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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS DE DUPLICATAS MERCANTIS CEDIDAS A FUNDO DE INVESTIMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERANTE O TITULAR DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. CIÊNCIA DA CESSÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRACAUTELA. TEMA 902 DO STJ. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO A ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DE CONTROLE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos nº 914, 905, 909 e 910, lavrados sobre duplicatas mercantis cedidas a fundo de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio. Sustenta o agravante que os títulos lhe foram cedidos entre outubro e dezembro de 2025, que o devedor foi notificado da cessão, que a baixa promovida pela credora originária constitui ato meramente interno condicionado a recompra não demonstrada e que a medida foi deferida sem exigência de contracautela.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos coligidos autorizam afirmar, em cognição sumária, a probabilidade do direito consistente na extinção da obrigação perante o titular do crédito; (ii) estabelecer se a sustação deferida sem exigência de contracautela e sem fundamentação quanto à sua dispensa comporta manutenção; e (iii) definir se cabem os requerimentos de comunicação a órgãos administrativos e de controle.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a medida.4. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, na dicção do art. 308 do Código Civil.5. A existência de instrumentos de cessão que individualizam nominalmente as duplicatas protestadas, firmados em datas anteriores à baixa administrativa invocada pelo devedor, impede concluir, de plano, pela extinção da obrigação perante o efetivo titular do crédito.6. A juntada de registros de comunicação eletrônica da cessão, dirigidos a endereço eletrônico e a terminal telefônico que o próprio devedor indica como seus, instaura controvérsia que infirma a certeza extraída pela decisão agravada e desloca para a instrução a definição sobre a incidência dos arts. 290 e 292 do Código Civil.7. A correspondência que noticia a baixa dos títulos por encontro de contas e solicita expressamente a recompra dos créditos junto ao cessionário revela que a extinção das cártulas dependia de providência ulterior, cuja efetivação não foi demonstrada, sendo o encaminhamento dos títulos a protesto objetivamente incompatível com a alegada consumação.8. A compensação invocada pressupõe reciprocidade atual de créditos e débitos entre as mesmas pessoas, nos termos do art. 368 do Código Civil, não se admitindo compensação em prejuízo de direito de terceiro, na forma do art. 380 do mesmo diploma.9. A sustação de protesto, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, não se cogitando de hipossuficiência do devedor que recolheu integralmente as custas processuais e não é beneficiário da gratuidade da justiça.10. A caução não constitui requisito único da medida nem supre a ausência de probabilidade do direito, impondo-se, não preenchidos cumulativamente os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela, e não seu mero condicionamento à prestação de garantia.11. Não se extraindo dos autos, em cognição sumária, elemento que evidencie má-fé ou atuação processual coordenada e abusiva, impõe-se o indeferimento dos requerimentos de comunicação a órgãos administrativos e de controle, mantida a restrição de publicidade quanto aos documentos com dados pessoais e financeiros de terceiros estranhos à lide.IV. Dispositivo e Tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A controvérsia relevante acerca da eficácia da cessão perante o devedor e da aptidão liberatória do pagamento realizado ao cedente impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A prestação de contracautela não substitui a probabilidade do direito, requisito autônomo e cumulativo para a concessão da tutela de urgência de sustação de protesto.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 292, 308, 368 e 380; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.340.236/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.10.2015; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067739-95.2025.8.16.0000, Assis Chateaubriand, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.09.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0099109-58.2026.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 13.1 dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0000805-95.2026.8.16.0138, em que o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos nº 914, 905, 909 e 910, com expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Primeiro de Maio.Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) que as cinco duplicatas mercantis objeto dos protestos lhe foram cedidas entre outubro e dezembro de 2025, mediante instrumentos que as individualizam nominalmente, com pagamento do respectivo preço de aquisição; (ii) que o devedor foi formalmente notificado da cessão, por mensagens eletrônicas e correio eletrônico, entre janeiro e fevereiro de 2026, com registro de entrega e de leitura; (iii) que a baixa administrativa promovida pela credora originária em 24 de março de 2026 constitui ato interno, insuscetível de produzir efeito liberatório perante o cessionário, e que a correspondência que a noticia solicita expressamente a recompra dos títulos, providência não demonstrada nos autos; (iv) que a compensação invocada carece de reciprocidade entre as partes; e (v) que a decisão agravada sustou os protestos sem exigir contracautela e sem fundamentar a respectiva dispensa, em desatenção ao Tema 902 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência e restabelecer os efeitos dos protestos, ou, subsidiariamente, o condicionamento da medida à prestação de caução.O efeito suspensivo foi deferido no mov. 14.1, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 22.1, pugnando pela revogação do efeito suspensivo e pelo não provimento do recurso. Sustenta, em resumo: (i) a nulidade da notificação da cessão, ao argumento de que as comunicações teriam sido dirigidas a terminal telefônico de terceiro; (ii) a validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, na forma do art. 309 do Código Civil; (iii) a desnecessidade de contracautela ou, subsidiariamente, a possibilidade de prestação de caução real ou fidejussória, em lugar de depósito em dinheiro; e (iv) a existência de perigo de dano reverso, decorrente da restrição creditícia sobre produtor rural.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (doc. 11 – TJPR), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2 – TJPR) e sendo tempestivo, pois o comprovante da citação postal do agravante foi juntado em 29/06/2026 (mov. 29.0 – 1º grau), iniciando-se o prazo em 30/06/2026 e encerrando-se em 20/07/2026, tendo o recurso sido interposto em 20/07/2026 (mov. 1.1 – TJPR), não servindo de marco a veiculação no DJEN de 25/06/2026, ante a ausência de procurador constituído à época.Anote-se, quanto à extensão objetiva da medida, que o dispositivo da decisão agravada determinou a suspensão dos efeitos dos protestos nº 914, 905, 909 e 910, sem menção ao protesto nº 911, relativo à duplicata nº 137085/001, ao passo que o Tabelionato, ao cumprir o ofício judicial, averbou a suspensão dos efeitos de todos os títulos objeto da demanda (mov. 26.1 – 1º grau). O registro é pertinente à delimitação do alcance do provimento adiante deliberado. 2.3. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste, em cognição sumária, a probabilidade do direito que amparou a sustação dos protestos, considerada a cessão dos créditos ao agravante em data anterior à alegada quitação, e se a medida deferida sem exigência de contracautela comporta manutenção.Assiste razão ao agravante.Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida, conforme já assentou este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS DE FORMA CUMULATIVA. PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSENTE. DÍVIDA EXISTENTE E RECONHECIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO QUE NÃO PREVIU TAL POSSIBILIDADE. ART. 916 DO CPC. INAPLICÁVEL, AO CASO. TEMA 902 DO STJ. CAUÇÃO QUE NÃO É O ÚNICO REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067739-95.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.09.2025 - grifos nossos). A decisão agravada assentou a probabilidade do direito na premissa de quitação integral antes do vencimento, extraída dos documentos que instruíram a petição inicial. Os elementos coligidos, contudo, não autorizam tal conclusão em cognição sumária.Com efeito, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, conforme estabelece o art. 308 do Código Civil. No caso, os instrumentos de cessão individualizam nominalmente as duplicatas protestadas, com indicação de devedor, vencimento, valor de face e preço de aquisição, em datas compreendidas entre 6 de outubro e 19 de dezembro de 2025 (mov. 1.9/TJPR; mov. 37/1º grau), ao passo que a baixa administrativa invocada pelo agravado data de 24 de março de 2026 (mov. 1.5/1º grau). Ao tempo da emissão do recibo apontado como prova da quitação, portanto, os créditos, ao menos em princípio, já não pertenciam à credora originária, o que impede concluir, de plano, pela extinção da obrigação perante o efetivo titular.Soma-se a isso a controvérsia quanto à ciência da cessão. O agravante juntou registros de comunicação eletrônica datados de janeiro e fevereiro de 2026, com indicação de entrega e leitura (mov. 1.10/TJPR; mov. 37.11/1º grau), dirigidos ao endereço eletrônico ademir.francisco184@gmail.com e ao telefone (43) 99168-6760, dados que o próprio agravado, em documento por ele juntado ao mov. 22.3, indica como seus, o que relativiza a alegação de que as comunicações teriam sido remetidas a terceiro estranho à lide. Ademais, a definição sobre o efetivo ingresso das comunicações na esfera de conhecimento do devedor e, por consequência, sobre a incidência dos arts. 290 e 292 do Código Civil, reclama dilação probatória incompatível com a cognição sumária.Consigno que, neste momento, não se trata de afirmar a eficácia da notificação, mas de reconhecer que a existência de tais registros infirma a certeza que a decisão agravada extraiu dos autos, deslocando a questão para o campo da instrução.No mesmo sentido segue o teor da correspondência de 24 de março de 2026 (mov. 1.5/1º grau), na qual o agravado assenta parcela relevante de sua tese. O documento informa que as baixas foram lançadas no sistema interno da companhia a título de encontro de contas e, por esse motivo, solicita a recompra dos títulos cedidos.A mensagem, portanto, não comprova inequivocadamente a extinção das cártulas, revela que esta dependia de providência ulterior, a ser praticada perante o cessionário. Não há elemento que demonstre a efetivação dessa recompra, seja mediante instrumento de resolução da cessão ou mediante comprovante do respectivo preço, sendo certo que o encaminhamento dos títulos a protesto, em 5 de junho de 2026 (mov. 1.6/1º grau), revela-se objetivamente incompatível com a alegada consumação da providência.O art. 368 do Código Civil exige, para tanto, reciprocidade atual de créditos e débitos entre as mesmas pessoas, e o art. 380 veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro. Tal reciprocidade não se evidencia, porquanto a relação decorrente do contrato de compra e venda de grãos com entrega futura foi estabelecida entre o agravado e a credora originária, ao passo que a titularidade das duplicatas, ao menos formalmente, já se encontrava transferida.Ademais, correto está o agravante em sustentar a afronta ao Tema 902 do STJ, onde foi fixado que “a legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado” (REsp nº 1.340.236/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.10.2015 - grifos nossos).Na hipótese, a decisão recorrida sustou os efeitos de protestos que somam valor expressivo sem exigir caução e sem fundamentar a dispensa. Não se cogitou, ainda, a hipossuficiência do autor, ora agravado, sendo certo que não é beneficiário da gratuidade da justiça e recolheu integralmente as custas processuais (movs. 4, 5 e 14/1º grau), circunstância que afasta a mitigação excepcionalmente admitida.A contracautela, todavia, não constitui requisito único da medida nem supre a ausência de probabilidade do direito. Assim, ausente esta e evidenciada a necessidade de dilação probatória quanto à titularidade dos créditos e à eficácia da alegada quitação, impõe-se a revogação da tutela, e não seu mero condicionamento à prestação de garantia, restando prejudicados os pedidos subsidiários formulados por ambas as partes nesse sentido.Por fim, é de ser indeferida os requerimentos de comunicação à Presidência deste Tribunal, à Corregedoria-Geral da Justiça e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, porquanto não se extrai dos autos, em cognição sumária, elemento que evidencie má-fé do agravado ou de seus patronos, tampouco atuação processual coordenada e abusiva apta a justificar tais providências, mantida, contudo, a restrição de publicidade quanto aos documentos com dados pessoais e financeiros de terceiros estranhos à lide.
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