Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Wenceslau Braz em face da decisão de mov. 19.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Wenceslau Braz no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0098805-59.2026.8.16.0000, que indeferiu a busca de endereços da executada, via sistemas disponíveis.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, diante das tentativas infrutíferas de localização do executado, o indeferimento da medida pleiteada afronta o princípio da cooperação processual. Alega, ainda, que tal decisão dificulta o regular prosseguimento da execução, contribuindo para o risco de prescrição do crédito exequendo. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, sob o argumento de estarem presentes os requisitos legais para o seu deferimento (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, não foi concedida a antecipação de tutela (mov. 8.1/TJ).O agravado, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões, eis que não se encontra representado nos autos de origem.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de consulta aos sistemas de busca eletrônica, disponibilizados ao Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca de possíveis endereços do executado, independentemente do prévio esgotamento das diligências disponíveis ao exequente.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Wenceslau Braz para fins de cobrança da Taxa de Alvará, Vigilância Sanitária e Imposto Sobre Serviços, referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, inscritos na CDA nº 3791/2022, protocolada em 15.12.2025.Determinada a citação (mov. 7.1), e expedida a carta citatória, houve o retorno do AR sem recebimento (mov. 9.1 e 14.1).O Município requereu o auxílio do Poder Judiciário para a localização do executado por meio do sistema SISBAJUD (mov. 17.1). Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a consulta aos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Juízo somente seria cabível após o esgotamento das diligências que poderiam ser realizadas pela própria parte (mov. 19.1).Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, visando o deferimento da busca de endereços via Sisbajud, bem como a utilização dos demais sistemas conveniados.O Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio da cooperação, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma colaborativa, com vistas à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva, célere e prestada em prazo razoável.A cooperação processual constitui verdadeira diretriz orientadora da condução do processo, impondo deveres não apenas às partes, mas também ao órgão jurisdicional, que deve valer-se dos mecanismos legalmente disponíveis para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a adequada solução da controvérsia.
Nessa perspectiva leciona Humberto Theodoro Jr.:Dessa maneira, o princípio da cooperação tende a “transformar o processo civil numa comunidade de trabalho”, na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e intervenientes – a fim de alcançar “a solução mais adequada e justa ao caso concreto”. A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes. Dela se extraem “deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes”, de sorte que, na verdade, deve haver “a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes”(Jr. Humberto T., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 67ª Edição, 2026).
No caso em exame, a medida pleiteada revela-se compatível com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela executiva. Os sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário constituem relevantes instrumentos de racionalização da atividade jurisdicional, viabilizando a obtenção célere de informações necessárias ao regular desenvolvimento do processo.Nesse contexto, a utilização de tais ferramentas prestigia a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com o disposto no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual “as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Desse modo, não se trata de transferir ao Poder Judiciário atribuição exclusiva da parte exequente, mas somente de utilizar o mecanismo institucional criado para conferir maior efetividade ao processo.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca do afastamento da necessidade do prévio esgotamento das diligências disponíveis à parte para utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS 'BACENJUD', 'RENAJUD' OU 'INFOJUD'. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas 'BACENJUD', 'RENAJUD' ou 'INFOJUD' não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal 'a quo', ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema 'INFOJUD', decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, Julgado Em 20.02.2018). – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOLICITAÇÃO DE INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PERANTE A B3 S. A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o Ibama ajuizou execução fiscal e, tendo em vista a não localização de ativos penhoráveis em nome do devedor, requereu a expedição de ofício à B3 S. A. - Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. O requerimento foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não há, nos autos, indícios de que a parte executada possua valores mobiliários a serem informados pela companhia B3 S/A. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC /2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. Dentre essas medidas, inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S.A. de informes acerca da existência ou não de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. Precedentes citados: REsp n. 1.809.328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.736.217/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.801.946/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.398.071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2019; REsp n. 1.679.562/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. III - A medida judicial de consulta junto à B3 S.A. evita a indevida oposição de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de jurisdição. Além disso, tal consulta abrange instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud. Por fim, ressalta-se que a consulta é menos gravosa que, por exemplo, a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), sendo, assim, informada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/2015). IV - No caso, o requerimento de consulta junto à B3 S.A. não poderia, de qualquer sorte, ter sido indeferido pela suposição de que não se encontrariam valores mobiliários custodiados, considerando que a consulta seria necessária justamente para aferir a situação econômica da parte executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/5/2019. AgInt no REsp n. 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/6/2018; REsp n. 1.653.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/4/2017. V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.809.329/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.9.2019) – destaquei. Colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Consulta ao sistema Sisbajud para localização de executado em execução fiscal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento Cível visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para consulta ao sistema SISBAJUD, com o objetivo de localizar o endereço do executado, após tentativas de citação que se mostraram infrutíferas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema Sisbajud para obtenção do endereço do executado, mesmo sem o esgotamento das diligências disponíveis à parte. III. Razões de decidir 3. O pedido de consulta ao sistema SISBAJUD foi indeferido por não terem sido esgotadas as diligências disponíveis à parte exequente. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização de sistemas conveniados ao Judiciário, como o SISBAJUD. 5. A utilização do SISBAJUD contribui para a celeridade e efetividade da execução fiscal, evitando a burocratização do procedimento. 6. O princípio da cooperação exige que todos os sujeitos do processo colaborem para a obtenção de uma decisão justa e efetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para autorizar a consulta ao sistema Sisbajud para obtenção do endereço do executado. Tese de julgamento: É desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização do sistema Sisbajud na busca de endereços de executados em processos de execução fiscal, devendo ser garantida a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º e 319, § 1º(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008563-54.2026.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 14.04.2026). – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA A SISTEMAS CONVENIADOS. INADEQUABILIDADE. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR EM VIRTUDE DO DECURSO DO TEMPO. NOTÍCIA DE QUE O EXECUTADO MUDOU PARA OUTRA LOCALIDADE. EFETIVIDADE DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUIZ “A QUO”, CONFORME ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO A PARTIR DA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). b) O fato ter se realizado a última consulta aos sistemas conveniados há mais de 3 (três) anos, aliado à notícia de que o executado se mudou para outra localidade, justifica o deferimento do pedido de renovação de penhora “on-line” e bloqueio de veículo automotor porquanto configuram a medida mais eficaz. c) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015963-66.2019.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 23.05.2019) – destaquei.
Assim, demonstrada a tentativa frustrada de citação, e inexistindo impedimento à utilização dos sistemas conveniados, ainda que não esgotados os meios de localização pelo exequente, mostra-se cabível o deferimento da pesquisa requerida, permitindo-se a consulta ao Sisbajud, a fim de viabilizar a localização da parte executada.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de deferir o pedido do exequente de realizar a consulta ao sistema Sisbajud.
|