SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006161-42.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DE PENHORA JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MANUTENÇÃO DO GRAVAME. DANOS MORAIS AFASTADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos autores, em ação de obrigação de fazer, para redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais, mantendo, contudo, o afastamento da indenização por danos morais decorrentes da manutenção de averbação de penhora judicial sobre imóvel após a quitação da dívida e a extinção da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao afastar a responsabilidade civil da instituição financeira e, ao mesmo tempo, reconhecer resistência processual para fins sucumbenciais, bem como se houve omissão quanto ao dever do exequente de requerer o levantamento da penhora, aos prejuízos alegados e à identificação das matrículas atingidas pela constrição.III. Razões de decidir3. Não há contradição interna quando o acórdão distingue a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, em que se afastou o nexo causal entre a conduta do banco e a manutenção do gravame, da análise dos ônus sucumbenciais, em que se considerou a resistência processual apresentada pela instituição financeira na presente demanda.4. A permanência da averbação da penhora foi atribuída à limitação do comando judicial proferido na execução originária, que extinguiu o feito e determinou o levantamento de constrições sem abranger todos os imóveis, razão pela qual não se configurou ato ilícito imputável exclusivamente à instituição financeira.5. As matérias apontadas como omitidas foram enfrentadas de forma suficiente no voto condutor, que consignou a reserva de jurisdição para a baixa da penhora, o dever de cooperação dos sujeitos processuais, a ausência de nexo causal indenizável e a identificação das matrículas relacionadas ao imóvel originariamente constrito.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Não há contradição interna quando o acórdão, em capítulos distintos, afasta a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito e nexo causal, mas reconhece resistência processual da parte requerida para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Inexistem omissões quando o voto condutor enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 6º e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.897/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.099.734/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou pedido de esclarecimento contra acórdão que tratou da manutenção de penhora judicial sobre imóvel após a quitação da dívida. Concluiu que não houve contradição nem omissão, pois a ausência de responsabilidade civil do banco decorreu da falta de nexo causal entre sua conduta e a permanência do gravame, enquanto a resistência processual foi considerada apenas para redistribuição dos ônus sucumbenciais. Como os embargos buscavam rediscutir o mérito, foram rejeitados.