SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007339-43.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à cobrança de tarifas bancárias (avaliação e registro), à capitalização diária dos juros e ao método de amortização adotado (tabela Price) em contrato de financiamento bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros pactuada não é abusiva, pois está dentro do considerado pela jurisprudência como razoável em comparação à taxa média de mercado na época da contratação.4. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro são válidas, pois os serviços foram efetivamente prestados.5. A capitalização diária dos juros foi prevista explícita e especificamente, e a taxa anual contratada supera doze vezes a taxa mensal, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 541).6. A utilização do sistema de amortização Price, previsto no contrato, não configura prática abusiva ou anatocismo, sendo método reconhecido e admitido no ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; TJPR, Apelação Cível 0001458-30.2020.8.16.0099, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0005621-04.2020.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 6ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; Súmula 541/STJ.