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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelos agravantes contra decisão monocrática proferida nos autos 0070175-90.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, em cuja ementa está assim consignado:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (A) PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO, ESTOQUE RELEVANTE E ATIVIDADE OPERACIONAL COM ELEVADA CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE CAIXA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481 E TEMA 1.424 DO STJ. (B) PESSOAS FÍSICAS QUE APRESENTAM ELEVADO PATRIMÔNIO, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUBSTANCIAL E PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 3º) ELIDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 24.1, autos de agravo de instrumento).Sustentam, em síntese, que:(a) a pessoa jurídica demonstra incapacidade financeira porque suas disponibilidades são inferiores ao passivo circulante, o estoque constitui ativo de giro indispensável à continuidade da atividade econômica (farmácia), os extratos bancários exibem saldos negativos e há débitos vencidos de energia elétrica, execução em curso e obrigações com fornecedores e empregados;(b) a movimentação das contas pessoais de Fabio Luis Ferreira Dias corresponde ao fluxo financeiro da atividade empresarial e é consumida pelo pagamento de fornecedores, ao passo que o patrimônio declarado é composto por bens imóveis financiados e sem liquidez imediata;(c) Fernanda Faxina Beltramim Dias não possui renda própria, enfrenta condição de saúde que dificulta a juntada de documentos aos autos, e as despesas com telefonia e mensalidade escolar não demonstram capacidade econômica, mas o comprometimento do orçamento familiar;(d) o indeferimento do benefício da gratuidade viola os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, pois não houve determinação específica para regularizar as declarações individuais de hipossuficiência das pessoas naturais;(e) há perigo de dano grave, diante da possibilidade de extinção dos embargos à execução, prosseguimento dos atos constritivos e comprometimento da atividade empresarial.Pedem seja provido o agravo interno para dar provimento ao agravo de instrumento e conceder o benefício da gratuidade processual ou, subsidiariamente, seja concedido prazo não inferior a 15 (quinze) dias para apresentação de documentos, atribuindo efeito suspensivo ao recurso para impedir a extinção dos embargos à execução (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do agravo interno e do objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 172, VI, RITJPR).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes e sobre a alegada necessidade de nova oportunidade para complementação documental.Dos requisitos para o deferimento da gratuidade processual e da realidade da situação em análise.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos de prova que evidenciem a capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (STJ, AgInt no AREsp 2.149.234/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2022).Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, no Tema Repetitivo 1.178, no seguinte sentido:“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025).Com relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.424) a orientação de que a gratuidade deve ser demonstrada mediante apresentação de sua situação financeira e patrimonial real, não bastando a prova de inatividade ou queda de faturamento. A tese está assim redigida:“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento” (REsp 2.225.061/PE, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29/06/2026).Da agravante Dias e Beltramin Comércio de Medicamentos Ltda.O balanço patrimonial de 2025 (mov. 22.3) revela ativo total de R$ 299.022,34 (duzentos e noventa e nove mil, vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), composto, entre outros, por:(i) disponibilidades de R$ 41.278,44 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), incluindo R$ 22.949,66 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) em “caixa geral” e R$ 18.328,78 (dezoito mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil;(ii) estoque de mercadorias no valor de R$ 256.495,62 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos);(iii) patrimônio líquido positivo de R$ 164.842,15 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), incluindo capital social integralizado de R$ 150.000,00 e lucros acumulados de R$ 14.842,15.As certidões fiscais juntadas atestam regularidade perante a Receita Estadual/PR (mov. 22.6) e perante o FGTS (mov. 22.5), o que revela cumprimento regular das obrigações tributárias e trabalhistas correntes.Não foi juntada cópia da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ ou DEFIS), tampouco extratos bancários dos três últimos meses completos, conforme expressamente determinado na deliberação de mov. 8.1, autos de agravo de instrumento.Os extratos da Caixa Econômica Federal, referentes à conta 577305152-0 (mov. 22.25/22.27), referem-se aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Além de estarem desatualizados, revelam entradas de valores expressivos (respectivamente R$ 14.207,47, R$ 15.618,79 e R$ 15.043,46), imediatamente absorvidos por transferências via Pix. Trata-se, portanto, de retratos fragmentados de conta utilizada como mera conta de passagem, e não da totalidade da movimentação bancária da empresa.Os extratos apresentados são, ademais, incompatíveis com a atividade operacional efetivamente exercida pela agravante. Isso porque as faturas da Copel juntadas (mov. 22.8 e 22.9) revelam consumo mensal de aproximadamente 2.500 kWh no estabelecimento da farmácia, com dispêndio mensal próximo a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) somente com energia elétrica, o que pressupõe operação comercial regular, incompatível com a movimentação bancária apresentada.A incongruência é reforçada pelos extratos da conta pessoal do sócio administrador Fabio Luis Ferreira Dias junto ao banco Mercado Pago (mov. 22.11/22.14), que registram, no período de dezembro/2025 a março/2026, entradas mensais entre R$ 42.717,86 e R$ 115.319,92, provenientes, em grande parte, de recebimentos de clientes finais da farmácia via Pix, e de transferências entre a própria agravante Dias e Beltramin Comércio de Medicamentos e a pessoa jurídica Irmãos Dias Comércio de Medicamentos Ltda (CNPJ diverso), o que evidencia que a atividade operacional é canalizada por contas não trazidas aos autos, além de existirem duas pessoas jurídicas distintas.A ausência da juntada declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, a incompletude dos extratos bancários e a demonstração de patrimônio líquido positivo, aliadas à aparente ocultação da real movimentação financeira da empresa, revelam a inexistência de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma exigida pela Súmula 481/STJ e pelo Tema 1.424/STJ.A alegação de que o estoque é indispensável ao giro empresarial e de que o passivo circulante supera as disponibilidades não supre a ausência da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica nem a falta de extratos bancários completos e atualizados. Também não afasta a constatação de que recebimentos vinculados à atividade da farmácia eram canalizados por contas não apresentadas integralmente nos autos.Do agravante Fabio Luis Ferreira Dias.Os extratos do banco Mercado Pago (mov. 22.11/22.14 e mov. 22.37) apresentados pelo agravante revelam movimentação financeira expressiva, com entradas mensais de R$ 42.717,86 (dezembro/2025), R$ 45.422,75 (janeiro/2026), R$ 95.232,89 (fevereiro/2026) e R$ 115.319,92 (março/2026, até o dia 23), totalizando, no período examinado, ingressos superiores a R$ 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil reais).O saldo baixo ao final de cada período não decorre de ausência de rendimentos, mas de transferências imediatas a fornecedores (Poiani Poiani Ltda., distribuidoras de medicamentos), familiares, entre outros, o que confirma que o agravante opera fluxo financeiro relevante, ainda que atrelado à atividade farmacêutica exercida pela pessoa jurídica – havendo aparente confusão entre a atividade da empresa e a conta corrente do sócio.A capacidade econômica do agravante é reforçada pela existência de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, cuja prestação é de R$ 2.031,34 (dois mil, trinta e um reais e trinta e quatro centavos), já tendo sido pagas 131 parcelas do contrato (mov. 22.20).A fatura Copel de sua residência (mov. 22.7) registra consumo de 2.081 kWh no mês de fevereiro/2026, com dispêndio total de R$ 1.923,83 (mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), padrão de consumo elevado e incompatível com a alegada hipossuficiência.Existe, ainda, movimentação em conta bancária junto ao Nubank (agência 0001, conta 825606550-2 – mov. 22.38), com entradas de R$ 1.974,03 em fevereiro/2026 e de R$ 24.651,98 em março/2026 (até o dia 22), com saldo final positivo de R$ 17.464,14 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), o que denota a existência de outras contas bancárias cujos extratos não foram integralmente juntados aos autos.Consta em sua declaração de imposto de renda (mov. 22.31) que possui patrimônio no valor de R$ 2.371.493,37 (dois milhões, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos).A movimentação financeira expressiva, aliada à existência patrimônio substancial e padrão de consumo elevado, elide a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) e demonstra capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.Da agravante Fernanda Faxina Beltramim Dias.A agravante sequer juntou extratos bancários, comprovantes de rendimentos próprios ou qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira individual, limitando-se a apresentar:(i) faturas de plano de telefonia móvel TIM Black Família Premium em seu nome, com três linhas ativas, cujos valores mensais foram de R$ 409,88 (10/12/2025), R$ 433,91 (10/01/2026) e R$ 421,26 (10/02/2026) – mov. 22.34/22.36;(ii) boletos de mensalidade da escola particular (mov. 22.17) emitidos pela empresa Sistema de Ensino Paranaense (“Colégio Alfa Integral”) da filha Eduarda Beltramin Dias, no valor mensal de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).Além de não terem sido apresentados quaisquer elementos de informação que demonstrem a renda e o patrimônio da referida agravante, os únicos documentos juntados elidem a presunção legal de hipossuficiência, uma vez que atestam a contratação, em seu nome, de plano de telefonia móvel de elevado valor e a manutenção de filha em escola particular.A alegação genérica de enfermidade psíquica severa da agravante, invocada como justificativa para a demora na juntada de documentos na origem, não veio acompanhada de qualquer laudo médico apto a comprovar impossibilidade fática de obtenção da documentação exigida.Da conduta processual dos agravantes e do alegado cerceamento de defesa.O art. 99, § 2º, CPC, bem como os princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), invocados pelos agravantes, restaram plenamente observados no caso.Foi oportunizado aos agravantes, por 3 (três) vezes, a juntada de documentação que corroborasse suas hipossuficiências (mov. 11.1, autos principais, e mov. 8.1 e 17.1, autos de agravo de instrumento). A alegação de cerceamento de defesa, assim, não subsiste, tampouco há fundamento jurídico para a concessão de novo prazo processual para apresentação de documentos aptos a corroborar a hipossuficiência processual.Consta nos movs. 6, 7 e 8, autos principais, que as custas iniciais, somando distribuição, taxa judiciária e processamento, totalizam R$ 1.825,24 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos). Não há elementos de informação disponíveis nos autos que permitam concluir que arcar com este valor trará prejuízos aos agravantes.A documentação constante nos autos, portanto, é suficiente para a análise do pedido e não corrobora a alegação de hipossuficiência dos três agravantes. Havendo demonstração concreta da existência de condições financeiras, não se revela viável a concessão da gratuidade.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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