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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 30.1 proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela nº 0007339-43.2025.8.16.0024, ajuizada por Elaine Mary Andrade Mateus em face de Banco Itaucard S.A., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado os benefícios da gratuidade da justiça lhe concedida. Inconformada, Elaine Mary Andrade Mateus sustenta, em síntese, a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios previstos no contrato com parâmetro na taxa média de mercado ante a sua alegada abusividade. Defende a irregularidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens, da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista. Cita o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e sustenta que a cobrança do seguro é indevida. Alega a abusividade do sistema de amortização Price, bem como da capitalização diária dos juros sem previsão expressa e sem percentual estipulado. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados procedentes (mov. 36.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 39.1). É o relatório. Voto. Vê-se dos autos que Elaine Mary Andrade Mateus ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela e a dirigiu contra Banco Itaucard S.A., por meio da qual apontou a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento, especialmente quanto à cobrança de tarifas sem a devida prestação do serviço, e ao método de amortização e aplicação dos juros remuneratórios. Argumentou a probabilidade do direito e a possibilidade de dano de difícil reparação, e requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1). Na sequência, o réu apresentou contestação (mov. 16.1) e a autora a impugnou (mov. 21.1). Intimadas (movs. 22.1 a 24.1), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 25.1 e 26.1). Em seguida, sobreveio a sentença ora recorrida, por meio da qual o eminente juiz da causa, repise-se, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguiu o processo e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observado os benefícios da gratuidade concedidos (mov. 30.1) A pretensão recursal consiste na revisão do contrato de financiamento, com questionamento sobre a taxa de juros remuneratórios pactuada, a validade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de tarifas bancárias (avaliação e registro), a capitalização diária de juros e o método de amortização adotado (tabela Price). No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, sedimentou entendimento no sentido de que a revisão da taxa pactuada pelas partes é medida excepcional, reclamando a existência de relação de consumo e de abusividade cabalmente demonstrada. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...) (REsp nº 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Da fundamentação do voto da excelentíssima relatora, Ministra Nancy Andrighi, extrai-se que para a verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser levado em consideração a taxa média praticada no mercado à época da celebração do contrato. Confira-se: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo (destaques acrescidos). Quanto à taxa de juros praticada pelo mercado financeiro à época do negócio jurídico celebrado entre as partes (fevereiro/2025 – mov. 1.9), consta da consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que correspondia a 2,15% (dois vírgula quinze) ao mês e 29,14% (vinte e nove vírgula quatorze) ao ano[1], conforme adiante se vê:
A Cédula de Crédito Bancário (27486616) que lastreia o negócio celebrado entre as partes prevê (mov. 1.9):
Neste contexto, considerando como parâmetro a taxa de juros média de mercado para a operação equivalente, que, repita-se, no período da pactuação do contrato foi de 2,15% (dois vírgula quinze) ao mês e 29,14% (vinte e nove vírgula quatorze) ao ano, tem-se que a taxa de juros acordada entre as partes, em 3,2% (três vírgula dois) ao mês e 45,93% (quarenta e cinco vírgula noventa e três) ao ano não se mostra abusiva. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quando do julgamento do REsp 1578553/SP de que é possível a sua cobrança desde que efetivamente prestado o serviço e que não haja abusividade do valor exigido pela instituição financeira (Tema 958/STJ). Extrai-se do contrato que houve a cobrança do importe de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco) pelo serviço (mov. 1.9, pág. 01), valor que proporcionalmente não se mostra abusivo, e que ele foi efetivamente prestado, conforme se verifica do documento juntado ao mov. 16.12:
Em relação à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 958, firmou o entendimento de que é possível a sua cobrança, desde que efetivamente prestado o serviço e que não haja abusividade do valor exigido pela instituição financeira. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...)2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(...)4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – destaques acrescidos). No mesmo sentido, o incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.319.643-1/01, no qual este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor. No caso, levando em conta que a tarifa de registro de contrato foi expressamente pactuada e que o valor cobrado (R$ 350,00 - trezentos e cinquenta reais) não se mostra abusivo, bem como em vista da efetivação do serviço (registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito), tem-se que lícita sua cobrança. No que diz respeito a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no REsp nº 973.827/RS[2], submetida ao rito dos recursos repetitivos, pela qual consolidou entendimento no sentido de que a previsão contratual que estabeleça uma taxa de juros anual superior (12 vezes) à taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros de forma capitalizada. Ao apreciar a controvérsia, o eminente magistrado de origem consignou na sentença que tendo havido a pactuação de cobrança de juros capitalizados, evidenciada por meio da diferença entre a multiplicação por 12 da taxa de juros de mensal e a taxa anual prevista em contrato, não há que se falar em ilegalidade da capitalização, mesmo nas hipóteses que o contrato não apresente por extenso a redação da palavra “capitalização”. Tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça sumulou seu entendimento, no sentido de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541). No presente caso, a taxa de juros foi pactuada, repita-se, em 3,2% (três vírgula dois) ao mês, e 45,93% (quarenta e cinco vírgula noventa e três) ao ano, ou seja, a taxa anual supera em doze vezes a mensal, motivo pelo qual tem-se por satisfeito o requisito a ensejar a permissão da cobrança da taxa efetiva contratada. Além disso, ao contrário do que alega a apelante, fato é que consta da Cédula de Crédito Bancário (Número da Operação: 27486616) expressamente no item 3 a aplicação de capitalização diária, e do campo “F.4” o percentual estipulado para ela. Note-se:
Não há falar-se, assim, em ilegalidade no percentual arbitrado ou na capitalização dos juros pactuados na Cédula de Crédito Bancário 27486616. Quanto ao método de amortização, a mera utilização da Tabela Price, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não autoriza a sua substituição sob o argumento de desequilíbrio contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a adoção do sistema Price, quando expressamente prevista no contrato, não configura, por si só, prática abusiva ou anatocismo ilícito. Trata-se de critério matemático reconhecido e admitido no ordenamento jurídico, cuja utilização se insere na esfera da autonomia contratual das partes. Por meio da tabela Price “elabora-se um plano de amortização do capital em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido”[3], isto é, em um financiamento que utiliza-se do método de amortização em análise, as parcelas estipuladas permanecem iguais, amortizam a dívida em prestações com valores idênticos. “O sistema de amortização em prestações iguais ou uniformes é seguramente o mais utilizado no mundo. E tanto no Brasil, como em vários outros países, esse plano também é conhecido por Sistema Francês de Amortização”[4]. Destarte, não há que se falar em ilegalidade na aplicação do sistema Price para amortização do saldo contratual, pois a sua mera atribuição não é suficiente para indicar desequilíbrio contratual. Ademais, a parte tinha plena ciência das taxas diárias, mensais e anuais de juros aplicáveis no momento da contratação, visto que foram expressamente indicadas na minuta do contrato. Nesse sentido, observe o entendimento desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – PLEITO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – JUROS ANUAL QUE ULTRAPASSAM O DUODÉCUPLO DO JUROS MENSAL – ANUÊNCIA TÁCITA DO CONTRATANTE – SUPOSTA ILEGALIDADE DA TABELA PRICE – DESCABIMENTO DA ILEGALIDADE POR NÃO OMISSÃO DE VALORES E TAXAS – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PARA O SISTEMA SAC OU GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – MÉTODO PRICE DE MANTIDO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001458-30.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 09/05/2022 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. – ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA RECONHECIDA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 541/STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. – APLICAÇÃO DO SISTEMA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DO MÉTODO GAUSS COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO SAC. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. – SEGURO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR. AQUISIÇÃO FACULTATIVA. ADESÃO POR INSTRUMENTO EM APARTADO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE O CARÁTER FACULTATIVO DO SEGURO. PRÁTICA LÍCITA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005621-04.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14/02/2022 – destaquei). Deste modo, não se vislumbra qualquer óbice às cobranças realizadas, nos termos em que foram pactuadas. Logo, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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