SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098773-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA BANCÁRIA DE NATUREZA NÃO IDENTIFICADA. IMPENHORABILIDADE NÃO PRESUMIDA. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. INFORMAÇÃO CADASTRAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FORNECIMENTO DE EXTRATOS E DADOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de ativos financeiros e rejeitou exceção de pré-executividade. O executado, representado por curador especial, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, inferiores a quarenta salários-mínimos, independentemente da natureza das contas. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício às instituições financeiras para identificação da natureza das contas e obtenção de informações sobre a movimentação financeira.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos pode ser presumida quando os ativos estão depositados em contas bancárias de natureza não identificada; (ii) saber se, diante da atuação de curador especial, é possível determinar a expedição de ofício às instituições financeiras para identificação da natureza das contas atingidas pela constrição; e (iii) saber se o ofício pode abranger extratos ou dados relativos à movimentação financeira do executado.III. Razões de decidir3. A presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos aplica-se aos depósitos em caderneta de poupança. Em relação aos valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, cabe à parte atingida demonstrar que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.4. A ausência de informação sobre a natureza das contas impede o reconhecimento imediato da impenhorabilidade dos valores bloqueados.5. A representação do executado por curador especial autoriza, excepcionalmente, a expedição de ofício às instituições financeiras para que informem exclusivamente a natureza das contas atingidas pela constrição. A providência limita-se à obtenção de informação cadastral necessária à análise da alegação de impenhorabilidade.6. O fornecimento de extratos e de informações sobre a movimentação financeira não pode ser determinado, pois esses dados estão protegidos pelo sigilo bancário. A quebra do sigilo exige o preenchimento dos requisitos legais, não verificados no caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de que informem exclusivamente a natureza das contas atingidas pela constrição, vedado o fornecimento de extratos ou de dados relativos à movimentação financeira.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente ou em outra aplicação financeira não é presumida e depende da demonstração de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Quando o executado estiver representado por curador especial, admite-se excepcionalmente a expedição de ofício à instituição financeira para identificação da natureza da conta atingida pela constrição. 3. A identificação da natureza da conta constitui informação cadastral e não autoriza o fornecimento de extratos ou de dados relativos à movimentação financeira, protegidos pelo sigilo bancário.”