SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025543-19.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 136 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Giovani Pivatto e Espólio de Valdemar Pivatto, representado por Eliane Aparecida Jasper, contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que o pronunciamento possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam que a decisão encerrou definitivamente o procedimento incidental, possuindo natureza final e admitindo apelação, além de alegarem excesso de formalismo e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que julga procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento; e (ii) se a interposição de apelação autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da alegada natureza final do pronunciamento e da suposta divergência jurisprudencial sobre a matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, impondo-se sua reforma quando demonstrado desacerto nos fundamentos adotados ou a existência de elementos aptos a infirmar a conclusão anteriormente alcançada. III.II. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória ainda que encerre o procedimento incidental, sendo expressamente impugnável por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 136 do Código de Processo Civil. III.III. A existência de disciplina legal específica quanto ao recurso cabível afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe apelação em lugar do agravo de instrumento, configurando erro grosseiro. III.IV. A alegação de que o encerramento do incidente atribuiria natureza final ao pronunciamento não afasta a expressa previsão do art. 136 do Código de Processo Civil nem demonstra desacerto na decisão que não conheceu da apelação. III.V. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à justiça não autoriza a flexibilização da disciplina recursal expressamente estabelecida pelo legislador quando caracterizado erro grosseiro na escolha do recurso. III.VI. A mera reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não justifica sua reforma. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 136; art. 1.021. V.II. Jurisprudência n/a.