SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098858-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e ônus da prova para reconhecimento da proteção legal. ausência de comprovação. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de fração ideal de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o bem seria bem de família utilizado como residência de coproprietária idosa, com pedido de suspensão da penhora e cancelamento da constrição. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação suficiente da utilização residencial do imóvel pela entidade familiar nem da inexistência de outros bens, motivo pelo qual manteve a penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado deve ser reconhecido como bem de família impenhorável, diante da alegação de que serve de residência à coproprietária idosa e integra a entidade familiar, para afastar a penhora determinada em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, especialmente a efetiva utilização do imóvel como residência da entidade familiar ou da pessoa protegida.4. A proteção da Lei nº 8.009/90 exige prova mínima e idônea da destinação residencial do imóvel, ônus que recai sobre quem alega a impenhorabilidade, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de documentos comprobatórios.5. Não foram apresentados documentos que comprovem a residência da coproprietária idosa no imóvel, como comprovantes de endereço, contas de consumo ou declarações, o que fragiliza a alegação de bem de família.6. Diante da insuficiência probatória, mantém-se a penhora e a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 86.874.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.851.893 - MG (2019/0356812-0), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Brasília, 14.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117393-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0122571-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.07.2026.