SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098805-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BUSCA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS À PARTE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de consulta do sistema Sisbajud para localização de endereço do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao Sisbajud pelo Poder Judiciário para localizar o endereço do devedor sem o esgotamento das diligências disponíveis à parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização do Sisbajud contribui para a concretização dos Princípios da Celeridade e Efetividade.4. Nos termos do Princípio da Cooperação, todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para a obtenção de uma decisão favorável.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização de sistema conveniados ao Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É cabível a consulta ao Sisbajud para localização de endereços do devedor, ainda que sem o esgotamento de diligências disponíveis ao exequente”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0008563-54.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, J. 14.04.2026; AI nº 0008583-45.2026.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis Do Amaral, 2ª Câmara Cível, J. 03.02.2026; AI nº 0015963-66.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, J. 23.05.2019; STJ, AREsp 458.537/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018; REsp n. 1.809.329/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.9.2019.