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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio Pereira de Oliveira em face da decisão proferida na Ação Ordinária, autos n.0001460-76.2025.8.16.0114, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. (mov.231.1)Nas razões recursais, defende, em síntese: a) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; b) apresentou extensa documentação complementar, composta por extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis demonstrando possuir apenas um único imóvel, além de esclarecer detalhadamente sua situação financeira e patrimonial; c) os extratos bancários demonstram sucessivos saldos negativos ao longo dos meses analisados, revelando severo comprometimento financeiro; d) o Agravante suporta diversos encargos e dívidas decorrentes de sua atividade rural, circunstância que compromete significativamente sua capacidade contributiva e impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da continuidade de sua atividade econômica; e) acostou comprovante de pró-labore, do qual se verifica que percebe remuneração bruta de R$ 1.621,00, correspondente à renda líquida aproximada de R$ 1.442,69, valor manifestamente insuficiente para suportar as despesas ordinárias de subsistência e, simultaneamente, arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; f) a natureza das operações financeiras realizadas pelo Agravante. Com efeito, as movimentações apontadas decorrem da própria atividade rural desenvolvida pelo recorrente, envolvendo operações de crédito agrícola, Cédulas de Produto Rural (CPR), pagamentos de fornecedores, aquisição de insumos e demais despesas inerentes à produção rural. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, requer-se o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo.O agravado apresentou as contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso merece provimento parcial. Ausência de fundamentaçãoDe acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como no artigo 11, do Código de Processo Civil, respectivamente:“art. 93 – [...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.“Art. 11 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” O Código de Processo Civil, no § 1º, do artigo 489, indica os parâmetros para que se possa reputar completa e válida a fundamentação. A inobservância de tais parâmetros ensejará a nulidade da decisão. Confira-se:“Art. 489 – [...]§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Há, portanto, a necessidade de existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida. Todavia, não é demais lembrar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu no caso.Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO DEVERIA TER INTIMADO A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANTES DE JULGAR IMPROCEDENTE A SUA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. 3. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO OU EMPREGO DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADO. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001888-86.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.11.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERRO DE FATO. SUPOSTOS VÍCIOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO PRECISA ANALISAR ARGUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011518-63.2023.8.16.0194 [0001190-79.2020.8.16.0194/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.08.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ADOTADA DE FORMA CLARA E EXPRESSA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEMONSTRAM APENAS O INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028505-20.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 04.12.2023) No caso em apreço, a decisão fundamentou o motivo pelo qual entendeu que deveria ser indeferida a assistência judiciária gratuita, levando em consideração o caso concreto. Logo, não há afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 11 e o inciso IV, do § 1º, do artigo 489, ambos do Código de Processo Civil. Assistencia judiciáriaPretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que muito embora exista a declaração de pobreza nos autos, é lícito ao magistrado indeferir o pedido se as circunstâncias demonstram que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por parte do agravante.Isso porque, apesar de alegar que se encontra em dificuldades financeiras, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família.Examinando os autos, observa-se que, embora o autor tenha recebido R$ 1.621,00, no mês de março de 2026, a título de pró-labore, a necessidade, para fins de gratuidade, deve ser aferida de forma global.Veja-se que o extrato bancário referente à conta corrente mantida junto ao Banco Santander demonstra transferências de valores vultosos entre o autor e a empresa Casa de Carnes, da qual é sócio. O mesmo se identifica com relação à empresa Loteadora Vale. (mov. 1.20)Verifica-se, ainda, a utilização de valores altos no cartão de crédito, como R$ 24.947,94 e R$ 3.738,87 em 12/2024 (mov. 11.2); R$ 38.191,06 e R$ 6.080,44 em 01/2025 (mov. 11.3); R$ 51.695,05 e R$ 8.070,81 em 02/2025 (mov. 11.4), o que se repete nos meses seguintes (movs.11.5-7).Além disso, os extratos bancários juntados também indicam a contratação de Cédulas de Produtor Rural em valores vultosos, que certamente foram revertidos em favor do autor.Ademais, eventual iliquidez momentânea de conta corrente, desacompanhada de prova idônea de comprometimento da subsistência do núcleo familiar, não basta à concessão do benefício.Conquanto insista na tese de hipossuficiência financeira, não há prova nos autos que sua renda seja consumida integralmente por seus gastos mensais, de modo a impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais, o que era de rigor, já que dificuldade não é sinônimo de impossibilidade.Em síntese, apesar do esforço argumentativo desenvolvido no recurso, inexiste nos autos elementos concretos aptos a evidenciar que o pagamento das custas processuais, cujo valor não se mostra elevado em cotejo com a renda da recorrente e com o valor da causa, comprometeria a sua subsistência.Como se sabe, a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.Logo, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que a parte agravante não faz jus a concessão da benesse.A propósito, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO DOS EMBARGANTES. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. Os embargantes, ora agravantes, alegam não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da atual situação financeira.4. Mantém-se o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, pois as partes interessadas não trouxeram elementos capazes de confirmar a suscitada hipossuficiência financeira.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115982-70.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente. [...]III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita. 4. Possui bens de alto valor, como veículos e aplicações financeiras que totalizam cerca de R$ 250.000,00, incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira. 5. A renda tributável informada pelo agravante, de R$ 16.580,88, não é compatível com o patrimônio apresentado, evidenciando a falta de vulnerabilidade financeira.6. A documentação apresentada pelo agravante não demonstrou a real situação financeira, pois não foram juntados extratos de todas as contas bancárias..(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119174-11.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.12.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de gratuidade da justiça. Recurso desprovido[...] 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Repactuação de Dívidas, sob a alegação de que a agravante recebe valores mensais superiores à faixa de isenção do Imposto de Renda, o que, segundo a decisão recorrida, demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais. [...] III. Razões de decidir 3. Não foram apresentados elementos concretos que comprovem a hipossuficiência, como gastos extraordinários ou dependentes que comprometam a subsistência. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido com base na análise da documentação apresentada e na jurisprudência consolidada sobre o tema. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111045-17.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.12.2025) Contudo, a situação posta nos autos permite a aplicação do artigo 98, §6º, do CPC, que diz respeito ao parcelamento das custas processuais que determino, possibilitando o pagamento em quatro parcelas das custas processuais, por ser medida que encontra amparo nos documentos e demais elementos constantes dos autos, o que deverá ser observado pelo magistrado singular. Sendo assim, o recurso não comporta provimento, não devendo ser concedido os benefícios da justiça gratuita, porém, determino a aplicação do artigo 98, §6º, do CPC.3. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para autorizar o pagamento em quatro parcelas das custas processuais nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
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