SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098976-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE JORNADA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO INTEGRADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO EM 29/03/2012. PERÍODO EXECUTADO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. CÁLCULO SUBSIDIÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pelas exequentes em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da Fazenda Pública e reconheceu a inexistência de saldo exigível relativamente às diferenças de proventos de aposentadoria compreendidas entre 15/10/2009 e 11/11/2010, em razão da fixação, no título executivo, de marco temporal posterior para os efeitos financeiros da revisão.1.2. As agravantes sustentaram ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a sentença reconheceu expressamente o direito às diferenças decorrentes da inclusão do acréscimo de jornada de 20 horas na base de cálculo da aposentadoria entre 15/10/2009 e 11/11/2010 e que o termo inicial de 29/03/2012, posteriormente estabelecido em embargos de declaração, alcançaria apenas a integralidade decorrente da Emenda Constitucional nº 70/2012. Subsidiariamente, requereram o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 82.561,14 (oitenta e dois mil e quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), apresentado pelo Estado em cálculo alternativo.1.3. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, defendendo que o título executivo deve ser interpretado em sua conformação definitiva, considerada a integração promovida pelo acórdão dos embargos de declaração, que fixou em 29/03/2012 o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Sustentou, ainda, que o cálculo foi formulado apenas subsidiariamente e não representa confissão ou reconhecimento de parcela incontroversa.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. o título executivo, considerado o acórdão dos embargos de declaração que o integrou, preservou o direito às diferenças de aposentadoria referentes ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010; 2.1.2. a fixação de 29/03/2012 como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão conduz à liquidação zero relativamente ao período executado; 2.1.3. o cálculo subsidiário apresentado pela Fazenda Pública configura reconhecimento de parcela incontroversa.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A delimitação do crédito exequendo deve observar o título executivo em sua conformação definitiva, resultante da leitura conjunta e sucessiva dos pronunciamentos proferidos na fase de conhecimento. A sentença reconheceu originalmente diferenças entre 15/10/2009 e 11/11/2010, mas o acórdão de apelação definiu como disciplina jurídica aplicável ao cálculo dos proventos a regra de transição do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzida pela Emenda Constitucional nº 70/2012.3.2. O acórdão proferido nos embargos de declaração reconheceu omissão quanto ao marco temporal da revisão e fixou expressamente 29/03/2012, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012, como termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria revisada, em conformidade com o art. 2º da referida Emenda Constitucional. Uma vez acolhidos, os embargos integram o pronunciamento embargado e passam a compor, com ele, unidade decisória para fins de formação da coisa julgada.3.3. A aparente incompatibilidade entre a condenação originária às diferenças relativas ao período de 15/10/2009 a 11/11/2010 e a posterior fixação do termo inicial em 29/03/2012 deve ser solucionada segundo a sequência de formação do título. O último pronunciamento integrativo estabeleceu expressamente o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, sem ressalvar a subsistência de capítulo autônomo referente às diferenças anteriores.3.4. Não é possível, na fase executiva, fragmentar os fundamentos da sentença para extrair obrigação autônoma sujeita a termo inicial diverso daquele definitivamente estabelecido pelo Tribunal. A observância da coisa julgada exige respeito à conformação final do título, não sendo admissível modificar a decisão liquidanda nem rediscutir a lide durante a liquidação.3.5. Como o período objeto da execução, de 15/10/2009 a 11/11/2010, antecede integralmente o termo inicial de 29/03/2012, inexiste sobreposição temporal capaz de gerar diferenças financeiras exigíveis, circunstância que conduz à denominada liquidação zero. Esse resultado não desconstitui o direito reconhecido na fase cognitiva, mas decorre da aplicação dos próprios parâmetros definitivamente incorporados ao título executivo.3.6. A liquidação zero é juridicamente admissível quando, embora existente título judicial reconhecendo determinada obrigação, a aplicação dos parâmetros fixados pela coisa julgada conduz à inexistência de valor economicamente exigível. Conforme a doutrina, a liquidação pode resultar em quantum debeatur igual a zero quando a atividade destinada à quantificação demonstra inexistir resultado econômico positivo.3.7. O cálculo apresentado pelo Estado do Paraná não configura confissão nem reconhecimento de parcela incontroversa, pois foi formulado subsidiariamente, para a hipótese de rejeição da tese principal de inexistência de saldo exigível. A apresentação de defesa sucessiva, em observância ao princípio da eventualidade, não importa renúncia à tese principal nem reconhecimento incondicional da obrigação.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O título executivo judicial deve ser interpretado em sua conformação definitiva, considerando-se os embargos de declaração acolhidos como parte integrante da unidade decisória formada na fase de conhecimento. Fixado, no pronunciamento integrativo, termo inicial dos efeitos financeiros posterior ao período objeto do cumprimento de sentença, é admissível o reconhecimento da liquidação zero, sem ofensa à coisa julgada. A apresentação, pela Fazenda Pública, de cálculo subsidiário para a hipótese de rejeição de sua tese principal não configura confissão nem reconhecimento de parcela incontroversa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 502, 505, 508, 509, § 4º, 535, §§ 2º e 4º, 1.022, 1.024 e 1.025. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional nº 70/2012, art. 2º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Turma Recursal. RI 0000473-20.2026.8.16.0174. Rel. Juiz Aldemar Sternadt. Julgado em 20/06/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. 0044238-12.2025.8.16.0001. Rel. Des. Subst. Adriana de Lourdes Simette. Julgado em 10/06/2026.