SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000128-04.2024.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, condenando a seguradora ao pagamento do capital segurado individual, a ser apurado em liquidação de sentença com base no capital global vigente à época do sinistro, e fixou a divisão dos custos processuais entre as partes. Os apelantes questionam a alteração do valor da condenação, defendem o pagamento integral do capital global e alegam nulidade por falta de fundamentação na decisão integrativa proferida nos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que modificou a condenação ao pagamento integral do capital segurado global para a apuração da indenização com base no capital segurado individual, mediante liquidação de sentença, está correta, considerando a modalidade contratual do seguro de vida em grupo e a alegação dos apelantes de nulidade, insuficiência de fundamentação e inaplicabilidade do entendimento do Tema 1.112 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram corretamente acolhidos para suprir omissão relevante da sentença originária, que não enfrentou a tese defensiva sobre a apuração da indenização pelo capital segurado individual, conforme previsto no contrato. 4. A decisão integrativa fundamentou adequadamente a necessidade de liquidação para apurar o valor da indenização, com base nas cláusulas contratuais que distinguem capital global e capital individual, não havendo nulidade por falta de fundamentação. 5. A indenização deve ser calculada proporcionalmente, dividindo-se o capital global pelo número de vidas seguradas na data do sinistro, incluindo sócios e empregados, conforme as condições gerais do seguro. 6. A condição de sócio do segurado não assegura o pagamento integral do capital global, pois o contrato prevê rateio proporcional entre todos os integrantes. 7. O Tema 1.112 do STJ não trata da forma de cálculo da indenização, não sendo fundamento direto para a decisão, que se apoia nas cláusulas contratuais específicas. 8. Foi possível fixar imediatamente o valor da indenização em R$ 29.625,00, correspondente ao capital segurado individual apurado pela divisão do capital global pelo número de vidas seguradas, com base em documentos juntados e não impugnados.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a quantia de R$ 29.625,00 como devida a título de indenização.Tese de julgamento: A indenização securitária em seguro de vida coletivo contratado na modalidade capital global deve ser apurada mediante rateio proporcional entre as vidas seguradas existentes na data do sinistro._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.030, II, 405, 406, caput e § 1º, 489, § 1º, e 491; CC/2002, arts. 757 e 760.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0085529-94.2018.8.16.0014, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 22.06.2021.