SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002033-02.2026.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que relaxou a prisão em flagrante, por entender ilegal a busca domiciliar e, por consequência, as provas dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que relaxou a prisão em flagrante deve ser reformada, consideradas as alegações de existência de fundada suspeita para a atuação policial, de justa causa para o ingresso domiciliar e de autorização expressa da moradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havia justa causa para a abordagem, diante das reiteradas denúncias específicas de tráfico de drogas, da visualização de entorpecentes no interior do veículo estacionado em frente à residência e da autorização expressa da recorrida para ingresso domiciliar, registrada em vídeo. 4. Ausentes elementos concretos indicativos de coação ou de ilegalidade na diligência policial, impõe-se o reconhecimento da validade da busca domiciliar e da prisão em flagrante. 5. A análise sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória incumbe incialmente ao Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso em sentido estrito parcialmente provido para homologar o flagrante. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. XI e LXV; CPP, arts. 157, 240, 244, 310, inc. I, e 319, incs. I, IV e V.