Ementa
DIREITO
CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 136 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por Giovani Pivatto e Espólio de Valdemar Pivatto, representado por Eliane Aparecida Jasper, contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que o pronunciamento possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam que a decisão encerrou definitivamente o procedimento incidental, possuindo natureza final e admitindo apelação, além de alegarem excesso de formalismo e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i)
se a decisão que julga procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento; e (ii)
se a interposição de apelação autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da alegada natureza final do pronunciamento e da suposta divergência jurisprudencial sobre a matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. O agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, impondo-se sua reforma quando demonstrado desacerto nos fundamentos adotados ou a existência de elementos aptos a infirmar a conclusão anteriormente alcançada.
III.II. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória ainda que encerre o procedimento incidental, sendo expressamente impugnável por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 136 do Código de Processo Civil.
III.III. A existência de disciplina legal específica quanto ao recurso cabível afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe apelação em lugar do agravo de instrumento, configurando erro grosseiro.
III.IV. A alegação de que o encerramento do incidente atribuiria natureza final ao pronunciamento não afasta a expressa previsão do art. 136 do Código de Processo Civil nem demonstra desacerto na decisão que não conheceu da apelação.
III.V. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à justiça não autoriza a flexibilização da disciplina recursal expressamente estabelecida pelo legislador quando caracterizado erro grosseiro na escolha do recurso.
III.VI. A mera reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não justifica sua reforma.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art.
136; art.
1.021.
V.II. Jurisprudência
n/a.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025543-19.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Giovani Pivatto e Espólio de Valdemar Pivatto, representado por Eliane Aparecida Jasper, contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória e, por conseguinte, desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, reputando configurado erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (evento 8.1 – Ap). Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, porquanto a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica encerrou definitivamente o procedimento incidental, ostentando natureza de decisão final e admitindo, por isso, a interposição de apelação. Alegam, ainda, que a manutenção da decisão agravada importa em excessivo formalismo processual, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à justiça, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado (evento 1.1 – Ag). Contrarrazões foram apresentadas (evento 10.1 – Ag). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DO AGRAVO INTERNO A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta pelos agravantes, ao fundamento de que a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, circunstância que caracteriza erro grosseiro e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, impondo-se a sua reforma apenas quando demonstrado desacerto nos fundamentos adotados ou a existência de elementos aptos a infirmar a conclusão anteriormente alcançada. No caso em exame, contudo, não se identificam fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão agravada. Conforme consignado no pronunciamento monocrático, a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, ainda que ponha fim ao procedimento incidental, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 136, caput, do Código de Processo Civil. À vista dessa disciplina específica, concluiu-se pelo não conhecimento da apelação cível, por inadequação da via recursal eleita. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar que o pronunciamento recorrido encerrou definitivamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possuindo natureza de decisão final, o que autorizaria a interposição de apelação. Alegam, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria, bem como precedente recente do Superior Tribunal de Justiça apto a afastar a caracterização de erro grosseiro e a permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Aduzem, por fim, que a solução adotada prestigia excessivo formalismo processual em detrimento dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à justiça (evento 1.1 – Ag). Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática adotou como fundamento a existência de disciplina legal específica acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o art. 136 do Código de Processo Civil estabelece expressamente o cabimento do agravo de instrumento (evento 8.1 – Ap). Nessa perspectiva, concluiu que a interposição de apelação configura erro grosseiro, circunstância incompatível com a incidência do princípio da fungibilidade recursal.As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a tese de que o pronunciamento recorrido possuiria natureza de decisão final e que seria possível a mitigação da regra legal em razão da alegada divergência jurisprudencial.
Entretanto, tais argumentos traduzem mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada na decisão agravada, sem demonstrar a existência de fundamento capaz de afastar a incidência da norma expressamente prevista no art. 136 do Código de Processo Civil ou de evidenciar desacerto na conclusão alcançada pelo Relator. Também não prospera a alegação de afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à justiça, posto que a decisão recorrida consignou que a inadequação da via recursal decorre de expressa previsão legal, circunstância que impede a aplicação da fungibilidade recursal justamente em razão da configuração de erro grosseiro, inexistindo, portanto, espaço para flexibilização da disciplina recursal estabelecida pelo legislador. Desse modo, verifica-se que o agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, restringindo-se à reiteração das teses anteriormente deduzidas pelos recorrentes. Assim, ausentes elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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