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Acórdão
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Relatório 1. Decidindo (mov. 133.1) ação de reparação por danos morais ajuizada por Elza de Brito Peres Silva em face de Olimpo Esportes Ltda., Espólio de Peterson Henrique e Thaina Amaral de Jesus, o juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cruzeiro do Oeste julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes à pretensão de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 formulada sob a alegação de invasão, arrombamento de portas, troca de fechaduras e esbulho possessório de duas salas comerciais utilizadas pela autora junto à incubadora empresarial mantida pelo Município. Em razão da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, foram atribuídos à autora, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Vem daí o recurso de apelação (mov. 138.1) interposto pela autora, em que sustenta que exercia a posse legítima de duas salas comerciais cedidas pelo Município através do programa Pró-Gerar e que sofreu ato ilícito praticado pelos réus, que adentraram clandestina e arbitrariamente nos espaços, retiraram seus pertences e passaram a ocupá-los de forma indevida. Aduz que a alegação defensiva de que o ingresso ocorreu por situação emergencial decorrente de curto-circuito é destituída de prova técnica, laudo pericial ou relatório de fiscalização, tratando-se de mero pretexto para viabilizar o esbulho. Argumenta que o depoimento da ré confirma a remoção dos bens da autora e o uso posterior de seus espaços, além de indicar que houve tentativa prévia de oferta de vantagem financeira para que a autora desocupasse o imóvel. Defende que os boletins de ocorrência juntados constituem prova documental idônea da violação possessória e que o dano moral no caso é in re ipsa, decorrente do abalo psicológico, da privação indevida de seu local de trabalho e da interrupção de projeto social, atingindo sua dignidade e gerando constrangimento grave. Por fim, requer a manutenção do benefício da justiça gratuita com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e a fixação de honorários à defensora dativa. Os réus apresentaram contrarrazões (mov. 145.1) e os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos após livre distribuição dentre os órgãos especializados nas “ações relativas a responsabilidade civil” (mov. 6.1 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - dispensado). 3. No mérito, a controvérsia recursal diz respeito à ocorrência de ato ilícito praticado pelos réus, consistente na alegada invasão e esbulho possessório das salas comerciais utilizadas pela autora em incubadora empresarial municipal, e à consequente caracterização do dever de indenizar por danos morais A sentença recorrida assim fundamentou a improcedência: “Compulsando as provas concatenadas nos autos, verifica-se que não houve a comprovação de que as salas que a parte autora ocupava teriam sido invadidas pelos réus, na forma como narrado.Denota-se que, apesar da inexistência de contrato formado entre a Prefeitura e a parte autora (mov. 31.4), não poderiam os réus, valendo-se da própria força (autotutela), adentrarem no local e removerem os objetos da parte autora. Contudo, não foi demonstrado que isso ocorreu, conforme declaração da Prefeitura de mov. 31.4 (…)Destarte, ausente comprovação do fato narrado, a improcedência da ação é medida que se impõe.” Com a devida vênia ao esforço argumentativo da autora, a sentença não merece reparo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente que os réus teriam ingressado arbitrariamente nas salas por ela ocupadas, mediante arrombamento, e promovido a retirada compulsória de seus pertences. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Em depoimento pessoal (mov. 123.1), a própria autora reconheceu não ter presenciado o momento em que a porta de sua sala teria sido arrombada, confirmando a ocorrência de um curto-circuito no local em momento anterior ao episódio que qualifica como invasão: “(2m47s) A senhora presenciou alguém arrombando a porta do imóvel? Não, não. Ela foi arrombada antes umas quatro vezes, quando eu ainda estava ativa lá dentro. Eu tinha viajado para Maringá para ver meu filho, que a mulher estava para ganhar nenê, e a Tainá me ligou dizendo que tinha início de um incêndio na minha sala. E como a minha sala tem um... como se chama? De incêndio? Extintor. Extintor de incêndio. Aí ela me ligou para arrumar chave para ela. Eu falei assim, vai até a prefeitura, porque a chave está comigo, você vai até a prefeitura e fala com o Zé Carlos, pode fazer uma chave e entrar lá.” Tal circunstância, embora não seja suficiente para legitimar o ingresso no recinto, confere plausibilidade à versão defensiva quanto à existência de problema elétrico que teria motivado a necessidade de acesso à sala, afastando a alegação recursal de que esse fato teria sido simplesmente criado pelas rés para justificar sua conduta. A ré Thaina Amaral de Jesus, por sua vez, declarou em juízo (mov. 123.2) que o quadro de energia situado na sala ocupada pela autora apresentou curto-circuito e que, diante da recusa desta em permitir o acesso, teria ingressado no local mediante autorização da Prefeitura para viabilizar o reparo: “(4m00s) Fora essas dez salas, que são as salas que tem espaço para trabalhar dentro, tinha uma sala que é fora desse espaço mais à frente. E ali, na época, o pessoal da professora falava que queria fazer um refeitório, um espaço para todos que trabalhavam ali. Só que esse espaço foi o espaço que foi pedido para a dona Elza. Só que nesse espaço era onde ficava o padrão de energia, certo? Ficava todas as chaves de energia. Teve um dia que a gente teve um curto nas nossas salas e nesse dia eu tentei ligar para a Elza várias vezes. (...) A gente tentou falar com ela. Eu entrei em contato com a Franciele na época ainda e falei, Fran, eu preciso entrar aqui porque senão vai pegar fogo em tudo. A gente precisa. Acionei o eletricista e a gente precisou entrar por causa do padrão de energia. E a gente entrou” Relatou ainda que os pertences existentes em uma das salas foram transferidos para outra igualmente ocupada pela autora e que, posteriormente, a própria autora promoveu sua retirada. Esse último aspecto encontra respaldo no depoimento de Evilyn Ferreira Rinaldi, testemunha arrolada pela própria autora, que afirmou (mov. 123.3) não ter presenciado qualquer impedimento ao ingresso da demandante no local e confirmou que foi ela própria quem retirou seus pertences. Ademais, a testemunha não presenciou a dinâmica inicial dos acontecimentos, tendo tomado conhecimento de parte substancial dos fatos por telefone, circunstância que limita a força probatória de seu relato quanto à alegada invasão e ao suposto arrombamento. Situação semelhante se verifica quanto ao informante Paulo Cesar da Silva Júnior, que declarou (mov. 123.4) ter presenciado apenas o oferecimento de determinada quantia à autora, esclarecendo que os demais acontecimentos chegaram ao seu conhecimento por meio dos relatos da própria autora. Seu depoimento, portanto, tampouco constitui prova direta da invasão, do arrombamento ou da retirada compulsória dos bens. A declaração emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia de Cruzeiro do Oeste (mov. 31.4), por sua vez, reforça o ponto relativo à ocorrência do problema elétrico e revela ter havido autorização da própria administração pública para que abrissem a sala para efetuar reparos:
Não prospera, de outro lado, a alegação de que a sentença teria reconhecido a ilicitude da conduta dos réus ao consignar que estes não poderiam valer-se da autotutela para ingressar no local. O trecho invocado pela apelante contém apenas premissa jurídica condicionada à efetiva demonstração dos fatos narrados na inicial: caso comprovado que os réus ingressaram arbitrariamente no imóvel e retiraram os bens da autora mediante uso da própria força, a conduta, em princípio, não encontraria respaldo jurídico. A sentença, contudo, foi expressa ao concluir, imediatamente em seguida, que essa dinâmica fática “não foi demonstrada”. Não há, portanto, qualquer reconhecimento judicial da prática de ato ilícito, apenas a afirmação abstrata de sua ilicitude caso comprovado o suporte fático correspondente, justamente o que não ocorreu. Também não socorre a apelante a alegação de que o oferecimento de R$ 2.000,00, atribuído ao falecido Peterson Henrique e confirmado no vídeo de mov. 44.2, constituiria reconhecimento implícito da irregularidade praticada ou demonstraria a intenção dos réus de se apropriarem do espaço. O oferecimento de quantia com o propósito de solucionar consensualmente a controvérsia não importa em confissão quanto à prática do ato ilícito. A tentativa de composição pode decorrer de múltiplas razões, inclusive do propósito de encerrar situação conflituosa já instalada, não sendo possível extrair desse comportamento a comprovação de que houve arrombamento, expulsão da autora ou retirada compulsória de seus pertences, sobretudo porque a prova produzida não confirma essa dinâmica. Assim, diante da parca prova produzida nos autos, o juízo de origem deu a interpretação mais adequada ao ocorrido, pois a autora não se desincumbiu a contento do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC[1]. Não providenciado juízo mínimo de valor quanto aos fatos alegados na inicial, a improcedência do pedido mostrou-se a única solução possível de ser aplicada ao caso, cabendo frisar que "a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018) e que: “[...] como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 503-504) (destaquei) A carência de lastro probatório, portanto, não permite a reforma da sentença, já que não há que se cogitar da responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186, do Código Civil. Sopesando todos esses elementos, a sentença merece ser mantida. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à autora. Embora o recurso de apelação esteja sendo desprovido, verifica-se que a autora atua mediante advogado dativo (mov. 1.5), regularmente nomeado pelo Juízo, cuja atuação se estendeu à fase recursal, com a interposição e o acompanhamento do recurso. O trabalho desenvolvido deve ser adequadamente remunerado, constituindo encargo a ser suportado pelo Estado, independentemente do resultado do julgamento. Nesse contexto, o item 2.10 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE prevê, para a atuação do defensor dativo na área cível em âmbito recursal, honorários fixados entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais). Assim, considerando a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido em sede recursal, arbitro os honorários do advogado dativo em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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