SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098836-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA PERDA DO OBJETO.I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e não proveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento. O Embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que permanecem pendentes de apreciação teses relativas à base de cálculo dos honorários advocatícios, à remessa dos autos à Contadoria Judicial e à análise de precedentes acerca da perda superveniente do objeto.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: a) omissão, por não examinar especificamente as teses apontadas pelo Embargante; b) contradição, em razão do reconhecimento da perda superveniente do objeto apesar da existência das referidas alegações. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como omissão, contradição ou obscuridade.2. A substituição da decisão agravada e a apresentação de novos cálculos tornaram prejudicada a apreciação das insurgências dirigidas ao provimento anterior. Eventuais questionamentos quanto aos novos valores, inclusive sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios ou a necessidade de atuação da Contadoria Judicial, devem ser previamente submetidos ao Juízo de origem. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte quando adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. Não há contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão. O registro das alegações da parte no relatório não implica acolhimento nem impõe seu enfrentamento individualizado quando a perda superveniente do objeto prejudica a análise específica das matérias suscitadas. 5. A pretensão deduzida nos embargos traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e busca novo exame de questões já decididas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.