”, suficiente ao reconhecimento da usucapião extraordinária na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.7. A alegação de precariedade da posse, fundada em suposto comodato verbal ou mera tolerância, não foi comprovada pela ré/apelante, a quem incumbia o ônus da prova (art. 373, II, do CPC).IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível desprovida, mantendo-se a Sentença incólume. Tese de julgamento: “Comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por lapso temporal superior ao previsto no art. 1.238 do Código Civil, e ausente prova de comodato ou mera tolerância, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo irrelevante a alienação do imóvel após o implemento da prescrição aquisitiva.” (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0002030-47.2023.8.16.0174, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 29.04.2026 – grifou-se)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. ÂNIMO DE DONA. ALEGADA MERA TOLERÂNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMODATO OU ATO POSSESSÓRIO PRECARIZANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente pedido deduzido em autos de “Ação de Usucapião Extraordinária”, reconhecendo o domínio da autora sobre imóvel, ao fundamento de que restaram comprovados o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, pelo lapso temporal exigido em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela autora/apelada possui natureza jurídica de posse qualificada, com animus domini, apta a ensejar a usucapião extraordinária, ou se configura mera detenção decorrente da tolerância do proprietário, em razão de anterior relação empregatícia mantida com o falecido cônjuge da autora, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige apenas posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona pelo lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil. Ainda que se admita que o ingresso inicial no imóvel tenha ocorrido em razão de relação empregatícia mantida com o antigo proprietário, tal circunstância não afasta, por si só, a configuração de posse qualificada, sobretudo diante da ausência de qualquer ato de oposição ao longo de extenso período. Após o falecimento do cônjuge da autora, momento em que cessou a prestação de serviços ao proprietário, não houve notificação, contrato de comodato, arrendamento ou ajuizamento de demanda possessória, evidenciando a inexistência de precariedade da posse. O conjunto probatório documental e testemunhal demonstra o exercício de atos típicos de domínio, o reconhecimento social da autora como proprietária e a posse prolongada, contínua e sem oposição, restando preenchidos os requisitos legais para a usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível desprovida, mantendo-se a Sentença incólume. Tese de julgamento: “Comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, a alegação de mera tolerância decorrente de anterior relação empregatícia, desacompanhada de atos concretos de oposição, não afasta o reconhecimento da usucapião extraordinária.” (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0019423-58.2019.8.16.0001, Rel.ª Des.ª Subst.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 23.03.2026 – grifou-se)O apelante sustenta que os atos praticados pela autora/apelada se restringiriam à limpeza, cercamento e pagamento de tributos, os quais, isoladamente considerados, não seriam suficientes para caracterizar posse ad usucapionem. Todavia, essa não é a situação verificada nos autos. A prova oral produzida demonstrou que tais atos não foram episódicos ou esporádicos, mas exercidos de forma contínua, exclusiva e prolongada por mais de duas décadas, revelando efetivo exercício de poderes inerentes ao domínio, circunstância apta a caracterizar a posse qualificada exigida pelo artigo 1.238 do Código Civil.Também não prospera a alegação de ausência de publicidade da posse. A publicidade exigida para fins de usucapião não pressupõe comunicação formal aos proprietários ou seus sucessores, mas o exercício ostensivo da posse perante a coletividade. No caso em exame, a testemunha e as informantes foram uníssonas ao afirmar que a autora era reconhecida pela vizinhança como responsável pelo imóvel, exercendo atos permanentes de conservação e cercamento, sem ocultação ou clandestinidade.Tampouco procede a alegação de que o reconhecimento da usucapião seria inviável em razão de integrar o imóvel o Espólio dos antigos proprietários. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, independente da cadeia dominial anterior, razão pela qual a circunstância de o bem integrar acervo hereditário não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que demonstrados os requisitos legais, como ocorre no caso concreto.Igualmente não merece acolhimento a alegação de que a autora/apelada teria agido de má-fé ao deixar de comunicar os herdeiros acerca da ocupação do imóvel. Além de ser a boa-fé irrelevante para a modalidade extraordinária de usucapião (artigo 1.238 do Código Civil), não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie comportamento doloso ou ocultação deliberada da posse.Registre-se, ainda, que as corrés ELISÂNGELA SAUTER DE CRISTO e IADIA SAUTER, posteriormente, peticionaram nos autos (mov. 555.1) reconhecendo a procedência da pretensão deduzida na Inicial, circunstância que evidencia o abandono da tese inicialmente sustentada quanto à existência de comodato e à precariedade da posse. Assim, remanesceu a insurgência apenas do corréu DANIEL SAUTER, cujas alegações, contudo, não encontram amparo na prova documental e oral produzida durante a instrução.Desse modo, considerada a prova em seu conjunto e observada a distribuição do ônus probatório, conclui-se que a autora logrou comprovar o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini pelo lapso temporal exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil, ao passo em que os argumentos deduzidos pela defesa não se mostraram suficientes para afastar a caracterização da posse ad usucapionem, impondo-se a manutenção da Sentença que reconheceu a aquisição originária da propriedade.Por fim, o apelante sustenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda, afirmando que figurou no polo passivo apenas em razão de sua condição de herdeiro, motivo pelo qual não poderia ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais.Sem razão.Embora a Usucapião imponha a citação dos titulares registrais e de seus sucessores, a aplicação do princípio da causalidade deve observar a conduta processual efetivamente adotada pelas partes ao longo do processo.No caso, verifica-se que as corrés ELISÂNGELA SAUTER DE CRISTO e IADIA SAUTER, embora tenham inicialmente apresentado Contestação, posteriormente reconheceram a procedência do pedido formulado pela autora (mov. 555.1), antes mesmo da r. Sentença, circunstância que evidenciou a ausência de interesse na manutenção da controvérsia e justificou o afastamento das verbas sucumbenciais em relação a elas.Situação diversa ocorreu quanto ao apelante que, ao contrário das demais corrés, manteve resistência à pretensão autoral durante toda a marcha processual, sustentando a improcedência do pedido, questionando a existência dos requisitos da usucapião e interpondo recurso contra a Sentença de procedência.Assim, ainda que sua inclusão no polo passivo tenha decorrido de sua condição de sucessor dos titulares registrais, sua atuação processual contribuiu para a manutenção do litígio, razão pela qual se mostra adequada a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, segundo os princípios da sucumbência e da causalidade.Ex positis, o voto é pelo desprovimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se incólume a r. Sentença.Nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, bem como os critérios previstos no art. 85, §§ 2.º e 8.º do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$7.000,00.
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