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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003588-96.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra o comanda da sentença, por meio da qual se extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução, eis que nela estão consubstanciados tributos lançados com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022, que instituiu a base de cálculo do IPTU, possibilitando a sua cobrança.Nas razões recusais, o Município sustenta que segue estritamente o princípio da legalidade tributária (art. 150, inc. I, CF), eis que a cobrança do IPTU está fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que estabelece os elementos para a apuração do valor venal dos imóveis, o qual é calculado segundo os critérios estabelecidos em Decreto pelo Poder Executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o IPTU lançado pelo Município de Sarandi com fundamento na Lei Complementar nº 70/2001, mas ainda quando não havia a definição, por lei específica, dos critérios para a apuração da base de cálculo do aludido imposto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I da CF, veda a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.3.2 No caso em apreço, exigiu-se o IPTU com fundamento em lei municipal que não estabelecia os critérios para a apuração da base de cálculo do aludido imposto, o qual vinha sendo cobrado com a base de cálculo estabelecida por ato administrativo, em manifesta violação ao princípio da legalidade tributária.3.3 Somente com a edição da Lei Complementar Municipal nº 421/2022, publicada em setembro daquele ano, que houve a definição, por lei específica, dos critérios de apuração da base de cálculo do IPTU.3.4 Impossibilidade de emenda ou substituição do título executivo, eis que consubstancia a cobrança de tributos inexigíveis, com fatos geradores anteriores à edição da LC nº 421/2022.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, inciso I; Lei nº 70/2001 do Município de Sarandi, artigos 104, 113 e 116; CPC, art. 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, tema 211; STF, tema 1084; TJPR, 3ª Câmara Cível, AP 0050998-14.2024.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, J. 09.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, AP 0061222-11.2024.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, J. 09.09.2024.