Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, condenando a seguradora ao pagamento do capital segurado individual, a ser apurado em liquidação de sentença com base no capital global vigente à época do sinistro, e fixou a divisão dos custos processuais entre as partes. Os apelantes questionam a alteração do valor da condenação, defendem o pagamento integral do capital global e alegam nulidade por falta de fundamentação na decisão integrativa proferida nos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que modificou a condenação ao pagamento integral do capital segurado global para a apuração da indenização com base no capital segurado individual, mediante liquidação de sentença, está correta, considerando a modalidade contratual do seguro de vida em grupo e a alegação dos apelantes de nulidade, insuficiência de fundamentação e inaplicabilidade do entendimento do Tema 1.112 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram corretamente acolhidos para suprir omissão relevante da sentença originária, que não enfrentou a tese defensiva sobre a apuração da indenização pelo capital segurado individual, conforme previsto no contrato. 4. A decisão integrativa fundamentou adequadamente a necessidade de liquidação para apurar o valor da indenização, com base nas cláusulas contratuais que distinguem capital global e capital individual, não havendo nulidade por falta de fundamentação. 5. A indenização deve ser calculada proporcionalmente, dividindo-se o capital global pelo número de vidas seguradas na data do sinistro, incluindo sócios e empregados, conforme as condições gerais do seguro. 6. A condição de sócio do segurado não assegura o pagamento integral do capital global, pois o contrato prevê rateio proporcional entre todos os integrantes. 7. O Tema 1.112 do STJ não trata da forma de cálculo da indenização, não sendo fundamento direto para a decisão, que se apoia nas cláusulas contratuais específicas. 8. Foi possível fixar imediatamente o valor da indenização em R$ 29.625,00, correspondente ao capital segurado individual apurado pela divisão do capital global pelo número de vidas seguradas, com base em documentos juntados e não impugnados.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a quantia de R$ 29.625,00 como devida a título de indenização.Tese de julgamento: A indenização securitária em seguro de vida coletivo contratado na modalidade capital global deve ser apurada mediante rateio proporcional entre as vidas seguradas existentes na data do sinistro._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, II, 1.030, II, 405, 406, caput e § 1º, 489, § 1º, e 491; CC/2002, arts. 757 e 760.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0085529-94.2018.8.16.0014, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 22.06.2021.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000128-04.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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Vistos
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AMARILDO ANTONIO ZANCAN E OUTROS, nos autos de Ação de Cobrança Nº 0000128-04.2024.8.16.0181, oriundos da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária aos autores, em decorrência do evento morte do segurado Pedrinho Zancan, correspondente ao capital segurado individual, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base no capital segurado global vigente à época do sinistro. Sobre o montante apurado deverão incidir correção monetária pelo índice IGPM/FGV, a contar da data da última renovação do seguro vigente à época do sinistro, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação até o efetivo pagamento.Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, em 30% para a autora e 70% para a ré, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação (Mov. 53.1 e 70.1 – Autos originários).Em síntese, os apelantes sustentam que a decisão proferida nos embargos de declaração modificou indevidamente a sentença originária, que havia condenado a seguradora ao pagamento de R$ 118.500,00, ao determinar que a indenização fosse apurada em liquidação de sentença segundo o capital segurado individual. Alegam que inexistia omissão a ser suprida e que a alteração substancial do conteúdo econômico da condenação, mediante atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, extrapolou as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Afirmam, ainda, que a remessa da apuração do valor à fase de liquidação viola o art. 491, do CPC, pois a GFIP e os demais documentos necessários ao cálculo já estariam juntados aos autos, possibilitando a imediata definição do número de vidas seguradas e do montante devido. Defendem também a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, uma vez que não teria indicado concretamente o número de segurados, o valor do capital individual, a operação matemática aplicável ou o resultado da apuração. Por fim, argumentam que deve ser afastada a aplicação do entendimento relacionado ao Tema 1.112 do STJ, pois o falecido não era mero empregado integrante de grupo segurado, mas sócio da empresa estipulante, circunstância que, segundo afirmam, alteraria a finalidade econômica da contratação e justificaria o pagamento integral do capital global. Assim, requerem a anulação da decisão proferida nos embargos de declaração e o restabelecimento da sentença originária, com a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 118.500,00; subsidiariamente, pleiteiam que o próprio Tribunal fixe o valor da indenização, sem remessa à liquidação de sentença (Mov. 79.1 – Autos originários).Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso (Mov. 86.1– Autos originários).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido. 3. MéritoA controvérsia recursal restringe-se à validade da decisão que, ao acolher os embargos de declaração opostos pela seguradora, substituiu a condenação ao pagamento do valor integral de R$ 118.500,00 pela obrigação de pagar o capital segurado individual, a ser apurado em liquidação de sentença com base no capital global vigente à época do sinistro. Os apelantes sustentam, em síntese, que inexistia omissão na sentença originária, que foram indevidamente atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, que a remessa à liquidação viola os arts. 489, § 1º, e 491, do Código de Processo Civil e que a condição de sócio do segurado justificaria o pagamento integral do capital global. A insurgência não comporta acolhimento.Inicialmente, não se verifica nulidade na decisão proferida nos embargos de declaração. Embora os aclaratórios possuam finalidade predominantemente integrativa, admite-se, excepcionalmente, que o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material produza modificação do resultado anteriormente proclamado, quando esta seja consequência necessária da correção do vício identificado. O que se veda é a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para simples reexame de matéria já expressamente decidida, não a atribuição de efeitos modificativos decorrentes do efetivo suprimento de questão relevante que deveria ter sido apreciada.No caso, a seguradora havia alegado expressamente, já na contestação, que a apólice fora contratada na modalidade “Vida Empresarial Capital Global” e que eventual indenização não poderia corresponder à integralidade do capital global, devendo ser calculada a partir do capital segurado individual. A defesa invocou as cláusulas 8.1 a 8.3 das condições gerais e afirmou ser necessária a apresentação da GFIP/SEFIP referente ao mês do sinistro para a identificação das vidas seguradas e a realização do rateio. Portanto, não se tratava de argumento apresentado apenas depois da sentença, mas de tese defensiva tempestivamente deduzida e diretamente relacionada à extensão econômica da obrigação. A sentença originária, contudo, embora tenha reconhecido o dever de indenizar, condenou a seguradora ao pagamento integral de R$ 118.500,00 sem enfrentar especificamente a alegação de que esse montante representava o capital segurado global, e não a indenização individual garantida a cada integrante do grupo. A decisão integrativa identificou precisamente essa omissão e adequou a condenação à modalidade contratual efetivamente celebrada, determinando que a indenização correspondesse ao capital segurado individual. Nessas circunstâncias, os efeitos modificativos não decorreram de nova valoração de questão já solucionada, mas do enfrentamento, então realizado, de fundamento defensivo relevante e potencialmente apto a alterar o montante da condenação. A providência encontra amparo no art. 1.022, II, do CPC, pois a decisão judicial deve apreciar os argumentos capazes de influir na definição da extensão da obrigação. Anular a decisão integrativa e restabelecer a condenação originária significaria perpetuar a omissão reconhecida, atribuindo aos embargos de declaração rigidez incompatível com sua função de completar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.Também não se reconhece deficiência de fundamentação. A decisão dos embargos identificou a omissão da sentença originária, reproduziu a cláusula contratual que garante aos beneficiários indenização correspondente ao capital segurado individual, explicitou que esse valor resulta da divisão do capital global pelas vidas seguradas na data do sinistro e justificou a necessidade de liquidação para a apuração do quantum debeatur. A fundamentação permite compreender, com clareza, tanto a razão da alteração do julgamento quanto o critério que deverá orientar o cálculo, inexistindo ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. Também não assiste razão aos apelantes quanto à pretensão de recebimento do capital global da apólice.A cláusula 8.1 prevê que a empresa contratante pode escolher livremente o capital global. A cláusula 8.2 estabelece que, para efeito de indenização, será considerado o capital segurado individual vigente na data do sinistro. A cláusula 8.2.1 exige, para sua apuração, a apresentação da GFIP/SEFIP relativa ao mês do evento. Especificamente quanto aos sócios, a cláusula 8.2.2 exige também o contrato social e sua última alteração. Por fim, a cláusula 8.3 determina que, alterada a quantidade de empregados durante a vigência do seguro, o capital individual será ajustado mediante rateio proporcional do capital global entre o novo número de empregados e sócios.Vejamos: A própria documentação informa que o produto foi denominado “Vida Empresarial Capital Global”, contratado com capital global e três vidas inicialmente informadas. Esse dado, todavia, refere-se ao momento inicial da contratação e não permite, isoladamente, concluir qual era a composição definitiva do grupo na data do óbito, especialmente porque as condições contratuais preveem o ajuste do capital individual conforme a movimentação de empregados e sócios ao longo da vigência. Desse modo, o valor global constitui o limite total de responsabilidade da seguradora em relação ao conjunto das vidas abrangidas, não a importância individualmente garantida a cada segurado. A indenização por morte é expressamente vinculada ao capital segurado individual e deve ser apurada pela divisão proporcional do capital global entre os componentes do grupo segurado existentes no momento do sinistro. A adoção do valor integral em favor de apenas um beneficiário eliminaria a distinção contratual entre capital global e individual e ampliaria a cobertura para além do risco economicamente delimitado, em desacordo com os arts. 757 e 760, do Código Civil.A condição de sócio do falecido não conduz a conclusão diversa. Ao contrário do sustentado no recurso, as condições gerais incluem expressamente os sócios na sistemática de formação e rateio do capital, inexistindo qualquer informação de distinção entre sócios e empregados. A cláusula 8.2.2 estabelece a documentação necessária para a apuração da indenização quando o segurado for sócio, enquanto a cláusula 8.3 determina que o capital global seja rateado proporcionalmente segundo o número de vidas ativas na GFIP. Portanto, a qualidade societária interfere na forma de comprovação da vinculação ao grupo, mas não assegura, por si só, o recebimento integral da importância global. O precedente invocado pelos apelantes, oriundo da 8ª Câmara Cível deste Tribunal, não determina solução diversa automaticamente. Segundo a própria transcrição constante do recurso, naquele julgamento concluiu-se que a indenização deveria respeitar o “capital global contratado para a categoria de sócio”. A aplicação desse entendimento pressupõe a demonstração de que a apólice tenha estabelecido capital autônomo e específico para essa categoria. No contrato ora examinado, porém, as cláusulas instituem capital global sujeito a rateio proporcional entre empregados e sócios, sem indicação de capital exclusivo destinado à categoria societária. Ausente identidade entre as disposições contratuais, não há fundamento para transportar a conclusão daquele julgado ao presente caso. Cabe registrar, por precisão técnica, que o Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça não constitui fundamento direto para a forma de cálculo da indenização. As teses firmadas no REsp 1.874.788/SC e no REsp 1.874.811/SC dizem respeito à atribuição do dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas em seguros de vida coletivos, estabelecendo, na hipótese de estipulação própria, a responsabilidade do estipulante por informar os potenciais segurados e excluindo do âmbito do tema os casos de estipulação imprópria ou de falso estipulante. O precedente repetitivo não fixou tese sobre divisão do capital global pelo número de vidas seguradas. Registre-se que a decisão integrativa não fundamentou a forma de cálculo da indenização diretamente no Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de origem apoiou-se nas disposições contratuais que distinguem o capital segurado global do capital segurado individual e, como reforço argumentativo, citou julgado da 10ª Câmara Cível deste Tribunal que apreciou controvérsia semelhante e que, em sua ementa, fez referência ao Recurso Repetitivo 1.874.811. Assim, ainda que o Tema 1.112 trate especificamente do dever de informação nos contratos de seguro de vida coletivo, e não da forma de rateio do capital segurado global, essa circunstância não compromete a validade da decisão recorrida, pois o critério de cálculo adotado encontra fundamento autônomo e suficiente nas cláusulas 8.1 a 8.3 das condições gerais da apólice.Por fim, entendo pelo acolhimento do pedido de fixação imediata da indenização.No caso, foram juntadas informações da GFIP/SEFIP nos movimentos 42.2 e 42.3, de competência 11/2022, indicando a existência de 4 pessoas vinculadas à empresa na data considerada, sendo 3 trabalhadores e 1 sócio.Referidos documentos não foram impugnados pela seguradora.Dessa forma, o valor do capital segurado à época é de R$ 118.500,00, que dividido entre as 4 vidas resulta na quantia de R$ 29.625,00, valor da indenização a ser paga.Confira-se:JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO AUTOR, E CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PARA A GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nos 1.874.811/SC E 1.874.788/SC – TEMA Nº 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. COBERTURA INDIVIDUAL APURADA PELA DIVISÃO DA COBERTURA GLOBAL PELO NÚMERO DE VIDAS SEGURADAS. DOCUMENTO, JUNTADO PELA SEGURADORA, QUE DEMONSTRA QUE, À ÉPOCA DO SINISTRO, EXISTIAM 4 (QUATRO) VIDAS SEGURADAS JUNTO À ESTIPULANTE. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DEFINIDO PELO PERITO JUDICIAL, MULTIPLICADO PELO PERCENTUAL DEFINIDO PELA TABELA DE INDENIZAÇÕES NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.2. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1), DO AUTOR, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2), DA RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.3. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085529-94.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.08.2023. Sem grifo no original) Logo, neste ponto a sentença merece reforma para reconhecer a quantia de R$ 29.625,00 como devida a título de indenização. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a quantia de R$ 29.625,00 como devida a título de indenização.O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da contratação ou última renovação do seguro, adotando-se como critério de atualização a média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/91), até a data da citação, quando caracterizada a mora (art. 405, CC). A partir do ato citatório, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros moratórios e correção monetária (REsp n° 2.199.164/PR [Tema 1.368/STJ] c/c art. 406, caput e § 1º, CC).
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