SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004229-70.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MATÉRIAS REVISIONAIS DEDUZIDAS COMO DEFESA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA – IDENTIDADE APENAS PARCIAL ENTRE AS DEMANDAS – PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTÔNOMO – INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL – MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. A coisa julgada formada na ação de busca e apreensão impede a rediscussão, em ação revisional autônoma, das pretensões revisionais já apreciadas e definitivamente decididas. 2. O pedido de indenização por danos morais que não integrou a demanda anterior não está sujeito à extinção por coisa julgada, podendo ser apreciado imediatamente pelo tribunal quando a causa estiver madura. 3. Reconhecida, por decisão transitada em julgado, a regularidade da contratação e da cobrança promovida pela instituição financeira, é improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de abusividade contratual.