Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que relaxou a prisão de Ingrid Jhorana Simon em flagrante por entender ilícita a ação policial. Nas razões recursais (mov. 66.1 dos autos nº 0002033-02.2026.8.16.0140), o Ministério Público alega que deve ser reformada a decisão que relaxou a prisão de Ingrid Jhorana Simon em flagrante em razão do reconhecimento da ilegalidade do ingresso dos policiais e da busca domiciliar em sua residência. Para isso, sustenta que havia fundada suspeita a justificar a atuação policial, porque, após denúncias específicas acerca da comercialização de entorpecentes, o companheiro da recorrida, Igor Matheus dos Santos, foi abordado e encontrado em situação de flagrante delito, na posse de maconha e dinheiro em espécie. Argumenta que, além disso, os policiais viram uma porção de maconha no interior de veículo estacionado em frente à residência, circunstância que reforçou a fundada suspeita e a justa causa para o ingresso no imóvel. Alega que a recorrida autorizou voluntariamente a entrada da equipe policial e que a anuência para a diligência foi registrada em vídeo. Diz que o flagrante deve ser homologado, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 76.1 dos autos de origem), a recorrida pugna pelo não provimento do recurso. A r. decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 78.1 dos autos de origem). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A decisão que motivou a interposição do recurso foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 38.1 dos autos nº 0002033-02.2026.8.16.0140): “3. Da busca domiciliar e da ilicitude da prova produzida no interior da residência A Constituição Federal assegura que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo ingressar-se sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, inciso XI). Conquanto o tráfico de drogas configure crime permanente — circunstância que, em tese, protrai a flagrância no tempo —, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori e necessariamente anteriores ao ingresso, que indiquem estar a ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito. Não é a constatação da flagrância posterior ao ingresso que legitima a medida; a entrada desprovida de justificativa prévia conforme o direito é arbitrária. No caso, a prisão de Igor Matheus dos Santos deu-se em via pública, no contexto de abordagem a condutor de motocicleta, com a apreensão de duas porções de maconha e de numerário. Tal fato, isoladamente considerado, não constitui fundada razão idônea a presumir a ocorrência de flagrante no interior da residência. As informações e denúncias genéricas invocadas pela autoridade policial — inclusive a alegada existência de arma no local, que sequer foi localizada — não se ancoraram em elementos concretos e prévios aptos a caracterizar a justa causa exigida pelo precedente vinculante. Registre-se, ademais, que a recusa do autuado em declinar seu endereço constitui exercício de direito (art. 5º, inciso LXIII, da CF), não podendo ser convertida, por si só, em indício a fundamentar o ingresso forçado. A isso se soma o vício do consentimento. Extrai-se dos próprios interrogatórios que a moradora se opôs, inicialmente, ao ingresso, advertindo ser necessário mandado judicial, ao que a autoridade policial respondeu que determinaria a entrada independentemente de sua anuência, em razão do prosseguimento das diligências em flagrante. O assentimento manifestado na sequência não traduz consentimento livre e voluntário, mas mera resignação diante de ordem emanada de autoridade, a configurar coação ambiental que o invalida. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o consentimento para o ingresso domiciliar há de ser inequívoco, livre e desembaraçado de qualquer constrangimento, recaindo sobre o Estado o ônus de comprovar a higidez da autorização — ônus do qual, na espécie, não se desincumbiu. Ausentes fundadas razões prévias e viciado o consentimento, o ingresso na residência revela-se ilícito, contaminando, por consequência, a prova relativa ao material entorpecente ali apreendido (art. 5º, inciso LVI, da CF, e art. 157 do CPP). (...) 4.2. Quanto a INGRID JHORANA SIMON, a prisão em flagrante decorre exclusivamente do material apreendido no interior da residência, obtido por meio de prova ilícita, inexistindo fonte autônoma e lícita apta a sustentar a flagrância em seu desfavor. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ilegalidade da custódia. Por conseguinte, RELAXO a prisão em flagrante de INGRID JHORANA SIMON, com fundamento no art. 310, inciso I, do CPP, e no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, a ser cumprido salvo se por outro motivo estiver presa.” O Ministério Público pretende a reforma da decisão que relaxou a prisão em flagrante, ao argumento de que não há ilegalidade na atuação dos policiais, especialmente porque havia justa causa para a busca domiciliar. Análise dos autos revela que a equipe policial realizava patrulhamento em atendimento a denúncias de tráfico de drogas quando avistou o suspeito em uma motocicleta com as características informadas, o que motivou a abordagem policial, “CONFORME REITERADAS DENUNCIAS DE TRAFICO DE DROGAS, DANDO CONTA DE QUE UM INDIVIDUO, UTILIZANDO UMA MOTOCICLETA HONDA DE COR VERMELHA, REALIZAVA O COMERCIO ILICITO DE ENTORPECENTES NOS BAIRROS PRIMAVERA E VILA DIAS, A EQUIPE, DURANTE PATRULHAMENTO, VISUALIZOU UMA MOTOCICLETA COM AS MESMAS CARACTERISTICAS ANTERIORMENTE REPASSADAS, SENDO UMA HONDA, MODELO 300, DE COR VERMELHA, PLACA EOV 4H49. AO SE APROXIMAR DA MOTOCICLETA PARA PROCEDER A ABORDAGEM, O INDIVIDUO, DEMONSTRANDO NERVOSISMO, PASSOU A TRANSITAR NA CONTRAMAO DA VIA. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM, SENDO A ORDEM PRONTAMENTE ACATADA. DURANTE A BUSCA PESSOAL, FORAM LOCALIZADAS DUAS PORCOES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ESCONDIDAS EM UMA BLUSA SOBREPOSTA A OUTRA, NO INTERIOR DE UM BOLSO INTERNO. AO SER INDAGADO SOBRE OS FATOS, O ABORDADO NEGOU A PRÁTICA DELITUOSA. EM CONTINUIDADE AS BUSCAS, FORAM LOCALIZADAS DIVERSAS CEDULAS DE DINHEIRO EM NOTAS DE R 5,00, R 10,00, R 20,00, R 50,00 E R 100,00. O INDIVIDUO NAO SOUBE INFORMAR O VALOR EXATO QUE PORTAVA, TAMPOUCO A PROCEDENCIA DO DINHEIRO. EM RAZAO DAS DENUNCIAS, O ABORDADO FOI QUESTIONADO SE HAVIA QUALQUER CONTEUDO ILICITO EM SEU APARELHO CELULAR, CONTUDO NEGOU ACESSO AO DISPOSITIVO. TAMBEM FOI INDAGADO ACERCA DE SEU ENDERECO E SE HAVIA MAIS ENTORPECENTES OU OUTROS OBJETOS ILICITOS EM SUA RESIDENCIA, NAO INFORMANDO OS DADOS SOLICITADOS E NAO AUTORIZANDO A REALIZACAO DE BUSCAS NO LOCAL. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO AO INDIVIDUO PELA PRATICA DO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. FORAM APREENDIDOS 49 G DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE, DIVIDIDOS EM DUAS PORCOES, JA FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZACAO, BEM COMO UM APARELHO CELULAR E A QUANTIA DE R 555,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS) EM CEDULAS DIVERSAS. A MOTOCICLETA ENCONTRAVA-SE COM O ESCAPAMENTO ADULTERADO. CONSTATOU-SE, AINDA, QUE O CONDUTOR NAO POSSUIA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO (CNH). DIANTE DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS, O VEICULO FOI RECOLHIDO, SENDO LAVRADAS AS NOTIFICACOES DE TRANSITO CABIVEIS.” (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 dos autos de origem). Como se vê, a equipe policial realizava patrulhamento em razão de reiteradas denúncias de tráfico de drogas, segundo as quais um indivíduo utilizava uma motocicleta Honda vermelha para comercializar entorpecentes nos bairros Primavera e Vila Dias. Durante a diligência, os policiais encontraram a motocicleta com as características informadas e, ao se aproximarem para a abordagem, o condutor demonstrou nervosismo e passou a trafegar de forma proibida (na contramão da via). Na busca pessoal, localizaram com o condutor (Igor Matheus dos Santos) a quantia de R$555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) em espécie e duas porções de maconha, que totalizaram 49g (quarenta e nove gramas). Em seguida, a equipe foi à residência compartilhada por Igor e a recorrida Ingrid Jhorana Simon, onde visualizou, ainda da área externa, uma porção de maconha sobre o banco de um veículo estacionado no local. Após, foi autorizado pela moradora o ingresso no imóvel, e os policiais realizaram buscas e apreenderam elementos relacionados à investigação. E, diante da apreensão de 49g (quarenta e nove gramas) de maconha e de R$555,00 em poder de Igor Matheus dos Santos, da localização de porção de maconha em veículo pertencente ao casal e da apreensão de substâncias entorpecentes e de objeto relacionado ao tráfico de drogas (balança de precisão) no interior da residência compartilhada pelos investigados, há elementos suficientes para caracterizar a situação de flagrância atribuída à recorrida. Como bem apontou a il. Promotora de Justiça Dra. Mariana Pinheiro de Souza (mov. 66.1 dos autos de origem), o que se adota como razão de decidir, “as equipes policias conversaram com Ingrid Jhorana Simon que estava na casa e ela expressamente autorizou as buscas no imóvel. O vídeo de mov. 63.2 mostra claramente a flagranteada conduzindo a equipe policial para o interior do imóvel e, ao conversar com a Autoridade Policial diz “podem ficar à vontade”, se referindo quanto a busca domiciliar. Aliados a nova documentação acostada, foram os depoimentos complementares dos policiais Audair Leôncio de Souza (mov. 64.5) e Adroaldo Leonardo da Silva (mov. 64.2), que confirmam a localização da porção de droga em dentro do veículo e a concordância expressa de Ingrid para realizarem a busca domiciliar. Não se cogita, portanto, a hipótese de que os policiais violaram o domicílio da investigada de forma ilegal, pois, conforme depoimentos prestados por eles, e demais documentação acostada, estavam realizando diligências no estrito cumprimento do dever legal, em virtude de fundadas suspeitas de que Igor e Ingrid praticavam o delito de tráfico de drogas, armazenando substâncias na residência em que moram com a finalidade de comercializá-las (...)”. Assim, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante. Portanto, a r. decisão ora impugnada deve ser reformada, a fim de afastar a declaração de nulidade da busca domiciliar e das provas produzidas, com a consequente homologação do auto de prisão da recorrida em flagrante. Por consequência da homologação do auto de prisão em flagrante, caberá ao MM. Juízo de origem tomar as providências cabíveis, nos termos dos incisos II e III do artigo 310 do Código de Processo Penal, uma vez que a análise não pode ocorrer diretamente pelo Tribunal, sob pena de vedada supressão de instância. Assim, determina-se ao MM. Juízo a quo que decida sobre a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória à recorrida. Do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público para homologar o flagrante da recorrida Ingrid Jhorana Simon.
|