Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e ônus da prova para reconhecimento da proteção legal. ausência de comprovação. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de fração ideal de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o bem seria bem de família utilizado como residência de coproprietária idosa, com pedido de suspensão da penhora e cancelamento da constrição. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação suficiente da utilização residencial do imóvel pela entidade familiar nem da inexistência de outros bens, motivo pelo qual manteve a penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado deve ser reconhecido como bem de família impenhorável, diante da alegação de que serve de residência à coproprietária idosa e integra a entidade familiar, para afastar a penhora determinada em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, especialmente a efetiva utilização do imóvel como residência da entidade familiar ou da pessoa protegida.4. A proteção da Lei nº 8.009/90 exige prova mínima e idônea da destinação residencial do imóvel, ônus que recai sobre quem alega a impenhorabilidade, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de documentos comprobatórios.5. Não foram apresentados documentos que comprovem a residência da coproprietária idosa no imóvel, como comprovantes de endereço, contas de consumo ou declarações, o que fragiliza a alegação de bem de família.6. Diante da insuficiência probatória, mantém-se a penhora e a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 86.874.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp nº 1.851.893 - MG (2019/0356812-0), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Brasília, 14.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117393-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0122571-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.07.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098858-40.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 232.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial sob n. 0006374-08.2023.8.16.0001, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 86.874, afastando a incidência da proteção conferida pela Lei n. 8.009/90.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) que o imóvel objeto da constrição constitui bem de família, por servir de residência à coproprietária Cecília Orckel Grofotzki, pessoa idosa e sogra do agravante; (ii) que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 alcança a entidade familiar, não sendo imprescindível que o próprio devedor resida no imóvel; (iii) que eventual divergência de endereços constantes em documentos fiscais não descaracteriza a natureza residencial do bem; (iv) que a copropriedade do imóvel não afasta a impenhorabilidade, a qual deve incidir sobre a integralidade do bem indivisível quando utilizado como moradia por um dos coproprietários; (v) que a penhora da fração ideal do executado ensejaria, na prática, a alienação do imóvel como um todo, frustrando a finalidade protetiva da legislação; (vi) que a decisão agravada lhe impôs ônus probatório excessivo quanto à demonstração da condição de bem de família; e (vii) que, diante da condição de pessoa idosa da moradora do imóvel, deve ser assegurada proteção especial ao direito fundamental à moradia.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob n. 86.874, bem como o deferimento da tutela recursal para determinar o imediato levantamento da penhora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 86.874 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, determinando-se o cancelamento e levantamento da respectiva penhora.Recebido o recurso nesta Corte, o efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de mov. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1.Voltaram os autos conclusos para deliberação.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de execução de título extrajudicial em que o agravante figura como executado. A decisão recorrida indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por entender não comprovados os requisitos necessários à caracterização do bem de família, destacando que o executado não demonstrou a inexistência de outros bens, apresentou declaração de imposto de renda indicando residência em endereço diverso daquele correspondente ao imóvel constrito e não produziu prova suficiente acerca da efetiva moradia da entidade familiar ou de pessoa idosa no local. Por conseguinte, foi determinado o prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios pertinentesContra esta decisão insurge-se o executado, A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade da fração ideal pertencente ao agravante sobre o imóvel matriculado sob nº 86.874 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, ao argumento de que o bem ostentaria a condição de bem de família, por servir de residência à Sra. Cecília Orckel Grofotzki, pessoa idosa e coproprietária do imóvel.Todavia, da detida análise dos autos, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos fáticos indispensáveis ao reconhecimento da proteção prevista na Lei nº 8.009/90.É cediço que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida sempre que demonstrados os requisitos legais. Entretanto, a incidência da proteção legal não decorre de mera alegação da parte interessada, exigindo prova mínima e idônea acerca da efetiva utilização do imóvel como residência da entidade familiar ou da pessoa que se pretende proteger.No caso concreto, o Juízo de origem determinou expressamente que o executado apresentasse documentos aptos a demonstrar a inexistência de outros bens imóveis, declaração de imposto de renda atualizada e demais elementos comprobatórios da alegada condição de bem de família. Contudo, embora intimado para tanto, o executado limitou-se a juntar sua declaração de imposto de renda e não apresentou os demais documentos requisitados, deixando de comprovar circunstâncias essenciais à caracterização da impenhorabilidade. Igualmente não há nos autos qualquer documento apto a comprovar que a Sra. Cecília Orckel Grofotzki efetivamente reside no imóvel penhorado. Não foram juntados comprovantes de residência, contas de consumo, correspondências, fotografias, declarações de terceiros ou qualquer outro elemento minimamente idôneo para demonstrar a efetiva ocupação do imóvel pela alegada moradora idosa. A tese recursal permanece, portanto, amparada exclusivamente em alegações desacompanhadas de prova. Importante frisar que o fato de o executado não residir no imóvel, mas sim sua sogra, não afasta a caraterização do bem de família. Por conseguinte, é possível a análise da impenhorabilidade, haja vista que a finalidade principal do bem permanece sendo o abrigamento da entidade familiarNeste sentido:RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei.2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dasolidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel.3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família.4. Recurso especial provido (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.893 - MG (2019/0356812-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, 14 de junho de 2022).Com isso, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admitem interpretação ampliativa da Lei nº 8.009/90 em hipóteses específicas, inclusive quando o imóvel serve de residência a integrantes da entidade familiar. Todavia, tal proteção pressupõe demonstração concreta dos fatos que autorizam sua incidência, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade com base em meras afirmações desacompanhadas de substrato probatório.Por isso, é indispensável a prova idônea da impenhorabilidade e o ônus de comprovar a condição de bem de família recai sobre quem a alega, de sorte que a falta de demonstração inequívoca autoriza a subsistência da penhora.Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA (LEI N.º 8.009/1990). DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família e determinou a penhora do bem. O Executado pugna por sua reforma e requer seja reconhecida a impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o imóvel se enquadra no conceito legal de bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/1990, a fim de afastar a penhora determinada no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990 exige demonstração de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar. 2. O ônus de comprovar a condição de bem de família incumbe ao executado, mediante prova idônea e consistente. 3. A existência de diversos endereços informados pelo Executado em outros processos judiciais fragiliza a tese de utilização exclusiva do imóvel como residência familiar. Impenhorabilidade não comprovada. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117393-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.07.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA EFETIVA DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE QUE ALEGA A PROTEÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA ACERCA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO BEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO SE OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA, EXIGINDO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA PENHORA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAL VIGÊNCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA NA MATRÍCULA. PRAZO CONTRATUAL JÁ TRANSCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA A COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA E DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o bem seria imóvel de família utilizado como residência da agravante, proprietária única do imóvel, que requereu a suspensão da penhora e a declaração da impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/90.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da constrição judicial deve ser reconhecido como bem de família impenhorável, diante da alegação de que é o único imóvel da executada e utilizado como residência familiar, e se a penhora deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel.III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou que o imóvel penhorado é utilizado como residência da entidade familiar, ônus que lhe competia para caracterizar o bem de família conforme a Lei nº 8.009/90.4. Documentos apresentados demonstram apenas a titularidade e despesas do imóvel, insuficientes para comprovar sua destinação residencial efetiva.5. Certidões negativas de outros imóveis e documentos antigos não são prova suficiente da atual função residencial do imóvel.6. Não foi demonstrada a atual vigência da alienação fiduciária alegada, sendo necessária análise prévia pelo juízo de origem.7. Diante da insuficiência probatória e ausência de comprovação da alienação fiduciária vigente, mantém-se a penhora sobre o imóvel. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0122571-78.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.07.2026)Cumpre observar, ainda, que a penhora recai apenas sobre fração ideal correspondente a aproximadamente 16,66% do imóvel, pertencente ao agravante. Também sob esse aspecto, a parte recorrente não produziu elementos suficientes para demonstrar que a fração penhorada corresponde à integralidade do patrimônio residencial protegido pela Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que não houve comprovação de que o imóvel matriculado sob nº 86.874 constitua bem de família, seja pela ausência de demonstração da residência do agravante no local, seja pela inexistência de prova da alegada moradia da coproprietária idosa, seja pela falta de comprovação da inexistência de outros bens aptos à caracterização da proteção legal. Inclusive, quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, já foi consignado que a alegação de residência da Sra. Cecília Orckel Grofotzki "carece de suporte probatório mínimo, permanecendo no campo das meras afirmações genéricas", destacando-se que a comprovação da moradia poderia ter sido facilmente produzida mediante documentos simples, o que não ocorreu. Dessa forma, inexistindo prova suficiente acerca dos requisitos exigidos para incidência da Lei nº 8.009/90, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão de mov. 232.1 que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 86.874, nos termos da fundamentação.
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