Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Marcio Roberto Rocha Gomes em face da sentença de mov. 41.1, proferida nos autos de Ação Revisional n° 0004229-70.2024.8.16.0024, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:Logo, inexistindo dúvidas quanto à identidade de partes, pedido e causa de pedir, o presente feito deve ser extinto ante a verificação de coisa julgada, na forma do artigo 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada material. Ante a sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Irresignado, o apelante alegou (mov. 44.1/origem), em suma, que:a) as ações possuem natureza, causa de pedir e pedidos distintos, não havendo identidade necessária para configurar litispendência ou coisa julgada, conforme arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 508 do CPC;b) o reconhecimento da coisa julgada material sobre as teses revisionais, levantadas apenas como defesa na busca e apreensão, extrapola a eficácia preclusiva permitida, configurando cerceamento do direito de ação e violação do devido processo legal e do acesso à justiça; ec) a sentença impugnada o condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, ignorando decisão anterior do Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu a gratuidade de justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 0079776-91.2024.8.16.0000.Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença extintiva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.Contrarrazões no mob. 47.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Do méritoA controvérsia recursal consiste em verificar se é correta a sentença que extinguiu integralmente a presente ação revisional ao reconhecer a existência de litispendência em relação à contestação apresentada pelo autor nos autos da Ação de busca e apreensão nº 0003582-75.2024.8.16.0024.Extraio dos autos que a presente demanda foi ajuizada com o propósito de revisar o Contrato de Financiamento nº 20038757203 para Aquisição de Bens, garantido por alienação fiduciária, mediante o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, aos encargos moratórios, às tarifas e demais cobranças incidentes sobre a contratação. Verifico que a ação revisional foi distribuída na mesma data em que o autor apresentou contestação na ação de busca e apreensão, em 10/5/2024, oportunidade em que deduziu, como matéria de defesa, alegações de abusividade contratual.Observo, ainda, que a ação reintegratória foi julgada integralmente procedente, tendo a sentença afastado todas as teses defensivas relacionadas à revisão do contrato (reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, dos encargos moratórios e da multa contratual). Referida decisão transitou em julgado em 24/9/2024, tornando imutáveis e indiscutíveis tais questões, que não mais admitem rediscussão, seja por meio de ação autônoma, seja como matéria de defesa em outro processo.De fato, cotejando-se a petição inicial da presente ação revisional com a contestação apresentada na ação de busca e apreensão, ambas veiculam, em essência, a mesma pretensão de revisão do contrato.Todavia, a identidade entre as demandas não é absoluta. Isso, porque a presente ação revisional contém pedido autônomo de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pretensão que não foi deduzida na contestação da ação de busca e apreensão. Ausente, portanto, identidade integral entre os pedidos, não se configura litispendência total, mas apenas parcial, restrita às pretensões revisionais coincidentes.Nessas circunstâncias, a extinção do processo deveria limitar-se aos pedidos que reproduzem as matérias já submetidas ao exame judicial na ação de busca e apreensão, prosseguindo o feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, porquanto este possui objeto distinto. A propósito, esta Corte já reconheceu a possibilidade de extinção parcial do processo quando apenas parte dos pedidos coincide com outra demanda:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOCUMENTO, A ENSEJAR PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 337, §3º E 485, V, AMBOS DO CPC. DEMAIS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com as particularidades do caso concreto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para o fim de afastar a conexão entre as ações de exibição e de cobrança, afastar a ordem de remessa ao Juízo prevento, bem como de extinguir parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, apenas em relação ao pedido de exibição da cédula de crédito bancário em comum. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039644-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024). Assim, merece reforma a sentença para afastar a extinção do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, preservando-se, contudo, a extinção sem resolução do mérito das pretensões revisionais coincidentes com aquelas já deduzidas na contestação da ação de busca e apreensão.No que se refere ao pedido remanescente, mostra-se possível o julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento e o réu já exerceu plenamente o contraditório ao apresentar contrarrazões (mov. 47.1/origem).O pedido indenizatório, contudo, não comporta acolhimento. Assim, pois a causa de pedir dos danos morais está integralmente fundada na alegação de que a instituição financeira teria promovido cobranças ilícitas e abusivas. Ocorre que essa premissa foi definitivamente afastada na ação de busca e apreensão, cuja sentença, transitada em julgado, reconheceu a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos pactuados e a existência da mora do devedor fiduciário, legitimando a apreensão do bem e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Desse modo, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste igualmente o ato ilícito indispensável à configuração da responsabilidade civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.A corroborar:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER DÚPLICE. IDENTIDADE PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO E DA CONTESTAÇÃO. AFASTAMENTO PARCIAL DA LITISPENDÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RAZÕES DE DECIDIR3. 6. No caso, os pedidos revisionais formulados na ação autônoma reproduzem, de forma substancial, aqueles deduzidos na contestação da ação de busca e apreensão, caracterizando litispendência parcial quanto a tais pleitos, os quais, ademais, já foram definitivamente apreciados e alcançados pela coisa julgada.7. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não foi formulado na ação de busca e apreensão, inexistindo identidade plena que autorize sua extinção por litispendência, razão pela qual deve ser afastada a causa extintiva apenas nesse ponto.8. Estando a causa madura e tendo sido exercido o contraditório, é possível o julgamento imediato do pedido remanescente, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.9. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, especialmente diante do reconhecimento judicial da mora e da validade dos encargos contratuais na ação de busca e apreensão, não se configuram danos morais indenizáveis.10. O parcial provimento do recurso não altera a sucumbência, pois o único pedido remanescente foi julgado improcedente, mantendo-se os ônus integralmente a cargo do autor, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037919-62.2024.8.16.0001 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.06.2026). Logo, o recurso comporta parcial provimento, apenas para afastar, em parte, a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo-se que a litispendência incide exclusivamente sobre os pedidos revisionais coincidentes com aqueles deduzidos na contestação da ação de busca e apreensão, prosseguindo-se, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao imediato julgamento de mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, para julgá-lo improcedente.Referido desfecho, contudo, não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. Embora afastada parcialmente a causa extintiva do processo, o único pedido remanescente foi apreciado e rejeitado, permanecendo o autor integralmente vencido quanto à pretensão deduzida nesta demanda.Por outro lado, verifico omissão do julgado quanto aos efeitos da gratuidade da justiça. Assim, deve ser consignado que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, deferida em grau recursal, razão pela qual permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Por fim, considerando o resultado do julgamento, deixo de majorar a verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento à presente apelação cível, para:a) excluir o reconhecimento da litispendência quanto ao pedido de indenização por danos morais; b) apreciar a ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão de se encontrar a causa madura, julgando improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; ec) manter a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.
|