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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucélio Gruczkoski, em desfavor de Juliane Toledo Santos Rossa, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que manteve a penhora de valores pertencentes ao executado, nos seguintes termos (mov. 311.1-orig.):“Analiso a manifestação de seq. 307 como exceção de pré-executividade. No caso dos autos a Defensoria Pública arguiu a impenhorabilidade de valores, com base no artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015. Tratando-se de matéria de ordem pública, conheço a exceção de pré-executividade (art. 525, §11, CPC). Inicialmente, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, uma vez que ela se encontra regularmente representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, devendo as intimações processuais ser dirigidas exclusivamente ao referido órgão de representação. Quanto à impenhorabilidade arguida, o artigo 833, inciso X, Código de Processo Civil/2015, aponta que são impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos da conta poupança destina-se justamente para garantir a dignidade do poupador, assegurando-lhe bens e direitos indispensáveis à preservação do mínimo existencial, ao mesmo tempo que certifica que a finalidade da execução será alcançada: satisfazer o crédito do exequente. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça realizar interpretação extensiva e teleológica de maneira a considerar impenhorável o valor inferior a quarenta salários mínimos depositados em conta bancária de qualquer espécie, os julgados não possuem efeito repetitivo, de modo que não há obrigatoriedade na observância da linha de pensamento. Assim, não tendo comprovado que o montante encontra-se depositado em conta poupança, deixo de reconhecer a impenhorabilidade. Quanto à alegação de irrisoriedade do valor constrito, esta não constitui, por si só, fundamento apto ao afastamento da medida executiva. Isso porque a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo admissível a constrição de quantias ainda que de pequena monta para fins de satisfazer a dívida. Ainda, indefiro o pedido sucessivo de expedição de ofício à instituição financeira para que informe o tipo de conta bancária, a movimentação financeira dos últimos 12 meses e o endereço da parte executada, uma vez que cabe à parte comprovar suas alegações e não ao Juízo produzir provas em favor das partes. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade de seq. 307.”Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que “(...) a parte executada não possui ativos financeiros superiores à reserva legal de 40 salários-mínimos, o que per se atrai a impenhorabilidade sobre o numerário agrilhoado”, independentemente da natureza da conta. Ressalta que o c. Superior Tribunal de Justiça ressalva apenas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude, o que não é o caso. No entanto, caso não seja esse o entendimento, requer a expedição de ofício à instituição financeira, para que informe a natureza da conta em que o valor foi bloqueado (mov. 1.1).Diante do exposto, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício à instituição financeira, para que informe o tipo de conta bancária e a movimentação nos últimos três meses.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Juliane Toledo Rossa apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que a “impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 refere-se exclusivamente aos depósitos mantidos em caderneta de poupança” e que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a “extensão da referida garantia para contas-correntes ou outras aplicações financeiras não é automática e exige comprovação robusta por parte do devedor de que tais ativos correspondem a uma reserva de patrimônio estritamente destinada a assegurar o mínimo existencial”. Argumentou, ainda, que não é cabível a expedição de ofício à instituição financeira, uma vez que cabe à parte comprovar suas alegações e que a expedição de ofício nos moldes pretendidos configuraria violação ao sigilo bancário fora das hipóteses previstas no art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001. Ressaltou, por fim, que o débito executado é referente a honorários advocatícios, de forma que a impenhorabilidade deve ser excepcionada (mov. 15.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.O agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que manteve a penhora de valores pertencentes ao executado.Pois bem.Acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entende o c. Superior Tribunal de Justiça que a presunção acerca da impenhorabilidade é aplicável somente aos valores mantidos em conta poupança e que a impenhorabilidade em relação a outros tipos de aplicações financeiras, deve ser demonstrada:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FINALIDADE DE RESERVA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Rever as conclusões quanto à destinação dos valores depositados na conta corrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ obsta a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, cujas conclusões derivam de contextos probatórios distintos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido”. (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.033.484/DF, Rel.: MINISTRO MOURA RIBEIRO, J. 22.04.2026, DJEN de 28.04.2026) (sem grifos no original).No presente caso, foram bloqueados os seguintes valores: (i) R$ 327,02 mantidos na Caixa Econômica Federal; (ii) R$ 31,10 mantidos na NU Pagamentos; (iii) R$ 5,26 mantidos no Itaú Unibanco S.A. (mov. 302.2 e 308.4-orig.).Apesar de o montante ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não há qualquer informação acerca da natureza das contas bancárias, razão pela qual não é possível presumir a impenhorabilidade dos valores bloqueados.No entanto, por se tratar de defesa exercida por curador especial e, considerando o novo entendimento firmado por este Colegiado, entendo que o pedido subsidiário de expedição de ofícios às instituições financeiras comporta parcial acolhimento, tão somente para verificar a natureza das contas, uma vez que se trata de informação cadastral e que pode subsidiar a análise da alegação de impenhorabilidade.O pedido de expedição de ofício para obtenção de informações acerca da movimentação da conta, entretanto, não comporta acolhimento, em razão da proteção ao sigilo bancário do devedor, prevista no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.Tal sigilo somente poderia ser afastado se presentes os requisitos previstos no art. 1º, § 4º[1], da Lei Complementar nº 105/2001, o que não é o caso.Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELO CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PROTEGIDA DO NUMERÁRIO. VALOR IRRISÓRIO. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL PARA SIMPLES IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. INFORMAÇÃO MERAMENTE CADASTRAL. VEDAÇÃO À OBTENÇÃO DE EXTRATOS E DADOS SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, rejeitou alegação de impenhorabilidade, afastou a tese de irrisoriedade da penhora, reputou suficiente a intimação realizada na pessoa do Curador Especial e indeferiu requerimento de expedição de ofício à instituição financeira para obtenção de informações acerca da natureza da conta e da movimentação bancária do executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) definir se o Curador Especial pode suscitar a impenhorabilidade dos valores constritos; (ii) verificar se o reduzido valor da constrição impede a penhora à luz do art. 836 do CPC; (iii) estabelecer se é indispensável a intimação pessoal do executado citado fictamente acerca da penhora ou se basta a intimação do Curador Especial; e (iv) examinar a possibilidade de expedição de ofício à instituição financeira para simples identificação da natureza da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR. É legítimo que o Curador Especial do réu revel citado por edital suscite, fundamentadamente, a impenhorabilidade de valores constritos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A alegação, contudo, não dispensa a demonstração dos pressupostos da impenhorabilidade pelo executado. A pequena expressão econômica da quantia constrita não autoriza, por si só, a incidência do art. 836 do CPC, cuja aplicação exige demonstração de que o produto da execução seria integralmente absorvido pelas custas processuais. A intimação da penhora na pessoa do Curador Especial é suficiente, conforme orientação predominante deste Tribunal. É admissível, excepcionalmente, a expedição de ofício à instituição financeira para que informe exclusivamente a natureza da conta atingida pela constrição, por se tratar de informação meramente cadastral necessária ao exame da alegação de impenhorabilidade, sem que isso autorize o fornecimento de extratos ou dados relativos à movimentação financeira do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) o Curador Especial do réu revel citado por edital pode suscitar, fundamentadamente, a impenhorabilidade de valores constritos; (ii) a alegação de impenhorabilidade não dispensa a demonstração de que o numerário se enquadra em hipótese legal de proteção; (iii) a reduzida expressão econômica da penhora não autoriza sua desconstituição sem a configuração da hipótese excepcional prevista no art. 836 do CPC; (iv) a intimação da penhora na pessoa do Curador Especial é suficiente; e (v) é admissível a expedição de ofício à instituição financeira para que informe exclusivamente a natureza da conta atingida pela constrição, vedada a obtenção de extratos ou informações relativas à sua movimentação financeira.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040868-91.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.08.2026) (sem grifos no original).Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de ofício às instituições financeiras em que foram bloqueados valores pertencentes ao executado (mov. 302.2 e 308.4-orig.), para que informem exclusivamente a natureza das contas atingidas pela constrição, vedado o fornecimento de extratos ou de dados relativos à movimentação financeira, de modo a subsidiar a análise da alegação de impenhorabilidade pelo Juízo de origem.
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