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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido ao mov. 25.1 dos autos de agravo interno n. 0041625-85.2026.8.16.0000 Ag, por meio do qual o Colegiado conheceu e não proveu o recurso interposto por Mauro Lucio Rodrigues, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO INTERNO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA PERDA DO OBJETO.Alegação de que a decisão monocrática se baseou em premissa fática equivocada, sob o argumento de que a retratação do Juízo a quo foi apenas parcial e não enfrentou todas as teses de excesso de execução. Rejeição. Novo provimento de primeiro grau que substituiu a decisão agravada, ensejando a apresentação de nova planilha de cálculos pelo Exequente. Eventual insurgência quanto ao novo demonstrativo que deve ser objeto de prévia análise pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, máxime quando a análise de fatos supervenientes à interposição do recurso configuraria inovação recursal. Inexistência de fundamentos aptos a demonstrar o desacerto da decisão monocrática ou a justificar a submissão do recurso ao Órgão Colegiado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o Embargante, em síntese: a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao concluir pela perda do objeto do recurso, sem enfrentar especificamente as teses que reputa remanescentes; b) a retratação exercida pelo Juízo de origem limitou-se à aplicação da Taxa SELIC, permanecendo controvertidas questões autônomas relativas à base de cálculo dos honorários advocatícios, à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur e à aferição da perda superveniente do objeto à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados nas razões recursais; c) existe contradição entre o reconhecimento, no relatório, da existência dessas teses e a conclusão de que o objetivo perseguido pelo recorrente já teria sido alcançado.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição. Como bem pontuou o e. Ministro Edson Fachin, “diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil), sendo certo que a mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.” (ADI 7092 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023) In casu, sustenta o Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses de excesso de execução relacionadas à base de cálculo dos honorários advocatícios, à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e aos precedentes invocados acerca da perda superveniente do objeto. Aponta, ainda, a existência de contradição interna no julgado.Sem razão. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão objeto do agravo de instrumento foi substituída por novo pronunciamento judicial, proferido em sede de retratação, circunstância que ensejou a apresentação de novo demonstrativo de débito e alterou o contexto processual existente quando da interposição do recurso. Transcrevo trechos dos fundamentos adotados (mov. 25.1 - 0041625-85.2026.8.16.0000 Ag): O não conhecimento do agravo de instrumento, a propósito, foi assentado nos seguintes fundamentos: a) controvertia-se, no agravo, se a metodologia utilizada pelo Agravado para a apuração do valor de seu crédito está em desacordo com o título executivo e, em especial, com a legislação que define os encargos a cuja incidência ele está sujeito para a preservação de seu valor e para a punição da mora do devedor; b) ao mov. 9.1, concedi em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para autorizar o prosseguimento da execução, com a apresentação de nova planilha de discriminação do valor do crédito e aplicação da Selic; c) ocorre que, posteriormente, o magistrado a quo, na decisão de mov. 118.1, exerceu o juízo de retratação, oportunidade em que reconheceu o equívoco na metodologia do cálculo anterior e determinou a aplicação da Taxa SELIC, em total consonância com a decisão liminar deste recurso (mov. 9.1). Ato contínuo, o Agravado promoveu a juntada da planilha atualizada, adequando o débito aos parâmetros estabelecidos (mov. 122); d) considerando que o objetivo perseguido pelo Agravante - que era o de reconhecer o equívoco na metodologia utilizada para atualização de crédito - já se concretizou, não há razão para o julgamento de mérito do recurso.No julgamento dos aclaratórios n. 0023309-24.2026.8.16.0000 ED, ademais, foi esclarecido que, conquanto o Embargante sustente que a retratação foi apenas parcial e que subsiste omissão quanto ao excesso de execução e à base de cálculo dos honorários, a decisão embargada não partiu de premissa equivocada. Ao reconhecer a perda do objeto, este Relator considerou que a decisão agravada (mov. 112.1) foi substituída por novo provimento jurisdicional (mov. 118.1), seguido da apresentação de novos cálculos aritméticos (mov. 122). Nesse contexto, a pretensão do Embargante de ver revisados os cálculos e a metodologia de atualização adotados nos movs. 72 e 112.1 carece de objeto, ante a apresentação de nova memória discriminada de débito, com alteração da base de cálculo e dos encargos moratórios (mov. 122.1). Em razão disso, concluiu-se que eventual insurgência quanto à exatidão dos novos valores apresentados deve ser submetida originariamente ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.A decisão agravada, destarte, foi clara ao apontar que, após a retratação e apresentação de novo cálculo, compete ao Agravante submeter suas objeções técnicas preliminarmente ao Juízo a quo, condutor natural da fase executiva, inexistindo erro de premissa. O Agravante, por sua vez, não demonstrou haver falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, limitando-se a insistir no erro de premissa fática e a reiterar as teses relativas ao mérito do agravo de instrumento. Foi justamente a partir dessa premissa que o Colegiado concluiu pela perda do objeto da insurgência, consignando que eventual discordância em relação aos cálculos posteriormente apresentados, inclusive quanto à base de incidência dos honorários advocatícios ou à necessidade de intervenção da Contadoria Judicial, deveria ser previamente submetida ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Não há, portanto, omissão. As questões apontadas pelo Embargante foram expressamente abrangidas pela fundamentação adotada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Quanto à alegada omissão em razão da ausência de referência individualizada aos precedentes invocados, melhor sorte não assiste ao Embargante, pois o Órgão Julgador não está obrigado a examinar um a um os fundamentos deduzidos pela parte quando apresenta motivação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Igualmente, não se verifica contradição decorrente do não enfrentamento das teses autônomas deduzidas pelo Embargante e mencionadas no relatório do acórdão, a uma porque tais questões passaram a incidir sobre realidade processual diversa daquela existente quando da interposição do agravo de instrumento, como já explicitado anteriormente; a duas porque eventual exame por este Colegiado implicaria indevida supressão de instância; a três porque o próprio reconhecimento da perda superveniente do objeto alcançou, por consequência lógica, todas as teses cuja apreciação dependia da subsistência da decisão originariamente agravada.Não há, portanto, qualquer contradição entre o relatório e a fundamentação do julgado. O fato de o relatório registrar as alegações deduzidas pelo Embargante não significa que elas tenham sido acolhidas ou que devessem ser examinadas individualmente. Ao contrário, a conclusão pela perda superveniente do objeto tornou prejudicada a análise específica de cada uma delas. Verifica-se, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria decidida, com o propósito de obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas e rejeitadas pelo Órgão Julgador, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ademais, a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016). Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Registra-se, por fim, que as questões suscitadas pelo Embargante já foram examinadas por esta Corte em mais de uma oportunidade, não se destinando os aclaratórios à obtenção de sucessivos reexames da mesma controvérsia. Consigne-se, ainda, que a reiteração infundada de embargos de declaração, com intuito protelatório, justificará a incidência do art. 1.026, § 2º do CPC, aplicando-se multa ao Embargante. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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