SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099079-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA PARA PERMITIR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1. Não há falar-se em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.2. Havendo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Contudo, deve ser autorizado o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas, conforme o artigo 98, §6º, do CPC.Agravo de instrumento provido em parte.