Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVÓLVER LOCALIZADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E ESPINGARDA EM PAIOL ANEXO. ARMAMENTOS E MUNIÇÕES INSERIDOS NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO APELANTE. ACUSADO QUE INDICOU AOS POLICIAIS OS LOCAIS EM QUE OS ARTEFATOS ESTAVAM GUARDADOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA DE OS ARMAMENTOS NÃO TEREM SIDO ENCONTRADOS EM CONTATO FÍSICO COM O APELANTE QUE NÃO AFASTA A POSSE PENALMENTE RELEVANTE. DOLO EVIDENCIADO PELO CONHECIMENTO E PELA MANUTENÇÃO CONSCIENTE DOS ARTEFATOS PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA DIVERSIDADE DO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. DUAS ARMAS DE FOGO DE ESPÉCIES E CALIBRES DISTINTOS E 111 (CENTO E ONZE) MUNIÇÕES INTACTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO, CONTUDO, QUE MERECE READEQUAÇÃO. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 3. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTEÚDO CONFESSIONAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 4. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. CÁLCULO A PARTIR DO MÍNIMO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO FORMULADO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO OU PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECLUSÃO. ADEMAIS, CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 77, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO INVIÁVEL. 6. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, COM MANUTENÇÃO APENAS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01 (UM) ANO. NECESSIDADE DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CUMULADA COM MULTA. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. 7 HONORÁRIOS DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em que o apelante foi condenado à pena de detenção e multa, substituída por penas restritivas de direitos. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e autoria do delito, com base em apreensão de armas e munições na residência do apelante, sua confissão extrajudicial e depoimentos policiais, e rejeitou pedido de absolvição por insuficiência de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do apelante por insuficiência de provas, atipicidade da conduta ou ausência de dolo na posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como a readequação da dosimetria da pena, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a concessão da suspensão condicional do processo e a exclusão da prestação de serviços à comunidade na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. Materialidade e autoria comprovadas pela confissão extrajudicial do apelante, depoimentos coerentes dos policiais e demais provas produzidas em juízo, demonstrando que o apelante possuía e mantinha sob sua guarda armas e munições em sua residência.
4. Dolo evidenciado pelo conhecimento e manutenção consciente dos armamentos para proteção da propriedade, configurando crime de mera conduta e de perigo abstrato, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
5. Readequação da fração para aumento da pena-base para 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, considerando a quantidade e diversidade do material bélico apreendido.
6. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena-base em 1/6, pois a confissão extrajudicial foi corroborada e utilizada na formação do convencimento do juiz.
7. Redução da pena de multa para 10 dias-multa, para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.
8. Impossibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, por ter sido requerida tardiamente e pela valoração negativa da culpabilidade, que impede o preenchimento dos requisitos subjetivos legais.
9. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pois a pena definitiva é superior a um ano, não sendo possível manter apenas a prestação pecuniária.
10. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, readequar a fração de aumento da pena-base e reduzir a pena de multa, mantendo-se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização o conhecimento e a manutenção consciente dos artefatos em desacordo com a legislação, ainda que não estejam em contato físico com o agente no momento da abordagem.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; CP, arts. 44, § 2º, 49, 59, 65, III, “d”, e 77, II; Lei nº 9.099/1995, art. 89; CPP, art. 203.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no REsp 1.682.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022; TJPR, AgRg no AREsp 1.027.337/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.03.2017; TJPR, AgRg nos EDcl no AREsp 1.790.678/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 544.849/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.512.473/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.06.2020; TJPR, 2ª C. Criminal, 0003215-56.2011.8.16.0105/2, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 06.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1273432/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 727.532/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; TJPR, 2ª C. Criminal, 0034264-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 28.08.2020; TJPR, 2ª C. Criminal, 0001723-36.2016.8.16.0143, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 14.06.2021; TJPR, 2ª C. Criminal, 0001553-65.2016.8.16.0078, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 08.11.2019; Súmula nº 545/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do acusado por posse irregular de armas de fogo, porque ficou provado que ele sabia das armas e munições guardadas em sua casa e as usava para proteger sua propriedade, mesmo sem autorização legal. A defesa pediu a absolvição, mas o tribunal entendeu que as provas, incluindo a confissão do acusado e os depoimentos dos policiais, mostraram que ele tinha o controle das armas. A pena foi reduzida um pouco por causa da confissão espontânea, e a multa também foi ajustada para ficar proporcional à pena de prisão. O pedido para suspender o processo foi negado porque foi feito tarde e o acusado não preenche os requisitos para isso. Também não foi aceito o pedido para tirar a prestação de serviços à comunidade, pois a pena é maior que um ano e precisa de mais de uma pena restritiva de direitos.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002503-36.2026.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Melete Stadnik contra a sentença (mov. 126.1 – 1º Grau) que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para condená-lo como incurso nas sanções previstas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e pena de 68 (sessenta e oito) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário-mínimo. Na denúncia, os fatos foram assim narrados (mov. 44.1 – 1º Grau): "Aos 27 de maio de 2024, por volta das 20h50, no interior da residência, localizada na localidade de Linha pedra Branca, zona rural, no município e comarca de Prudentópolis/PR. o denunciado MELETE STADNIK, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (um) revólver, calibre 038, marca Taurus, n.° de série QD520327, com capacidade de 6 tiros, 01 (uma) espingarda, calibre 032, sem marca, n.° de série 253784, com capacidade de 1 tiro, além de 77 (setenta e sete) munições de uso permitido, calibre 0038,0, intactas e 34 (trinta e quatro) munições de uso permitido, calibre 0032,0, intactas, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar, nos termos da Portaria n.º 1.222/2019 do Ministério da Defesa, conforme boletim de ocorrência n.° 2024/662345 (mov. 1.18); auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de declarações (movs. 1.5, 1.7 e 1.14); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11) e autorização para busca domiciliar (mov. 1.13).” Nas razões de apelação, a d. Defesa requer: a) a absolvição do Apelante por insuficiência de provas quanto à autoria e à posse dos armamentos, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal e aplicação do princípio in dubio pro reo; b) o reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não se comprovou o ato de possuir as armas e munições; c) o afastamento da condenação por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer: d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95; e f) a manutenção apenas da prestação pecuniária, com exclusão da prestação de serviços à comunidade. (mov. 152.1 – 1º Grau). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 155.1 – 1º Grau). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo, apenas para o reconhecimento da confissão espontânea e consequente redimensionamento da pena (mov. 14.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
II.a - Do pedido absolutório A d. Defesa pretende a absolvição do Acusado sob o argumento de que não há prova segura da autoria delitiva ou da posse dos armamentos, pois o Réu se encontrava deitado no momento da abordagem e as armas foram localizadas em pontos distintos da propriedade. Sustenta, ainda, que não se comprovou o dolo necessário à configuração do delito, razão pela qual postula o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio in dubio pro reo. Sem razão. O delito pelo qual o Apelante foi condenado está previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, que assim dispõe: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A prova da ocorrência e a autoria do crime estão demonstradas pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 - 1º Grau), boletim de ocorrência (mov. 1.18 - 1º Grau), pelo interrogatório do Acusado perante a autoridade policial (mov. 1.15 - 1º Grau) e pelo laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo nº 69.267/2024 (mov. 88.1 - 1º Grau), bem como pela prova oral colhida em juízo. Por oportuno, destaca-se trecho da sentença condenatória atacada, em que consta a prova oral produzida (mov. 126.1 – 1º Grau): “Em Juízo, a testemunha Valdemir Silveira dos Passos, disse: "[...] na data de 27/05 /2024, estava de serviço juntamente com o tenente Prazeres quando recebeu informação de que, na comunidade de Pedra Branca, o réu possuía uma pistola e um revólver, sendo a denúncia detalhada quanto à localização da residência. Relatou que, diante da denúncia, a equipe policial deslocou-se com apoio da equipe Choque até a localidade indicada, em Prudentópolis. Afirmou que, ao chegar ao endereço, uma chácara, efetuaram contato com a genitora do réu, que informou que ele residia nos fundos da propriedade. Esclareceu que, ao se dirigirem à segunda residência, identificaram-se como policiais e foram atendidos pela esposa do réu, a quem informaram sobre a denúncia. Afirmou que a esposa confirmou ter conhecimento da existência de um revólver na residência, motivo pelo qual foi solicitada autorização verbal e por escrito para busca e apreensão. Declarou que, nesse momento, o réu levantou-se e indicou o local onde estava o revólver. Informou que, questionado sobre a pistola mencionada na denúncia, o réu negou sua existência, mas revelou possuir uma espingarda guardada em um paiol ao lado, indicando também sua localização. Relatou que, após a apreensão das armas, foi dada voz de prisão ao réu, com a comunicação de seus direitos, sendo este conduzido à Delegacia de Prudentópolis. Ressaltou que o réu cooperou durante toda a diligência, não oferecendo resistência, razão pela qual não foi necessário o uso de algemas. [...] (mov. 112.1). A testemunha Caio Murilo, em Juízo, narrou: "[...] na data de 27/05/2024, estava escalado na função de CPU e, juntamente com equipe do Pelotão Choque, deslocou-se até Prudentópolis em razão de denúncia anônima recebida dias antes, indicando que o réu possuía duas armas de fogo, sendo um revólver calibre .38 e uma pistola. Relatou que, ao chegar à residência indicada, realizou contato inicial com a mãe do réu, que informou que ele residia nos fundos da propriedade. Esclareceu que, ao se dirigir à segunda residência, fez contato com a esposa do réu, apresentou a denúncia e solicitou autorização para ingresso, a qual foi concedida. Afirmou que, durante a busca, foi localizado um revólver e, questionado sobre a pistola mencionada na denúncia, o réu permaneceu em silêncio. Informou que também foi encontrada uma espingarda no paiol, além de munições compatíveis com ambos os armamentos. Declarou que a diligência transcorreu de forma tranquila, sem resistência por parte do réu, que consentiu com a entrada dos policiais na residência. [...]" (mov.112.2)” Apesar de devidamente intimado, Melete deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi declarado revel. (mov. 113.1 - 1 º Grau).
A prova oral, considerada em conjunto com os demais elementos colhidos durante a instrução processual, relaciona diretamente o Apelante aos artefatos apreendidos. Os policiais militares afirmaram que o próprio Acusado indicou o local em que se encontrava o revólver revelou possuir uma espingarda guardada no paiol da residência, indicando, inclusive, sua localização. Tais declarações são corroboradas pela confissão extrajudicial do Réu, na qual reconheceu que guardava as armas e munições apreendidas com o intuito de proteger sua propriedade.
Consigna-se que é certo que não se pode conferir primazia à palavra dos policiais militares somente em razão do cargo público que ocupam. Todavia, no presente caso, as declarações dos agentes encontram-se em consonância com as demais provas produzidas. Os depoimentos dos policiais militares foram coerentes e harmônicos quanto às circunstâncias essenciais da diligência, especialmente no que se refere à localização dos armamentos, à indicação dos locais pelo próprio Apelante e à apreensão das munições correspondentes. Além disso, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que os agentes tivessem motivo para atribuir falsamente a prática da infração ao Acusado, inexistindo fatores capazes de retirar a credibilidade das declarações prestadas. Ademais, a jurisprudência reconhece a força probatória dos depoimentos de policiais, assim como a de qualquer testemunha compromissada a dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP, desde que suas declarações sejam coerentes, livres de contradições relevantes e estejam em consonância com os demais elementos do acervo probatório, como se verifica no caso. É a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS INDENES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS CRIMES.RÉU QUE EM VIA PÚBLICA EMPREENDEU FUGA DE ABORDAGEM POLICIAL EM ALTA VELOCIDADE E REALIZANDO MANOBRAS PERIGOSAS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE QUE SE CONSTATA ATRAVÉS DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1732833-1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 01.03.2018- grifos não constam do original). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBANTE APTO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS. FÉ PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO: DOSIMETRIA ALTERADA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000509-77.2015.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 19.07.2018 - grifos não constam do original). Ressalta-se que a circunstância de os armamentos não terem sido encontrados em contato físico com o Apelante no momento da abordagem não afasta a tipicidade da conduta. Ao contrário do que sustenta a Defesa, o fato de o Acusado estar deitado quando os policiais chegaram ao imóvel não interfere na caracterização do delito. O domínio sobre os artefatos está demonstrado pela ciência acerca de sua existência, pelo conhecimento preciso dos locais em que estavam guardados e pela própria confissão de que os armamentos eram mantidos para proteção da propriedade. Dessa forma, tais circunstâncias revelam que os artefatos se encontravam sob sua esfera de disponibilidade, não sendo possível o afastamento da tipicidade da conduta.
Assim sendo, ficou devidamente demonstrado o vínculo do Acusado com os armamentos apreendidos, restando configurado o núcleo do tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, consistente em “possuir ou manter sob sua guarda” arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de dolo. O elemento subjetivo está demonstrado pelo conhecimento do Apelante acerca da existência dos armamentos e das munições, pela indicação dos locais em que estavam guardados e, especialmente, pela declaração prestada perante a autoridade policial de que os mantinha para proteção da propriedade. Demonstrada, portanto, a vontade livre e consciente do Réu de possuir e manter sob sua guarda os artefatos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta configurado o dolo exigido pelo tipo penal. Também não incide o princípio do in dubio pro reo. Sua aplicação pressupõe a existência de dúvida razoável, relevante e insanável acerca da autoria ou da materialidade delitiva, o que não se verifica na hipótese. As provas trazidas aos autos são harmônicas e suficientes para demonstrar que o Apelante possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência e em dependência desta, duas armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Acrescente-se que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. Por isso, não se exige a demonstração de efetiva lesão ou de perigo concreto, bastando a prática de uma das condutas descritas no tipo penal, desde que comprovada a posse ou guarda do artefato em desacordo com a normatização aplicável. Muito além da simples proteção à integridade física pessoal, os delitos previstos na Lei nº 10.826/03 visam à salvaguarda da segurança pública e da paz social abstratamente consideradas. Para esse fim, a lei tipifica crimes de mera conduta e de perigo abstrato, bastando, para a sua configuração, a simples probabilidade de dano, dispensando-se a efetiva colocação do bem jurídico tutelado em risco. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Os delitos de porte de armas e de munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ). 3. Aplica-se, no entanto, o princípio da insignificância quando apreendida ínfima quantidade de munições (duas), desacompanhas de meio hábil para deflagrá-las. 4. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a pequena quantidade de munição for apreendida em contexto da prática de outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a lesividade da conduta. 5. Não comprovadas a autoria e a materialidade de crime ocorrente no contexto de apreensão de ínfima quantidade de munições, aplica-se o princípio da insignificância. 6. Agravo regimental de fls. 555-559 não conhecido. Agravo regimental de fls. 548-553 desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022 - grifos não constam do original).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE ARMAS. AUSENCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVA EFETIVA DO RISCO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" (AgRg no AREsp n. 1.027.337/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/03/2017). II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.790.678/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10 /2021.) No caso, demonstrado que o Apelante mantinha armas de fogo e munições em sua esfera de disponibilidade, no interior da residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal, mostra-se configurada a conduta típica do delito. Por estes motivos, não há como acolher a tese defensiva, devendo ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos da r. sentença. II.b - Dosimetria Subsidiariamente, a Defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a concessão da suspensão condicional do processo e, quanto às penas restritivas de direitos, a manutenção apenas da prestação pecuniária, com exclusão da prestação de serviços à comunidade. Parcial razão lhe assiste. Pois bem. Na primeira fase, o Juízo de origem valorou negativamente a culpabilidade em razão da quantidade e da diversidade do material bélico apreendido, uma vez que o Apelante possuía duas armas de fogo de espécies e calibres distintos – um revólver calibre .38 e uma espingarda calibre .32 - além de 77 (setenta e sete) munições de uso permitido calibre .38, e 34 (trinta e quatro) munições de uso permitido calibre. 32, todas intactas e em desacordo com a determinação legal.
A quantidade e a diversidade dos artefatos apreendidos constituem elementos concretos que extrapolam as circunstâncias inerentes ao tipo penal e demonstram maior reprovabilidade da conduta, mostrando-se, portanto, idôneas para justificar a exasperação da pena-base.
Contudo, embora adequada a valoração negativa da culpabilidade, verifica-se que o Magistrado a quo elevou a pena-base mediante a aplicação de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, consignando que adotava "patamar superior ao ordinariamente adotado, especialmente em razão da quantidade e da diversidade do material bélico apreendido” critério que merece readequação.
Embora a quantidade e a diversidade do armamento e munições apreendidos legitimem a valoração negativa da culpabilidade, não constituem, no caso, fundamento suficiente para a adoção de fração superior ao parâmetro constantemente usado para cada circunstância judicial desfavorável. Isso porque tais elementos já foram considerados para justificar a própria negativação da vetorial, inexistindo circunstância excepcional adicional capaz de respaldar a elevação da pena-base em patamar mais gravoso. Cumpre observar, ainda, que inexistem, no campo da aplicação da pena, critérios legais e parametrizados matematicamente, o que culmina em um leque de posicionamentos passíveis de serem adotados no exercício da atividade judicial. Sob minha ótica pessoal, entendo que especialmente nos delitos em que a diferença entre as reprimendas máxima e mínima, previstas no preceito secundário da norma penal, seja por demais superior à pena mínima, talvez fosse razoável que as frações de aumento na primeira fase da dosimetria incidissem sobre metade do intervalo, ao passo que na segunda fase incidissem sobre a outra metade. Todavia, a fim de evitar a adoção de critérios dosimétricos distintos a depender do crime, e em respeito à busca pela uniformização, estabilidade e paridade da jurisprudência, com o fito de conferir maior segurança aos jurisdicionados, cabe observar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial enumerada no art. 59 do CP, é critério que melhor atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. (...) 3. No que se refere ao quanto de aumento, cumpre ressaltar que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, calculada sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito*. (...)* (STJ – AgRg nos EDcl no HC 544.849/RN, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02.06.2020 - grifos não constam do original). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (...) 2. O art. 59 do Código Penal não estabelece parâmetros precisos e absolutos para a análise das circunstâncias judiciais e a respectiva majoração da pena-base. 3. No caso, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas (...), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 3 (três) meses acima do mínimo legal, o que corresponde a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre suas penas mínima e máxima*. (...)* (STJ – AgRg no AREsp 1.512.473/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 02.06.2020- grifos não constam do original). Na mesma linha, vem decidindo esta Colenda Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. (...) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. APLICAÇÃO, EM SENTENÇA, DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SOBRE O VALOR DA PENA MÍNIMA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE COMINADO PELO LEGISLADOR*. PRECEDENTES. (...)* (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0003215-56.2011.8.16.0105/2 – Loanda – Rel.: Des. MÁRIO HELTON JORGE – J. 06.02.2023 - grifos não constam do original).
No caso, o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 estabelece pena de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa, de modo que o intervalo entre as reprimendas mínima e máxima corresponde a 02 (dois) anos, ou 24 (vinte e quatro) meses. A fração de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo equivale a 03 (três) meses para cada circunstância judicial valorada negativamente. Feitas tais observações, passo a realizar a readequação da pena imposta ao Apelante: Mantida a valoração negativa da culpabilidade, conforme fundamentação acima, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, resultando no acréscimo de 03 (três) meses sobre o mínimo legal.
Fixo, assim, a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, assiste razão à Defesa quanto ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
Ainda que o Apelante não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, ao ser interrogado na fase investigativa, admitiu que mantinha sob sua guarda o revólver, a espingarda e as respectivas munições, esclarecendo, ainda, que os artefatos eram destinados à proteção da propriedade (mov. 1.15 – 1º Grau). A declaração possui conteúdo efetivamente confessional, pois o Réu reconheceu os elementos essenciais da conduta que lhe foi imputada, inclusive a ciência acerca da existência dos armamentos e o exercício de poder de disposição sobre eles. Ademais, a confissão extrajudicial foi expressamente considerada na sentença como elemento de convicção acerca da autoria, em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, o fato de a confissão ter sido prestada apenas na fase extrajudicial não impede a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sobretudo porque a declaração foi corroborada pelos depoimentos colhidos em Juízo e utilizada na formação do convencimento do Magistrado. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão do autor possibilita o reconhecimento da atenuante, independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento do julgador. Mesma linha seguida pelo parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena-base de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção. O regime inicial aberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, razão pela qual deve ser mantido conforme estabelecido na sentença. II.c – Da pena de multa No caso, o r. Juízo singular estabeleceu a pena de multa em 68 (sessenta e oito) dias-multa, contudo, sem fundamentar o critério utilizado para tal incremento. Sabe-se que a proporcionalidade da pena de multa é questão tormentosa no ordenamento jurídico, não sendo uniforme nem mesmo nesta Colenda Câmara Criminal. Segundo minha ótica, verifica-se que na dosimetria realizada pelo d. Magistrado de primeira instância restou caracterizada a desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e o quantum da pena de multa fixados em desfavor do Réu, de modo que se justifica a alteração em sede recursal, ex officio. Tal discrepância, à toda evidência, configura violação à proporcionalidade. Nesse sentido:
REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/0. CONDENAÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. DECOTE DA PERSONALIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, EIS QUE VALORADA COM BASE EM CONDENAÇÕES CRIMINAIS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0034264-27.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.08.2020 - grifos não constam do original) Portanto, a meu ver, para adotar-se a mesma proporção da pena privativa de liberdade, o aumento da pena de multa deve se dar com a aplicação da fração sobre o mínimo de dias-multa (10 dias), pois outra forma de fixação torna a reprimenda pecuniária demasiadamente onerosa ao réu. Explico. O art. 49 do Código Penal estabelece o mínimo e o máximo para a pena de multa: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Do dispositivo transcrito, observa-se que o mínimo e o máximo da pena de multa é sempre o mesmo, independente da infração penal praticada pelo réu. Desde aí se impõe a questão: qual o ponto de partida para a realização do cálculo da quantidade de dias-multa e como operar os aumentos e diminuições respectivos? Nesse raciocínio, tendo em conta a ausência legal de qualquer critério, a necessidade de ter em conta o que foi realizado na pena corporal e a perspectiva de que, em relação à pena corporal, o ponto de partida é a pena mínima e não a pena média, é que se adotou o critério indicado. Todavia, necessário fazer adaptações, pois mesmo que o aumento da pena privativa de liberdade, na primeira fase da dosimetria, seja realizado considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima, como dito, este raciocínio não pode ser aplicado à pena de multa, diante da previsão prefixada do mínimo e máximo que não varia de acordo com o crime praticado, diferentemente do que ocorre com relação à pena privativa de liberdade. Assim, considerando que a previsão expressa da lei não é a mesma em relação à pena privativa de liberdade – variável para cada um dos crimes previstos – e à pena de multa – com mínimo e máximo fixos, independente do crime praticado (salvo leis especiais, como a Lei de Drogas) –, o critério para o cômputo das referidas penas, não deve ser o mesmo. Em conclusão, visando resguardar a proporcionalidade entre as supracitadas sanções (pena privativa de liberdade e pena de multa), imperioso aplicar a fração de aumento correspondente ao aumento aplicado na primeira fase do cálculo da pena sobre a quantia mínima da pena de multa, isto é, sobre os 10 (dez) dias. Dessa forma, destaca-se que, para aplicação da pena de multa, é indispensável a aplicação de raciocínio para que não configure violação à proporcionalidade e à razoabilidade. Assim, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, impõe-se, ex officio, a redução da pena de multa para 10 (dez) dias-multa. O valor da multa deve ser mantido conforme em sentença, fixada em 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na época dos fatos. II.d – Da suspensão condicional do processo
Subsidiariamente, a Defesa requer a concessão da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95, ao argumento de que a pena mínima cominada ao delito não ultrapassa 01 (um) ano. Contudo, razão não lhe assiste. A suspensão condicional do processo constitui medida despenalizadora destinada a suspender o prosseguimento da ação penal, mediante proposta formulada pelo Ministério Público e sujeita à aceitação do Apelante e à homologação judicial. Por sua própria natureza, deve ser examinada no momento processual oportuno, antes do encerramento da instrução e da prolação da sentença. No caso, o pedido foi formulado apenas nas razões de apelação, após o regular desenvolvimento da ação penal e a prolação da sentença condenatória, sem que tenha ocorrido desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva capaz de tornar supervenientemente cabível o benefício. Encontra-se, portanto, preclusa a possibilidade de aplicação do instituto nesta fase recursal. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. NÃO PROPOSITURA DEVIDO À TRAMITAÇÃO DE OUTRA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "[A] preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença" (STJ, AgRg no AREsp 1273432/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 19.05.2020, DJe 28.05.2020) 2. A alegação de nulidade pela ausência de proposta de sursis processual somente ocorreu após o desprovimento da apelação defensiva pelo Tribunal local, nos embargos de declaração opostos pela Defesa, evidenciando a preclusão da matéria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.532/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Além disso, a satisfação do requisito objetivo relativo à pena mínima não assegura, por si só, a concessão da medida. O art. 89 da Lei nº 9.099/95 exige, cumulativamente, a presença dos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Na hipótese, a culpabilidade foi valorada negativamente em razão da quantidade e da diversidade do material bélico apreendido, composto por duas armas de fogo de espécies e calibres distintos e 111 (cento e onze) munições intactas. Embora readequada a fração empregada para o aumento da pena-base, permanece hígida a valoração desfavorável da vetorial, que revela maior reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 77, inciso II, do Código Penal. Assim, seja porque o pedido somente foi apresentado após o encerramento da instrução e a prolação da sentença condenatória, seja porque não se encontra preenchido o requisito subjetivo legalmente exigido, não merece acolhimento o pleito de suspensão condicional do processo. II.e – Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Ademais, pretende o Apelante a manutenção apenas da prestação pecuniária, com exclusão da pena de prestação de serviços à comunidade.
Não lhe assiste razão.
No presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ocorreu em conformidade com o art. 44 do Código Penal.
Com efeito, após o redimensionamento realizado nesta instância, a pena definitiva foi estabelecida em (01) um ano e 15 (quinze) dias de detenção. Como a reprimenda permanece superior a 1 (um) ano, sua substituição deve ocorrer por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direitos cumulada com multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Desse modo, não é possível manter apenas a prestação pecuniária, como postula a Defesa, pois a imposição de uma única pena restritiva de direitos não se mostra compatível com o quantum da reprimenda privativa de liberdade. Ademais, a escolha das modalidades de penas restritivas de direitos está inserida na discricionariedade juridicamente vinculada do Juízo, observados os critérios de suficiência e adequação da sanção, não cabendo ao Apenado eleger a modalidade que melhor lhe aprouver. Salienta-se que eventual impossibilidade de cumprimento da pena substitutiva deverá ser suscitada e analisada pelo Juízo da Execução, que poderá, conforme o caso, adequar a forma de cumprimento da sanção imposta. Nesse sentido: Apelação crime. Denúncia pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença condenatória. Inconformismo do réu. Aventada a impossibilidade de cumprimento da reprimenda restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, devido ao ofício de motorista exercido pelo réu. Pleito pela sua substituição por multa. Não acolhimento. Substituição, operada na forma do previsto no art. 46 do Código Penal, que deve ser mantida. Escolha das restritivas que diz respeito à discricionariedade do Juízo sentenciante. Reprimendas substitutivas que, a despeito de serem mais benéficas, não perdem o caráter sancionatório, não cabendo ao réu escolher a que melhor lhe aprouver. Juízo da Execução que, eventualmente, pode adequar a forma de cumprimento das restritivas. Prestação pecuniária aplicada em 02 (dois) salários-mínimos, sem fundamentação, enquanto a pena corporal foi fixada no mínimo. Necessidade de reforma ex officio a fim de ser preservada a proporcionalidade entre ambas. Recurso desprovido, com a readequação, de ofício, do quantum fixado a título de prestação pecuniária. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001723-36.2016.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.06.2021 – grifos não constam do original). APELAÇÃO. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE CONFESSOU QUE ESTAVA COM MOTO COM PLACA DE OUTRO VEÍCULO. A “BAIXA” DA MOTO NO DETRAN NÃO EXIME O RÉU DA RESPONSABILIDADE PENAL.CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 311 DO CP, QUE NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURIDICO.IRRELEVANTE. DELITO FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NÃO ACOLHIDO. NÃO CABE AO RÉU ESCOLHER A PENA QUE MAIS LHE APROUVER. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PROIBIÇÃO DO APELANTE DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001553-65.2016.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 08.11.2019 – grifos não constam do original). Desse modo, não há que se falar em alteração da sentença, também, neste ponto. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre causídico que apresentou o recurso. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$700,00 (setecentos reais), os honorários em favor do Dr. Eloir da Silva – OAB/PR 63.269, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e alterar, de ofício, a fração utilizada para a exasperação da pena-base e readequar a pena de multa, nos termos da fundamentação.
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