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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE JORNADA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO INTEGRADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO EM 29/03/2012. PERÍODO EXECUTADO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. CÁLCULO SUBSIDIÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pelas exequentes em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da Fazenda Pública e reconheceu a inexistência de saldo exigível relativamente às diferenças de proventos de aposentadoria compreendidas entre 15/10/2009 e 11/11/2010, em razão da fixação, no título executivo, de marco temporal posterior para os efeitos financeiros da revisão.1.2. As agravantes sustentaram ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a sentença reconheceu expressamente o direito às diferenças decorrentes da inclusão do acréscimo de jornada de 20 horas na base de cálculo da aposentadoria entre 15/10/2009 e 11/11/2010 e que o termo inicial de 29/03/2012, posteriormente estabelecido em embargos de declaração, alcançaria apenas a integralidade decorrente da Emenda Constitucional nº 70/2012. Subsidiariamente, requereram o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 82.561,14 (oitenta e dois mil e quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), apresentado pelo Estado em cálculo alternativo.1.3. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, defendendo que o título executivo deve ser interpretado em sua conformação definitiva, considerada a integração promovida pelo acórdão dos embargos de declaração, que fixou em 29/03/2012 o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Sustentou, ainda, que o cálculo foi formulado apenas subsidiariamente e não representa confissão ou reconhecimento de parcela incontroversa.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar:
2.1.1. o título executivo, considerado o acórdão dos embargos de declaração que o integrou, preservou o direito às diferenças de aposentadoria referentes ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010; 2.1.2. a fixação de 29/03/2012 como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão conduz à liquidação zero relativamente ao período executado; 2.1.3. o cálculo subsidiário apresentado pela Fazenda Pública configura reconhecimento de parcela incontroversa.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A delimitação do crédito exequendo deve observar o título executivo em sua conformação definitiva, resultante da leitura conjunta e sucessiva dos pronunciamentos proferidos na fase de conhecimento. A sentença reconheceu originalmente diferenças entre 15/10/2009 e 11/11/2010, mas o acórdão de apelação definiu como disciplina jurídica aplicável ao cálculo dos proventos a regra de transição do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzida pela Emenda Constitucional nº 70/2012.3.2. O acórdão proferido nos embargos de declaração reconheceu omissão quanto ao marco temporal da revisão e fixou expressamente 29/03/2012, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012, como termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria revisada, em conformidade com o art. 2º da referida Emenda Constitucional. Uma vez acolhidos, os embargos integram o pronunciamento embargado e passam a compor, com ele, unidade decisória para fins de formação da coisa julgada.3.3. A aparente incompatibilidade entre a condenação originária às diferenças relativas ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010 e a posterior fixação do termo inicial em 29/03/2012 deve ser solucionada segundo a sequência de formação do título. O último pronunciamento integrativo estabeleceu expressamente o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, sem ressalvar a subsistência de capítulo autônomo referente às diferenças anteriores.3.4. Não é possível, na fase executiva, fragmentar os fundamentos da sentença para extrair obrigação autônoma sujeita a termo inicial diverso daquele definitivamente estabelecido pelo Tribunal. A observância da coisa julgada exige respeito à conformação final do título, não sendo admissível modificar a decisão liquidanda nem rediscutir a lide durante a liquidação.3.5. Como o período objeto da execução, de 15/10/2009 a 11/11/2010, antecede integralmente o termo inicial de 29/03/2012, inexiste sobreposição temporal capaz de gerar diferenças financeiras exigíveis, circunstância que conduz à denominada liquidação zero. Esse resultado não desconstitui o direito reconhecido na fase cognitiva, mas decorre da aplicação dos próprios parâmetros definitivamente incorporados ao título executivo.3.6. A liquidação zero é juridicamente admissível quando, embora existente título judicial reconhecendo determinada obrigação, a aplicação dos parâmetros fixados pela coisa julgada conduz à inexistência de valor economicamente exigível. Conforme a doutrina, a liquidação pode resultar em quantum debeatur igual a zero quando a atividade destinada à quantificação demonstra inexistir resultado econômico positivo.3.7. O cálculo apresentado pelo Estado do Paraná não configura confissão nem reconhecimento de parcela incontroversa, pois foi formulado subsidiariamente, para a hipótese de rejeição da tese principal de inexistência de saldo exigível. A apresentação de defesa sucessiva, em observância ao princípio da eventualidade, não importa renúncia à tese principal nem reconhecimento incondicional da obrigação.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O título executivo judicial deve ser interpretado em sua conformação definitiva, considerando-se os embargos de declaração acolhidos como parte integrante da unidade decisória formada na fase de conhecimento. Fixado, no pronunciamento integrativo, termo inicial dos efeitos financeiros posterior ao período objeto do cumprimento de sentença, é admissível o reconhecimento da liquidação zero, sem ofensa à coisa julgada. A apresentação, pela Fazenda Pública, de cálculo subsidiário para a hipótese de rejeição de sua tese principal não configura confissão nem reconhecimento de parcela incontroversa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 502, 505, 508, 509, § 4º, 535, §§ 2º e 4º, 1.022, 1.024 e 1.025. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional nº 70/2012, art. 2º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Turma Recursal. RI 0000473-20.2026.8.16.0174. Rel. Juiz Aldemar Sternadt. Julgado em 20/06/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. 0044238-12.2025.8.16.0001. Rel. Des. Subst. Adriana de Lourdes Simette. Julgado em 10/06/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0098976-16.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 174.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por acolher em parte a impugnação do Estado, para fins de liminar os efeitos financeiros a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2021.Inconformados, os exequentes intentaram o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustentam que: a) as agravantes insurgem-se contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação do Estado do Paraná e reconheceu a denominada “liquidação zero”, extinguindo a pretensão executiva fundada em título judicial transitado em julgado; b) a ação originária consiste em revisão de aposentadoria por invalidez de servidora da rede pública estadual, visando à inclusão do acréscimo de jornada de 20 (vinte) horas na base de cálculo dos proventos, verba sobre a qual incidiu contribuição previdenciária e que teria sido indevidamente excluída quando da aposentação; c) a sentença condenou os requeridos à revisão do valor inicial da aposentadoria no período de 15/10/2009 a 11/11/2010 e ao pagamento das diferenças de proventos não recebidas entre a aposentação e a efetiva implantação do valor correto do benefício; d) o acórdão de apelação confirmou integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento das diferenças compreendidas entre 15/10/2009 e 11/11/2010; e) os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram acolhidos apenas para fixar em 29/03/2012 o termo inicial dos efeitos financeiros da regra de transição prevista no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012; f) a decisão agravada interpretou equivocadamente o acórdão dos embargos de declaração ao concluir que nada seria devido em relação ao período executado de 2009 a 2010; g) houve ofensa à coisa julgada, pois o título executivo condenou expressamente o ente estatal ao pagamento das diferenças apuradas entre 15/10/2009 e 11/11/2010, comando que jamais foi modificado ou excluído pelos embargos de declaração; h) a decisão impugnada confundiu duas matérias distintas, consistentes na integralidade assegurada pela Emenda Constitucional 70/2012 e no direito à inclusão do acréscimo de jornada na base de cálculo da aposentadoria sob a disciplina da Emenda Constitucional 41/2003; i) o objeto da execução não corresponde à integralidade dos proventos assegurada pela Emenda Constitucional 70/2012, mas às diferenças decorrentes da exclusão do acréscimo de jornada da base de cálculo adotada quando da concessão da aposentadoria; j) o direito às diferenças de 2009 a 2010 decorre da incidência da Emenda Constitucional 41/2003 e das contribuições previdenciárias recolhidas sobre a totalidade da remuneração, inclusive sobre o acréscimo de jornada; k) o termo inicial fixado em 29/03/2012 refere-se exclusivamente à integralidade decorrente da Emenda Constitucional 70/2012 e não alcança a condenação autônoma relativa ao período anterior compreendido entre 15/10/2009 e 11/11/2010; l) a decisão agravada aplicou indevidamente o termo inicial de um instituto jurídico distinto ao objeto específico da execução, culminando em resultado incompatível com os limites da coisa julgada; m) o próprio Estado do Paraná, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu subsidiariamente como devido o valor de R$ 82.561,14 (oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), o que afasta a possibilidade lógica e jurídica de liquidação equivalente a zero; n) o reconhecimento expresso desse montante configura confissão acerca da existência de crédito e torna contraditória a posterior sustentação de inexistência integral da obrigação; o) ao ignorar o valor incontroverso reconhecido pelo próprio executado, a decisão agravada violou os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório; p) mesmo que não seja acolhida integralmente a pretensão executiva, o cumprimento de sentença deve prosseguir ao menos quanto ao valor incontroverso confessado pela Fazenda Pública; q) estão presentes a probabilidade de provimento do recurso, diante da alegada ofensa à coisa julgada e do reconhecimento expresso de débito pelo ente executado, e o perigo de dano consistente na extinção da execução e supressão de crédito alimentar reconhecido judicialmente. Pelo exposto, requereu-se: a) o recebimento do agravo de instrumento com dispensa do preparo em razão da justiça gratuita; b) a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a extinção ou arquivamento da execução até o julgamento do recurso; c) o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida e afastar o reconhecimento da “liquidação zero”, determinando o prosseguimento da execução quanto às diferenças relativas ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010; d) subsidiariamente, o prosseguimento da execução ao menos quanto ao valor incontroverso de R$ 82.561,14 (oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) reconhecido pelo próprio executado.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1), que tratou de determinar, ainda, o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimado, o Estado do Paraná apresentou resposta por meio de contrarrazões (mov. 15.1), em que assevera que: a) a decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e reconheceu que a liquidação pretendida pelas agravantes resultava em valor igual a zero, por incidirem apenas parcelas referentes ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010; b) a interpretação defendida pelas agravantes desconsidera o acórdão proferido nos embargos de declaração, que integra o título executivo judicial definitivo e deve ser obrigatoriamente observado na fase de cumprimento de sentença; c) o acórdão de apelação reconheceu que a revisão dos proventos decorreu da aplicação da regra de transição prevista no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, afastando a sistemática de cálculo baseada na média das contribuições; d) o julgamento dos embargos de declaração fixou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria em 29/03/2012, sem qualquer limitação a parcela específica ou componente determinado dos proventos; e) inexiste capítulo autônomo da condenação fundado na média contributiva prevista pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Lei Estadual nº 10.887/2004, pois o título executivo reconheceu apenas uma única revisão baseada na metodologia instituída pela Emenda Constitucional nº 70/2012; f) a pretensão das agravantes busca reconstruir o fundamento jurídico da condenação na fase executiva, substituindo a metodologia expressamente adotada no título por outra que permita a obtenção de efeitos financeiros anteriores à Emenda Constitucional nº 70/2012; g) a liquidação e o cumprimento de sentença não admitem modificação do título executivo nem rediscussão da lide, nos termos dos arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; h) o acórdão dos embargos de declaração observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 754 da repercussão geral, segundo o qual os efeitos financeiros das revisões fundadas no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 produzem efeitos apenas a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012; i) como as parcelas executadas referem-se exclusivamente ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010, anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012, nenhuma delas está abrangida pelos efeitos financeiros previstos no título executivo; j) não houve ofensa à coisa julgada, pois a decisão agravada preservou a autoridade do título executivo ao considerar a integralidade dos pronunciamentos jurisdicionais, inclusive o acórdão dos embargos de declaração que delimitou o alcance financeiro da condenação; k) as agravantes deixaram transcorrer em julgado o acórdão dos embargos de declaração sem impugnar a fixação do termo inicial em 29/03/2012, não sendo possível rediscutir tal questão anos depois na fase executiva; l) é juridicamente possível a liquidação com resultado zero quando, embora reconhecido o direito na fase de conhecimento, a aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo conduz à inexistência de parcelas exigíveis; m) inexiste confissão ou reconhecimento de valor incontroverso de R$ 82.561,14 (oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), pois tal cálculo foi apresentado apenas subsidiariamente, para a hipótese de rejeição da tese principal de inexistência de parcelas exigíveis; n) a formulação de cálculo alternativo em caráter eventual decorre do princípio da eventualidade e não configura admissão incondicional da existência da obrigação.Pelo exposto, requereu-se: a) o recebimento das contrarrazões; b) o desprovimento integral do agravo de instrumento, com manutenção da decisão proferida nos autos de origem; c) o reconhecimento de que o título executivo, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 29/03/2012; d) a manutenção da conclusão de que a execução das parcelas referentes ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010 resulta em liquidação igual a zero; e) o afastamento do pedido subsidiário de prosseguimento da execução pelo valor de R$ 82.561,14 (oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), por não configurar confissão nem reconhecimento de parcela incontroversa; f) o prequestionamento dos arts. 502, 505, 508, 509, § 4º, 535, §§ 2º e 4º, 1.022, 1.024 e 1.025 do Código de Processo Civil, dos artigos 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e 2º da Emenda Constitucional n.º 70/2012, bem como do Tema 754 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; g) a fixação de honorários recursais em favor da Fazenda Pública. Após os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.A controvérsia recursal deve ser examinada a partir da exata delimitação do título executivo judicial, especialmente porque a divergência estabelecida entre as partes não diz respeito propriamente à realização de operações aritméticas, mas ao alcance da condenação formada na fase de conhecimento e, mais especificamente, ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria.Com efeito, a pretensão originária foi deduzida sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez concedida à então autora não teria considerado, em sua base de cálculo, a remuneração correspondente ao acréscimo de jornada de 20 (vinte) horas, embora sobre tal parcela houvesse incidido contribuição previdenciária durante o período de atividade.Ao apreciar a demanda, o juízo de primeiro grau reconheceu, em sua sentença, expressamente que a controvérsia consistia em definir “a possibilidade, ou não, de se incluir, na base de cálculo da aposentadoria da autora, as chamadas ‘horas suplementares’ ou ‘remuneração de acréscimo de jornada de 20 (vinte) horas’” (mov. 89.1). Na ocasião, considerou-se demonstrado que a segurada recebia o acréscimo de jornada em valor equivalente ao salário-base e, sobretudo, que a respectiva parcela integrava a base de incidência da contribuição previdenciária. A partir dessa premissa, a sentença concluiu que […] a parte autora recebia e contribuía para a previdência sobre o valor de acréscimo de jornada, de modo que faz jus a ter seu benefício previdenciário calculado sobre o montante total recolhido e não apenas sobre o seu salário-base. A sentença também registrou que, em razão da tutela anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 703.378-9, houve a inclusão da jornada de 20 (vinte) horas na base de cálculo e o consequente recálculo dos proventos. A controvérsia remanescente, portanto, concentrou-se nas diferenças correspondentes ao período anterior à implantação daquele novo valor.Nesse contexto, o pronunciamento de primeiro grau foi expresso ao reconhecer a existência de diferenças no intervalo compreendido entre a concessão da aposentadoria e a implantação decorrente da tutela recursal, consignando que “o não pagamento dos valores retroativos, compreendido entre as datas de 15/10/2009 a 11/11/2010, enseja nítido enriquecimento sem causa dos réus” (mov. 89.1). Mais adiante, concluiu que “no período compreendido entre 15/10/2009 (data da concessão do benefício previdenciário) e 11/11/2010 (implantação do novo montante do benefício previdenciário decorrente da tutela concedida pelo E. TJPR no Agravo de Instrumento nº. 703.378-9), há valores a serem revertidos em proveito dos herdeiros da falecida autora” (mov. 89.1). Assim, em sua conformação originária, o título judicial efetivamente reconhecia o direito à revisão do valor inicial da aposentadoria no período de 15/10/2009 a 11/11/2010, mediante consideração do acréscimo de jornada de 20 (vinte) horas, com o pagamento das diferenças correspondentes.Ocorre que a sentença não constituiu o pronunciamento definitivo sobre a matéria.Interposto recurso de apelação pelo Estado do Paraná, a controvérsia foi novamente submetida a este Tribunal, inclusive em sede de remessa necessária. No julgamento, embora mantida a conclusão de que os proventos inicialmente pagos não haviam observado corretamente o acréscimo decorrente da jornada de 20 (vinte) horas, a fundamentação jurídica empregada para definir a forma de cálculo da aposentadoria assumiu especial relevância para a posterior delimitação do título executivo.Com efeito, o acórdão inicialmente proferido reconheceu que a servidora havia ingressado no serviço público em 17/02/1986 e, justamente por essa circunstância, entendeu aplicável a regra de transição prevista no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012.A propósito, consignou-se que (mov. 127.1): Assim sendo, a Emenda Constitucional n.º 70/2012 afastou a regra da média aritmética simples das contribuições no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, aos servidores públicos que ingressaram no serviço público em data anterior a 31/12/2003, autorizando que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, regra da EC 20/98. Especificamente quanto à situação dos autos, assentou-se que “a autora/apelada ingressou no serviço público em data de 17/02/1986, razão pela qual deve ser aplicada a regra de transição prevista na EC 70/2012” (mov. 127.1). Na sequência, concluiu-se que, tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, “a base de cálculo para os proventos integrais deve corresponder à totalidade da remuneração calculada na forma da lei que define a remuneração do cargo efetivo” (mov. 127.1). Esse aspecto é relevante porque impede que, na fase de cumprimento, sejam isoladas as premissas da sentença referentes à incidência de contribuição previdenciária sobre o acréscimo de jornada como se constituíssem capítulo condenatório autônomo e independente da metodologia de cálculo posteriormente estabelecida pelo Tribunal.Embora a sentença tenha utilizado aquela circunstância como fundamento para reconhecer o direito às diferenças, o acórdão definiu a disciplina jurídica aplicável ao cálculo dos proventos e assentou expressamente a incidência da regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 70/2012.Ainda assim, naquele primeiro julgamento, permaneceu uma questão relevante: o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente da aplicação da Emenda Constitucional nº 70/2012.Foi precisamente para sanar essa omissão que o Estado do Paraná opôs embargos de declaração.Conforme consta do acórdão respectivo, o ente público sustentou que os efeitos financeiros decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez por doença grave, com aplicação do art. 6º-A da EC 41/2003 inserido pela EC n.º 70/2012, incidem a partir de 30/03/2012 (mov. 127.2). No julgamento dos embargos, reconheceu-se expressamente a existência da omissão.O acórdão consignou que (mov. 127.2): Restando reconhecido no v. acórdão a aplicação da EC 41/2003, com as alterações trazidas pela EC 70/2012, há que se fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, como bem ponderou o embargante, como sendo a data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 70/2012 […]. Para chegar a essa conclusão, o próprio acórdão dos embargos retomou as premissas estabelecidas no julgamento da apelação, especialmente aquela segundo a qual, por ter a autora ingressado no serviço público em 17/02/1986, deveria ser aplicada a regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 70/2012.A partir disso, o Colegiado foi categórico ao estabelecer (mov. 127.2): Restando reconhecido no v. acórdão a aplicação da EC 41/2003, com as alterações trazidas pela EC 70/2012, há que se fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, como bem ponderou o embargante, como sendo a data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 70/2012. Na sequência, o julgamento reportou-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 70/2012, segundo o qual a revisão das aposentadorias abrangidas pela nova disciplina produziria efeitos financeiros a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional (mov. 127.2). Por fim, ao acolher parcialmente os aclaratórios, o Colegiado estabeleceu expressamente (mov. 127.2): Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, para que seja observado como termo inicial a data da promulgação da emenda constitucional n.º 70/2012 (29/03/2012). É justamente esse pronunciamento que deve orientar a interpretação do título executivo.Isso porque os embargos de declaração, uma vez acolhidos, integram o pronunciamento embargado, passando ambos a constituir uma unidade decisória. Não é possível, portanto, interpretar o acórdão de apelação desconsiderando a integração posteriormente promovida, sobretudo quando esta teve por finalidade justamente estabelecer o marco temporal dos efeitos financeiros da revisão reconhecida.A circunstância de o acórdão anterior haver confirmado a sentença, que originalmente reconhecia diferenças entre 15/10/2009 e 11/11/2010, não autoriza conclusão diversa.Com efeito, é perceptível certa tensão entre os pronunciamentos que sucessivamente formaram o título: de um lado, a sentença e o acórdão originário fazem referência expressa às diferenças compreendidas entre 15/10/2009 e 11/11/2010; de outro, o posterior julgamento dos embargos de declaração estabelece 29/03/2012 como termo inicial dos efeitos financeiros.Essa aparente incompatibilidade, contudo, deve ser resolvida considerando a sequência processual de formação do título.A sentença estabeleceu a condenação inicial (mov. 89.1); o acórdão de apelação e remessa necessária definiu a disciplina jurídica aplicável ao cálculo dos proventos, reconhecendo a incidência da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 70/2012 (mov. 127.1); e, finalmente, o acórdão dos embargos de declaração supriu omissão daquele julgamento e fixou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 29/03/2012 (mov. 127.2).Não se trata, portanto, de afastar ou desconsiderar a coisa julgada, mas justamente de observá-la em sua conformação definitiva.Também não se mostra possível acolher a construção apresentada pelas agravantes no sentido de que existiriam dois capítulos condenatórios independentes: um referente à inclusão do acréscimo de jornada de 20 (vinte) horas, cujos efeitos financeiros remontariam a 2009; e outro relativo à aplicação da Emenda Constitucional nº 70/2012, cujos efeitos começariam somente em 29/03/2012.Embora essa distinção possa ser construída a partir da leitura isolada de determinados fundamentos da sentença, ela não foi preservada pelo título executivo em sua conformação final.Ao contrário, o acórdão da apelação vinculou expressamente a metodologia de cálculo dos proventos à regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 70/2012, afastando, para a situação da autora, a sistemática baseada na média aritmética das contribuições. E o julgamento posterior dos embargos, partindo precisamente dessa premissa, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria em 29/03/2012 (mov. 127.2). A amplitude da expressão empregada no julgamento dos aclaratórios também não pode ser ignorada.O Colegiado não restringiu o marco temporal aos efeitos financeiros da EC nº 70/2012, tampouco ressalvou a subsistência de diferenças anteriores decorrentes de fundamento autônomo. Ao contrário, determinou que fosse observado o dia 29/03/2012 como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria. Se a intenção fosse preservar a condenação referente ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010 e estabelecer o novo marco temporal apenas para parcela diversa da obrigação, seria necessária alguma ressalva nesse sentido, sobretudo porque os embargos foram acolhidos justamente para suprir a omissão quanto ao termo inicial. Tal ressalva, entretanto, não consta do julgamento.Em outras palavras, não se mostra juridicamente possível, na fase executiva, fragmentar novamente a fundamentação da sentença para extrair dela uma obrigação independente, sujeita a termo inicial distinto daquele expressamente estabelecido pelo Tribunal no último pronunciamento que integrou o título executivo.É nesse contexto que deve ser compreendida a conclusão adotada pela decisão agravada.Uma vez estabelecido, com força de coisa julgada, que os efeitos financeiros da revisão somente se iniciam em 29/03/2012, e considerando que a pretensão executiva deduzida pelas sucessoras corresponde justamente às diferenças relativas ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010, inexiste sobreposição temporal entre o crédito executado e o período abrangido pelos efeitos financeiros do título.Daí decorre a denominada “liquidação zero”: não porque inexistisse, abstratamente, o direito à revisão reconhecido na fase de conhecimento, mas porque, após a integração do título pelos embargos de declaração, o marco inicial de seus efeitos financeiros foi deslocado para momento posterior ao período cuja cobrança é pretendida no cumprimento de sentença.De acordo com a doutrina, a denominada “liquidação zero” corresponde à hipótese em que, embora exista título judicial reconhecendo a obrigação, a posterior atividade de liquidação, destinada à determinação do quantum debeatur, demonstra a inexistência de valor economicamente exigível. Não se trata, portanto, de rediscutir ou desconstituir a condenação estabelecida no título executivo, mas de reconhecer que, uma vez aplicados os parâmetros nele fixados e produzidas as provas necessárias à quantificação, o resultado da apuração pode ser igual a zero. Em outras palavras, a existência de condenação genérica não assegura, por si só, a obtenção de resultado econômico positivo na fase de liquidação, sobretudo quando a própria apuração revela a inexistência de prejuízo ou de diferença patrimonial efetivamente devida. Neste sentido: A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur. É o que ocorre, por exemplo, quando a prova pericial, na liquidação por arbitramento, indica que o liquidante, credor de indenização por supostos prejuízos decorrentes de conduta praticada pelo réu, na verdade não sofreu dano algum [...].(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, v. 5, p. 139-140). Ademais, o entendimento jurisprudencial também alberga a possibilidade de reconhecimento da liquidação zero: RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. FORMA DE COMPENSAÇÃO DA SUPRESSÃO DO FGTS. LEI Nº 1.001/2006 QUE PERDUROU ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 1.748/2021. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ATÉ SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL COMPROVADA PELAS FICHAS FINANCEIRAS. RÉU QUE CUMPRIU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Turma Recursal. RI 0000473-20.2026.8.16.0174. Rel. Juiz Aldemar Sternadt. Julgado em 20/06/2026). APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDICIONOU EXPRESSAMENTE A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ARBITRAMENTO COM BASE EM MÉDIAS DE MERCADO E CRITÉRIOS ESTIMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA DEVIDAMENTE CONCEDIDA. “LIQUIDAÇÃO ZERO” ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA QUANDO NÃO COMPROVADA A EXTENSÃO DO DANO, AINDA QUE RECONHECIDO O AN DEBEATUR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. 0044238-12.2025.8.16.0001. Rel. Des. Subst. Adriana de Lourdes Simette. Julgado em 10/06/2026). Também não altera essa conclusão o fato de o Estado do Paraná ter apresentado cálculo no valor de R$ 82.561,14 (oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos).Conforme se extrai da própria dinâmica da impugnação, a Fazenda Pública sustentou, em caráter principal, a inexistência de valores exigíveis em razão do termo inicial estabelecido no título e, apenas subsidiariamente, apresentou cálculo para a hipótese de não acolhimento daquela interpretação. A formulação de defesa subsidiária não importa reconhecimento do crédito principal nem renúncia à tese de inexistência de saldo executável, justamente porque apresentada para hipótese sucessiva de rejeição da pretensão principal.Por conseguinte, a apresentação de cálculo subsidiário não permite afastar a interpretação resultante dos pronunciamentos transitados em julgado, tampouco transforma obrigação inexistente segundo a tese principal em parcela incontroversa.Diante desse panorama, a interpretação adotada pela decisão recorrida é a que melhor preserva a integridade do título executivo judicial. A sentença efetivamente reconheceu diferenças relativas ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010 (mov. 89.1), e o acórdão inicialmente confirmou a procedência da pretensão revisional (mov. 127.1). Todavia, esse pronunciamento foi posteriormente integrado por decisão expressa que, acolhendo parcialmente os embargos declaratórios, estabeleceu 29/03/2012 como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria (mov. 127.2).É esta última conformação, resultante da leitura conjunta e sucessiva dos pronunciamentos judiciais, que constitui o título executivo e deve ser observada no cumprimento de sentença.Assim, considerando que o período objeto da execução – 15/10/2009 a 11/11/2010 – antecede integralmente o marco inicial de 29/03/2012 estabelecido no julgamento dos embargos de declaração, não subsistem diferenças financeiras exigíveis no intervalo pretendido, mostrando-se correta a conclusão pela liquidação sem saldo em favor das exequentes e, consequentemente, pela manutenção da decisão agravada.É como voto.
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