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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DE PENHORA JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MANUTENÇÃO DO GRAVAME. DANOS MORAIS AFASTADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos autores, em ação de obrigação de fazer, para redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais, mantendo, contudo, o afastamento da indenização por danos morais decorrentes da manutenção de averbação de penhora judicial sobre imóvel após a quitação da dívida e a extinção da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao afastar a responsabilidade civil da instituição financeira e, ao mesmo tempo, reconhecer resistência processual para fins sucumbenciais, bem como se houve omissão quanto ao dever do exequente de requerer o levantamento da penhora, aos prejuízos alegados e à identificação das matrículas atingidas pela constrição.III. Razões de decidir3. Não há contradição interna quando o acórdão distingue a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, em que se afastou o nexo causal entre a conduta do banco e a manutenção do gravame, da análise dos ônus sucumbenciais, em que se considerou a resistência processual apresentada pela instituição financeira na presente demanda.4. A permanência da averbação da penhora foi atribuída à limitação do comando judicial proferido na execução originária, que extinguiu o feito e determinou o levantamento de constrições sem abranger todos os imóveis, razão pela qual não se configurou ato ilícito imputável exclusivamente à instituição financeira.5. As matérias apontadas como omitidas foram enfrentadas de forma suficiente no voto condutor, que consignou a reserva de jurisdição para a baixa da penhora, o dever de cooperação dos sujeitos processuais, a ausência de nexo causal indenizável e a identificação das matrículas relacionadas ao imóvel originariamente constrito.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Não há contradição interna quando o acórdão, em capítulos distintos, afasta a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito e nexo causal, mas reconhece resistência processual da parte requerida para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Inexistem omissões quando o voto condutor enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 6º e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.897/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.099.734/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou pedido de esclarecimento contra acórdão que tratou da manutenção de penhora judicial sobre imóvel após a quitação da dívida. Concluiu que não houve contradição nem omissão, pois a ausência de responsabilidade civil do banco decorreu da falta de nexo causal entre sua conduta e a permanência do gravame, enquanto a resistência processual foi considerada apenas para redistribuição dos ônus sucumbenciais. Como os embargos buscavam rediscutir o mérito, foram rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006161-42.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 16ª Câmara Cível, que julgou o recurso de apelação interposto pela parte ora embargante sob o nº 0002767-61.2025.8.16.0083, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE PENHORA JUDICIAL E RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, determinando o levantamento da penhora judicial sobre imóvel, após quitação integral da dívida e extinção da execução, mas negando indenização por danos morais pleiteada em razão da manutenção da averbação da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do banco exequente por eventuais danos morais decorrentes da manutenção do registro da penhora judicial sobre imóvel, mesmo após a quitação da dívida e a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A baixa da penhora judicial depende de decisão judicial, não podendo ser realizada unilateralmente pela parte requerida. 4. A manutenção da penhora decorreu de omissão judicial ao não abranger todos os imóveis na decisão de extinção da execução, e não de conduta autônoma da instituição financeira. 5. Ausente demonstração de ato ilícito, resistência injustificada ou descumprimento deliberado da decisão judicial pela instituição financeira, não há como responsabilizá-la por eventuais danos morais decorrentes da manutenção da penhora, cujo levantamento poderia ter sido requerido por qualquer das partes. 6. Diante da resistência injustificada do banco na presente demanda, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. Tese de julgamento: 1. O levantamento de penhora judicial depende de expressa decisão judicial, podendo ser requerido por qualquer das partes após a quitação da dívida. 2. Não há como responsabilizar o exequente por dano moral decorrente da manutenção do gravame em razão de omissão do próprio comando judicial, e não de conduta autônoma da instituição financeira. Em face do decisum, os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de contradição interna no julgado, porque o acórdão afirmou ser inexistente resistência injustificada do Banco do Brasil para fins de responsabilidade civil, mas posteriormente reconheceu expressamente a existência de resistência injustificada da instituição financeira ao redistribuir os ônus sucumbenciais. Alegam ainda omissão quanto ao dever do exequente de requerer o levantamento da penhora após a quitação da dívida, quanto aos prejuízos alegadamente suportados em razão da manutenção do gravame e quanto à identificação das matrículas atingidas pela constrição judicial. Requerem o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados nos embargos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Sustentam os embargantes a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado teria afastado a existência de resistência injustificada da instituição financeira para fins de responsabilização civil e, simultaneamente, reconhecido a resistência injustificada do banco ao promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Alegam, ainda, omissão quanto ao dever do exequente de requerer o levantamento da penhora após a quitação da dívida, quanto aos prejuízos narrados na apelação e quanto à identificação das matrículas atingidas pela constrição, postulando, ao final, a atribuição de efeitos modificativos ao julgadoAcerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:Em suas razões de recurso, a parte Recorrente alega que competia ao banco exequente, que promoveu a constrição e recebeu integralmente o crédito, diligenciar pela retirada da anotação da penhora judicial, após a extinção da execução, de modo que resta configurado o dano moral indenizável diante da prolongada restrição ao direito de propriedade, a frustração de tentativa de alienação do bem e a necessidade de ajuizamento da presente ação. Em um primeiro momento, ressalte-se que a responsabilidade civil por ato ilícito decorre de uma conduta contrária ao ordenamento, que provoque um dano, conquanto exista um nexo de causalidade entre este dano e a conduta. Ainda, no que se refere ao tópico, define-se dano moral como “aquele mal ou dano que atine valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc”2. Neste caso, o recurso não merece guarida. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, a penhora será realizada por auto ou termo, sendo provimento que depende de ordem judicial:(...) Neste sentido, o conforme esclarece o Superior Tribunal de Justiça, “o ato judicial que determina o levantamento da penhora carrega inequívoca carga decisória, pois trata diretamente da garantia do processo executivo, pressuposto essencial para a eficácia do provimento jurisdicional vindicado. Logo, cabível a sua impugnação via agravo de instrumento”. (REsp n. 2.083.897/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Assim, a despeito do que alega a parte Apelante no sentido de o dano decorrer de omissão da instituição financeira, à época Exequente, fato é que a baixa da penhora judicial constitui ato sujeito à reserva de jurisdição, dependendo de expressa determinação judicial. Tanto é assim que o próprio juízo daquela execução, ao proferir a decisão que extinguiu o feito, determinou o levantamento das penhoras nele efetuados, deixando, contudo, por um lapso, de abranger todos os imóveis que haviam sido constritos (mov. 1.20):(...)A circunstância em questão evidencia que a manutenção da averbação decorreu da limitação do comando judicial então exarado e não de conduta autônoma da instituição financeira. Veja-se que se trata de situação que poderia ter sido oportunamente regularizada por qualquer dos sujeitos processuais, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Deste modo, não há, nesta perspectiva, nexo causal apto a ensejar a responsabilidade da Apelada, porquanto a permanência do gravame não pode ser atribuída exclusivamente à sua omissão. Ademais, ausente demonstração de atuação abusiva, resistência injustificada ou descumprimento deliberado de determinação judicial pela instituição financeira, não há falar em prática de ato ilícito indenizável. De outro lado, no que diz respeito à distribuição dos ônus de sucumbência no presente feito, entendo que razão assiste à parte Apelante. Em sede da sentença apelada, o juízo singular condenou a parte Autora a arcar com o seu pagamento, por se tratar de providência que poderia ter sido formulada nos autos do processo executivo. Não obstante, não se pode ignorar que, nesta demanda, houve efetiva resistência da instituição financeira Requerida, que insistiu na manutenção do registro da penhora, tendo, inclusive, se insurgindo a respeito da tutela de urgência deferida pelo magistrado a quo. Por este motivo, considerando a resistência injustificada do Banco Réu, entendo ser o caso de promover a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, do CPC, motivo pelo qual reformo a sentença, neste ponto, a fim de determinar que cada um dos litigantes arque com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.Desde logo, esclareça-se que não se verifica a alegada contradição interna do acórdão.O trecho apontado pelos embargantes, no qual se consignou que estava ausente demonstração de "atuação abusiva, resistência injustificada ou descumprimento deliberado de determinação judicial pela instituição financeira", foi empregado no contexto específico do exame dos pressupostos da responsabilidade civil invocada pelos autores. Na fundamentação, o acórdão reconheceu expressamente que a manutenção da averbação da penhora decorreu da limitação do próprio comando judicial proferido na execução originária, o qual, ao extinguir o feito, determinou o levantamento de determinadas constrições, mas deixou de abranger o imóvel de matrícula nº 8.127, posteriormente desmembrado nas matrículas nº 38.438 e 38.439. Foi justamente com base nessa premissa que se concluiu inexistir nexo causal apto a fundamentar a responsabilidade civil da instituição financeira, porquanto a permanência do gravame não decorreu de conduta autônoma do banco, mas de lapso verificado no próprio provimento jurisdicional que extinguiu a execução. Diversa, contudo, foi a análise realizada no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais.Ao apreciar a distribuição da sucumbência na presente ação de obrigação de fazer, o acórdão registrou que a instituição financeira resistiu à pretensão deduzida pelos autores, tendo apresentado defesa e se insurgido ao pedido. Foi nesse contexto específico que se reconheceu a existência de resistência injustificada da requerida para fins de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas. O fato de a instituição financeira ter resistido processualmente ao pedido formulado na presente demanda não conduz, necessariamente, à conclusão de que a manutenção da penhora após a extinção da execução decorreu de ato ilícito por ela praticado. O acórdão distinguiu adequadamente a causa da permanência do gravame — atribuída ao lapso verificado no comando judicial extintivo da execução — da postura processual adotada pelo banco nesta ação, a qual foi considerada para fins exclusivamente sucumbenciais. Neste sentido, importante destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorrer dos fundamentos da decisão, não sendo este o caso dos autos. Neste sentido:3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.(EDcl no AgInt no REsp n. 2.099.734/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)Também não prospera a alegação de omissão quanto ao dever do exequente de requerer o levantamento da penhora após a quitação da dívida.A matéria foi expressamente enfrentada no voto condutor, que consignou que a baixa da penhora judicial constitui ato sujeito à reserva de jurisdição e que a situação poderia ter sido oportunamente regularizada por qualquer dos sujeitos processuais, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Ainda, assentou-se que a permanência do gravame não poderia ser atribuída exclusivamente à instituição financeira. Logo, a questão suscitada foi efetivamente apreciada, sendo certo que os embargantes pretendem, em realidade, o reexame da fundamentação adotada pelo Colegiado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.Igualmente não se constata omissão quanto aos prejuízos alegados pelos autores.O acórdão afastou o pedido indenizatório por concluir ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito imputável à instituição financeira e o correspondente nexo causal. Uma vez adotada essa premissa jurídica, mostra-se desnecessário o exame individualizado de todos os fatos narrados como consequências da manutenção do gravame.No que se refere à identificação das matrículas, tampouco há omissão a ser suprida, uma vez que constou da sentença que o imóvel de matrícula nº 8.127 foi posteriormente desmembrado nas matrículas nº 38.438 e nº 38.439, esclarecimento suficiente para compreensão do alcance da decisão.Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”[1]É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal.(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.(EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que a decisão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a manifestar-se individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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